Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, ao abrigo do disposto no artigo 133.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (doravante, IEFP, I.P.), peticionando a condenação da entidade requerida no pagamento mensal da quantia de € 725,34, a título de adiantamento por conta de prestação pecuniária alegadamente devida, até integral cumprimento do julgado a proferir na ação principal.
Sem prescindir, requereu ainda a antecipação do juízo sobre o mérito da causa principal, ao abrigo do artigo 121.º do CPTA, por entender que os autos já continham todos os elementos necessários à decisão e que a resolução definitiva do litígio revestia caráter de urgência.
Para tanto, alegou, em síntese, ser portadora de distrofia muscular ... (doença neurológica crónica, progressiva e incapacitante), e que exerce funções como ... na APPACDM do Porto, deslocando-se exclusivamente em cadeira de rodas. E que em julho de 2022, apresentou candidatura ao IEFP para financiamento da adaptação de viatura automóvel, ao abrigo do regime jurídico de apoio a pessoas com deficiência (Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril), tendo adquirido viatura para esse efeito.
Sucede que esse pedido foi indeferido em março de 2024, decisão que a Autora impugna, sustentando que essa recusa inviabiliza a adaptação do veículo, obrigando-a a recorrer a transportes onerosos (no valor mensal de € 725,34) ou a deslocar-se exclusivamente em cadeira de rodas, com custos acrescidos de manutenção.
Alega ainda que o indeferimento desconsiderou a prescrição técnica emitida pelo Centro Prescritor e os orçamentos apresentados, carecendo de fundamento legal.
Invoca, além disso, a violação de diversos preceitos constitucionais (arts. 1.º, 9.º, 58.º, 59.º e 71.º da CRP), da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 93/2009, bem como dos princípios da igualdade, da não discriminação, da proteção da confiança e da legalidade, alegando que, em situações análogas, o IEFP financiou adaptações idênticas.
Conclui requerendo a anulação do ato administrativo impugnado e a condenação da entidade demandada à concessão do apoio requerido.
2. Citado para o efeito, o IEFP, I.P. apresentou oposição nos autos cautelares, pugnando pela não verificação dos pressupostos legais para o decretamento da providência requerida. Na ação principal, deduziu contestação, impugnando os fundamentos da ação administrativa e concluindo pela sua total improcedência.
3. Por sentença proferida em 20 de outubro de 2024, a 1.ª Instância antecipou o juízo sobre o mérito da causa principal, nos termos do artigo 121.º do CPTA, julgando parcialmente procedente a pretensão cautelar. Determinou, em consequência, que a entidade demandada retomasse o procedimento administrativo até à prolação de nova decisão, com estrita observância dos parâmetros vinculativos fixados pelo Tribunal, no âmbito da reapreciação do requerimento apresentado pela Requerente, relativo à concessão de apoio financeiro para adaptação da sua viatura automóvel, ao abrigo da medida “Financiamento de Produtos de Apoio”, regulada pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro. Foram, contudo, julgados improcedentes os demais pedidos formulados.
4. Inconformada, a Requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, quer do despacho (incorporado no saneador-sentença) que indeferira o requerimento de produção de prova, quer do saneador-sentença, na parte em que julgou improcedentes os restantes pedidos principais.
5. Por acórdão datado de 21 de março de 2025, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso interposto.
6. É desse acórdão que a Recorrente interpõe o presente recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, tendo apresentado alegações que culminam nas seguintes conclusões:
«i) É recorrido o Acórdão do TCAN que julgou totalmente improcedente o recurso apresentado da sentença de 1ª Instância;
Da admissibilidade da Revista
ii) A presente revista é admissível seja pela sua relevância jurídica e social fundamental seja pela necessidade para uma melhor aplicação do direito;
iii) Em causa, afigura-se relevante e fundamental saber:
- se as pessoas com deficiência que necessitam de ver o piso da sua viatura rebaixado para poderem ter direito a efetiva medida de apoio estatal ao emprego, no âmbito do programa de acesso e apoio ao emprego e à respetiva qualificação profissional [como é o caso da autora], têm direito a ver esse ato financiado;
- se tal rebaixamento de piso é admissível de financiar por se considerar integrado no código ISO 12 12 18 da lista nacional homologada, na interpretação conforme com a lei e com os princípios;
- se, na existência de lacuna, deve o Tribunal preencher a mesma, de modo a assegurar a proteção de todas as pessoas com deficiência e não apenas de algumas.
iv) A situação de facto e de direito analisada pode potencialmente suceder em muitos outros casos de pessoas com deficiência que pretendem ver financiadas as adaptações necessárias para o seu veículo, e nomeadamente, o rebaixamento do piso da viatura, quando tal produto é imprescindível para permitir ao cidadão utilizar o seu veículo;
v) A análise da questão respeita, inclusive, a princípios universais basilares, como sejam os da igualdade, proibição de discriminação, necessidade de assegurar a efetiva autonomia do cidadão com deficiência e respeito pelo princípio da singularidade, os quais se encontram todos refletidos na legislação que regula os direitos das pessoas com deficiência e que tem como pilar fundamental a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
vi) É matéria de relevância jurídica e social fundamental decidir se a Lei e o Julgador toleram e aceitam:
- a proteção legal, para os cidadãos em que os necessários produtos de apoio de adaptação de veículo encontram correspondência expressa e literal na lista de produtos homologados pelo Despacho 7197/2016;
- a desproteção legal, para os cidadãos em que os necessários produtos de apoio de adaptação de veículo automóvel não têm uma correspondência expressa e literal naquela lista homologada mas que, conforme a realidade especifica do caso, são sempre imprescindíveis para atingir o desiderato da Lei.
vii) A questão necessita de uma análise profunda e orientadora do Supremo Tribunal pois são variados os casos em que potencialmente os produtos de adaptação de veículos automóveis não possuem essa correspondência literal com as nomenclaturas que constam da lista nacional homologada;
viii) Para além da possibilidade de repetição das questões num número indeterminado de casos futuros, verifica-se, ademais, um tratamento ostensivamente errado ou juridicamente insustentável dado pelas instâncias recorridas, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema;
Dos vícios do Acórdão recorrido
Do erro de julgamento -por violação dos artigos 9º do Código Civil, art. 8º do CPA, art.s 3º, º5, 6º, 7º e 13º da Lei 38/2004, de 18 de Agosto, art.s 5º e 10º do DL 93/2009 e do Despacho nº 7197/2016, de 17 de Maio de 2016 –
ix) Na análise deste vício [constante de fls 24 a 34], o Acórdão recorrido limitou-se a relatar o que a autora afirmou na sua peça recursória, a indicar o regime legal aplicável e a transcrever excertos da sentença de 1ª Instância, não apreciando verdadeiramente o fundamento de recurso;
x) Sendo tarefa do TCAN analisar o objeto do recurso e decidir se o vício, os princípios e normativos legais afirmados pela autora como violados, efetivamente o foram, é manifestamente ilegal e insuficiente a decisão por mera transcrição de excertos da sentença de 1ª Instância e a consequente afirmação conclusiva de não verificação dos vícios, sem qualquer outra fundamentação;
xi) Sobre os motivos para considerar que a interpretação da 1ª Instância respeitou o pensamento legislativo e o disposto no artigo 9º do CC e por que motivo não foram violados o princípio da justiça e da razoabilidade previsto no art. 8º do CPA, ou os artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 13º da Lei 38/2004, de 18 de agosto, 5º e 10º do DL 93/2009 bem como o Despacho nº 7197/2016, de 17 de maio de 2016, nada é dito em concreto e com suficiente fundamentação;
xii) O Acórdão recorrido sofre, assim, de falta de fundamentação;
De todo o modo,
xiii) O Acórdão recorrido efetua ilegal exercício de interpretação abstrata da lei, sem subsunção ao caso específico da autora;
xiv) A análise sobre o teor da lista homologada de atos, suscetíveis de financiamento, que constam anexos ao Despacho 7197/2016, de 17 de Maio de 2016, e a consequente interpretação judicial dos conceitos relativos aos códigos de prescrição, e em concreto, o código ISO 12 12 18, não encontra suporte no espírito e objetivos do legislador, inerentes à criação do regime legal previsto na Lei 38/2004, de 18 de agosto, DL 93/2009 e do Despacho nº 7197/2016, de 17 de maio de 2016;
xv) No respeito pelo disposto nos artigos 8º do CPA e 9º do Código Civil, deveria o tribunal recorrido concluir que o rebaixamento do piso da viatura é produto cujo financiamento é admitido pelo código ISO 12 12 18, sob pena de, injustificadamente, admitir a proteção legal de uns e a desproteção legal de outros, como sucedeu no caso da autora e outros similares;
xvi) Numa verdadeira perceção de justiça, não é de admitir que se valide o entendimento do IEFP no sentido de que só aqueles que têm a sorte de apenas precisar de adaptar o veículo automóvel com as prescrições expressas e literais dos códigos ISO da lista homologada têm direito ao financiamento e respetiva adaptação, deixando, assim, desprotegidos os casos em que efetiva proteção do cidadão só se atinge com a necessária adaptação do veículo através de outras prescrições, o que no caso da autora, passa pelas identificadas nos orçamentos apresentados por si, nomeadamente, do rebaixamento do piso da viatura;
xvii) Conforme factos provados na sentença [A, B, E, K, P, S, AA], a autora é portadora de distrofia muscular do tipo ..., doença neurológica crónica, progressiva e incapacitante, sendo que, para conduzir, necessita de o fazer impreterivelmente na sua própria cadeira de rodas, conforme confirmado pelos inúmeros relatórios médicos juntos aos autos, inclusive, do Centro Prescritor;
xviii) E considerando a altura da cadeira de rodas com a autora aí sentada bem como a altura do habitáculo do seu veículo ..., caso o chão não seja rebaixado, não lhe é possível entrar dentro do referido veículo;
xix) O Centro Prescritor não identificou outras opções de mercado ajustadas a esta situação específica, pelo que a não atribuição deverá implicar a continuidade do contexto atual, com todas as consequências funcionais e de saúde que isso possa acarretar para a requerente.” – cfr. fls. 89 do PA.”
xx) A melhor interpretação do Despacho 7197/2016, de 17 de maio de 2016 é a de que (i) se o legislador pretendeu proteger todos as pessoas com deficiência motora e (ii) a autora possui uma situação de facto que não prescinde do rebaixamento do piso da viatura, a proteção legal tem de existir e encontrar abrigo na lista de produtos homologados pelo referido Despacho;
xxi) A formulação utilizada no código IS0 12 12 18, na lista homologada anexa ao despacho 7197/2019 é de natureza geral [“Auxiliares de elevação para a pessoa sentada na sua cadeira de rodas para o interior do carro.”] e permite que nela se integre o rebaixamento do piso da viatura, por necessário para que consiga entrar no veículo automóvel;
xxii) A liberdade para a Administração e o julgador interpretar as normas [art.s 9º do CC e 8º do CPA], estando previstas no direito, legitimariam uma decisão diferente e com respeito pelo espírito e intenção da lei reguladora dos direitos das pessoas com deficiência;
xxiii) Ao julgar improcedente o recurso e os pedidos de anulação do ato administrativo e de condenação ao deferimento do financiamento da adaptação da viatura automóvel no valor de € 106.204,05, foram violados os artigos 9º do Código Civil, 8º do CPA, artigos 3º, º5, 6º, 7º e 13º da Lei 38/2004, de 18 de Agosto, 5º e 10º do DL 93/2009 e o Despacho nº 7197/2016, de 17 de maio de 2016].
