1. Notificados do Acórdão n.º 301/2011, vieram o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP) requerer o pagamento em prestações das coimas aplicadas.
2. Em 13 de janeiro de 2012, o Conselheiro Vice-Presidente proferiu a seguinte decisão: “O Partido Social Democrata (PPD/PSD), a quem foi aplicada uma coima de €65.000,00, o CDS-Partido Popular (CDS-PP), a quem foi aplicada uma coima de €60.000,00, e o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), a quem foi aplicada uma coima de €6.500,00, requereram igualmente o pagamento em prestações, solicitando o PPD/PSD que o pagamento fosse efetuado em 10 prestações e o CDS-PP e o PCTP-MRPP em 24. Acontece, porém, que estes três partidos não só não invocam qualquer facto que fundamente a sua necessidade de efetuarem o pagamento em prestações - e, concretamente, naquele número de prestações -, mas também receberam, em 2011, a subvenção pública anual para financiamento dos partidos políticos prevista no artigo 5º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, tendo o PPD/PSD percebido cerca de €5,5 milhões, o CDS-PP cerca de €1,8 milhões e o PCTP/MRPP cerca de €165 mil, montantes que, no essencial, se manterão (ou, nalguns casos, porventura aumentarão) em 2012. Assim, entendendo-se que não há justificação para autorizar o pagamento das coimas tal como foi requerido, autoriza-se contudo o pagamento em 2 (duas) prestações mensais, de €32.500,00 cada, da coima aplicada ao PPD/PSD; o pagamento em 4 prestações mensais, de €15.000,00 cada, da coima aplicada ao CDS-PP; e o pagamento em 7 prestações mensais, sendo 6 de €1.000,00 cada e a última de €500,00, da coima aplicada ao PCTP-MRPP. Notifique.”
3. Notificada a decisão, veio o PPD/PSD dizer o seguinte: “No seguimento dos vossos ofícios supracitados, vem o Partido Social Democrata solicitar, com o objectivo de evitar maior impacto na gestão de tesouraria para o próximo trimestre, que o deferimento desse Tribunal para liquidação da coima aplicada em assunto em duas prestações, possa passar a quatro sucessivas e de igual valor.” Por seu turno, o CDS-PP veio requerer: “[...] O CDS-PP foi entretanto notificado pelo Tribunal Constitucional para proceder ao pagamento da coima aplicada em 4 prestações de €15.000. Porém, o Partido recebe a subvenção pública no regime de duodécimos, pelo que gere os seus compromissos, nomeadamente com terceiros, com base directa na sua dotação orçamental mensal e não anual. Ora, a subvenção foi alvo de uma redução substancial de 10% a partir de Janeiro de 2010, o que condiciona a sua situação de tesouraria face aos compromissos anteriormente assumidos (de curto, médio e longo prazo). Por outro lado, o pagamento mensal de €15.000 implica um esforço mensal acumulado com o pagamento das multas (2005/2006) de mais de 10% do seu orçamento mensal nos termos da subvenção. Logo, estaríamos perante uma redução total de mais de 20%, o que penalizaria de forma desproporcional a sua situação de tesouraria e, também, a de terceiros. Assim, solicita que se proceda a uma justa adequação mediante o pagamento em 12 prestações apenas, no valor de €5.000 cada.” Finalmente o MRPP/PCTP veio expor e requerer o seguinte: “[...]1. É certo que o PCTP/MRPP não invocou um fundamento em especial para o último pedido de pagamento da coima em apreço no número de 24 prestações que a lei lhe faculta. 2. Mas também não é menos verdade que, em relação às coimas de que tem sido vítima na esmagadora maioria dos anos anteriores, tanto nas contas anuais como nas referentes às das campanhas eleitorais, o ora requerente sempre viu deferido o requerimento para pagamento daquelas coimas no número máximo de prestações legalmente estabelecido, sem ter, contudo, invocado qualquer motivo em particular. 3. Isto porque seria suposto ser do conhecimento do Tribunal Constitucional que impende já sobre o ora requerente a obrigação de pagamento de um montante mensal significativo de prestações relativas às coimas de que foi objecto, obrigação essa cujo cumprimento se torna difícil assegurar, mesmo encontrando-se a receber subvenção pública. 4. Atentas estas circunstâncias e porque não é justo que se adopte o critério de determinar o número de prestações em função do montante das subvenções, não se distinguindo entre partidos parlamentares e extra-parlamentares, requer-se a Vossa Excelência se digne ampliar, no mínimo para o dobro, as prestações para pagamento da coima aqui em apreço.”
4. Decididos os requerimentos de pagamento a prestações por despacho do Conselheiro Vice-Presidente, entende o Tribunal que a apresentação de novos requerimentos sobre a mesma exata questão já anteriormente decidida consubstancia uma reclamação daquele mesmo despacho, pelo que vêm os autos à conferência para decisão, com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão.
II - Fundamentos
5. As coimas em causa visam sancionar ilegalidades e irregularidades praticadas pelos partidos políticos, devendo, em princípio, ser liquidadas integralmente após a condenação. A lei permite, contudo, que o tribunal autorize o pagamento dessas coimas a prestações. Ora, foi precisamente isso que aconteceu. O Tribunal, ponderando os diversos interesses em presença, entendeu deferir o pagamento em duas prestações da coima do PPD/PSD, em quatro prestações da coima do CDS-PP e em sete prestações da coima do MRPP/PCTP.
Vem agora o PPD/PSD, com o “objectivo de evitar maior impacto na gestão de tesouraria para o próximo trimestre”, requerer que o pagamento se faça em quatro prestações. O CDS-PP, uma vez que o pagamento em quatro prestações “penalizaria de forma desproporcional a sua situação de tesouraria”, requer que o mesmo se faça em doze prestações e o MRPP/PCTP, alegando que “impende já sobre o ora requerente a obrigação de pagamento de um montante mensal significativo de prestações relativas às coimas de que foi objecto”, solicita que sejam ampliadas, “no mínimo para o dobro, as prestações para pagamento da coima”.
Nada justifica, porém, que assim se decida. Na verdade, por um lado, as coimas têm natureza sancionatória e, consequentemente, é natural que, de algum modo, tenham impacto ou penalizem a situação de tesouraria daqueles que foram condenados. Por outro lado, não se vislumbra que os partidos em causa não possam efetuar o pagamento das coimas nos termos decididos no despacho de 13 de janeiro de 2012. Na verdade, não só todos eles apresentaram resultados líquidos positivos nas últimas contas conhecidas do Tribunal (€454.710,00 o PPD/PSD, €450.885,58 o CDS-PP e €85.916,61 o MRPP/PCTP), mas também, além de outras receitas que estes partidos naturalmente não deixarão de ter, são-lhes atribuídas subvenções públicas que, em 2012, atingem mensalmente €511.006,17 para o PPD/PSD, €154.753,49 para o CDS-PP e €14.817,480 para o MRPP/PCTP. Ora, sendo certo que não há que determinar o número de prestações em função do montante das subvenções, não é, todavia, indiferente a sua existência para efeitos de determinação da capacidade de pagamento dos partidos em causa.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir os requerimentos apresentados pelo Partido Social Democrata, pelo CDS – Partido Popular e pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, confirmando-se o despacho de 13 de janeiro de 2012.- Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.