I. Relatório
A…, ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datado de 21 de Dezembro de 2024, que decidiu pela rejeição liminar “diante da falta de alegação de factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente” na ação de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias nos termos do art.º 109.º a 111.º do CPTA, por si requerida contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), ora Recorrida.
O Recorrente, inconformado, formulou as seguintes conclusões:
“A. O recorrente é requerente de uma autorização de residência para investimento (ARI), ao abrigo do exposto no n.º 1 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros doravante designada, abreviadamente, por Lei dos Estrangeiros, e da alínea d) do artigo 3.º da mesma Lei.
B. O recorrente (requerente) já é titular do pedido de ARI, que já foi aceite (e deferido pela Lei), pela AIMA, motivo pelo qual resta apenas uma mera formalidade do AIMA, que se traduz na recolha de dados biométricos da pessoa, ora recorrente.
C. Todavia, como se demonstrou em sede de intimação o SEF encontra-se de “portas fechadas” a agendamentos e nem sequer os aceita ou lhes dá entrada, impedindo os interessados de manifestar as suas pretensões e, dessa forma, de darem prosseguimento ao procedimento legalmente previsto – Cf., ainda, artigo 53.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
D. A situação descrita na intimação do recorrente (e familiares) corresponde a uma denegação dos direitos e o defraudar desse dever, constitui um obstáculo de facto a que os interessados apresentem sequer os seus assuntos à Administração.
E. É, pois, aqui que se constata o constrangimento que impede o requerente e familiares de verem tramitado a autorização de residência para a atividade de investimento (o seu pedido/candidatura já foi aceite e deferida por força da Lei) uma vez que sem aquele agendamento, o requerente e familiares não conseguem obter a recolha de dados biométricos e, por conseguinte, não conseguem o cartão que atesta que a sua autorização de residência se encontra válida em Portugal e no estrangeiro (pese embora a mesma autorização de residência já se encontre deferida e aceite pela AIMA!).
F. No caso em apreciação, tendo o requerente e familiares submetido todo o processo e documentação necessária há mais de 1 ano – aludido na intimação - conclui-se que o prazo de (10) dez dias úteis para ulterior tramitação do procedimento se mostra inexoravelmente ultrapassado.
G. Não se desconhece que o presente processo constitui um modo de pressão sobre um serviço que o próprio legislador terá reconhecido que se encontra sem a necessária capacidade de resposta.
H. Todavia, essa não é uma utilização abusiva do processo, e a pressão em causa justifica-se, no mínimo, por uma omissão administrativa que não encontra qualquer justificação legal no seio da relação jurídica administrativa que se estabeleceu entre o requerente e a Administração.
I. E é dessa relação ─ da sua regulação ─ que deve cuidar este Tribunal e não operar no sentido oposto de denegar JUSTIÇA
J. Sempre se dirá, antecipadamente, que existem processos em tudo semelhantes (com os mesmos pressupostos) e a correr neste mesmo Tribunal, em que o entendimento e visão dos juízes (felizmente) não limita os direitos fundamentais dos visados e, por isso, existe a citação da AIMA e a sua condenação a atuar - pelo facto de não agendarem em tempo (períodos de inércia superiores a 12 meses) - na recolha de dados biométricos e reagrupamento familiar, vide processos: 1475/23.5BELSB, 1542/23.5BELSB e 1541/23.7BELSB (este último com os mesmo pressupostos e factualidade).
K. É, no fundo, o basilar e, olvidado (no despacho liminar de que se recorre), princípio da aplicação e interpretação uniforme do Direito [artigo 8º, nº 3, do Código Civil] de que estamos a falar – denegado pelo mesmo Tribunal -, tendo em conta que nos presentes autos nos encontramos perante a mesma factualidade essencial e o mesmo quadro jurídico, nenhum motivo se vislumbra para que o mesmo Tribunal não possa seguir a fundamentação aduzida nas decisões já proferidas que apreciaram as questões idênticas à dos presentes autos.
L. Nem sequer foi produzida prova testemunhal, como poderá o Requerente provar o que quer que seja?
M. A prova documental segundo o Tribunal, é insuficiente, mas depois não permite a prova testemunhal, o que acarreta a nulidade da decisão, de per si.
- Da nulidade da sentença:
Da não inclusão de factos alegados/provados pelo Tribunal (erro de julgamento) e falta de fundamentação (artigo 659º, nº 2 do Código do Processo Civil):
N. Além disso, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, o recorrente alegou, demonstrou e provou que a inexistência de atuação da AIMA, e a inexistência de marcação/agendamento, coloca em causa gravemente a tutela de vários direitos liberdades e garantias do ora recorrente e dos familiares (vide docs. juntos com a intimação - 1 a 5 e o alegado nos artigos 9 a 68 da intimação do requerente).