Do erro de julgamento pela não integração da lacuna
xxiv) Neste segmento, o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação dado que não analisa o regime legal referente aos programas de apoio ao emprego, não analisa o regime jurídico inerentes às “lacunas legislativas” [art.s 8º, nº3 e 10º do Código Civil] e não efetua qualquer esforço no sentido de perceber – e dar a conhecer – se efetivamente estamos ou não perante uma situação de facto não tutelada e/ou não prevista pelo direito, em violação dos princípios e objetivos inerentes à criação desta legislação de proteção dos direitos das pessoas com deficiência;
xxv) Considerando que a questão seria saber se a não previsão na lista homologada do ato de rebaixamento do piso da viatura constituía ou não lacuna na lei, dizer – como sucede na decisão recorrida - apenas que o Estado ou o legislador não quis financiar alguns atos, sem apresentar qualquer explicação adicional para essa realidade, equivale a decidir sem fundamentação;
xxvi) O que é vicio que determina a ilegalidade da decisão recorrida;
Sem prescindir,
xxvii) Não considerar verificada a existência de lacuna representa erro de julgamento pois esta é manifesta, quando da legislação se extrai a preocupação do legislador em proteger os direitos dos cidadãos portadores de deficiência em condições de igualdade no acesso ao emprego e de oportunidade, com respeito pelo princípio da singularidade, proibição de discriminação e de efetiva autonomia do cidadão com deficiência;
xxviii) Mais é também evidente quando o artigo 10º do DL 93/2009, impõe que a lista de produtos de apoio deve ser revisto anualmente, o que legitima a conclusão de que a determinação dos produtos apoiados não é estanque nem imutável, antes sendo dinâmica e objeto de uma sucessivas e constantes análises e alterações;
xxix) A lacuna na lei existe por não se prever uma proteção legal para casos como os da autora, que existem e não são privatísticos dela e para os quais não há justificação válida ou evidente para a sua não previsão;
xxx) Materialmente não se justifica que exista regulamentação para os casos em que, sem rebaixamento do piso da viatura, uma pessoa consegue entrar no veículo automóvel com a sua cadeira de rodas (basta que a esta seja de diminuta ou pequena estrutura) ou em que esta consegue sentar-se no próprio banco do veículo, e, ao invés, não exista regulamentação para casos como o da autora, em que a cadeira de rodas é de grande porte e de massiva estrutura, o que impede o acesso ao veículo automóvel, sem rebaixamento do piso;
xxxi) Devia o Tribunal ter aplicado o mecanismo do artigo 10º do Código Civil, recorrendo à analogia, considerando que, se para determinados casos de pessoas portadoras de deficiência, se prevê o financiamento dos produtos que permitam a adaptação do veículo automóvel, para outros casos, como o da autora, também tal possibilidade deve existir;
xxxii) Mesmo que entendesse não estarmos perante casos análogos, devia o Tribunal ter resolvido o caso sub judice segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema; art. 10º, nº3 do Código Civil;
xxxiii) Por tudo, deveria a decisão julgar procedente os pedidos de anulação do ato administrativo e de condenação ao pagamento do financiamento da adaptação da viatura automóvel no valor de € 106.204,05;
xxxiv) Ao não assim decidir, o tribunal violou os artigos 8º, nº3 e 10º do Código Civil;
Da violação de preceitos constitucionais
xxxv) Os argumentos utilizados pelo Acórdão recorrido para indeferir o recurso não são de acolher;
xxxvi) O critério do preço não é fundamento legal de rejeição do pedido de financiamento nem foi o considerado para esse efeito;
xxxvii)Considerar que a autora não ficou sem tutela é desconsiderar toda a sua realidade de facto e a tramitação do procedimento administrativo pois se o rebaixamento do piso da viatura não for efetuado, a autora não pode utilizar o seu veículo automóvel, até por não ter recursos económicos, para, a suas expensas, suportar o custo desse rebaixamento; e de todo o modo, o IEFP não vai deferir o financiamento dos restantes produtos sem a garantia de que o rebaixamento vai ser realizado, a qual não é possível de assegurar;
xxxviii) A violação do princípio da igualdade é patente pois o IEFP já financiou outras situações similares à dos autos. Atingindo-se a prova desta realidade com o deferimento do requerimento de prova efectuado pela autora [o qual não foi aceite pelas instâncias], não se pode admitir a afirmação do Tribunal quando conclui ser a alegação da autora genérica e não demonstrada nos autos;
xxxix) As únicas reais consequências para a autora, do indeferimento da presente acção, tal como decidida, serão: (i) ter de alienar o veículo, com a perda patrimonial derivada da desvalorização patrimonial, (i) continuar a pagar o crédito bancário contraído para a sua aquisição e (iii) continuar a ter de deslocar-se para o trabalho, de modo próprio, sofrendo as graves consequências para a sua saúde, como articuladas na petição;
xl) A decisão recorrida que entende existirem cidadãos portadores de deficiência que gozam de proteção legal enquanto outros não gozam dessa mesma proteção, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto logo no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 9º da CRP;
xli) Como é inconstitucional, por violação do artigo 26º, nº1 da CRP, na vertente da proibição de discriminação, dado este normativo afirmar que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação;
xlii) Foram também violados os artigos 58º, nº1 e 59º, nº 1, al. b) e c) e nº 2, al. c) da CRP, que estipulam o direito ao trabalho e o direito dos trabalhadores em condições de trabalho que não podem ser prejudicadas pela condição física do cidadão bem como o artigo 71º da CRP;
xliii) A realidade de facto da autora e a desproteção declarada pela decisão recorrida, em última análise, contende com a capacidade da autora manter o emprego que possui, na medida em que a manutenção do atual status quo provoca inúmeros prejuízos para a sua condição física, mental e de segurança, dificultando exponencialmente a continuação da relação laboral;
xliv) Cabendo ao Estado a promoção e criação de políticas legislativas que permitam apoiar o cidadão portador de deficiência com vista ao acesso e frequência da formação profissional e ao acesso, manutenção ou progressão no emprego, é inconstitucional a interpretação do Tribunal que nega à autora a aplicação dessas políticas;
xlv) Por violação dos artigos 1º, 9º, 26º, nº1, 58º, nº1 e 59º, nº 1, al. b) e c) e nº 2, al. c) e 71º da Constituição da República Portuguesa, são inconstitucionais os artigos 3º, al. a) e b), art. 4º, 6º e 13º da Lei 38/2004, art.s 5º e 10º do DL 93/2009, bem como o Despacho 7197/2016, quando interpretados pelo Tribunal no sentido de não permitirem o financiamento do rebaixamento do piso da viatura.
Da ilegalidade do despacho que indeferiu os meios de prova
xlvi) O requerimento de produção de prova deveria ter sido admitido por essencial à boa decisão da causa;
xlvii) Saber quais as medidas da cadeira de rodas da autora [com a mesma aí sentada] e do habitáculo do veículo automóvel adquirido é matéria cujo conhecimento é imprescindível para a decisão do caso;
xlviii) Quanto à violação do princípio da igualdade, para o seu conhecimento impor-se-ia ouvir as testemunhas e deferir o requerimento de prova “Por Requisição ao Réu”;
xlix) Toda esta factualidade poderia ser aferida pelo Tribunal através da audição da autora, das testemunhas arroladas, sendo que, quanto às medidas da cadeira com a autora sentada, esse facto apreendia-se da perceção direta e in loco do julgador, aquando da audição da parte;
l) Da audição das testemunhas perceber-se-ia por que motivo era imprescindível o rebaixamento do piso da viatura e a existência de outros casos em que o réu financiou o rebaixamento;
li) A decisão recorrida é, portanto, ilegal por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva [art. 2º, nº1 do CPTA], da promoção do acesso à justiça [art. 7º - A do CPTA] e do dever de instrução quanto aos factos essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa [art.s 90º, 118º, nº1, 3 e 5 do CPTA].
lii) Na procedência do recurso, devem ser conhecidos os pedidos indemnizatórios relacionados com a responsabilidade civil do Estado por factos ilícitos.
Termos em que, deve ser:
i) Admitido o presente recurso de Revista por se encontrarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 150º do CPTA;
ii) Concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal recorrido e julgando-se totalmente procedente a acção.»
7. O recorrido Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. veio apresentar contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
«I. A Douta Decisão recorrida revela-se justa e correta, atento o esclarecido conteúdo e argumentação, não merecendo, por conseguinte, qualquer censura;
II. Os factos são claros e a lei não pode deixar de confirmar a interpretação e aplicação da lei efetuada pela sentença e, consequentemente dar razão ao Recorrido; Cumulativamente,
III. Em 5 de maio de 2024 foi concluído o processo pela equipa da Comissão de Análise, cujos fundamentos se transcrevem: “Analisados os elementos remetidos pela APPC foi possível verificar que uma das adaptações que estavam a ser incluídas nos orçamentos (embora não estivesse discriminada) era relativa ao rebaixamento do piso da viatura. Neste ponto importa referir que o rebaixamento da viatura (ISO12 10 03) está prevista na ISSO 9999:2007 (Lista Geral), no entanto não faz parte da Lista Homologada publicada em anexo ao Despacho n.º 7196/2016 de 1 de junho.”.
De igual modo,
IV. A 23 de janeiro de 2024 foi realizada a terceira e última reunião da Comissão de Análise onde se concluiu que, tendo em consideração a resposta da APPC, e o facto desse Centro de recursos ter referido que não consegue encontrar alternativas viáveis para a resolução do problema de transporte de utente para o seu local de trabalho (percurso diário de cerca de 3km) deverá a candidata ser informada que o financiamento da adaptação da viatura conforme orçamentos apresentados e discriminação dos trabalhos a efetuar, não será possível de efetuar, dado que uma das adaptações solicitadas não é elegível para financiamento.
V. A 11 de março de 2024 foi a Requerente notificada do resultado da Comissão de Análise através do nosso Ofício n.º ...24... de 11 de março de 2024.
VI. Como é consabido, a sustentabilidade das contas públicas constitui um objetivo crucial e uma obrigação de disciplina financeira do Estado português, abrangendo as funções política, legislativa, jurisdicional e administrativa que o mesmo prossegue, nos seus aspetos materiais e de gestão.
Na verdade,
VII. Face à escassez de recursos e à multiplicidade de necessidades sociais, cabe ao Estado na prossecução do desiderato de bem-estar económico, social, cultural e ambiental, efetuar escolhas, estabelecendo critérios e prioridades, já que “ninguém é obrigado a coisas impossíveis”.
