1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- A questão
1.1- Uma questão previa
O Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão daquele, que — julgando inconstitucional a norma da parte final do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945 — anulou um julgamento efectuado no Tribunal da Comarca de Almada, em virtude de ao réu, julgado à revelia, não ter sido nomeado defensor oficioso.
Admitido o recurso, veio, porém, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nas suas alegações, levantar a questão prévia da inutilidade do recurso, visto que a mencionada questão de inconstitucionalidade seria irrelevante para a decisão.
1.2- Os termos da questão
Discorre assim a decisão recorrida:
Há, porém, a questão prévia de não ter sido nomeado defensor oficioso ao arguido julgado à revelia.
Neste sentido entendemos que em todos os processos, pelo menos na fase de julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado.
É a lição dos artigos 22º, 28º e 98º, nº 4, entre outros do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945 (...).
Não se ignora que a parte final do artigo 49º do invocado Decreto-Lei nº 35 007 a dispensa quando o réu, em processos de transgressões e sumários, o não declare e não esteja sujeito à aplicação de medidas de segurança.
Trata-se, porém, de uma norma inconstitucional.
Na verdade, o artigo 32º, nºs l e 5, da Constituição, consagra que o processo criminal deve respeitar os direitos de defesa do réu e especialmente na fase do contraditório. (Autos, fls. 31 e v. °).
A argumentação do magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional consiste principalmente nos seguintes passos:
Ora no caso concreto, a decisão a que chegou o Acórdão recorrido seria sempre a mesma qualquer que fosse a solução a dar quanto à conformidade constitucional da norma em causa.
(...)
É que, por um lado, é o próprio aresto a fazer apelo aos «artigos 22º, 28ºe 98º, nº 4, entre outros do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945» para fundar o entendimento de que «em todos os processos, pelo menos na fase de julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver consumido advogado», o que só pode significar que se aderiu sempre à solução adoptada, fazendo prevalecer tal entendimento sobre a norma ora em discussão. E então a referência que lhe é feita não passa de obiter dictum, irrelevante e inconcludente para a essência do julgado.
Por outro lado, e isso não é abordado no Acórdão recorrido, o Código de Processo Penal ainda vigente tem um preceito — o artigo 548º— que expressamente impõe a nomeação de defensor oficioso quando o julgamento é à revelia, defendendo uma corrente doutrinal que do confronto desse artigo com o artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007 não resulta claramente a revogação do preceito do Código de Processo Penal (...). (Fls. 38 v. ° e seguintes).
Por isso, conclui que a solução adoptada no acórdão, de anular o julgamento por falta de nomeação de defensor oficioso, acabaria «inelutavelmente de derivar de uma ou outra daquelas vias apontadas, pelo que nenhuma influência decisiva para tal solução pode advir da consideração do artigo 49º em causa».
Conhecidos os termos da questão, cumpre resolvê-la.
2- A solução
2.1- A questão da «utilidade» do recurso
A doutrina em que se baseia o Ministério Público ao levantar a questão prévia é aquela segundo a qual, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, só deve haver recurso sobre questões de constitucionalidade cuja solução tenha utilidade ou interesse prático para a causa. Não estando especificamente consagrada na lei processual constitucional, ela constitui, porém, com mais ou menos nuances, jurisprudência assente deste Tribunal, reiterando posição já adoptada na antiga Comissão Constitucional (ver o Acórdão nº 112/84 deste Tribunal, que faz inventário da jurisprudência pertinente).
Não são poucos os argumentos a seu favor. A fiscalização concreta desenvolve-se apenas no âmbito de um concreto caso judicial e só tem efeitos nesse âmbito. Tirando os efeitos reflexos decorrentes do artigo 280º, nºs 5 e 6, da Constituição (recurso obrigatório das decisões judiciais que apliquem norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela antiga Comissão Constitucional) e do artigo 281º, nº 2 (declaração com força obrigatória geral de norma que tenha sido julgada inconstitucional em três casos concretos), a verdade é que as questões de constitucionalidade trazidas ao Tribunal Constitucional por via de recurso só interessam ao caso concreto em que foram levantadas, e a decisão que o Tribunal proferir só tem efeitos sobre a decisão recorrida, confirmando-a ou mandando-a reformar. Por isso, o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da questão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida. O recurso tem sempre por objecto uma decisão judicial e visa sempre alterar a decisão recorrida; logo, ele só tem sentido quando a decisão que o Tribunal Constitucional deva tomar sobre a questão da constitucionalidade puder implicar alteração da decisão recorrida. Isto é, o recurso só deve prosseguir, se se admitir que, quanto à questão de fundo, a decisão recorrida não poderia permanecer incólume caso o Tribunal Constitucional viesse a alterar o juízo do tribunal recorrido quanto à questão da constitucionalidade. Ao invés, se é seguro que a decisão quanto ao fundo ficaria intocada mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a alterar o juízo do Tribunal recorrido sobre a questão da constitucionalidade —, então esta é, em princípio, irrelevante e o recurso não deve ter lugar.