O. A inércia da AIMA e inexistência de agendamento para recolha de dados biométricos (e posterior emissão de um cartão – formalidade –) fere direta e irremediavelmente os direitos fundamentais do ora recorrente e da sua família e filhos na medida em que este – pese embora já detenha autorização de residência valida e deferida, não pode (por inoperabilidade do SEF há mais de 1 ANO, proceder, por exemplo:
Ao reagrupamento familiar
À educação e ensino
Ao exercício de uma atividade profissional subordinada
Ao exercício de uma atividade profissional independente
À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais
Ao acesso à saúde
Ao acesso ao direito e aos tribunais
P. Consequentemente os direitos fundamentais que já existem na esfera do recorrente, pelo facto da autorização de residência se encontrar validada e deferida, e a ela inerentes estão pura e simplesmente a serem denegados pela simples falta de não marcação de recolha de dados biométricos.
Q. Trata-se de uma violação grosseira da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho baseada numa preterição de formalidade legal pelo estado - a recolha dos biométricos e consequente emissão do cartão.
R. Neste caso temos pessoas com autorização de residência que estão impedidas de usar e efectivar os seus direitos fruto de uma falta - grosseira - do estado português (AIMA), que os impede de residir e de fazer a sua vida em Portugal.
S. Assim, sob pena de violação dos artigos 2.º e 52.º, ambos da CRP, cujo conteúdo normativo se encontra determinado no ordenamento infra constitucional nos artigos 3.º, n.º 1, 8.º, 53.º e 104.º do CPA, não se concebe que o Tribunal recorrido não reconheça como urgente e imediatamente tutelável o facto de existir na esfera jurídica do recorrente e familiares um direito de residência (em Portugal) e o direito de circulação (entre outros), que depende há mais de 12 meses da emissão do seu título de residência (sendo necessária a recolha de dados biométricos), pelo AIMA.
T. Até porque o direito de petição, consagrado no artigo 52.º da CRP, encontrase concretizado na Lei 43/90, de 10/08.
U. Assim, temos necessariamente de concluir (o que deveria ter sido aliás concluído pelo Tribunal a quo) que o direito de apresentar pedidos à administração, na medida em que se filia diretamente no artigo 2.º da CRP, háde estar acessível aos estrangeiros que dele necessitem para defender direitos que a lei lhes confere (por força do princípio da equiparação plasmado no artigo 15.º da CRP).
V. O direito dos administrados exigirem que a administração se pronuncie sobre as suas pretensões num prazo razoável decanta-se diretamente do artigo 266.º, n.º 1, da CRP, e na legislação ordinária este direito encontra-se aflorado nos artigos 5.º e 59.º do CPA
W. Ora, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 1 da Lei 23/2007, o prazo de que a Administração dispõe para decidir o peticionado é de 90 dias. Note-se que, igualmente após a data em que deveria ter ocorrido a recolha dos dados biométricos (setembro de 2022), se mostra consumido o prazo de 90 dias para decisão (esgotou em dezembro de 2022) e, à data da instauração da intimação (setembro de 2023) o prazo de decisão já se encontrava amplamente ultrapassado.
X. Assim, atento o disposto no artigo 82.º, n.º 1 da Lei 23/2007, artigo 13.º CPA e 266.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, só se pode concluir que:
- é devida a prática de ato (decisão), por parte da entidade requerida, na medida em que o prazo de decisão do pedido formulado pelo Requerente, se encontra largamente ultrapassado.
- Da falta de fundamentação:
Y. Salvo o devido respeito que, merece opinião do tribunal recorrido, a interpretação efetuada do 15 da CRP, ao caso concreto do recorrente, ofende o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) projetado na garantia de acesso aos tribunais previsto no artigo 20º da Constituição, na medida em que, sem visar a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, restringem o direito de acesso à justiça e aos tribunais.
Z. Denegar o acesso à intimação dos autos (e citação da AIMA), com base no artigo 15º da CRP, porque supostamente o visado e lesado (recorrente), não reside habitualmente em Portugal (por inércia da AIMA, diga-se), ataca essencialmente, a garantia de acesso à tutela judicial.
AA. Mais grave é a nítida falta de fundamentação para chegar a tal conclusão pelo Tribunal recorrido.
BB. Por outro lado, o tipo de autorização de residência requerida não obriga à residência em Portugal, pelo que este argumento não deveria nunca ser levantado pelo Tribunal. E a ser, recorde-se que seria sempre imputável aos serviços (SEF/AIMA) ou mesmo ao estado português a não residência do ora requerente, pois foi este mesmo Estado (como já se referiu antes) que não recolheu os biométricos nem emitiu o cartão, este ónus é do estado não do requerente que tudo fez para que esta recolha fosse marcada.
