1. A falta de uso do locado por mais de um ano para o fim a que o contrato se destina, torna inexigível a manutenção do arrendamento por parte do senhorio, a não ser que o não uso seja lícito, isto é, em caso de força maior ou doença, se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto, e se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
2. Impende sobre o locador, a prova dos factos constitutivos do direito que em conformidade, pretenda exercer.
3. A velhice, maxime quando associada a uma situação de debilidade física marcadamente incapacitante, não deverá ser considerada impeditiva do gozo do locado.
4. Não está vedado ao arrendatário invocar a doença e uma situação de força maior para justificar o não uso do locado.
(Sumário da Relatora)