Ora, no caso concreto em apreço, tudo aponta para a relevância da questão da constitucionalidade que é objecto do recurso. De acordo com os critérios atrás descritos, afigura-se que a questão da constitucionalidade trazida ao Tribunal Constitucional não é indiferente para a solução dada à questão de fundo pela decisão recorrida; antes pelo contrário, caso o Tribunal Constitucional viesse a revogar a decisão recorrida quanto à questão da constitucionalidade, teria de ser necessariamente reformada a decisão recorrida também quanto à questão de fundo. O juízo de inconstitucionalidade aplicado pelo tribunal recorrido à norma da parte final do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007 foi um elemento determinante na decisão alcançada de fazer anular o julgamento da 1ª instância.
É fácil mostrar que é assim, analisando o raciocínio do acórdão recorrido. São os seguintes os seus passos:
1. ° Na audiência de julgamento, o réu, que foi julgado à revelia, não teve a assistência de um defensor oficioso, que lhe não foi nomeado;
2. º Ora, é princípio geral de direito processual penal que o réu deve ser assistido por defensor, ao menos no julgamento;
3. ° É certo que a norma da parte final do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007 dispensa a nomeação do defensor em certos casos e circunstâncias, pelo que neste caso ela não se importa;
4. ° Simplesmente, tal norma é inconstitucional, por violação do artigo 31º da Constituição, pelo que não deve ser aplicada, aplicando-se em vez dela o princípio geral da assistência por defensor no julgamento;
5. ° Como, no caso concreto, não houve nomeação de defensor oficioso, anule-se o julgamento.
Neste contexto lógico, é indubitável que o Tribunal recorrido desaplicou expressamente, por motivo de inconstitucionalidade, a mencionada norma do artigo 49° do Decreto-Lei nº 35 007 e que foi por isso que anulou o julgamento, no qual, de acordo com aquela norma, um réu julgado à revelia fora condenado sem lhe ter sido nomeado um defensor oficioso.
Está à vista que o juízo de inconstitucionalidade foi decisivo para o juízo da questão de fundo, de tal modo que se aquele viesse a ser revogado pelo Tribunal Constitucional, então também o segundo teria de ser alterado. E, mesmo que o Tribunal recorrido, reformando o acórdão, viesse a anular de novo o julgamento, isso só poderia ocorrer com base noutras razões e noutros fundamentos, totalmente distintos de fundamento de inconstitucionalidade em que assenta a decisão de que agora se recorreu.
2.2- Questão de constitucionalidade e questão de direito infra-constitucional
Alega o magistrado do Ministério Público que a solução a que o Tribunal recorrido chegou quanto à anulação do julgamento na 1ª instância sempre seria alcançada por outra via, designadamente fazendo prevalecer sobre a norma que foi desaplicada por inconstitucionalidade uma outra norma do CPP — a saber o artigo 548º— que igualmente conduziria à exigência de nomeação de defensor oficioso no caso de julgamentos como aquele que foi anulado pela decisão recorrida. Assim, aquela norma do Decreto-Lei nº 35 007 deixaria de ser aplicável, pelo que o julgamento sem defensor oficioso perderia na mesma cobertura legal, sem necessidade de aquela ser desaplicada por motivo de inconstitucionalidade.
Há aqui, porém, um equívoco que importa desfazer.
Ao Tribunal Constitucional só cabe saber se a norma que o Tribunal recorrido desaplicou é ou não inconstitucional. Já não lhe pertence apreciar se essa norma era ou não chamada a aplicar-se ao caso. Para o Tribunal Constitucional a norma de direito infra-constitucional que vem questionada no recurso é um dado; cabe-lhe apenas verificar se essa norma é ou não inconstitucional. Saber se essa norma era ou não aplicável ao caso, se foi ou não bem aplicada —, isso é da competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional. Em princípio, o Tribunal Constitucional não pode censurar o modo como os restantes tribunais aplicam o direito infra-constitucional; apenas lhes compete controlar o modo como eles aplicam (ou não) o direito constitucional.
Em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade — repita-se — o dado normativo a ser submetido ao parâmetro constitucional chega já definido ao Tribunal Constitucional, não lhe cabendo pô-lo em causa.
Basta que duas condições estejam realizadas:
a) Que um tribunal tenha julgado inconstitucional (ou não inconstitucional), expressa ou implicitamente, uma determinada norma;
b) Que esse juízo de (in)constitucionalidade tenha sido relevante para a decisão da causa, por tal norma ser de algum modo aplicável ao caso.
Preenchidas essas condições, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar o juízo de (inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal recorrido. E uma de duas: ou o confirma, ou o altera, ordenando neste caso a reforma da decisão recorrida. O recurso para o Tribunal Constitucional é sempre restrito à parte da decisão respeitante à questão da constitucionalidade; quanto ao mais, está fora do recurso e do poder de conhecimento do Tribunal Constitucional.
No caso concreto estão presentes as duas mencionadas condições: o Tribunal recorrido recusou-se a aplicar uma determinada norma — que na lógica da decisão recorrida era objectivamente relevante para a solução da causa —, expressamente por motivo de inconstitucionalidade. Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa eximir-se a conhecer o recurso que dessa decisão foi interposto, quanto à questão da constitucionalidade.
3- A decisão
Nestes termos, decide a 1ª Secção do Tribunal Constitucional desatender a questão prévia suscitada, devendo, consequentemente, o recurso seguir os seus termos.
Lisboa, 13 de Março de 1985. — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — José Joaquim Martins da Fonseca — José Magalhães Godinho.