CC. Só resta um proforma (recolha de dados biométricos) para se efetivar e reconhecer-se o seu direito à residência, na qualidade de residente por investimento em Portugal. Seria, no mínimo, pouco razoável e até inconstitucional não se lhe reconhecer também o direito de acesso à justiça, nos mesmo moldes dos residentes/ou nacionais.
DD. O raciocínio do tribunal a quo, assim, limita gravemente a capacidade de circulação do recorrente, bem como a capacidade de exercício de todos os seus direitos existentes, e limita, inclusivamente, o investimento efetuado pela recorrente em Portugal – que poderá não conseguir manter os requisitos impostos pela Lei dos Estrangeiros, por inércia do SEF/AIMA – no simples agendamento de uma data para desempenho de uma mera formalidade.
EE. Além de mais, sempre se dirá que no que à Constituição Portuguesa diz respeito, há um triângulo normativo que, não circunscreve o âmbito de titularidade dos direitos fundamentais e que é composto pelos artigos 12º, 14º e 15º da Constituição. O princípio da universalidade está consagrado no primeiro enunciado da Constituição dedicado aos Direitos e Deveres Fundamentais – artigo 12º, que reza assim: “Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”.
FF. Importa ainda elucidar que, a nosso ver, sendo as entidades públicas as primeiras destinatárias das normas constitucionais nesta matéria, independentemente do modo e do lugar de atuação escolhido, esta vinculação impõe-se e por isso o artigo 18º, nº 1, da CRP, na parte em que prevê a vinculação das entidades públicas aos direitos fundamentais como direitos de todos, foi alegado e demonstrado, na medida em que incumbe ao SEF/AIMA atuar, nos termos da Lei e em prazo razoável (o que não fez).
Dos pressupostos da intimação dos autos – “urgência” e tutela “urgente” - artigo 109.º do CPTA:
GG. Mais lamentável é o Tribunal recorrido ignorar, ainda, se a lesão do direito causa prejuízo apenas a esse direito ou se produz consequências danosas em outros direitos (ou seja, a lesão de um direito pode ocasionar a lesão de outros direitos, o que também terá repercussão numa “contagem de tempo” entre o acto lesivo e a propositura da acção).
HH. Em síntese, o despacho/sentença liminar recorrido assentou o seu julgamento numa interpretação do artigo 109.º do CPTA que não corresponde inteiramente ao nele preceituado, conduzindo a uma errada perspetivação dos pressupostos previstos nesse preceito.
II. Existe, por motivos óbvio, urgência em obter uma recolha dos dados biométricos (e posterior) autorização de residência, para circular livremente em Portugal, e além disso o direito à educação e circulação dos seus filhos em Portugal (e na UE) não pode esperar, por uma decisão tramitada nos moldes de uma ação administrativa, como sugere o Tribunal recorrido.
JJ. Ademais, o investimento efetuado pela Recorrente – e consequente verificação dos requisitos para a autorização de residência de investimento – pode assim ficar comprometido, irremediavelmente, com a inércia do SEF.
Da violação do disposto no artigo 110-A do CPTA.
KK. A acrescer, e mais preocupante, num estado de direito, é o facto do Tribunal recorrido, (através de uma questão puramente processual/formal – e que viola o artigo 110- A do CPTA, como veremos) não vislumbrar como urgente (e erradamente) que esteja a ser violado o artigo 45º da carta dos direitos Fundamentais da EU, no seu nº 2 quando refere que: “Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.”
LL. Estamos efetivamente, perante uma situação civil e pessoal do Recorrente e dos seus familiares e que carece (urgentemente) de tutela requerida, situação que nem sequer foi analisada no despacho liminar.
MM. A tudo isto acresce o facto do Tribunal recorrido deixar assim para outro Tribunal/Juiz a “obrigação” – urgente - de decidir sobre a vexata quaestio dos autos, na medida em que, salvo o devido respeito se olvidou de analisar o caso concreto dos autos, à luz do artigo 110º-A do CPTA, como se impunha.
NN. Resulta claro, que o Tribunal a quo não configurou/valorou a convolação da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, nos termos do art. 110º-A do CPTA, nem tampouco se pronunciou sobre tal possibilidade, não trazendo a juízo os seus argumentos, posição e fundamentação jurídica.
OO. Entendendo o tribunal a quo que a intimação era improcedente, mas sem que se avaliasse se a mesma poderia ser convolada em procedimento cautelar, pois o mesmo tribunal deveria ter dado às partes a oportunidade para exercer o contraditório sobre tal solução - não discutida.
