ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA e BB, por si e em representação legal da sua filha menor, CC, intentaram, no TAF, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, acção administrativa para condenação à prática de acto devido, onde pediram a condenação da entidade demandada a conceder-lhes o subsídio de educação especial para frequência de estabelecimento escolar no ano lectivo de 2021/2022, acrescido do pagamento de juros moratórios.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou “a entidade demandada a atribuir o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, para apoio individual por técnico especializado para a menor CC, para o ano lectivo de 2021/2022, com efeitos retroactivos à data da apresentação do requerimento, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
A entidade demandada. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 03/05/2024, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e julgando improcedente a acção.
É deste acórdão que os AA. vêm pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para julgar a acção procedente, considerou que “na declaração médica apresentada pelos autores o médico especialista em Pedopsiquiatria caracterizou de forma suficiente, conveniente e inequívoca, a deficiência da menor”, não existindo, por isso, a insuficiência de fundamentação que, nos termos do ponto 1 do Despacho n.º 11495/2016 (publicado no DR, II Série, de 27/9/2016), legitimava a intervenção da equipa multidisciplinar de avaliação médico-pedagógica, a qual, sem sequer ter avaliado a menor presencialmente e, através de um “mero juízo, abstracto, conclusivo e genérico”, veio a concluir que não existia uma deficiência intelectual permanente. Assim, porque a aludida declaração não se podia considerar infirmada pela avaliação da equipa multidisciplinar, e encontrando-se preenchidos os pressupostos de que dependia a concessão do subsídio, teria o requerimento dos AA. de ser deferido.
Já o acórdão recorrido, considerando justificada a intervenção da equipa multidisciplinar, entendeu que a decisão desta de não considerar demonstrada a deficiência permanente da menor, fora proferida no âmbito da discricionariedade técnica que só em casos extremos, como o da existência de erro manifesto de apreciação, era sindicável pelos tribunais.
Os AA. justificam a admissão da revista com a complexidade jurídica superior ao comum, que tem suscitado dúvidas sérias na doutrina e na jurisprudência, da questão da sindicância dos actos praticados no âmbito da discricionariedade técnica e com a especial capacidade de repercussão social e potencialidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, considerando que a subvenção em causa abrange milhares de famílias bastante fragilizadas, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por não se justificar a intervenção da equipa multidisciplinar e não ser aceitável que o parecer desta, desprovido de fundamentação e baseado em simples avaliação documental, se sobreponha à avaliação da menor realizada por médico especialista.
Esta formação, no Ac. de 12/9/2024 – Proc. n.º 85/22.9BEPRT, já decidiu questão em tudo idêntica à que aqui está em causa, referindo, para o efeito, o seguinte:
“Para além das decisões divergentes das instâncias indiciarem só por si que se está perante questão dotada de alguma complexidade, o acórdão recorrido adoptou uma posição que suscita sérias dúvidas e que, aparentemente, pressupôs que foi praticado um acto administrativo de indeferimento da concessão do subsídio em causa cuja existência não resulta da matéria de facto provada.
Assim, e porque o acórdão não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente que justifique a solução a que chegou, convém que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão numa matéria que, suscitando interrogações jurídicas, reclama uma clarificação de directrizes”.
Portanto, por identidade de razões, justifica-se que também no presente caso se quebre a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Outubro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.