2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Tal como decorre dos autos, a sentença do TAF de Sintra, absolveu o Réu da instância, por ilegitimidade da aqui Recorrente, entendimento que viria a ser coonestado no Acórdão recorrido.
Na tese acolhida nas instâncias, a ilegitimidade radica, basicamente, na circunstância de a Autora (agora Recorrente) fazer apelo a um contrato de fornecimento de alimentação (contrato nº 8/2004) que já não vigora na ordem jurídica, por não ter sido prorrogado, ao que acresce o facto de não ter apresentado qualquer proposta com atinência ao procedimento em relação ao qual veio peticionar a anulação do acto de adjudicação e do contrato celebrado com o adjudicatário (aqui Recorrido) e a condenação do Réu no sentido de continuar a adquirir à Recorrente o fornecimento de alimentação, nos termos do já aludido contrato nº 8/2004.
Ora, a posição acolhida no Acórdão recorrido insere-se no espectro das soluções jurídicas plausíveis quanto à questão da ilegitimidade da Recorrente com referência à acção que intentou, não se evidenciando, a este nível, ter incorrido em erro manifesto ou grosseiro, susceptível de legitimar a intervenção do STA no quadro de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito, assim se situando na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo.
Por outro lado, a questão em análise não contende com interesses comunitários particularmente importantes, não ultrapassando o círculo dos interesses das partes em litígio, o que afasta a possibilidade de alicerçar a admissão do recurso de revista na relevância social da dita questão.
Finalmente, também se não verifica a especial relevância jurídica da mesma questão, na medida em que a sua resolução não demanda a realização de operações exegéticas que sejam dotadas de assinalável dificuldade.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.