PP. Tendo o Tribunal a quo decidido sem ouvir as partes sobre uma solução jurídica, omitido um ato processual relevante prescrito por lei, ou seja, a garantia do contraditório prevista no art. 3º, nº 3 do CPC (por exemplo).
QQ. O Tribunal não teve em conta o alegado pelo recorrente, nomeadamente quanto aos factos concretos que exigem uma decisão que obrigue o SEF/AIMA a agendar uma simples data de recolha de dados de biométricos. Nem tampouco ponderou, como devia, globalmente a situação trazida ao seu julgamento.
RR. Mais grave ainda é o facto do Tribunal a quo incorrer em erro de julgamento manifesto, ao não ponderar sequer a convolação da intimação em processo cautelar, pois que, nos termos do CPTA tal é um dever do Juiz (vide nº 2 do artigo 110-A do CPTA) – não uma mera faculdade como a Juiz de turno quer fazer crer no seu despacho liminar.
SS. O despacho liminar recorrido violou o disposto nos arts. 109º e 110º-A do CPTA, arts. 13.º 15.º 20º, n.º 5, 26º e 44º da CRP e art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
TT. Do exposto resulta que, se o juiz considerar que o alegado e pedido na p.i não estão em conformidade com o exigido no artigo 109º do CPTA, deve: Fixar prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar;
ou
UU. Quando, seja de reconhecer que existe uma situação de especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º CPTA;
VV. Nesta conformidade, por se encontrarem verificados os pressupostos de recurso ao presente processo de intimação, aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA, seria de julgar, no mínimo, verificada a possibilidade de aproveitamento ou convolação da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, nos termos do art. 110ºA do CPTA.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exªs. suprirão, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, em consequência e ser revogado o despacho liminar/SENTEÇA recorrido(a), substituindo-se por outro que ordene a intimação do Recorrido para que se processe o agendamento de uma data para recolha de dados biométricos da recorrente (e sua família).”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso prende-se em saber se a decisão recorrida incorreu em nulidade por falta de fundamentação (e défice instrutório) e/ou errou no seu julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a intimação requerida, com sustento na não verificação dos pressupostos para admissibilidade da mesma.
Não foram dados como provados quaisquer factos na decisão recorrida.
III. Direito
Conforme se adiantou acima, a questão a dirimir no presente recurso prende-se em saber se a decisão recorrida incorreu em nulidade por falta de fundamentação (e défice instrutório) e/ou errou no seu julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a intimação requerida, com sustento na não verificação dos pressupostos para admissibilidade da mesma.
Vejamos.
Essencialmente, no que para o presente recurso releva, foi a seguinte a fundamentação vertida na decisão recorrida:
“(…) [s]ucede que, percorrida a petição inicial, constata-se que a alegação do Requerente se resume a uma expectativa ou vontade de vir residir para Portugal com a sua família, deixando de ter a sua vida “suspensa”, à espera de uma decisão da Entidade Requerida. Este desiderato do Requerente, afigura-se legítimo em face da lei, do investimento realizado no território Português e do procedimento administrativo desencadeado junto da Entidade Requerida, mas tal ensejo não pode ser confundido com uma situação de urgência necessária à proteção de direitos fundamentais.
De facto, o Requerente invoca a violação de diferentes direitos fundamentais, mas não concretiza ou densifica de que forma estão os seus direitos fundamentais a ser ameaçados ou restringidos pela ausência de decisão da Entidade Requerida.
O Requerente, como resulta da petição inicial, não reside em Portugal, pelo que não beneficia da extensão de direitos a que se refere o artigo 15º da CRP.
O Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão prolatado no Proc. 155/24.9BELSB, de 23/05/2024, evidenciou que “Os direitos à livre deslocação no território nacional, à segurança e à saúde, constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos portugueses, só assistem aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, em conformidade com o princípio da equiparação, consagrado no nº 1 do artigo 15º da CRP”.
Na realidade, o princípio da equiparação apenas se afigura aplicável aos não residentes em território nacional quando estejam em causa valores ou direitos intrinsecamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, isto é, que integrem a “constituição material” portuguesa, à luz do disposto no artigo 16º, nº 1 da CRP, o que não sucede ou não foi demonstrado no caso vertente.
E, como se afirmou no Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul, Proc. 4261/23.9BELSB, de 09/05/2024 (disponível em www.dgsi.pt), a verificação dos pressupostos do artigo 109º, nº 1 do CPTA carece de concretização “(…) não sendo aferíveis em geral e abstracto, antes casuisticamente, em face de uma determinada e específica situação individual e concreta”.
No caso dos autos, o Tribunal não identificou uma qualquer situação de “especial urgência”, de “lesão iminente e irreversível” de direitos, liberdades e garantias.