VIII. É o dinheiro dos contribuintes que suporta os custos da atividade final da Administração na prossecução dos fins públicos – a satisfação das necessidades coletivas decorrentes da vida em sociedade – pelo que deve o mesmo ser administrado por todos os responsáveis públicos segundo as normas de prudência e rigor que o bom pai de família utiliza na administração do património familiar, ou seja, segundo critérios de racionalidade económica e de boa gestão financeira e no respeito pelos princípios da solidariedade e da equidade inter-geracionais.
IX. A este quadro de princípios de direito interno acrescem os compromissos assumidos pelo Estado português na ordem jurídica internacional.
X. A atribuição de subsídios ou outros apoios sociais a pessoas singulares que, em conformidade com o quadro normativo em vigor, não poderão beneficiar desses apoios, significa o desrespeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade e da justiça, constitucionalmente consagrados, nos artigos 13.º e 266.º ambos da Constituição da República Portuguesa.
XI. O Requerido, na sua atuação, está sempre subordinado a estes princípios, bem como às regras de boa administração.
XII. É manifesto o cumprimento por parte do Recorrido das normas legais e regulamentares aplicáveis à medida em causa, tal como ficou amplamente provado no douto Acórdão prolatado pelo tribunal a quo.
XIII. O tribunal a quo fez uma correta interpretação dos pressupostos de facto e de direito em que os serviços do IEFP, IP se basearam para determinar a anulação administrativa do projeto em crise.
XIV. Não existe qualquer lacuna na lei que devesse ser integrada com recurso ao instituto ínsito no Código Civil, v.g artigo 10.º.
XV. O que existe é uma clara opção do legislador em não considerar o código ISO 12 12 18 como passível de financiamento no âmbito destes pedidos de apoio.
XVI. Pelo que bem andou o IEFP, I.P quando decidiu pelo indeferimento do apoio financeiro solicitado pela Recorrente
XVII. Decisão que se fundou no estrito cumprimento do princípio da legalidade ínsito no artigo 3.º do CPA, a que por maioria de razão este Instituto se encontra vinculado a cumprir.
XVIII. Está, pois, o Recorrido convicto de ter procedido em conformidade legal, pelo que nada há a censurar nos trâmites administrativos que ocorreram durante a análise do procedimento em crise.
XIX. Nessa medida, entendemos, por conseguinte, que bem andou a decisão proferida em segunda instância ao julgar improcedente os pedidos principais ora em crise.
XX. Na verdade, não se verificando a ilicitude do ato administrativo, não há como assacar responsabilidades ao IEFP, I.P. por danos causados à Recorrente.
XXI. Tem, pois, razão o douto Acórdão nos exatos termos em que foi prolatado;
XXII. Destarte, o douto Acórdão ora recorrido não padece de qualquer dos vícios que a Recorrente lhe pretende imputar, improcedendo, in totumo, as alegações e conclusões formuladas no presente recurso;
XXIII. Ad summam, deve a presente pretensão recursória ser julgada totalmente improcedente, por não provada.
Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, mui doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão recorrido ser mantido na íntegra, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!»
8. A revista foi admitida por Acórdão de 15.05.2025, que se transcreve na parte que interessa:
“(…)
E esta é, de resto, a principal questão recursiva: saber se o rebaixamento da viatura se pode ou não inscrever como “produto de apoio” no âmbito da interpretação e aplicação ao caso do já mencionado regime jurídico da medida de financiamento de produtos de apoio, aprovado pelo Decreto-Lei n° 290/2009, de 12 de Outubro, bem como do Despacho n.°7197/2016, que aprovou a Lista de produtos de apoio.
O acórdão recorrido, na sua fundamentação, explica detalhadamente a razão pela qual o financiamento do produto requisitado não tem acolhimento na lei e a razão pela qual entende que a sentença não se equivocou ao julgar improcedente esta parte da ação.
Nas alegações recursivas perante este Supremo Tribunal Administrativo a A., embora não aduza argumentos jurídicos novos de onde se possa inferir que as instâncias, e, em particular, o acórdão recorrido, erraram na interpretação que fizeram do direito, alega, com propriedade, que se trata de uma questão com relevo social, atentas as circunstâncias aqui subjacentes quanto à garantia de igualdade de oportunidades.
A verdade é que o quadro jurídico e factual configura-se como uma questão jurídica de especial relevo, ao reclamar a harmonização de regras e princípios plasmados em regimes jurídicos de proteção de pessoas com deficiência, alguns com força análoga à dos direitos fundamentais, com a regulação detalhada e uniformizada de medidas de apoio, que a A. sustenta numa alegada lacuna jurídica no ordenamento jurídico-positivo.
A isso acresce que a questão mais geral que é objeto de revista - possibilidade ou não de ser exigível o financiamento de medidas de apoio não incluídas na lista - tem potencialidade para se repetir em outros casos. E estes são fundamentos suficientes para justificar que se afaste o carácter excecional da revista.
6. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.”
9. A Senhora Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, pronunciou-se quanto ao mérito do recurso, considerando que o presente recurso deve ser julgado parcialmente procedente, revogado parcialmente o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa dos autos com vista à produção de prova suplementar e prolação de novo acórdão. O referido parecer foi notificado às partes.
10. Sem vistos dada a natureza urgente os autos, vão os mesmos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
11. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - , está em causa:
a. 1. Saber se o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, por se ter limitado a reproduzir excertos do saneador-sentença de 1.ª Instância e a enunciar normas legais, sem proceder a uma apreciação autónoma, crítica e devidamente motivada dos vícios invocados pela Recorrente, designadamente quanto à violação de normas legais e constitucionais.
a. 2.Saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento -por violação dos artigos 9º do Código Civil, art. 8º do CPA, art.s 3º, º5, 6º, 7º e 13º da Lei 38/2004, de 18 de agosto, art.°s 5º e 10º do DL 93/2009 e do Despacho nº 7197/2016, de 17 de maio de 2016.
a. 3.Saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento pela não integração da lacuna, em violação do disposto no artigo 10.º do Cód. Civil o que coloca a questão de saber se a ausência de previsão expressa do rebaixamento do piso da viatura na lista homologada de produtos de apoio configura uma lacuna legal.
a. 4.Saber se a decisão recorrida viola preceitos constitucionais, designadamente os artigos 1.º, 9.º, 13.º, 26.º, 58.º, 59.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, por consagrar uma interpretação normativa que, na prática, exclui da proteção jurídica cidadãos com deficiência em situação análoga à da Recorrente, comprometendo o seu direito à igualdade, à não discriminação, à dignidade da pessoa humana, ao trabalho e à autonomia pessoal.
a. 5.Saber se a rejeição do requerimento de produção de prova constitui violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao acesso à justiça e do dever de instrução do processo, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 7.º-A, 90.º e 118.º do CPTA, por ter impedido o apuramento de factos essenciais à boa decisão da causa.
a. 6.Em caso de procedência do recurso, saber se devem ser conhecidos os pedidos indemnizatórios formulados pela Recorrente, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, decorrente da prática de ato administrativo ilegal.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
12. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«A. A Autora é portadora de distrofia muscular do tipo ..., doença neurológica crónica, progressiva e incapacitante – facto não controvertido.
B. A referida doença afeta a Autora na sua capacidade muscular e mobilidade, impedindo-a de, autonomamente, realizar variadas tarefas do dia-a-dia – facto não controvertido.
C. A Autora é licenciada em gestão de empresas – cfr. doc. n.º 3 do r.i.
D. A Autora concluiu o grau de mestre em economia e gestão de recursos humanos – cfr. doc. n.º 4 do r.i.
E. Em 2010, foi atribuída à Autora uma incapacidade física permanente, de carácter definitivo de 85% - cf. doc. n.º 8 do r.i.
F. Desde 2018 até ao presente, a Autora exerce funções na APPACDM do Porto [Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental], em regime de contrato de trabalho, como ... – facto não controvertido; doc. n.º 5 da p.i.; fls 3 do PA.
G. Desde 2007, a Autora vive na Rua ..., 2.2, 4250 -... Porto – facto não controvertido; cfr. introito.
H. O seu local de trabalho situa-se na Travessa ..., ..., 4100 -... Porto – facto não controvertido.
I. A entidade patronal APPACDM possui diversos serviços e instalações pela cidade do Porto – facto não controvertido.
J. No âmbito das suas funções, a requerente deveria deslocar-se às outras instituições para realizar reuniões com colaboradores e entrevistar novos potenciais funcionários – facto não controvertido.
K. Em 2020, a sua médica de família produziu o relatório médico, com o teor constante de doc. n.º 9 da p.i., onde escreveu:
…AA, portador(a) do CC ...24, é portadora de distrofia muscular do tipo ..., doença neurológica crónica, progressiva e incapacitante.
Tem necessidade de se deslocar em cadeira de rodas de propulsão elétrica e, para estar a conduzir, necessita de um veículo de condução adaptado por apresentar diminuição das amplitudes articulares por falta de força muscular. Na avaliação da força muscular apresenta: grau 2 na abdução do ombro; grau 2 na flexão do cotovelo; grau 3 na flexão dos dedos, consegue preensão global”.
L. A Autora submeteu eletronicamente a 14 de julho de 2022, uma candidatura ao programa de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência, no âmbito da medida financiamento de produtos de apoio, regulada pelo DL n.º 290/2009, de 12 de Outubro – Cfr. fls. 1 a 9 do PA.
M. Foi preenchido a ficha de Pedido de Intervenção ao Centro de Recursos – Informação, Avaliação e Orientação para a Qualificação e Emprego e enviada a mesma ao Centro de Recursos da Associação do Porto de Paralisia Cerebral (APPC) em 11 de agosto de 2022 – Cfr. fls. 10 a 11 do PA.
N. A Autora adquiriu, em 29.07.2022, pelo valor de € 24.251,59 veículo automóvel de marca ... a, modelo ... verse, matrícula ....LF – cfr. doc. n.º 16 da p.i
O. A Autora enviou à Entidade Demandada vária documentação, entre ela a carta de condução, a fatura de compra do veículo e a declaração de circulação, donde constam a respectiva marca e modelo – cfr. doc. n.º 17 da p.i.
P. Em 05.09.2022, foi elaborado pela Associação do Porto de Paralisia Cerebral, nos termos dos artigos 7º a 9º do DL 93/2009, o relatório do Centro Prescritor, que justificou a necessidade de adaptação da viatura automóvel nos seguintes termos:
“A Sr.ª AA apresenta um quadro motor de .... O enfraquecimento muscular característico e dificuldades consequentes em reajustar a posição do corpo provocam dificuldades em manipular os sistemas de condução em viaturas convencionais. Apresenta dificuldades em autotransferir-se da cadeira de rodas para a viatura e não tem meios de transporte da cadeira para o local do destino.
Encontra-se habilitada para a condução de veículos automóveis, com anotações de restrição coerentes com os produtos propostos. Experiência dificuldades de acessibilidade aos autocarros, verificando com frequência que as rampas dos mesmos não se encontram funcionais, motivo pelos quais não é transportada.
Geralmente não participa em eventos laborais externos por não ter transporte.
