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ACÓRDÃO Nº 752/2023 Processo n.º 554/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorridos a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações e o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 24 de abril de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 632/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-TC a 12-TC): «… 7. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» . Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1) ; iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea e 72.º, n.º 2); e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 8. Tal como indicado no requerimento ora apresentado a este Tribunal, a recorrente vem interpor recurso dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de junho de 2022, 5 de dezembro de 2022 e de 24 de abril de 2023 (ao qual se tem por feita a referência ao «acórdão de 26 de abril de 2023» que consta do requerimento, por resultar de manifesto lapso), pretendendo que este Tribunal se pronuncie sobre cinco normas. Confrontando o requerimento de interposição do recurso com a fundamentação da Decisão Sumária n.º 130/2023 (v. supra o n.º 3), rapidamente se verifica que as quatro primeiras normas são idênticas às formuladas no requerimento de interposição do recurso apreciado no âmbito do Processo n.º 71/2023. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu então o Tribunal que o objeto do recurso não poderia ser conhecido, uma vez que não se encontravam reunidos todos os pressupostos de que dependeria a sua admissão. Foram, designadamente, explicitadas as razões pelas quais se entendeu que as normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso não eram coincidentes com a ratio decidendi dos acórdãos então recorridos (cf. os n. os 6 e 7 da Fundamentação da Decisão Sumária n.º 130/2023, transcrita supra ). Ad abundantiam , afirmou também o Tribunal que, tendo sido arguida pela recorrente a nulidade do acórdão de 5 de dezembro antes de interposto recurso para este Tribunal, «o facto de, no momento da sua interposição, não estarem esgotadas as vias de recurso ordinário toleradas pelas decisões recorridas faz com que – de acordo com a jurisprudência que vem sendo seguida nesta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional – o recurso se afigure extemporâneo». Ora, apesar de como alega a recorrente se encontrar agora «verificado e estabelecido o pressuposto relativo à definitividade da decisão recorrida» , a fundamentação da Decisão Sumária n.º 130/2023, já transitada em julgado, na parte que se refere ao não conhecimento daquelas quatro normas por não integrarem a ratio decidendi dos acórdãos recorridos, mantém-se inabalada. 9. Resta, pois, apreciar se pode ser conhecida a quinta norma enunciada no requerimento de interposição de recurso, ou seja, a «norma que resulta da interpretação normativa do artigo 670.º do Código de Processo Civil ("CPC"), no sentido de poder ser determinado o trânsito em julgado da decisão impugnada quando o incidente não seja manifestamente infundado, nem constitua demora abusiva» . Analisada a decisão recorrida ( v. supra o n.º 5), observa-se, todavia, que esta norma não integra a ratio decidendi do acórdão de 24 de abril de 2023, de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. O Tribunal a quo , considerando que «o que a Recorrente vem, afinal, alegar é que o acórdão incorreu no que entende ser um erro de Direito no que respeita à interpretação do disposto no art. 670.º do CPC e à sua aplicação no caso concreto» , concluiu que tal «não constitui qualquer violação ou inobservância de regras de processo penal que, nos termos do disposto no art. 118.º n.º 2 do CPP, conduza à irregularidade do acórdão proferido» , razão pela qual indeferiu a pretensão da recorrente. Determinante da decisão recorrida foi, pois, a interpretação do disposto no artigo 118.º, n.º 2, e no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal em face das circunstâncias concretas do caso e não qualquer norma extraída do artigo 670.º do Código de Processo Civil. Este preceito foi, segundo se extrai da fundamentação dessa mesma decisão, efetivamente aplicado no acórdão de 20 de janeiro de 2023. Observa-se, todavia, que a recorrente identifica claramente as decisões de que pretende interpor recurso sem fazer referência a tal acórdão ( v. a conclusão do requerimento, supra , n.