Termos em que, não se vislumbra a necessidade de uma decisão urgente, não se mostrando preenchido o enunciado primeiro pressuposto, tornando-se forçoso concluir que o processo de intimação não se apresenta como meio idóneo à satisfação da pretensão do Requerente (sem prejuízo, naturalmente, do Requerente ter a possibilidade de recorrer a outros meios processuais).
Consequentemente, não estando demonstrada a indispensabilidade de uma decisão célere para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia, o Tribunal não pode concluir que as circunstâncias da situação em apreço se revelam adequadas à eventual convolação da presente intimação em processo cautelar, donde resulta a desnecessidade de tecer considerações sobre o acima identificado pressuposto da subsidiariedade do presente meio processual (neste sentido, Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul, Proc. 4261/23.9BELSB, de 09/05/2024, disponível em www.dgsi.pt).
Aqui chegados, diante da falta de alegação de factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente, impõe-se a rejeição liminar da presente intimação.”
Em relação à alegada nulidade por falta de fundamentação (e défice instrutório):
Antes do mais cumpre apurar se se verifica a nulidade da sentença, como pretendido pelo Recorrente nos pontos L e M das suas conclusões. Alegadamente, a falta de produção de prova e não inclusão de factos alegados/provados pelo Tribunal e a suposta falta de fundamentação (é inconsequente a referência ao artigo 659º, nº 2 do Código do Processo Civil, preceito respeitante ao “julgamento do objeto do recurso”) seriam determinantes de nulidade.
Ora:
As causas de nulidade da sentença são as elencadas no artº 615º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, preceito segundo qual:
“1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
(…)”
(negrito, itálico e sublinhados são sempre nossos)
Tendo em consideração que a decisão proferida foi de indeferimento liminar, o que sucede é que, porque nos situamos em fase liminar, em que o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA para a admissão da intimação se faz, essencialmente e por regra, à luz das alegações vertidas no requerimento inicial, no caso não se revelou necessária à decisão a fixação de factualidade.
O mesmo vale para a alegação do Recorrente, quando alega a necessidade de produção de prova testemunhal, por ser insuficiente a prova documental, sem, todavia, sequer adiantar os factos sobre os quais a referida produção de prova se mostrava necessária (uma vez mais, porque estamos na fase de apreciação liminar não há lugar à realização de diligências de produção de produção de prova).
Não faz, pois, sentido, falarmos de uma (alegada) absoluta falta de fundamentos, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 615º do CPC, acima transcrito, pelo que podemos concluir, sumariamente, que não se verifica nulidade da decisão proferida nos autos por falta de fundamentação de facto (nem esta padece défice instrutório).
Em relação ao erro de julgamento de direito:
No demais, agora em sede de recurso, o recorrente alega que requereu autorização de residência para investimento (ARI), ao abrigo do exposto no n.º 1 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e que tal pedido já foi aceite, motivo pelo qual resta apenas uma mera formalidade do AIMA, que se traduz na recolha dos seus dados biométricos.
Até agora não foi feito tal agendamento e, por isso, o Recorrente e seus familiares não conseguem obter a recolha de dados biométricos e, por conseguinte, não conseguem o cartão que atesta que a sua autorização de residência se enco.ntra válida em Portugal e no estrangeiro.
Tendo o requerente e familiares submetido todo o processo e documentação necessária há mais de 1 ano – aludido na intimação - conclui-se que o prazo de (10) dez dias úteis para ulterior tramitação do procedimento se mostra inexoravelmente ultrapassado.
Alega que existem processos em tudo semelhantes (com os mesmos pressupostos) e a correr neste mesmo Tribunal, em que o entendimento dos juízes não limita os direitos fundamentais dos visados e, por isso, existe a citação da AIMA e a sua condenação a atuar - pelo facto de não agendarem em tempo (períodos de inércia superiores a 12 meses) - na recolha de dados biométricos e reagrupamento familiar - processo nº 1475/23.5BELSB, 1542/23.5BELSB e 1541/23.7BELSB.
Insiste que nos presentes autos nos encontramos perante a mesma factualidade essencial e o mesmo quadro jurídico, nenhum motivo se vislumbra para que o mesmo Tribunal não possa seguir a fundamentação aduzida nas decisões já proferidas que apreciaram as questões idênticas à dos presentes autos.
Mais pretende o Recorrente que alegou, demonstrou e provou que a atuação da AIMA (a inexistência de marcação/agendamento), coloca em causa gravemente a tutela de vários direitos liberdades e garantias, seus e dos seus familiares.
