515/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Luís Nunes de Almeida
Processo: 587/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 515/1993
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Bravo SerraMessias BentoFernando Alves CorreiaJosé Manuel Moreira Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930515.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 515/93 Processo n.º 587/92 2.ª Secção Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: No presente recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a ), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., S.A.. decide-se: Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 368/92, Diário da República , I Série, de 6 de Janeiro de 1993, na parte referente ao artigo 3.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho; Pelos fundamentos expostos naquele acórdão relativamente à norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea c ) do mesmo Decreto-Lei nº 321/83 - que se aplicam inteiramente, por identidade de razão, ao n.º 1, alínea d ), e n.º 2, alínea a ), do mesmo artigo, em causa nos presentes autos – julgar inconstitucionais as normas constantes destas alíneas, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea g ), da Constituição, na redacção de 1982; E, consequentemente, julgar improcedente o recurso. Lisboa, 26 de Outubro de 1993 Luís Nunes de Almeida Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito José Manuel Moreira Cardoso da Costa