º 6), pelo que nada permite inferir que tinha a intenção de recorrer também dessa decisão e não a identificou por mero lapso, eventualmente suprível (cf. os n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC). Acresce que, ainda que o presente recurso viesse interposto também do acórdão de 20 de janeiro de 2023, a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada não seria coincidente com a ratio decidendi desse aresto. Como se refere claramente no acórdão de 24 de abril de 2023 ( v. supra o n.º 5), a alegação da recorrente parte «do pressuposto de que "o incidente não seja manifestamente infundado, nem constitua demora abusiva"» , o que não se deu por demonstrado no caso dos autos. Não é, pois, possível concluir que foi determinante do sentido da decisão recorrida a norma segundo a qual «pode ser determinado o trânsito em julgado da decisão impugnada quando o incidente não seja manifestamente infundado, nem constitua demora abusiva» . Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada em quinto lugar no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023). Resta, portanto, concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso.» Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 17-TC a 23-TC): A Recorrente ora Reclamante apresentou, em 12 de maio de 2023, recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (doravante o “ Recurso ”) que tinha por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 24 de abril de 2023 (doravante a “ Acórdão recorrido ”), convocando cinco questões à apreciação deste Tribunal Constitucional. Tal como indicado no requerimento de interposição de recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, a então Recorrente havia interposto recurso dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de junho de 2022, 5 de dezembro de 2022 e 24 de abril de 2023. Em causa estavam as seguintes questões de (in)constitucionalidade normativa: A norma que resulta da interpretação do artigo 31.º do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações ("RQCSC") , no sentido de que o tribunal pode impor ao arguido, como condição da suspensão da coima, uma obrigação de compensação dos clientes atingidos pelas contraordenações previstas e punidas no artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (“LCE”), por violação de disposições da Deliberação da ANACOM de 9 de março de 2012; A norma que resulta da interpretação do artigo 31.º do RQCSC , no sentido de que o tribunal pode impor ao arguido como condição da suspensão da coima uma obrigação de compensação dos clientes atingidos pelas contraordenações previstas e punidas no artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, por violação da Deliberação da ANACOM de 9 de março de 2012, sem que aquela obrigação tenha sido determinada pela autoridade administrativa na sua decisão e sem que a condenação naquela obrigação tenha sido requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade administrativa; A norma que resulta da interpretação do artigo 31.º do RQCSC , no sentido de que o tribunal pode impor ao arguido, como condição da suspensão da coima, uma obrigação de compensação dos clientes atingidos pelas contraordenações previstas e punidas no artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, por violação de disposições da Deliberação da ANACOM de 9 de março de 2012, sem anteriormente o confrontar com a possibilidade de aplicação dessa obrigação; A norma que resulta da conjugação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), e 411.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal ("CPP"), aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”) e 36.º do RQCSC , no sentido de que é válida e admissível a notificação do despacho que indefere o pedido de realização de audiência simultaneamente com a notificação da decisão final; e A norma que resulta da interpretação normativa do artigo 670.º do Código de Processo Civil (“CPC”), no sentido de poder ser determinado o trânsito em julgado da decisão impugnada quando o incidente não seja manifestamente infundado, nem constitua demora abusiva. O Recurso foi objeto da Decisão Sumária n.º 632/2023 proferida pelo Ex. mo Senhor Juiz-Conselheiro Relator (doravante a “Decisão reclamada”), pela qual se decidiu não tomar conhecimento do mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Entendeu o Ex. mo Senhor Juiz-Conselheiro Relator, relativamente às quatro primeiras normas que estas são idênticas às formuladas no requerimento de interposição do recurso apreciado no âmbito do Processo n.