A inércia da AIMA e inexistência de agendamento para recolha de dados biométricos (e posterior emissão de um cartão – formalidade –) fere direta e irremediavelmente os direitos fundamentais do ora recorrente e da sua família e filhos, mormente:
Ao reagrupamento familiar
À educação e ensino
Ao exercício de uma atividade profissional subordinada
Ao exercício de uma atividade profissional independente
À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais
Ao acesso à saúde
Ao acesso ao direito e aos tribunais
Embora o Recorrente pretenda assistir-lhe, designadamente, o direito de apresentar pedidos à administração, por força do princípio da equiparação plasmado no artigo 15.º da CRP (e que a administração se pronuncie sobre as suas pretensões num prazo razoável - artigo 266.º, n.º 1, da CRP, e artigos 5.º e 59.º do CPA).
Entende o Recorrente, de resto, que a interpretação efetuada do 15 da CRP ofende o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), projetado na garantia de acesso aos tribunais previsto no artigo 20º da Constituição, na medida em que restringem o direito de acesso à justiça e aos tribunais.
Denegar o acesso à intimação dos autos (e citação da AIMA), com base no artigo 15º da CRP, porque supostamente o visado e lesado (recorrente), não reside habitualmente em Portugal, ataca essencialmente, a garantia de acesso à tutela judicial.
Remata, de forma conclusiva, existir uma “óbvia urgência” em obter uma recolha dos dados biométricos e subsequente autorização de residência, para assim poder circular livremente em Portugal, e além disso o direito à educação e circulação dos seus filhos em Portugal (e na UE) não pode esperar.
Refere, sem concretizar porquê, que o investimento efetuado e a verificação dos requisitos para a autorização de residência de investimento pode ficar comprometido pela inércia da autoridade administrativa.
Alega, ainda, o Recorrente, a violação do disposto no artigo 110-A do CPTA, uma vez que o Tribunal a quo não configurou/valorou a convolação da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, nos termos do art. 110º-A do CPTA, nem tampouco se pronunciou sobre tal possibilidade, não trazendo a juízo os seus argumentos, posição e fundamentação jurídica, devendo ter dado às partes a oportunidade para exercer o contraditório sobre tal solução.
Neste caso, por se encontrarem verificados os pressupostos de recurso ao presente processo de intimação, aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA, seria de julgar, no mínimo, verificada a possibilidade de aproveitamento ou convolação da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, nos termos do art. 110ºA do CPTA.
Ora bem:
Antes do mais, convém esclarecer, perante as permanentes alusões aos seus filhos e família, que apenas o Recorrente é parte na presente ação, não o sendo os seus familiares e filhos e, por isso, mostram-se inconsequentes, para a ponderação exigida na presente ação/recurso, os constrangimentos e inconvenientes decorrentes para os mesmos da falta de marcação de recolha dos dados biométricos.
Depois:
Segundo o n.º 1 do artigo 109º do CPTA, “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar”.
Ou seja, para que se possa recorrer a esta forma de processo torna-se necessário que se encontrem preenchidos dois requisitos: (1) em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; (2) por outro lado, torna-se necessário que não seja possível o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º.
A imposição deste segundo requisito, como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, “(…) é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação”.
Ou seja, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (ação administrativa), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação.
Sobre esta relação de subsidiariedade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, já se pronunciou o STA, no Acórdão proferido no proc. n.º 0884/09, de 7-10-2009, onde se sumariou que:
“I- Para ser proferida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que se verifique uma situação em que a célere emissão da intimação seja indispensável para assegurar o respectivo exercício, "por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°".
II- A tutela judicial para situações em que ocorra lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, deve ser assegurada, preferencialmente, através da propositura de uma acção administrativa comum ou acção administrativa especial, se necessário acompanhada de pedido de decretamento de providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no âmbito dessa acção.
III- Só quando se constatar que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia pode deferir-se intimação para protecção de direitos liberdades e garantias.”
Por sua vez, chamado a decidir sobre esta mesma questão, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 198/2007, publicado no DR, II Série de 18 de Maio de 2007, decidiu:
“a) Não julgar inconstitucional, face aos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, interpretado no sentido de não permitir o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando a colocação em risco do direito em causa supõe uma acuação da Administração contra a qual é possível reagir, em tempo útil, mediante o recurso a um meio processual comum, associado a providência cautelar;”
Do exposto verifica-se que o recurso a este meio processual apenas se justifica quando esteja em causa obter em tempo útil, e com carácter de urgência uma solução definitiva sobre o mérito da causa.
Como se referiu acima, o tribunal recorrido entendeu não ser esse o caso dos autos e que os “direitos” que se pretendem exercer por esta via poderem sê-lo por via da interposição de uma normal providência cautelar a par da correspetiva ação principal.
