Fundamentação de facto
A base factual relevante é a que consta do relatório supra.
Apreciação
Como acima enunciado, o que importa decidir é a partir de que data se são devidos os juros de mora sobre as indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária.
É pacífico nos autos que os juros de mora são devidos desde a data do vencimento das indemnizações, o que se discute é em que data ocorre tal vencimento.
Na decisão recorrida, em concordância com a posição assumida pelo Ministério Público, reiterada nas contra-alegações do recurso, foi considerado que o vencimento ocorre na data do acidente, sendo devidos juros de mora desde o dia seguinte àquela data.
Pelo contrário, a recorrente pretende que os juros se vencem a partir do final de cada mês.
O art.º 135º do CPT determina que o juiz deve fixar os juros de mora pelas prestações em atraso.
Assim, tal como se lê no Ac. da RC de 02/05/2014[2], “Haverá mora, quando nos termos da lei aplicável aos acidentes de trabalho se possa considerar que as obrigações estão vencidas (em atraso).”
Aquela disposição legal nada prevê, contudo, quanto o momento de vencimento das obrigações, importando recorrer à lei substantiva que regula a reparação dos acidentes de trabalho.
A LAT (Lei n.º 98/2009 de 04/09) estabelece no art.º 50.º nº 1 que a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
E o art.º 72.º, n.º 3 do mesmo diploma estabelece que a indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.
Ao longo da vigência dos vários regimes legais relativos à reparação dos acidentes de trabalho a questão tem sido uniformemente decidida pelos nossos tribunais superiores no sentido de que os juros de mora sobre as indemnizações por incapacidades temporárias são devidos desde a data do vencimento correspondendo esta à data a partir do qual é devido o pagamento.
A este respeito lê-se no Ac. do STJ de 29/09/1999[3]:
«Este Supremo Tribunal já se pronunciou várias vezes sobre a questão suscitada pelo recorrente, decidindo sempre no sentido defendido pelo recorrente de que os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso são devidos a partir do momento em que se verifique o atraso do pagamento, mais precisamente, desde as datas dos respectivos vencimentos - Acórdãos proferidos nos recursos de revista n. 2285, de 2 de Fevereiro, n. 48/99 de 3 de Março de 1999, n. 49/99 de 14 de Abril de 1999 e n. 111/99 de 9 de Junho.
Nenhuma razão se vê para mudar de orientação, sendo de confirmar inteiramente o entendimento seguido que determinou as decisões anteriormente proferidas para cuja fundamentação remetemos.
O artigo 138 do CPT impõe ao Juiz que a sentença final fixe os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso.
Segundo o regime especial estabelecido nesse preceito legal, os juros de mora pelas indemnizações e pensões provenientes de acidente de trabalho têm de ser arbitrados pelo Juiz desde que se verifique o atraso no seu pagamento, digo, o atraso no pagamento dessas indemnizações e pensões.
Consoante dispõe a Base XVI da Lei 2127, as indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte aos da alta.
E, nos termos do artigo 57 do Decreto 360/71 de 21 de Agosto, as indemnizações por incapacidade temporária deverão ser pagas quinzenalmente e as prestações por incapacidade permanente ou morte serão pagas em duodécimos salvo se for estipulada forma diferente.
A obrigação do pagamento de tais indemnizações e pensões vencem-se, assim, quinzenalmente e mensalmente, respectivamente.»
E no Ac. RE de 17/12/2020[4], pode ler-se que:
«Dispõe o art. 135.º do Código de Processo do Trabalho que nos processos laborais são devidos juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso, dispondo, assim, diferentemente do que se mostra vertido nos arts. 804.º e 805.º do Código Civil, pelo que, em processo de trabalho, os juros de mora são devidos desde o vencimento da obrigação e independentemente da culpa no atraso do pagamento por parte do devedor[5].
Relativamente à indemnização devida por ITA, em face do disposto no art. 72.º, n.º 3, da LAT, os juros de mora são devidos a partir de cada mês que se vença a prestação (e na proporção do montante devido) até efetivo e integral pagamento.»
Não vislumbramos motivo para discordar deste entendimento jurisprudencial.
De facto, o art.º 50.º, n.º 1 da LAT não pode ser interpretado no sentido de que a data de vencimento da indemnização por incapacidade temporária coincide com o dia seguinte ao do acidente, não sendo inócuo que o legislador utilize a expressão “começa a vencer-se” e não a expressão vence-se.
A interpretação de tal expressão não pode ser desligada do mais que se prevê no mesmo preceito, por isso, o que o art.º 50.º, n.º 1 estabelece é que o sinistrado tem direito a indemnização pelas incapacidade temporárias relativamente a todos os dias que decorram desde o dia seguinte ao acidente e não que a obrigação de pagamento se vence no dia seguinte ao acidente relativamente a todos os dias em que estiver na situação de incapacidade temporária.
Se assim não fosse, a obrigação de pagamento das indemnizações relativas aos dias subsequentes ao dia seguinte ao do acidente, teria de se considerar vencida antes de estar sequer constituído o direito à indemnização.
Ora, constituindo-se o direito à indemnização relativamente a cada dia após o acidente, a obrigação de pagamento das indemnizações correspondentes a tais dias, com resulta do art.º 72.º, n.º 3 da LAT, é mensal, pelo que, só poderá haver atraso no pagamento e, consequentemente, obrigação de pagar juros de mora, se o responsável não efetuar o pagamento da quantia devida mensalmente calculando-se os juros sobre o valor mensal devido.
Está, pois, em causa uma obrigação que se vence com periodicidade mensal, o que bem se compreende se atentarmos a que a finalidade da indemnização pelo período de incapacidade temporária é substituir, na medida do possível, a perda da retribuição, a qual é igualmente uma obrigação periódica (art.º 278.º do Código do Trabalho) e que, por via de regra é paga mensalmente.
Por isso, tem razão a recorrente, sendo os juros de mora devidos a partir de cada mês em que se vença a prestação.
Assim, e sendo certo que não foi posto em causa, quer o valor dos juros devidos tal como calculados pela seguradora no pressuposto do vencimento mensal, quer o valor já pago, quer a data em que foi pago, conclui-se que a mesma nada mais tem a pagar à sinistrada a título de juros sobre as indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária, impondo-se revogar o despacho recorrido.
Atento o disposto pelo art.º 527.º do CPC a responsabilidade pelo pagamento das custas seria do recorrido (Ministério Público), não se condenando, no entanto, o mesmo em custas atenta a isenção legal de que beneficia nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do disposto pelo art.º 26.º, n.º 6 do mesmo Regulamento.