º 71/2023. Em relação ao mencionado requerimento de interposição de recurso, entendeu o Tribunal que o objeto do recurso não poderia ser conhecido, uma vez que “não se encontravam reunidos todos os pressupostos de que dependeria a sua admissão”. No entanto, ainda que se conceda que a fundamentação da Decisão Sumária n.º 130/2023, já transitada em julgado, permaneça inabalada - na parte que se refere ao não conhecimento daquelas quatro primeiras normas por não integrarem a ratio decidendi dos acórdãos recorridos –, há que atentar agora ao fundamento de recusa do conhecimento da quinta questão normativa. Como ficou evidenciado supra , a quinta questão normativa invocada no Requerimento de Interposição de Recurso, que se pretendia ver apreciada por este Tribunal, versa sobre a norma que resulta da interpretação normativa do artigo 670.º do CPC, no sentido de poder ser determinado o trânsito em julgado da decisão impugnada quando o incidente não seja manifestamente infundado, nem constitua demora abusiva. Sobre esta, refere o Tribunal Constitucional: "Analisada a decisão recorrida (...), observa-se, todavia, que a esta norma não integra a ratio decidendi do acórdão de 24 de abril de 2023, de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade”. “Observa-se, todavia, que a recorrente identifica claramente as decisões de que pretende interpor recurso sem fazer referência a tal acórdão (v. a conclusão do requerimento, supra, n.º 6), pelo que nada permite inferir que tinha a intenção de recorrer também dessa decisão e não a identificou por mero lapso, eventualmente suprível (cf. os n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC)”. 10. Ora, nos termos do referido preceito: “5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias . 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5". Sucede que o juiz não convidou o requerente a prestar a indicação sobre o acórdão de 20 de janeiro 2023 no prazo de 10 dias, pelo que nunca foi dada à aqui Reclamante a oportunidade processual de vir suprir a irregularidade que determinou, quanto a esta questão jurídica, a improcedência do recurso interposto. Assim, nos termos daquele dispositivo, deveria ter a Reclamante sido notificada pelo Tribunal para prestar a indicação necessária à sanação de qualquer vício que impedisse o conhecimento do recurso de constitucionalidade. Sendo certo que, caso tivesse cumprido o ónus de comunicação, o Recurso deveria ter sido admitido na sua totalidade, ou, pelo menos, em parte – o que motiva a apresentação da presente Reclamação. Com efeito, no seu Recurso, além de suscitar as referidas questões de (in)constitucionalidade, a Reclamante procurou elucidar em detalhe que as mesmas foram, na dimensão normativa sindicada, efetivamente consideradas para fundamentar a Decisão recorrida, e, bem assim, que as mesmas foram oportunamente suscitadas. Em suma, É, como se disse, firme convicção da Recorrente ora Reclamante que deveria ter sido notificada, na pessoa do seu mandatário, para suprir a irregularidade em causa, tendo em vista a identificação do acórdão de 20 de janeiro de 2023. Isto sob pena de um excessivo formalismo na interpretação das disposições legais que regulam a matéria, como, aliás, recentemente reconhecido (e condenado) pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Neste sentido, no seu Acórdão de 31.03.2020, proferido no caso dos Santos Calado e outros contra Portugal , e analisando o disposto nos artigos 70.º, 72.º, e 75.º da LTC, aquele Tribunal conclui pela abordagem “ excessivamente formalista ” deste Tribunal Constitucional na fundamentação para a rejeição dos recursos em causa ( cfr . parágrafo 123 do Acórdão; tradução livre). No entendimento sufragado, os pressupostos de que depende a interposição de recurso não devem perder de vista o objetivo da “ boa administração da justiça ” e o direito à apreciação da questão de fundo objeto do recurso ( cfr . parágrafo 123 do Acórdão; tradução livre), Cabendo, por conseguinte, ao tribunal de recurso – aqui, este Tribunal Constitucional – promover o suprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de teor vincadamente formalista, no lugar de determinar a sua imediata rejeição. Em consequência deste excesso de formalismo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou existir violação do direito a um processo equitativo, na vertente do direito de acesso aos tribunais (previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) ( cfr . parágrafos 125 e 130 do Acórdão). Por isto, e por tudo o mais, 21. Deve a presente Reclamação ser julgada procedente, sendo a aqui Reclamante notificada, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC e, em consequência, ser admitido o Recurso interposto pela Recorrente, pelo menos, relativamente à quinta questão de inconstitucionalidade suscitada. Termos em que deve a presente Reclamação ser julgada procedente, admitindo- se, consequentemente, o Recurso interposto pela Recorrente relativamente à quinta questão de inconstitucionalidade suscitada.» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 27-TC a 32-TC), em resposta de que se extrai o seguinte: «… 5.º Uma vez que a reclamante aceita a decisão quanto às quatro primeiras questões, resta-nos considerar que se apura que a quinta norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (o objecto da presente reclamação), não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 6.º Na verdade, conforme apurado pelo douto Conselheiro relator, “[o] Tribunal a quo, considerando que «o que a Recorrente vem, afinal, alegar é que o acórdão incorreu no que entende ser um erro de Direito no que respeita à interpretação do disposto no art. 670.º do CPC e à sua aplicação no caso concreto», concluiu que tal «não constitui qualquer violação ou inobservância de regras de processo penal que, nos termos do disposto no art. 118.º n.º 2 do CPP, conduza à irregularidade do acórdão proferido», razão pela qual indeferiu a pretensão da recorrente. Determinante da decisão recorrida foi, pois, a interpretação do disposto no artigo 118.º, n.º 2, e no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal em face das circunstâncias concretas do caso e não qualquer norma extraída do artigo 670.º do Código de Processo Civil ” . 7.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 632/2023 , no que à quinta questão de constitucionalidade concerne, sustenta a reclamante que “o juiz não convidou o requerente a prestar indicação sobre o acórdão de 20 de janeiro de 2023 no prazo de 10 dias, pelo que nunca foi dada à aqui Reclamante a oportunidade processual de vir suprir a irregularidade que determinou, quanto a esta questão jurídica a improcedência do recurso interposto” , concluindo que “[a]ssim, nos termos daquele dispositivo [n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC], deveria ter a Reclamante sido notificada pelo Tribunal para prestar a indicação necessária à sanação de qualquer vício que impedisse o conhecimento do recurso de constitucionalidade” . 8.º Acontece que, constitui um ónus do recorrente identificar devidamente a decisão da qual interpõe recurso e delimitar o seu objecto, não podendo caber ao Tribunal a tarefa de presumir o lapso ou desacerto da sua intervenção e, substituindo-se-lhe, conduzi-lo a corrigir a falha (admitindo que se trata de falha). 9.º Acresce que, verificando-se a omissão de um pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nunca poderia a pretensão manifestada pela recorrente, atenta a verificada falta de um pressuposto processual, ser provida e, consequentemente, ser notificado para vir aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso. 10.º Sobre esta matéria, recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a saber: “Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”. 11.º Por fim, acrescente-se que, mesmo que se admitisse que a recorrente deveria ter sido notificada para aperfeiçoar o seu requerimento, não logra a mesma, na sua reclamação, dar resposta ao apurado na douta decisão sumária reclamada, a saber, que: “[A] apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada em quinto lugar no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade” . 12.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do decidido pelo Tribunal, divergindo do seu entendimento por considerar que deveria ter sido notificada para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, atento o exposto, desatendida. 13.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» 5. A recorrida ANACOM apresentou resposta, nos seguintes termos (cf. fls. 33-TC a 36-TC): «Notificada da douta reclamação para a Conferência da recorrente A., S.A. vem a autoridade recorrida ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, responder o que faz nos seguintes termos: I. Razão de Ordem 1. Conforme douta decisão singular no Processo n.º 71/2023 proferida a decisão sumária n.º 130/2023 em 27 de fevereiro de 2023, e que se reproduz a fls. 2 e ss. da douta decisão ora reclamada, foi o anterior recurso de constitucionalidade da arguida, em que esta suscitou as questões que ora suscita, repetindo-as, decidido que que não se iria conhecer de tal recurso por ser inidóneo o seu objeto . 