Entendeu que, in casu, não se mostra indispensável que tal tutela seja concedida por via de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, bastando, neste caso, o recurso à via normal de reação judicial, isto é, à interposição de uma ação administrativa, ainda que complementada com medidas cautelares que provisoriamente regulassem a situação.
Nessa sequência foi considerado inadmissível o recurso à presente espécie processual e rejeitado liminarmente o requerimento inicial.
Ora:
Independentemente da querela quanto à suscetibilidade de um pedido como o presente poder ser objeto de uma providência cautelar, o que é certo é que processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos.
Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente.
Primeiro, tem de a alegar.
Depois, tem de a provar.
Neste caso, o Recorrente não fez nenhuma das duas.
Nem alegou a indispensabilidade do presente meio de tutela para salvaguardar direitos, liberdades e garantias seus que estejam na iminência de serem torpedeados, por alguma forma, muito menos se predispôs a produzir sobre isso qualquer prova.
Caberia ao Recorrente ter densificado, em sede própria e recorrendo a um enquadramento factual apropriado, em que medida o seu circunstancialismo, em particular, era passível de ser acobertado por uma intimação para proteção de direitos liberdades e garantias. Mormente, em que medida, a delonga na decisão da sua pretensão, por parte da Entidade Recorrida, vem pondo, de forma intolerável e iminente, em causa direitos liberdades e garantias seus.
Não o fez no r.i. oportunamente apresentado, nem o faz agora, em sede de recurso.
Como já se havia referido supra, agora, em sede de recurso, conforme se vislumbra das suas conclusões, o dissenso em relação à decisão proferida é ainda mais parco.
Ora:
No acórdão do STA, proferido no processo nº 036/22.0BALSB, datado de 07-04-2022, disponível para consulta em www.dgsi.pt sumariou-se, justamente, o seguinte:
“I- O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos.
II- Quando o uso daquele meio processual não se revele indispensável, o artigo 110.º-A do CPTA não impõe a convolação do processo numa providência cautelar, nomeadamente se não for demonstrada a urgência da tutela requerida.”
No acórdão em causa, refere-se, citando SOFIA DAVID (in “Das intimações. Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Coimbra, 2005, p. 124): «o requerente deverá oferecer, logo com o articulado inicial, prova sumária destes pressupostos de “indispensabilidade”, de “urgência”, de “impossibilidade” e de “insuficiência”, necessários, quer para a admissibilidade do pedido de intimação, quer, depois, para a sua procedência»
Igualmente, sobre a “indispensabilidade” a que nos referimos acima, aí se diz que, « [s]obre a indispensabilidade do meio processual utilizado os Reclamantes nada dizem de novo que ponha em causa o que se decidiu no despacho reclamado, limitando-se a reiterar «estarem a ser restringidos e violados os direitos mencionados», e que tais restrições, «todos os dias, condicionam a sua vida e as suas decisões relacionadas com as atividades sujeitas a restrição».
(…)
Nenhum desses factos comprovam a indispensabilidade do meio processual utilizado, nem tão pouco a urgência da tutela requerida, porque, repete-se «não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente daqueles direitos, como, por exemplo, uma viagem ou outro evento concreto, com data marcada, que não possam realizar ou em que não possam participar por não se encontrarem vacinados, se não forem, entretanto, ordenadas as providências requeridas».
(…)”
Conforme se refere no acórdão acima referido e parcialmente transcrito, esta indispensabilidade será aferível pela iminência, a imediata perceção de uma violação que está a ocorrer ou em vias de ocorrer.
Aqui chegados, temos, invariavelmente de concluir o seguinte:
A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga.
Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias.
Para terminar, note-se que o Recorrente alega terem sido violados vários direitos constitucionais (ou de natureza afim) seus, mas (como, aliás, sublinhou o tribunal a quo, no trecho acima transcrito), não reside em Portugal (ou em qualquer outro pais da União Europeia), não beneficiando, por isso, do princípio da equiparação, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “[o]s estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.”
E não existe, nisso, qualquer violação do princípio da igualdade, previsto no artº 13º da CRP, porquanto a igualdade não é absoluta, mas sim relativa, impondo-se a sua adequação e conformação de acordo com entendimento (transversal à doutrina e jurisprudência) de que deve ser dado tratamento semelhante àquilo que o é e dissemelhante ao que não o é.
É o caso aqui.
A apreciação que é feita dos circunstancialismos do Recorrente, quer pelo tribunal recorrido quer por este tribunal ad quem tem por base o que por este vem alegado em sede de requerimento inicial e é esse substrato fáctico, compaginado com os ditames legais, que nos habilitam a aferir da viabilidade da respetiva pretensão.