Adicionalmente a deslocação direta entre casa e trabalho pode obrigar a exposição e condições meteorológicas desfavoráveis, contraindicadas considerando a fragilidade sistémica associada à patologia. A própria cadeira de rodas elétrica já sofreu reparações e não deve ser submetida a estas condições e à realização da distância casa-trabalho duas vezes por dia, além de não assegurar a autonomia da bateria necessária. O conjunto destas condicionantes compromete a comparência e participação na actividade laboral. Necessita de adaptação automóvel para transporte próprio, conduzindo a viatura enquanto sentada na própria cadeira de rodas” - cfr. fls. 12 a 18 do PA.
Q. No relatório referido na alínea anterior indicam-se os seguintes produtos prescritos, para efeito de adaptação da sua viatura automóvel:
i) Código ISSO 121218 – Auxiliares de elevação para a pessoa sentada na sua cadeira de rodas para o interior do carro (sistema para colocação da pessoa sentada na cadeira de rodas no posto de condução, com abertura da mala e rampa controlada por controlo remoto)
(ii) Código ISSO 121224 – Equipamentos para fixar a cadeira de rodas ao carro (sistema elétrico de ancoragem de cadeira de rodas).
(iii) Código ISSO 121208 – Adaptações para carros para acionar funções secundárias (sistema para acionamento de funções secundárias através de voz (luzes, piscas, limpa-vidros)
(iv) Código ISSO 121205 – Adaptações para carros para acionar o travão de mão (com travão de mão elétrico)
(v) Código ISSO 121204 – Adaptação para carros para acionar o motor (com sistema de aceleração e travagem através de joystick);
(vi) Código ISSO 121207 – Adaptações para carros para acionar o sistema de condução (sistema de direção através de joystick)
v) Código ISSO 121209 – Cintos e sistemas de segurança para carros (cinto de segurança, para passageiro em cadeiras de rodas) - cfr. fls. 12 a 18 do PA.
R. Em 05.09.2022, foi elaborado pela Associação do Porto de Paralisia Cerebral a Ficha de Prescrição, onde constam os seguintes produtos a serem financiados, vide documento a fls. 32 do PA:
[IMAGEM]
S. Na Ficha de Prescrição é apresentada a seguinte justificação para a prescrição dos produtos após consulta com a equipa prescritora: ―A Sra. AA apresenta um quadro motor .... O enfraquecimento muscular característico e dificuldades consequentes em reajustar a posição do corpo, provocam dificuldades em manipular os sistemas de condução em viaturas convencionais. Apresenta dificuldades em autonomizar-se da cadeira de rodas para a viatura e não tem meios de transporte da cadeira para o local de destino. Encontra-se habilitada para condução de veículos automóveis, com anotações de restrição coerentes com os produtos propostos. Experiência dificuldades de acessibilidade aos autocarros, verificando com frequência que as rampas dos mesmos não se encontram funcionais, motivo pelo qual não é transportada. Geralmente não participa em eventos laborais externos por não ter transporte. Adicionalmente a deslocação direta entre casa e trabalho pode obrigar a exposição a condições meteorológicas desfavoráveis, contraindicadas considerando a fragilidade sistemática associada à patologia. A própria cadeira de rodas elétrica já sofreu reparações e não deve ser submetida a estas condições e à realização da distância casa-trabalho duas vezes por dia, além de não assegurar a autonomia de bateria necessária. O conjunto destas condicionantes compromete a comparência e participação na atividade laboral. Necessita de adaptação automóvel para transporte próprio, conduzindo a viatura enquanto sentada na própria cadeira de rodas. ―, vide documento a fls. 28 do PA.
T. No âmbito do referido procedimento, a Autora apresentou orçamentos de três fornecedores, elaborados pelas seguintes empresas e com os seguintes valores:
- orçamento da A..., no valor total de € 106.204,05 [€ 48.312,15 + € 57.891,90];
- orçamento da B..., no valor total de € 108.014,00 [€ 57.452,00 + 50.562,00];
- orçamento da C..., no valor total de € 107.725,89 [€ 49.364,20 + € 58.361,69]. vide documento a fls. 19 a 27 do PA.
U. Efetuada a análise técnica do processo, foi enviado para cabimento e autorização de despesa através da Informação de Serviço n.º I/INF/...46/2022/NEFPO de 28 de setembro de 2022 – cfr. fls. 39 do PA.
V. Em 5 de dezembro de 2022 foi solicitada a análise do processo através do Secretariado do N-PG - Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e Controlo da Delegação Regional do Norte do IEFP, IP, conforme despacho exarado na sobredita Informação de serviço, com o seguinte teor “Remete-se em anexo uma proposta de autorização de financiamento Financiamento de Produtos de Apoio/Ajudas Técnicas, complementada com a devida documentação, para adaptação de viatura própria. Pese embora a respetiva autorização estar na competência do Diretor do Centro, face à especificidade técnica da intervenção e aos elevados montantes envolvidos, e tendo em vista uma garantir um adequado uso os recursos púbicos, solicita-se uma análise superior da adequação e do enquadramento da solução proposta‖ – Cfr. fls. 39ª do PA.
W. Em 13 de dezembro de 2020 foi solicitada a orientação ao DEMDepartamento de Emprego dos Serviços Centrais do IEFP, IP para tratamento do processo – cfr. fls. 52 do PA.
X. Após a constituição de Comissão de Análise, a 6 de janeiro de 2023 é solicitada a reavaliação do processo pela equipa prescritora do centro de recursos da APPC, que mantém a sua posição relativamente aos produtos prescritos – cfr. fls. 59 a 65 do PA.
Y. Foram, ainda, solicitados vários esclarecimentos no sentido de entender a existência de alternativas viáveis para a substituição dos produtos prescritos, analisando, inclusive, o percurso realizado pela candidata de casa-trabalho-casa – Cfr. fls. 40 a 89 do PA.
Z. Na sequência de vários pedidos de decisão sobre o processo formulados pela Autora, em 12 de maio de 2023, a Autora foi informada através do Ofício ...23..., do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“No seguimento do PROC 014/... apresentado a este serviço a 14/07/2022, somos a informar que foi solicitada a constituição de Comissão Técnica de Análise, nos termos do Despacho n.º 7225/2015, artigo 12. ° do respetivo Anexo com objetivo de proceder à análise do produto de apoio prescrito, nomeadamente para a identificação de um produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo mais reduzido.
A Comissão de Análise é constituída por um representante de cada uma das entidades intervenientes, e por peritos do âmbito da especialidade do produto de apoio, que possam vir a ser designados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que assegura o apoio necessário a esta Comissão.
A intervenção da Comissão de Análise verifica-se sempre que uma das entidades financiadoras considere necessário o esclarecimento de dúvidas sobre o produto de apoio a financiar ou sobre a sua necessidade para os fins a que se destina.
Mais se informa que nos termos do ponto 21.5 do Manual de Procedimentos dos Produtos de Apoio, a submissão de pedido à Comissão de Análise suspende o prazo previsto para decisão sobre o pedido (previsto no ponto 12.4.1).
Logo que nos seja dado conhecimento da decisão final, será informada do mesmo.” - cfr. fls. 78 do PA, docs. n.ºs 14, 22 e 23 do r.i.
AA. Em 10.07.2023, foi elaborado documento intitulado de ―relatório técnico‖ pelo Centro Prescritor dos Produtos de Apoio, com o teor constante de doc. n.º 11 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido.
BB. Da análise do catálogo específico de todos os produtos de apoio solicitado e demais elementos, a Entidade Demandada constatou que uma das adaptações solicitadas refere ao rebaixamento do piso da viatura. – Cfr. fls. 87 a 94 do PA.
CC. Nessa sequência, o centro responsável do centro de recursos da APPC foi contactado pela Entidade Demandada, solicitando esclarecimentos adicionais, com o seguinte teor:
“Depois da análise efetuada pela Comissão de Análise aos elementos adicionais remetidos por vós (em anexo), torna-se ainda necessário solicitar mais alguns esclarecimentos que permitam a tomada de uma decisão final que cumpra todos os requisitos e regulamentos aplicáveis ao financiamento de Produtos de Apoio designadamente as previstas no Despacho n.º 7225/2015 de 1 de julho.
Nestes termos solicitamos esclarecimentos adicionais relativos a uma das adaptações prescritas por esse Centro de Recursos para a adaptação da viatura da Sra. AA.
No âmbito da avaliação efetuada foi referido no vosso relatório que "... releva- se a necessidade de adaptação de uma viatura para a condução em cadeira de rodas elétrica, com respetivos sistemas de entrada, docagem, segurança, condução, acionamento de controlos secundários e travagem permanente", do mesmo modo quando nos enviaram o Catálogo específico de todos os produtos de apoio solicitados, foi-nos remetida a ficha com o nome (12 12 09 e 12 12 18) que refere especificamente que uma das adaptações solicitadas se refere ao rebaixamento do piso da viatura.
Esta adaptação está prevista na Lista ISO 9999 que é o sistema de classificação dos produtos de apoio com um código específico que é o código ISO 12.12.27. Chassi do veículo e adaptações corporais - Modificações para o chassis de um veículo, armações ou outros sistemas para aumentar a sua acessibilidade, usabilidade e conforto para um operador ou um passageiro com deficiência, como, por exemplo, telhados levantados, janelas ampliadas e sistemas de suspensão.
Aqui será de salientar que nos termos do previsto no n.o 1 do art.º 40 do Despacho n.º 7225/2015 de 1 de julho "Apenas são objeto de financiamento os produtos de apoio que constam da lista, objeto de Despacho, elaborada nos termos do disposto no artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.".
A lista Homologada foi publicada do Despacho n.º 7197/2016 de 1 de junho (em anexo) onde podemos verificar que o Código ISO 12 12 27, não foi incluído, pelo que não poderá ser financiada nenhuma adaptação relacionada com o rebaixamento da viatura.
Assim, supondo que se tratou de um erro a indicação desta adaptação na emissão da prescrição em consideração, solicitamos esclarecimentos adicionais relativos a esta adaptação propriamente dita e à indicação de soluções alternativas que permitam a "adaptação de uma viatura para a condução em cadeira de rodas" que façam parte da Lista Homologada e não enquadráveis em nenhum outro código ISO que não faça parte da mesma” – cfr. fls. 89 do PA.
DD. O que mereceu a seguinte resposta por parte do centro de recursos da APPC:
“Cabe-nos esclarecer que a descrição da prescrição dos códigos ISO em causa, por este centro de recursos emitida, especifica respetivamente:
12 12 09 - Cinto de segurança, para passageiro em cadeira de rodas;
12 12 18 - Sistema para colocação da pessoa sentada na cadeira de rodas no posto de condução, com abertura de mala e rampa controlada por controlo remoto.
Nenhum dos pontos solicita o rebaixamento de piso e o catálogo em causa inclui o rebaixamento de piso como um de vários elementos do serviço de transformação, que o mesmo também informa elencar a transformação de bancos, inclusão de rampa dupla dobrável e sistema de ancoragem central de cadeira de rodas, correspondentes aos ISO's em causa.