2. Foi também notado que além do recurso ter objeto inidóneo era também extemporâneo. 3. A arguida não reclamou daquele segmento da douta decisão sumária n.º 130/2023 que determinou que o recurso não seria conhecido pela inidoneidade do seu objeto que fez assim caso julgado . 4. Por esse motivo, é duvidoso que um novo recurso pudesse ser admitido para apreciar e decidir o que foi já apreciado e decidido. 5. Porém, a recorrente apresentou um novo recurso, igual ao anterior, o qual veio a ser objeto de nova decisão, no caso, da douta decisão sumária n.º 623/2023 de 12 de julho de 2023, o que sucedeu por ter em incidente pós-decisório, dado causa a um novo acórdão a que se ancorou para reapresentar um novo recurso que, materialmente, nada tem de novo. 6. Na sua douta reclamação, a recorrente apenas demonstra inconformismo quanto ao segmento da decisão em que o Senhor Conselheiro Relator faz notar que a recorrente NÃO recorreu do acórdão de 20 de janeiro de 2023. Pretende a recorrente que o Senhor Conselheiro Relator a convide a apresentar recurso desse acórdão, ao abrigo do disposto no Art. 75.º n. os 5 e 6 da LOFTC. 7. Sucede que a referida norma não prevê o convite para a apresentação, extemporânea além do mais, de recursos de constitucionalidade nem a identificação da decisão recorrida é mencionada como uma das indicações obrigatórias no referido Art. 75.º. 8. Sucede ainda que a douta decisão recorrida fez uma apreciação desse recurso virtual, tendo considerado o Senhor Conselheiro Relator que, tal poderia ser um lapso, suprível nos termos dos n. os 5 e 6 da LOFTC pelo que, apreciou a questão suscitada nos seguintes termos: “Acresce que, ainda que o presente recurso viesse interposto também do acórdão de 20 de janeiro de 2023, a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada não seria coincidente com a ratio decidendi desse arresto [...] Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada em quinto lugar no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida [...] Resta, portanto, concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso” (fls. 10 -11). 9. Ou seja, admitindo o Senhor Conselheiro Relator que a recorrente houvesse cometido um lapso na indicação da decisão recorrida, não a convidou a corrigir esse lapso como, com toda a razão, a recorrente alega. 10. Corrigiu-lhe o lapso e apreciou a questão. 11. Ora, seguindo o mesmo padrão, pretende desta vez a recorrente que o Senhor Conselheiro Relator a convide a indicar qual a decisão recorrida a fim de apreciar e decidir o que já apreciou e decidiu. 12. Como tal seria um ato inútil, proibido pela lei do processo não poderá tal pretensão ser satisfeita pelo que, não suscitando a presente reclamação qualquer questão sobre a bondade daquela decisão singular, apenas resta indeferir a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da reclamação apresentada, pretende a recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 632/2023, apenas na parte em que se concluiu não ser possível conhecer a norma enunciada em quinto lugar no requerimento de interposição do recurso – ou seja, a «norma que resulta da interpretação normativa do artigo 670.º do Código de Processo Civil (“CPC”), no sentido de poder ser determinado o trânsito em julgado da decisão impugnada quando o incidente não seja manifestamente infundado, nem constitua demora abusiva» – uma vez que esta não coincidia com a ratio decidendi do acórdão identificado como decisão recorrida, ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de abril de 2023 (cf. supra , no n.º 2, o ponto 9. da decisão reclamada). 7. Entende a ora reclamante que deveria ter sido convidada, nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, a indicar se pretendia interpor recurso do acórdão de 20 de janeiro de 2023, proferido pelo Tribunal a quo , cuja fundamentação fez apelo ao artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC). Sem razão. No requerimento de interposição de recurso apresentado a este Tribunal a ora reclamante indicou expressamente pretender interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal a quo em «26 de abril de 2023» (referência que se teve por feita ao acórdão de 24 de abril de 2023, último dos proferidos nos autos, dando-se assim por retificado o lapso de escrita da requerente). No que especificamente respeita à norma enunciada