Neste caso, como se referiu acima, inexistiu, da parte do Recorrente, a tal densificação fáctica, tal enunciação de circunstancialismos que justificassem o recurso ao presente meio processual.
Tanto mais que, consabidamente, a falta de decisão do pedido (neste caso, a falta do agendamento para recolha dos dados biométricos) não legitima, por si só, o recurso à IDLG, porquanto, conforme se referiu acima, a natureza das IDLG é subsidiária em relação aos demais meios de reação, cabendo ao requerente a alegação e densificação da ratio que impreterivelmente a justifica.
Quanto à alegação da Recorrente de que foi postergada a obrigação de convolação oficiosa em providência cautelar, nos termos e para os efeitos previstos no artº 110-A do CPTA, teremos de entender que também não assiste razão ao Recorrente.
Dispõe o nº 1 do artigo 110º-A, do CPTA, que “[q]uando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.”.
Do preceito acima resulta que o juiz pode concluir que não se verifica a indispensabilidade de uma decisão de mérito célere para assegurar o exercício do direito fundamental (direito, liberdade e garantia), em tempo útil, mas, ainda assim, vem alegada e demonstrada urgência que justifica que dirija convite ao requerente para, no prazo que fixar no despacho liminar, alterar a petição apresentada para requerimento cautelar.
Contudo, neste caso, como vimos da fundamentação da decisão recorrida, acima transcrita, o juiz a quo concluiu que foi o incumprimento do especial ónus de alegação e prova que determinou o indeferimento liminar. Em síntese, entendeu o tribunal que não foram alegados factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito fundamental.
Com efeito, a tutela cautelar, ainda que provisória, é urgente, pelo que só se forem alegados na petição da intimação factos indiciadores de urgência e de potencial violação de um direito, liberdade e garantia, será adequada a convolação daquela em providência cautelar.
Donde, da referida norma não se pode extrair um dever para o juiz em promover a referida convolação e em ouvir previamente as partes sobre a mesma, como defende o Recorrente.
Neste sentido já se pronunciou o STA no acórdão datado de 7.4.2023, proferido no proc. Nº 036/22.0BALSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt e no qual se escreveu que: “(…) não resulta uma obrigação de convolação do processo de intimação numa providência cautelar, mas apenas uma possibilidade de o fazer, quando o Tribunal entenda que a tutela requerida se basta com a adoção da mesma providência.», a qual não opera quando os requerentes «… não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade, nem tão pouco a urgência da intimação – e por maioria de razão de uma providência cautelar - para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos seus direitos, liberdades e garantias.».
Ou seja, a solução no sentido da convolação do processo de intimação numa providência cautelar apenas será de adotar quando o requerente alega factos que demonstrem a indispensabilidade e/ou a urgência da intimação/ providência cautelar para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos seus direitos, liberdades e garantias.
Como se referiu acima, neste caso, a juiz a quo concluiu que foi o incumprimento do especial ónus de alegação e prova que determinou o indeferimento liminar.
E essa falta de alegação é transversal a qualquer das espécies processuais, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ou providência cautelar.
Também aqui claudica, pois, a pretensão recursiva do Recorrente.
Cumpre, pois, negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida, no sentido de julgar não admissível a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):
I. Para que o Recorrente pudesse lançar mão de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era necessário que do requerimento inicial apresentado se pudesse vislumbrar que o adiamento deste processo de espera que vem tendo lugar desde que apresentou requerimento junto da Recorrida, estivesse a por em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito, liberdade ou garantia (ou direito análogo).
II. A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga.
III. Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdadeiros direitos, liberdades e garantias.
IV. Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente, alegando-a e concretizando-a factualmente, mais se predispondo a prova-la.
V. A falta de decisão do pedido legitima, por si só, o recurso à IDLG, porquanto, conforme se referiu acima, a natureza das IDLG é subsidiária em relação aos demais meios de reação, cabendo ao requerente a alegação e densificação da ratio que impreterivelmente a justifica.
VI. Do disposto no nº 1 do artigo 110º-A, do CPTA, resulta que o juiz pode concluir que não se verifica a indispensabilidade de uma decisão de mérito célere para assegurar o exercício do direito fundamental, em tempo útil, mas, ainda assim, vem alegada e demonstrada urgência que justifica que dirija convite ao requerente para, no prazo que fixar no despacho liminar, alterar a petição apresentada para requerimento cautelar.
VII. A tutela cautelar, ainda que provisória, é urgente, pelo que só se forem alegados na petição da intimação factos indiciadores de urgência será adequada a convolação daquela em providência cautelar.
IV- Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 23 de outubro de 2025
Ricardo Ferreira Leite
Lina Costa
Mara Silveira