Entendemos o constrangimento com o potencial financiamento de produtos não prescritos, mas conforme definido no ponto 12.2.7, do Manual de Procedimentos de Atribuição de Produtos de Apoio, não controlamos a fase de orçamentação do processo e nem requerente nem fornecedores nos deram conhecimento dos orçamentos para podermos discernir se o rebaixamento constitui uma oferta ou se o orçamento é irregular.
Não foram identificadas outras opções de mercado ajustadas a esta situação específica, pelo que a não atribuição deverá implicar a continuidade do contexto atual, com todas as consequências funcionais e de saúde que isso possa acarretar para a requerente.” – cfr. fls. 89 do PA.
EE. Em 23 de janeiro de 2024 foi realizada a terceira e última reunião da Comissão de Análise onde se concluiu que “deverá a candidata ser informada que o financiamento da adaptação da viatura conforme orçamentos apresentados e discriminação dos trabalhos a efetuar, não será possível de efetuar, dado que uma das adaptações solicitadas não é elegível para financiamento‖ – Cfr. fls. 87 a 94 do PA.
FF. A Autora foi notificada, através do Ofício n.º ...24... de 11 de março de 2024, do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“No seguimento do seu processo de Produtos de Apoio que se encontra a decorrer nestes serviços, vimos por este meio informar:
O Serviço de Emprego do Porto solicitou a intervenção do Centro de Recursos da Associação do Porto de Paralisia Cerebral (APPC) para efeitos de avaliação e eventual prescrição de produtos de apoio.
Nesta sequência a APPC emitiu uma prescrição de adaptação de uma viatura automóvel e vossa excelência apresentou no Serviço de Emprego 3 orçamentos (A... 106.204,05€, C... 107.725,89€ e B... 108.014,00€).
Tendo em consideração o montante dos orçamentos apresentado o IEFP solicitou a constituição da comissão de análise prevista no art° 12° dos Procedimentos Gerais, Anexo do Despacho n.° 7225/2015, de 19-06-2015, publicado a 01-07-2015, com o objetivo de proceder à análise dos produtos de apoio prescritos, e/ou identificar uma solução alternativa, que permita a deslocação da utente para o seu local de trabalho.
Neste decorrer foram solicitados os seguintes elementos adicionais à APPC:
• Relatório detalhado dos deficits motores (avaliação da funcional);
• Catálogo específico de todos os produtos de apoio solicitados (ISO's 12 12 04, 12 12 05, 12 12 07, 12 12 08, 12 12 09, 12 12 18 e 12 12 24), contendo a discriminação completa dos produtos de apoio e adaptações solicitadas.
Analisados os elementos remetidos pela APPC foi possível verificar que uma das adaptações que estavam a ser incluídas nos orçamentos (embora não estivesse discriminada) era relativa ao rebaixamento do piso da viatura. Neste ponto importa referir que o rebaixamento da viatura (ISO 12 10 03) está previsto na 1S0 9999:2007 (Lista Geral), no entanto, não faz parte da Lista Homologada publicada através do Despacho n.° 7196/2016 de 1 de junho.
No dia 23 de janeiro de 2024, foi realizada a terceira e última, reunião da Comissão de Análise onde se concluiu que o financiamento da adaptação da viatura, conforme orçamentos apresentados e discriminação dos trabalhos a efetuar, não será possível de efetuar, dado que uma das adaptações solicitadas não é elegível para financiamento.
Alternativamente, poderemos proceder a uma reavaliação do processo através de outro Centro de Recursos se esse for o seu entendimento.” - cfr. fls. 96 do PA.
GG. A Autora obteve junto da empresa “D...” um orçamento para um transporte de ida e volta, entre a sua residência e local de trabalho, sendo que o valor diário da contratação desse serviço cifra-se em € 32,97, iva - cfr. doc. n.º 24 da p.i.
III. B.DO DIREITO
b. Enquadramento geral
13. Conforme oportunamente salientado no acórdão proferido pela formação preliminar deste Supremo Tribunal, a presente revista versa, no essencial, sobre a questão de saber se o rebaixamento do piso de uma viatura pode ser qualificado como “produto de apoio”, para efeitos de interpretação e aplicação do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, bem como do Despacho n.º 7197/2016, que aprovou a Lista Nacional de Produtos de Apoio.
14. Resulta do relatório que antecede, que a Autora intentou a presente ação administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, visando a anulação da decisão da Entidade Demandada que, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), indeferiu o pedido de financiamento do rebaixamento do piso do seu veículo automóvel, prescrito ao abrigo do código ISO 12 12 18, em virtude da sua condição de pessoa com deficiência motora e da comprovada necessidade de adaptação do seu veículo para condução autónoma.
15. A 1.ª Instância, depois de referir que a questão primordial a decidir consistia em determinar se o rebaixamento do piso da viatura automóvel da autora se enquadrava no regime de financiamento previsto no Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), regulado pelo Despacho n.º 7197/2016, de 1 de junho, concluiu, em consonância com a posição da Comissão de Análise e do centro prescritor, que o rebaixamento do piso não constitui um dispositivo de apoio, mas sim uma intervenção estrutural no veículo, não abrangida por qualquer dos códigos constantes da lista homologada, que tem natureza taxativa, não sendo admissível a sua ampliação por via interpretativa ou analógica. A 1.ª Instância entendeu que o financiamento no âmbito do SAPA depende da inclusão expressa do produto na lista homologada, não se destinando a cobrir todas as operações ou adaptações que, embora úteis, não estejam previstas no referido despacho.
Concluiu, assim, que a pretensão da Autora, de ver deferido o pedido de financiamento no valor de €106.204,05, incluindo o rebaixamento do piso, não tinha respaldo legal, pelo que esse pedido foi julgado improcedente.
16. O Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), em sede de recurso de apelação, confirmou essa decisão quanto à não atribuição do financiamento requerido para o rebaixamento do piso do veículo, tendo determinado a reavaliação dos demais pedidos de apoio, com eventual solicitação de novos orçamentos. Do acórdão recorrido extrai-se, em síntese, o entendimento de que:
(i) não se verifica qualquer inconstitucionalidade nas normas invocadas da Lei n.º 38/2004, do Decreto-Lei n.º 93/2009, nem no Despacho n.º 7197/2016;
(ii) a Entidade Demandada incorreu em atuação parcialmente irregular ao indeferir liminarmente o pedido relativo ao rebaixamento do piso do veículo, sem proceder à análise dos demais produtos prescritos, impondo-se, por isso, a reabertura do procedimento para apreciação individualizada de todos os produtos;
(iii) não se demonstrou a violação do princípio da igualdade, por ausência de prova de situações análogas em que o financiamento tenha sido concedido;
(iv) o indeferimento da produção de prova testemunhal e por declarações de parte foi considerado legal, por se entender que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para a decisão.
17. A Recorrente não se conforma o acórdão recorrido, imputando-lhe nulidade por falta de fundamentação e diversos erros de julgamento, insurgindo-se também contra o despacho que dispensou a produção de prova.
18. Para a Recorrente, são questões juridicamente relevantes e merecedoras de apreciação, no essencial, saber: (1) se as pessoas com deficiência que necessitam do rebaixamento do piso da viatura para aceder a medidas estatais de apoio ao emprego e à qualificação profissional, como sucede no caso da Autora, têm direito ao correspondente financiamento; (2) se tal rebaixamento pode ser considerado abrangido pelo código ISO 12 12 18 da lista nacional homologada, mediante interpretação conforme com a lei e os princípios constitucionais; (3) se, existindo uma lacuna normativa, compete ao Tribunal proceder ao respetivo preenchimento, de modo a assegurar a proteção equitativa de todas as pessoas com deficiência.
19. A Recorrente entende, em última análise, que a questão de saber se o ordenamento jurídico admite o financiamento de adaptações aos veículos que sejam imprescindíveis, como o rebaixamento do piso, quando estas não se encontram expressamente previstas na lista homologada, implica aferir se o sistema jurídico consente a proteção legal dos cidadãos cujas necessidades se encontram expressamente contempladas na lista de produtos de apoio, e simultaneamente, a desproteção daqueles cujas necessidades, embora não expressamente previstas, são igualmente essenciais à concretização dos fins da lei.
Cumpre, pois, apreciar se lhe assiste razão.
b. 1. Da alegada nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido
20. A Recorrente começa por imputar ao acórdão recorrido o vício de nulidade por falta de fundamentação, sustentando que o Tribunal a quo se limitou a reproduzir excertos do saneador-sentença proferido pela 1.ª Instância e a enunciar normas legais, sem proceder a uma apreciação autónoma, crítica e devidamente motivada dos vícios invocados no recurso, designadamente no que respeita à alegada violação dos artigos 9.º do Código Civil, 8.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 13.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, e do Despacho n.º 7197/2016, de 17 de maio.
21. Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica quando esta se encontre absolutamente desprovida de qualquer motivação, seja ela de facto ou de direito. Trata-se de um vício de natureza formal que afeta a própria estrutura do ato jurisdicional, reconduzindo-se à inexistência total de justificação da decisão proferida.
22. Nos termos do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as decisões jurisdicionais devem ser fundamentadas de forma clara, suficiente e congruente, permitindo às partes compreender as razões de facto e de direito que sustentam o juízo decisório.
23. A exigência de fundamentação constitui uma garantia essencial do Estado de Direito democrático, assegurando a transparência da decisão, o controlo jurisdicional e o respeito pelos direitos das partes.
24. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente afirmado que a nulidade por falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação deficiente, lacónica ou mesmo errada. A nulidade apenas se verifica quando inexiste, em absoluto, qualquer percurso lógico-jurídico que permita ao destinatário compreender as razões da decisão (despacho, sentença ou acórdão). Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STA de 30/01/2025 (proc. 030/24.7BALSB) e de 27/02/2025 (proc. 086/24.2BALSB).
25. Também a doutrina é pacífica quanto a este entendimento. Como refere Abrantes Geraldes, “a nulidade por falta de fundamentação só se verifica quando a sentença não contenha qualquer justificação, e não quando esta seja apenas insuficiente ou errada” (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., p. 199). No mesmo sentido se pronunciam Anselmo de Castro e Lebre de Freitas, ao sublinharem que a nulidade se reconduz à ausência absoluta de motivação, e não à sua imperfeição ou concisão.
26. No caso sub judice, a Recorrente sustenta que o acórdão recorrido se limitou a transcrever excertos da decisão de 1.ª Instância, sem proceder a uma apreciação autónoma dos vícios invocados, nomeadamente quanto à alegada violação de normas legais e constitucionais. Por sua vez, o Recorrido defende que o acórdão se encontra devidamente fundamentado, tendo acolhido a motivação da sentença por a considerar adequada e suficiente.
27. Analisado o teor do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo:
(i) procedeu ao enquadramento normativo do regime jurídico aplicável, nomeadamente o SAPA, o Decreto-Lei n.º 93/2009 e o Despacho n.º 7197/2016;
(ii) explicitou os fundamentos legais que sustentam a exigência de que apenas os produtos constantes da lista homologada podem ser objeto de financiamento;
(iii) concluiu, com base na fundamentação da sentença de 1.ª instância, que não se verificava qualquer erro de interpretação ou violação dos preceitos legais e constitucionais invocados.
28. Assim, ainda que o acórdão recorrido tenha feito remissão parcial para a fundamentação da decisão de 1.ª instância, tal remissão foi acompanhada de uma apreciação jurídica própria e da indicação das normas aplicáveis, o que permite concluir pela existência de fundamentação suficiente para permitir a sindicância da decisão em sede de recurso. Com efeito, como já se disse, o TCAN não se limitou a reproduzir a fundamentação da sentença recorrida, tendo procedido à apreciação crítica dos fundamentos invocados no recurso jurisdicional. Ao sufragar os fundamentos da decisão de primeira instância, e ao concluir que os argumentos aduzidos pela Recorrente não logravam infirmar o juízo anteriormente formulado, o tribunal de recurso não incorreu em qualquer vício invalidante.
Nestes termos, sem necessidade demais considerações, é claro que não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pelo que improcede a invocação da falta de fundamentação.
b. 2. Do erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do direito
29. O acórdão recorrido confirmou a decisão da 1.ª instância, sustentando que apenas os produtos de apoio constantes da Lista Homologada, anexa ao Despacho n.º 7197/2016, de 1 de junho, são suscetíveis de financiamento público. Tal entendimento fundou-se, de forma articulada, na análise da prescrição clínica - que não contemplava o rebaixamento do piso da viatura -, na avaliação dos orçamentos apresentados, na atuação da Comissão de Análise prevista no artigo 12.º do Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho, e na consulta da base de dados EASTIN, que esclarece o alcance técnico do código ISO 12 12 18.
30. O tribunal a quo reafirmou que o financiamento público de produtos de apoio está sujeito ao princípio da legalidade administrativa (cfr. artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo), não podendo as entidades financiadoras deferir pedidos que extravasem os limites normativos fixados. Assim, a escolha do veículo e a alegada necessidade funcional de rebaixamento do piso, embora compreensíveis do ponto de vista da acessibilidade, não vinculam a Administração à sua comparticipação, se tal intervenção não estiver expressamente prevista na lista homologada.
31. A Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos artigos 9.º do Código Civil, 8.º do CPA, artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 13.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, bem como dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, e do Despacho n.º 7197/2016.
32. Em síntese, sustenta que o tribunal recorrido incorreu numa interpretação excessivamente restritiva e descontextualizada do regime jurídico aplicável ao financiamento de produtos de apoio, ao excluir do âmbito do código ISO 12 12 18 o rebaixamento do piso da viatura, solução técnica que, no caso concreto, se revela absolutamente indispensável à mobilidade autónoma da Recorrente.
33. Alega, ainda, que a interpretação conferida ao referido código ISO, designadamente à expressão “auxiliares de elevação para a pessoa sentada na sua cadeira de rodas para o interior do carro”, foi meramente literal, desconsiderando o espírito e a finalidade do regime instituído pela Lei n.º 38/2004 e pelo Decreto-Lei n.º 93/2009. Tal interpretação comprometeria, segundo a Recorrente, a efetividade dos direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência motora.
34. Defende, por conseguinte, que uma interpretação conforme à Constituição e ao espírito do legislador impõe o reconhecimento de que o rebaixamento do piso da viatura se integra funcionalmente no conceito de “auxiliar de elevação”, por constituir condição sine qua non para a entrada autónoma da pessoa com deficiência no veículo. A exclusão dessa solução técnica do âmbito do financiamento público, com base numa leitura estrita do código ISO, configuraria uma omissão inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica interna e em instrumentos internacionais vinculativos.
O que dizer?
b. 2.1. Do regime jurídico aplicável à proteção das pessoas com deficiência
35. A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, estabelece as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, consagrando os princípios fundamentais que devem nortear a atuação do Estado nesta matéria. Entre estes, destacam-se:
(i) Princípio da singularidade (art. 4.º): cada pessoa com deficiência deve ser tratada de forma diferenciada, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais;
(ii) Princípio da cidadania (art. 5.º): garante o acesso a todos os bens e serviços da sociedade;
(iii) Princípio da não discriminação (art. 6.º): proíbe qualquer forma de discriminação com base na deficiência, impondo medidas de ação positiva;
(iv) Princípio da autonomia (art. 7.º): assegura o direito de decisão pessoal na condução da própria vida.
A lei reconhece, ainda, direitos específicos, como o direito à educação inclusiva (art. 34.º), ao emprego e formação profissional (art. 26.º), ao acesso à saúde, habitação, transportes, cultura e desporto (arts. 31.º a 38.º), bem como o direito ao apoio à família, voluntariado, prevenção e reabilitação (arts. 22.º a 25.º).
36. Precise-se, contudo, que a concretização destes direitos está sujeita a regulamentação e à disponibilidade orçamental, não resultando da Lei n.º 38/2004, por si só, obrigações financeiras específicas para o Estado.
b. 2.2. Do regime de financiamento no âmbito do SAPA e da atuação das entidades competentes
37. O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, pela Lei n.º 71/2018 e pela Lei n.º 2/2020, veio precisamente dar execução à Lei n.º 38/2004, instituindo o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA). Este sistema visa a concretização de uma política pública integrada de apoio às pessoas com deficiência ou incapacidade temporária, tendo como objetivos principais: (i) a atribuição gratuita e universal de produtos de apoio; (ii) a simplificação e informatização dos procedimentos administrativos; (iii) a eficiência e racionalização do financiamento público (cfr. artigo 5.º do DL n.º 93/2009).
38. Nos termos do artigo 4.º desse diploma, entende-se por pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia (congénita ou adquirida) de funções ou estruturas do corpo, incluindo funções psicológicas, apresente dificuldades específicas que, em conjugação com fatores do meio, limitem ou dificultem a sua atividade e participação em condições de igualdade. Por sua vez, produto de apoio é qualquer instrumento, equipamento ou sistema técnico, especialmente produzido ou geralmente disponível, que previna, compense, atue ou neutralize limitações funcionais ou de participação.
39. O referido Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), instituído pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, assenta numa estrutura tripartida (cfr. artigo 6.º), composta por: i) uma entidade gestora, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.);
ii) entidades financiadoras, designadamente a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), a Direção-Geral da Educação (DGE), o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) e o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS);
iii) entidades prescritoras, definidas por despacho do membro do Governo competente, integrando equipas técnicas multidisciplinares (cfr. artigos 7.º e 8.º).
40. O financiamento público está condicionado à inclusão do produto de apoio na Lista Homologada, aprovada pelo Despacho n.º 7197/2016, de 1 de junho, a qual adota como referência classificativa a norma internacional ISO 9999. Os procedimentos administrativos comuns são regulados pelo Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho.
41. Nos termos do artigo 12.º deste último despacho, existe uma Comissão de Análise que tem por missão avaliar o produto prescrito, podendo propor alternativas equivalentes que mantenham as funcionalidades essenciais, mas com menor custo. Este mecanismo visa assegurar a conformidade técnica e a racionalidade económica das decisões de financiamento, em obediência ao princípio da economicidade.
42. Essa Comissão de Análise é composta por representantes das entidades financiadoras e por peritos técnicos designados pelas entidades públicas competentes, sendo o INR, I.P. responsável pelo apoio logístico e administrativo. A sua intervenção deve preceder qualquer impugnação jurisdicional, sendo entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência que, em matérias de elevada complexidade técnica, a atuação judicial apenas se justifica em caso de manifesta ilegalidade ou erro grosseiro de apreciação. Os tribunais não substituem a Administração na escolha de soluções técnicas, limitando-se a exercer um controlo de legalidade e de razoabilidade.
43. Sublinha-se que no exercício das suas competências, o IEFP aprovou um Manual de Procedimentos, aplicável ao financiamento de produtos de apoio no domínio da formação profissional e do emprego de pessoas com deficiência ou incapacidade. Este manual, cuja existência foi reconhecida pela Recorrente, estabelece critérios objetivos e formalidades vinculativas para os requerentes e para a entidade financiadora.
44. Nos termos do ponto 8.1 do referido manual, a concessão do apoio financeiro pelo IEFP depende cumulativamente de:
a) demonstração da imprescindibilidade do produto de apoio para o acesso, frequência, manutenção ou progressão em ações de formação ou no emprego;
b) adequação da concessão face a outras modalidades de apoio existentes;
c) racionalidade económica, devendo o financiamento incidir sobre a solução que, pelo menor custo possível, assegure os fins a que se destina.
45. Resulta do mesmo que o financiamento está limitado aos produtos constantes da Lista Homologada, com nível de prescrição 3, disponível em www.iefp.pt. Esta lista, como já referido, adota a norma ISO 9999, que classifica os produtos de assistência técnica.
46. A comparticipação do IEFP pode atingir até 100% do custo do produto, quando este não seja comparticipado por outros sistemas. Em caso de comparticipação parcial, o IEFP financia a diferença entre o custo total e o valor já comparticipado. A atribuição do apoio está, contudo, sujeita às disponibilidades orçamentais anuais, fixadas por despacho conjunto dos Ministérios competentes.
47. O processo de candidatura deve incluir, entre outros elementos, a ficha de prescrição, três orçamentos de fornecedores distintos, comprovativo de IBAN, documentos de comparticipação de outras entidades e documentação adicional que comprove a necessidade do produto. A não apresentação de elementos essenciais no prazo fixado determina a extinção do procedimento, salvo motivo justificativo aceite.
48. A decisão de aprovação é formalizada mediante termo de aceitação, a devolver no prazo de 15 dias consecutivos. A sua não devolução ou a desistência do pedido determina a caducidade da decisão. O pagamento do apoio é efetuado após a entrega do termo e das faturas originais discriminadas, em conformidade com os orçamentos aprovados.
49. À luz do regime exposto, o rebaixamento do piso da viatura não integra a lista homologada de produtos de apoio, pelo que se impõe saber se tal solução técnica (tal produto) pode - ou não pode, como decidiram as instâncias - ser objeto de financiamento ao abrigo do regime aplicável.
Vejamos.
b. 2.3. Da inaplicabilidade do financiamento ao rebaixamento do piso da viatura e da improcedência dos fundamentos do recurso
50. No caso concreto, dizem-nos os factos provados que a Recorrente é portadora de distrofia muscular ..., patologia neuromuscular crónica, progressiva e incapacitante, que a obriga a conduzir exclusivamente na sua própria cadeira de rodas. É igualmente incontroverso que a altura do habitáculo do veículo automóvel adquirido (...) inviabiliza a sua entrada autónoma sem o rebaixamento estrutural do piso, solução técnica validada pelo centro prescritor como funcionalmente necessária, não se conhecendo alternativa técnica equivalente.
51. Não obstante a relevância social e humana da situação da Recorrente, a solução jurídica do litígio deve ser encontrada no quadro normativo vigente, que rege o financiamento público de produtos de apoio no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), instituído pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, e regulamentado, entre outros, pelo Despacho n.º 7197/2016, de 1 de junho.
52. A análise ao regime jurídico aplicável permite concluir que o mesmo assenta numa lógica de gestão racional, equitativa e previsível dos recursos públicos, com base em critérios objetivos de elegibilidade. A lista homologada de produtos de apoio, aprovada por despacho do membro do Governo responsável e elaborada com base na norma internacional ISO 9999, constitui o instrumento normativo que concretiza esses critérios. A sua função é precisamente a de delimitar, de forma clara e objetiva, o universo de produtos suscetíveis de financiamento público, garantindo a uniformidade de critérios, a transparência na afetação de recursos e o respeito pelo princípio da legalidade administrativa.
53. Por essa razão, e como bem decidiram as instâncias, a lista homologada tem natureza taxativa e não meramente exemplificativa. Tal qualificação decorre da própria estrutura do regime: o financiamento só pode incidir sobre produtos previamente identificados e classificados segundo os códigos ISO constantes da lista aprovada, não sendo admissível a extensão analógica ou casuística do seu conteúdo. Qualquer ampliação do elenco de produtos elegíveis depende de revisão normativa expressa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, e não pode ser determinada por via judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
54. O produto requerido - rebaixamento estrutural do piso da viatura - não se encontra autonomamente identificado na lista homologada, nem pode, sem violação do princípio da legalidade administrativa, ser subsumido ao código ISO 12 12 18, cuja descrição se refere a “auxiliares de elevação para a pessoa sentada na sua cadeira de rodas para o interior do carro”, abrangendo dispositivos como rampas, plataformas elevatórias ou guinchos, mas não intervenções estruturais de engenharia automóvel.
55. Acresce que a intervenção requerida não foi objeto de prescrição clínica expressa. A prescrição apresentada refere apenas o código ISO 12 12 18, com menção a um sistema de rampa e abertura automática da mala, não incluindo o rebaixamento do piso como item prescrito nem como produto elegível. A ausência de prescrição específica reforça a impossibilidade de considerar o produto como abrangido pelo regime de financiamento, mesmo em sede de interpretação extensiva.
56. A Comissão de Análise - prevista no artigo 12.º do Despacho n.º 7225/2015 -, confirmou expressamente que o rebaixamento do piso da viatura não integra a lista homologada de produtos de apoio e que, por conseguinte, a sua comparticipação não é admissível no âmbito do SAPA. Esta posição foi, aliás, corroborada pelo próprio centro prescritor, que reconheceu não ter prescrito tal intervenção, limitando-se a indicar o código ISO 12 12 18, relativo a dispositivos de elevação, e não a modificações estruturais do veículo.
57. Esta interpretação normativa e administrativa, que restringe o financiamento público aos produtos expressamente homologados, encontra pleno respaldo no princípio da legalidade administrativa (art. 3.º do CPA) e na reserva de administração. A Administração Pública está vinculada à lei e não pode conceder apoios financeiros fora do quadro normativo previamente definido. Do mesmo modo, não cabe ao julgador substituir-se à Administração na definição de prioridades de afetação de recursos públicos, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (art. 111.º da CRP).
58. E não se diga que a omissão do rebaixamento do piso da viatura na lista homologada consubstancia uma violação dos princípios da singularidade, da não discriminação e da autonomia, consagrados na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto. Um tal entendimento, com o devido respeito, não pode ser acolhido.
59. Com efeito, a Lei n.º 38/2004 estabelece princípios orientadores da política pública de inclusão das pessoas com deficiência, mas não cria, por si só, obrigações financeiras específicas para o Estado. A sua concretização depende de regulamentação subsequente e da afetação de recursos orçamentais, conforme resulta expressamente do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 93/2009. E a lista homologada, aprovada por despacho ministerial, é o instrumento técnico-normativo que concretiza essa regulamentação, delimitando o universo de prestações financiáveis.
60. A invocação dos princípios da justiça, da igualdade e da razoabilidade (arts. 8.º do CPA e 9.º do Código Civil) não pode servir de fundamento para subverter os limites objetivos do regime legal vigente, nem para impor à Administração obrigações financeiras que extravasem o quadro normativo e orçamental definido pelo legislador. Como reafirmado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 313/2021, a concretização de direitos sociais de conteúdo positivo pressupõe uma ampla margem de conformação legislativa, cabendo ao legislador - e não ao julgador - definir os instrumentos, os critérios de elegibilidade e os limites orçamentais das prestações públicas.
61. A definição do elenco de produtos financiáveis, bem como a ponderação dos respetivos custos e impactos orçamentais, insere-se no domínio da discricionariedade técnica e financeira da Administração, não sendo sindicável pelos tribunais salvo em caso de manifesta ilegalidade ou erro grosseiro de apreciação, o que manifestamente não se verifica no caso sub judice.
62. A ampliação judicial do âmbito de aplicação de um código ISO, com vista a incluir soluções técnicas não previstas na lista homologada, implicaria uma ingerência ilegítima na esfera de competência da Administração, violando os princípios da separação de poderes e da reserva de administração. A jurisprudência constitucional tem sido clara ao afirmar que a Constituição não garante, na esfera jurídica do titular de um direito social, um quantum exigível judicialmente ao Estado, sendo a sua concretização dependente de opções legislativas e orçamentais (cfr. Acórdão n.º 313/2021).
63. Reconhece-se, sem reservas, a gravidade da condição clínica da Recorrente e a relevância da solução técnica proposta para a sua mobilidade autónoma. Contudo, tal circunstância, por mais premente que seja, não é suficiente para fundar um direito subjetivo ao financiamento público de uma intervenção que não se encontra prevista no elenco normativo aplicável.
64. O produto requerido – como vimos - não se encontra incluído em qualquer dos códigos constantes da lista homologada, designadamente no código ISO 12 12 18, que, como se referiu, abrange apenas dispositivos auxiliares de elevação, e não intervenções estruturais de engenharia automóvel.
65. A proteção jurídica das pessoas com deficiência, embora constitucionalmente garantida, está necessariamente condicionada àquilo que, em cada momento histórico, o poder político (executivo e/ou legislativo) considere economicamente viável e juridicamente admissível. A definição do elenco de produtos financiáveis insere-se, pois, no domínio da discricionariedade administrativa, não sendo sindicável pelos tribunais salvo em caso de manifesta ilegalidade.
66. Aqui chegados, é inequívoco que a decisão administrativa de indeferimento do pedido de financiamento do rebaixamento do piso da viatura, por ausência de previsão normativa expressa e por não corresponder a um produto homologado, se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável e não padece de qualquer vício de legalidade ou erro de julgamento.
67. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedentes os fundamentos do recurso e confirmar integralmente o acórdão recorrido, que decidiu em estrita conformidade com o direito aplicável e com os princípios estruturantes da Administração Pública.
b. 3. Da alegada lacuna normativa e da inaplicabilidade do artigo 10.º do Código Civil
68. A Recorrente imputa ao acórdão recorrido - cfr. conclusões XXVII a XXXIV - erro de julgamento por alegada omissão de integração normativa, sustentando que o Tribunal Central Administrativo Norte não apreciou, com o devido rigor, a eventual existência de uma lacuna legal no regime jurídico aplicável à atribuição de produtos de apoio, designadamente no que respeita à ausência de previsão expressa do rebaixamento do piso da viatura na lista homologada anexa ao Despacho n.º 7197/2016, de 1 de junho.
69. Em síntese, defende que o tribunal a quo se limitou a afirmar, de forma conclusiva e sem fundamentação dogmática adequada, que a omissão de determinados produtos na lista homologada resulta de uma opção do legislador, sem proceder à necessária análise da natureza dessa omissão à luz dos artigos 8.º, n.º 3, e 10.º do Código Civil. Alega que a ausência de previsão do rebaixamento do piso configura uma lacuna normativa autêntica, cuja integração deveria ter sido efetuada por analogia, considerando que, para outros casos de deficiência, se prevê o financiamento de adaptações de veículos, pelo que, por identidade de razão, o mesmo deveria aplicar-se ao seu caso.
70. A argumentação da Recorrente, embora invocando princípios relevantes, não encontra respaldo jurídico no regime aplicável. Nos termos do artigo 10.º do Código Civil, a integração de lacunas pressupõe a verificação de uma omissão normativa que, pela sua natureza, devesse ter sido objeto de regulação legislativa. A doutrina distingue, com propriedade, entre lacunas autênticas (ou próprias), que correspondem a uma ausência objetiva de regulamentação para um caso que logicamente deveria estar previsto, e lacunas valorativas (ou axiológicas), que se traduzem numa solução legal existente, mas considerada injusta ou desconforme com os princípios do sistema.
71. No entanto, no caso sub judice, não se verifica qualquer lacuna autêntica no regime jurídico aplicável. O produto em causa - o rebaixamento estrutural do piso do veículo - embora possa ser funcionalmente relacionado com a finalidade de certos produtos de apoio previstos na norma ISO 9999, não está expressamente incluído na lista homologada aprovada pelo Despacho n.º 7197/2016, de 1 de junho. O código ISO 12 12 18, invocado pela Recorrente, refere-se exclusivamente a “auxiliares de elevação para a pessoa sentada na sua cadeira de rodas para o interior do carro”, abrangendo dispositivos como rampas, plataformas elevatórias ou guinchos, mas não inclui modificações estruturais de engenharia automóvel.
72. A ausência de referência ao rebaixamento do piso da viatura não resulta de um lapso, omissão involuntária ou falha de regulamentação, mas sim de uma opção regulamentar consciente e deliberada, tomada pelas entidades competentes no exercício da sua margem de conformação técnico-administrativa, conferida pelo Decreto-Lei n.º 93/2009. A lista homologada, aprovada por despacho do membro do Governo responsável, constitui o instrumento normativo que concretiza o regime de financiamento público, delimitando de forma objetiva e transparente os produtos elegíveis. A sua elaboração baseia-se na norma ISO 9999, mas não se confunde com esta: a inclusão de cada produto depende de uma avaliação técnica, funcional e orçamental, que pondera a eficácia da solução, a sua adequação às necessidades da população-alvo e a sustentabilidade financeira do sistema.
73. A lista homologada tem, por isso, natureza taxativa, resultando de um processo técnico-administrativo complexo, que envolve ponderações clínicas, funcionais e financeiras da competência exclusiva das entidades gestoras e financiadoras do sistema. A eventual inclusão de novos produtos - como o rebaixamento do piso de veículos automóveis - está sujeita a revisão periódica, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, mas essa revisão compete ao poder executivo, e não ao julgador.
74. Permitir que o tribunal, a pretexto de uma alegada lacuna, proceda à integração normativa por analogia, implicaria uma usurpação da função legislativa e administrativa-executiva, violando os princípios da separação de poderes e da legalidade administrativa. A enumeração constante da lista homologada não é, pois, lacunar, mas sim deliberadamente restritiva, em conformidade com os critérios de racionalidade económica e de gestão eficiente dos recursos públicos.
75. A decisão recorrida, ao recusar a aplicação do artigo 10.º do Código Civil, não incorreu em qualquer erro de julgamento. Não estavam reunidos os pressupostos legais para a integração normativa, inexistindo qualquer lacuna que justificasse a intervenção do julgador em substituição do legislador ou da Administração.
76. Esta conclusão reforça, em plena coerência com os fundamentos anteriormente expostos, que a decisão administrativa de indeferimento do pedido de financiamento do rebaixamento do piso da viatura - por ausência de previsão normativa expressa e por não corresponder a um produto homologado - se encontra em estrita conformidade com o ordenamento jurídico aplicável, não padecendo de qualquer vício de legalidade ou erro de julgamento.
Como tal, impõe-se, também por esta via, julgar improcedente o invocado fundamento do recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.
b. 4.Da alegada violação de preceitos constitucionais – Inexistência de inconstitucionalidade material
77. A Recorrente sustenta que a decisão recorrida consubstancia uma violação de diversos preceitos constitucionais, designadamente os artigos 1.º (dignidade da pessoa humana), 9.º (tarefas fundamentais do Estado), 13.º (princípio da igualdade), 26.º (direitos de personalidade), 58.º e 59.º (direitos laborais) e 71.º (proteção das pessoas com deficiência) da Constituição da República Portuguesa (CRP), por consagrar uma interpretação normativa que, na prática, exclui da proteção jurídica cidadãos com deficiência em situação análoga à sua, comprometendo o seu direito à igualdade, à não discriminação, à autonomia pessoal e à manutenção do vínculo laboral.
78. Alega, em particular, que a exclusão do rebaixamento do piso do veículo do regime de financiamento previsto no SAPA compromete a sua capacidade funcional e a continuidade da sua atividade profissional, em violação do dever do Estado de adotar políticas públicas inclusivas e promotoras da igualdade de oportunidades.
79. Todavia, e com o devido respeito, tal alegação não procede. A decisão administrativa de indeferimento do pedido de financiamento da adaptação requerida, e a sua confirmação jurisdicional por ambas as instâncias, não se fundaram em qualquer critério discriminatório, mas sim na ausência de previsão normativa expressa do produto em causa na lista homologada de produtos de apoio, aprovada pelo Despacho n.º 7197/2016, de 1 de junho. Esta lista, elaborada com base na norma ISO 9999, tem natureza taxativa e resulta de uma opção normativa consciente, orientada por critérios de racionalidade económica, equidade distributiva e sustentabilidade orçamental.
80. O código ISO 12 12 18, invocado pela Recorrente, refere-se a “auxiliares de elevação para a pessoa sentada na sua cadeira de rodas para o interior do carro”, abrangendo dispositivos como rampas, plataformas elevatórias ou guinchos, mas não intervenções estruturais de engenharia automóvel, como o rebaixamento do piso. A interpretação administrativa que exclui este último do âmbito de aplicação do referido código é tecnicamente fundada, juridicamente legítima e conforme ao princípio da legalidade administrativa.
81. A atuação da Administração, neste domínio, é pautada pelo exercício de poderes vinculados, não havendo margem para decisões discricionárias baseadas em juízos de equidade ou proporcionalidade fora dos limites estritos da legalidade. A invocação de princípios constitucionais, como o da igualdade ou da dignidade da pessoa humana, não pode servir de fundamento para impor à Administração obrigações que extravasem o quadro normativo vigente.
82. Importa ainda sublinhar que o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, não impõe um tratamento uniforme de todas as situações, mas sim um tratamento igual de situações substancialmente idênticas. No caso concreto, a Recorrente não demonstrou a existência de situações comparáveis em que o rebaixamento do piso tenha sido financiado, nem poderia fazê-lo, uma vez que tal intervenção não integra o elenco de produtos elegíveis.
83. Mesmo que existissem precedentes administrativos desconformes, tal não geraria qualquer direito subjetivo à repetição da ilegalidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que “não há igualdade na ilegalidade”. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o princípio da igualdade não impõe a extensão de benefícios concedidos ilegalmente a outros cidadãos, sob pena de se institucionalizar a violação da legalidade (cfr. Acórdão n.º 313/2021).
84. Este mesmo acórdão reforça, aliás, um ponto essencial para a presente decisão: a Constituição não garante, na esfera jurídica do titular de um direito social, um quantum exigível judicialmente ao Estado. A concretização de direitos sociais - como o direito à proteção das pessoas com deficiência - pressupõe um espaço de conformação legislativa, cabendo ao legislador ordinário definir os instrumentos, os critérios de elegibilidade e os limites orçamentais das prestações públicas. Como se afirma no Acórdão n.º 313/2021:
“O legislador goza de uma larga margem de liberdade conformadora, podendo decidir quanto aos instrumentos e ao montante do auxílio, sem prejuízo de dever assegurar sempre o mínimo indispensável. [...] A Constituição não garante [...] um quantum que possa ser exigido judicialmente do Estado. [...] Só no plano infraconstitucional [...] pode ser possível atender a fatores como o nível de desenvolvimento social e económico do país, as disponibilidades financeiras, as opções orçamentais e de afetação de recursos.”
85. Assim, a exclusão do rebaixamento do piso da viatura da lista de produtos de apoio homologados não configura qualquer omissão inconstitucional, mas antes uma opção normativa legítima, tomada no exercício da liberdade de conformação do legislador e da Administração, em função de critérios técnicos, financeiros e de política pública. A Constituição impõe ao Estado o dever de proteção, mas não determina, em termos vinculativos, o conteúdo exato ou o alcance quantitativo de cada prestação.
86. Por conseguinte, a decisão recorrida não viola qualquer preceito constitucional, mantendo-se dentro dos limites da legalidade estrita e do princípio da vinculação da Administração à lei. A exclusão do rebaixamento do piso da viatura do regime de financiamento do SAPA não configura qualquer discriminação arbitrária, nem compromete, de forma desproporcional, os direitos fundamentais da Recorrente.
87. Em conclusão, e em plena coerência com os fundamentos anteriormente expostos, reafirma-se que a decisão administrativa impugnada e a sua confirmação jurisdicional respeitam integralmente os princípios constitucionais invocados, não se verificando qualquer inconstitucionalidade material.
88. Assim, também nesta sede, se impõe julgar improcedentes os invocados fundamentos de recurso, confirmando-se, na íntegra, o acórdão recorrido.
b. 5. Da alegada preterição de diligências instrutórias – Inexistência de violação do direito à prova
89. A Recorrente invoca, como fundamento adicional do recurso, a alegada preterição de diligências instrutórias essenciais, designadamente:
i) a audição de testemunhas;
ii) a inspeção direta das dimensões da cadeira de rodas e do habitáculo do veículo;
iii) a requisição de elementos administrativos ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), incluindo despachos de deferimento de pedidos análogos.
90. Alega que a recusa dessas diligências consubstancia uma violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva (art. 2.º, n.º 1 do CPTA), do acesso ao direito e aos tribunais (art. 7.º-A do CPTA), e do dever de instrução do processo (arts. 90.º e 118.º do CPTA), por ter, alegadamente, obstado ao apuramento de factos essenciais à boa decisão da causa.
91. Todavia, não lhe assiste razão. O direito à prova, enquanto expressão do direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), não é absoluto. A sua concretização deve respeitar os princípios da pertinência, da utilidade e da proporcionalidade, sendo legítima a recusa de diligências que se revelem manifestamente inúteis, redundantes ou irrelevantes para a boa decisão da causa (cfr. Acórdão do STA de 09/01/2025, proc. n.º 018/23.5BEPDL).
92. No que respeita à prova relativa às dimensões da cadeira de rodas da Recorrente e do habitáculo do veículo automóvel por si adquirido, a produção de prova adicional revela-se manifestamente desnecessária. A factualidade em causa foi expressamente admitida pela entidade recorrida e encontra-se documentalmente provada nos autos, através de relatórios técnicos e medições objetivas, não tendo sido objeto de controvérsia entre as partes.
93. Acresce que a verificação da incompatibilidade dimensional entre a cadeira de rodas e o habitáculo do veículo é suscetível de ser aferida por simples operação aritmética, com base em dados objetivos e não controvertidos, não exigindo, por conseguinte, qualquer esforço probatório adicional. A realização de diligências instrutórias como a audição de testemunhas ou a inspeção direta ao veículo constituiria, neste contexto, uma atuação redundante e desprovida de utilidade instrutória.
94. Note-se que o artigo 90.º, n.º 3 do CPTA determina expressamente que:
“No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando os considere manifestamente inúteis ou dilatórios.”
95. Esta norma consagra o poder-dever do juiz de gerir a instrução do processo de forma eficiente, compatibilizando o direito à prova com os princípios da economia, celeridade e racionalidade processuais. Como é recorrentemente afirmado pela jurisprudência, o juiz não pode deixar de ordenar a realização de todas as diligências instrutórias que se revelem necessárias, mas pode indeferir, por despacho fundamentado, aquelas que se revelem manifestamente inúteis ou dilatórias.
96. Assim, a recusa da produção de prova adicional sobre matéria incontroversa não configura qualquer preterição do direito à prova, antes se inscrevendo no exercício legítimo da função jurisdicional de direção do processo, em conformidade com os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da racionalidade instrutória.
97. Quanto à alegada necessidade de prova sobre a existência de decisões administrativas anteriores que tenham deferido pedidos de rebaixamento do piso da viatura, a Recorrente limitou-se a invocar, de forma genérica e em sede de alegações jurídicas, que o IEFP teria adotado soluções diferentes em casos análogos. Não concretizou, porém, qualquer processo, data, requerente ou despacho específico que permitisse aferir da comparabilidade das situações.
98. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é clara ao afirmar que o princípio da igualdade não impõe a repetição de atos administrativos ilegais, sendo inadmissível invocar precedentes desconformes como fundamento para a extensão de benefícios indevidos (cfr. Acórdão n.º 232/2003; Acórdão n.º 313/2021). Como tal, mesmo que existissem decisões administrativas anteriores com conteúdo divergente, tal não geraria qualquer direito subjetivo à repetição da prática administrativa.
99. Acresce que a Recorrente não demonstrou que os elementos requeridos ao IEFP não pudessem ser obtidos por via própria, nem que a sua ausência comprometesse a decisão de mérito. A mera invocação de precedentes administrativos, desacompanhada de factos concretos e individualizados, não constitui fundamento bastante para a produção oficiosa de prova documental.
100. Em suma, a recusa das diligências probatórias requeridas não comprometeu o apuramento da verdade material, nem violou os princípios da tutela jurisdicional efetiva, do acesso à justiça ou do dever de instrução do processo. A decisão do tribunal a quo encontra-se, pois, em conformidade com o regime legal aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
101. Esta conclusão reforça, em plena coerência com os fundamentos anteriormente expostos, a regularidade formal e substancial da decisão recorrida, que assegurou, de forma adequada, a proteção dos direitos da Recorrente.
102. Assim, também nesta sede, se impõe julgar improcedente o recurso interposto do despacho que indeferiu as diligências probatórias, confirmando-se integralmente o decidido pelo tribunal a quo.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso de revista interposto pela Recorrente e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente ((artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
Lisboa, 3 de julho de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Pedro José Marchão Marques - Antero Pires Salvador.