em quinto lugar no requerimento de interposição do recurso, a recorrente aduziu no requerimento que «[o] Acórdão de 26 de abril de 2023 aplicou a norma extraída da disposição legal citada, no sentido assinalado» e que a questão de inconstitucionalidade «foi suscitada no ponto 17 do requerimento de arguição de irregularidade do Acórdão proferido em 20 de janeiro de 2023, apresentado em 26 de janeiro de 2023» , certamente ciente de que, recaindo sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente a questão de inconstitucionalidade (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), esta menção não faria sentido se fosse intenção da recorrente interpor recurso do acórdão de 20 de janeiro de 2023. 8. Não estamos, pois, perante uma omissão ou insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso: a recorrente indicou clara e inequivocamente qual era a decisão recorrida. Ora, à luz do princípio do pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, recai sobre os recorrentes o ónus de identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando assim delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023). Recaindo sobre os recorrentes o ónus de indicar, com clareza e correção, a decisão (ou decisões) de que pretendem interpor recurso ( v., a este respeito, o Acórdão n.º 222/2015), é por referência a essa menção que este Tribunal pode aferir se estão reunidos os pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade. Tal ónus reveste especial importância em caso de pluralidade de decisões recorríveis, já que caso se verifique que a decisão indicada pelo recorrente não fez efetiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, esse erro é imputável ao recorrente e determina a rejeição do recurso por falta de um pressuposto essencial de que depende a sua admissibilidade ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 226/2020, 71/2023, 453/2023, e 590/2023). 9. Nessa hipótese, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, o convite a que se refere o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC mostra-se desprovido de toda a utilidade, já que esse só permite suprir insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso e não sanar a falta dos pressupostos essenciais de que depende a respetiva admissibilidade ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 99/2000, 116/2009, 104/2021, 203/2022, 499/2022, 645/2022, 43/2023, 676/2023, e 690/2023). De resto, a ambiguidade, obscuridade ou insuficiência do requerimento de interposição do recurso, eventualmente suprível através do convite a que se refere o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, não se confunde com o erro na indicação da decisão recorrida, imputável ao requerente. A admitir-se a retificação de uma errada indicação da decisão recorrida em sede de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, «o que sucederia, na prática, é que o recorrente teria oportunidade, sem qualquer fundamento legal, para apresentar, já fora do respetivo prazo, um novo recurso de constitucionalidade» (cf. o Acórdão n.º 132/2009), o que não encontra respaldo na lei e excede largamente as exigências do princípio pro actione . 10. Tanto bastaria para concluir que a presente reclamação deve ser indeferida. Mas sempre se recordará que, na decisão ora reclamada, houve oportunidade de esclarecer que – mesmo que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, tivesse indicado corretamente como decisão recorrida o acórdão de 20 de janeiro de 2023, como agora pretende fazer – o recurso tão-pouco poderia ser admitido, uma vez que nessa decisão não foi acolhida a interpretação do artigo 670.º do CPC « no sentido de poder ser determinado o trânsito em julgado da decisão impugnada quando o incidente não seja manifestamente infundado, nem constitua demora abusiva» . A reclamante não refuta esta parte da decisão reclamada, nem procura sequer demonstrar que esta interpretação normativa é coincidente com a ratio decidendi do acórdão de 20 de janeiro de 2023. Não logra, pois, infirmar que a formulação do convite a que se referem os n. os 5 e 6 do artigo 75.ºA da LTC se mostra in casu vedada a este Tribunal, também porque seria, em qualquer caso, manifestamente inútil (cf. o artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC). III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela recorrente, aqui reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 8 de novembro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes