Relatório
A. e B. intentaram incidente de liquidação em ação declarativa movida contra C. e D..
Realizado julgamento foi proferida sentença que liquidou o devido na quantia de € 20.000,00 e juros.
Os Réus e os Autores recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação, tendo sido proferido Acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso dos Réus, tendo reduzido a quantia liquidada para € 18.000,00 e juros.
Os Réus recorreram desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Foi proferida decisão pelo Desembargador Relator que apenas admitiu o recurso interposto como recurso de revista excecional.
O Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão de não admissão do recurso.
O Réu C. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apresentando requerimento com as seguintes conclusões:
- “A)O Recorrente considera que a interpretação do art.º 361º nº 4 do CPC nos termos plasmados nos Acórdãos recorridos mais precisamente, com o sentido de que o MM Juiz pode não cumprir a imposição legal de completar a prova (caso esta seja insuficiente) mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente a produção de prova pericial (apenas por achar que seria difícil chegar-se a um valor exato), optando imediatamente por um valor que lhe parece equitativo sem ordenar todas as diligências impostas legalmente para tentar obter pelo menos um valor aproximado da verdade e minimamente fundamentado, para que sobre o mesmo se possa exercer o contraditório, viola o direito à fundamentação, o direito de defesa, à justiça equitativa o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que têm assento constitucional (arts. 2º, 3º, 18º, 20º e 268º da CRP) e na Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem (artigo 6.º).
- B)Efetivamente, numa liquidação de Sentença, existindo e estando arquivados nos serviços públicos do estado e em bancos, praticamente todos os documentos necessários à liquidação, caso se mostre insuficiente a prova produzida pelos litigantes para fixar a quantia devida, deve o MM Juiz efetuar uma indagação oficiosa, ordenando designadamente a produção de prova pericial mesmo que a perícia se mostre difícil e o resultado possa não ser um valor exato, para que o resultado dessa perícia se aproxime o mais possível da verdade e para que uma eventual posterior decisão com base na equidade não se afaste dos valores aproximadamente provados, logo mais justos e necessariamente minimamente fundamentados, evitando-se assim uma decisão arbitrária ou discricionária - art.º 360º nº 4 do CPC. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência clarificam que o recurso à equidade, segundo o art.º 566.º n.º 3 do CC, deve ser usado apenas em termos meramente residuais, quando se verifique ser de todo completamente impossível, em fase executiva, calcular os valores em causa (Se não puder ...).
Veja-se este acórdão do (STJ, l4-2-1991: AJ, 15/16º-29): "I- O art. 566, nº 3 do Código Civil pressupõe que os danos foram alegados e se encontram provados e pressupõe, por outro lado, terem-se esgotado todos os meios suscetíveis de se determinar o seu valor exato. II - ..." Veja-se também este acórdão da (RE, 22-11-1985: BMJ, 343º-390): "O recurso à equidade previsto no art. 566º, nº 3 do Cód Civil, depende da verificação dos requisitos seguintes: a) Que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem; e b) Que já não seja possível averiguar o valor exato dos danos. (. .. )"
C) Numa liquidação de Sentença, não se tendo apurado nem um cêntimo, deve uma decisão equitativa devidamente fundamentada aproximar-se muito mais do valor de 1 cêntimo do que dum valor muitíssimo superior na ordem dos 20.000,00 €, valor este absolutamente arbitrário. Efetivamente, não se tendo apurado nem um cêntimo que o Recorrente tenha recebido e não tenha entregue à Segurança Social por conta dos AA, deveria a equidade aproximar-se muito mais do valor de 1 cêntimo do que do valor de cerca de 20.000,00€, que é um valor muito superior ao que os AA alegadamente teriam entregue ao Recorrente e que este alegadamente não teria entregue à Segurança Social, pois esse valor já inclui juros e custas conforme consta dos autos (nunca poderia ser, sequer €18201,06, dado que este correspondente à quantia em execução, já inclui os juros e custas processuais, à data da instauração da ação ...) e incluirá também quotizações, o que vai muito para além do que consta taxativamente do acórdão anterior que condenou apenas na "... quantia recebida destes para pagamento das contribuições à Segurança Social ...", sob pena de se operar um enriquecimento por parte dos AA sem justa causa e um empobrecimento do Recorrente. Para além disto, se não se alegou ou apurou sequer que quantia global os AA entregaram aos RR; se não se alegou ou apurou que quantias os RR pagaram por conta dos AA desde 1993 (note-se que as contribuições para a Segurança Social dos vários trabalhadores dos AA desde 1993 estão praticamente todas pagas; o IVA, o IRC e o IRS, taxas, coimas e juros devidos pelos AA desde 1993 também está tudo pago); se não se alegou ou apurou a origem da alegada dívida à Segurança Social (se foi ou não fruto de um erro da Segurança Social como informou na altura um funcionário da Segurança Social que disse que tinham sido enviadas inúmeras notificações devido a um erro informático; se foi fruto de uma fiscalização da Segurança Social, que ocorreu e que tenha detetado que os AA não estariam a declarar todos os empregados ou se declaravam valores de ordenados inferiores aos reais, se foi lapso do contabilista, etc.); se não se alegou ou apurou que a referida dívida fosse mesmo devida à Segurança Social (pois houve reclamação dos AA); se não se alegou ou apurou sequer que os AA tenham pago tal valor à Segurança Social, (pois apresentaram uma Reclamação e não se sabe o resultado da mesma nem se conhecem as posteriores diligências desenvolvidas pelos AA); ou seja, se em nenhuma Sentença ou acórdão se apurou qualquer cêntimo e também pelas restantes razões invocadas, a equidade fundamentada dever-se-ia aproximar muito mais de 1 cêntimo do que de cerca de 20.000,00€, valor absolutamente arbitrário e sem fundamento.
Solicita, ainda, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 75º-A, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que pretende também interpor recurso, ao abrigo da alínea b), do n." 1, do artigo 70.º, da Lei de O. E F. do Tribunal Constitucional, pois pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 672º nº 5 do CPC quando interpretada nos termos plasmados na decisão recorrida do STJ, mais precisamente, sem tal interpretação dar qualquer relevância ao previsto no art.º 629º nº 2 d) do CPC, pois, tendo o R alegado que o Acórdão recorrido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, vai contra a jurisprudência dominante acessível em dgsi.pt mesmo assim, a decisão recorrida não se pronunciando sequer sobre esta questão, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Devem ainda ser apreciadas e supridas todas as nulidades invocadas e acima especificamente enunciadas.
Pelo que, conforme o alegado e com mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve admitir-se e dar-se provimento ao presente recurso, pois só assim se fará justiça.”
Pelo Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça foi proferida decisão de não admissão do recurso com os seguintes fundamentos:
“1. Da decisão da formação de folhas 911 e seguintes, vieram os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Do mesmo passo, pretendem que sejam "apreciadas e supridas todas as nulidades invocadas..."
2. Esta segunda parte do requerimento não cabe no âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto tal Tribunal não tem competência para suprir quaisquer nulidades que possam ter tido lugar na decisão em crise.
Tem, assim, de ser interpretada como reclamação para este Supremo Tribunal.
Todavia tal reclamação esta vedada pelo artigo 672.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, pelo que nesta parte impõe-se o indeferimento.
3. No que respeita ao recurso para o Tribunal Constitucional, admitindo que normas hierarquicamente superiores imponham um afastamento da exclusão de recursos prevista no mesmo preceito, sempre há a considerar que:
Está em causa apenas a decisão desta formação, aqui não relevando que se invoquem eventuais inconstitucionalidades do acórdão da Relação;
A decisão da formação sobre a inadmissibilidade da revista normal não teve em conta nem deixou de ter a norma do nº 5 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada, pelo que - atento o disposto no artigo 70.º, n.º 1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - o recurso não pode ser admitido.
Em qualquer caso e de modo claro, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade em tal norma, que se limita a dispor que, no caso ali previsto, a formação determina a distribuição da revista como revista normal. O que sempre relevaria em ordem a considerar o recurso manifestamente improcedente, para efeitos do artigo 76.º, n.º 2, parte final, da mesma Lei.
4. Termos em que:
Se indefere o pedido de suprimento das invocadas nulidades:
Se não admite o recurso para o Tribunal Constitucional.”
O Recorrente reclamou desta decisão, expondo o seguinte:
“No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado no Supremo Tribunal da Justiça, o recorrente pediu, para além do mais, que em sede de recurso fossem apreciadas as duas seguintes inconstitucionalidades:
I)
Solicita, assim, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 75º-A, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que pretende interpor recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de O. E F. do Tribunal Constitucional, pois pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 361º nº 4 do CPC quando interpretada nos termos plasmados nas decisões recorridas, mais precisamente, com o sentido de que o MM Juiz pode não cumprir a imposição legal de completar a prova (caso esta seja insuficiente) mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente a produção de prova pericial (apenas por achar que seria difícil chegar-se a um valor exato), optando imediatamente por um valor que lhe parece equitativo, sem ordenar todas as diligências previstas na lei para tentar obter pelo menos um valor aproximado da verdade (até porque estão arquivados em organismos do estado e em bancos todos os elementos documentais necessários para tal), pois viola-se o direito à fundamentação, o direito de defesa, à justiça equitativa o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que têm assento constitucional (arts. 2º, 18º e 268º, nomeadamente nº 3 da CRP) e na Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem (artigo 6.º).
Efetivamente, não descortinamos qualquer razão que possa levar a esse entendimento pois, estando expressamente objetivado essa imposição legal de descoberta da verdade rigorosamente fundamentada, não nos parece constitucionalmente razoável, expetável ou admissível que se opte imediatamente por um valor arbitrário e absolutamente infundamentado.
Definida tal interpretação colocada em crise como objeto do presente recurso, será sobre a mesma que incidirá a apreciação da alegada desconformidade de tal injustificada e imprevista interpretação com os parâmetros constitucionais, especificamente sobre o direito à fundamentação (tanto mais quando existem normas precisas reguladoras dessa fundamentação) e a um processo equitativo, como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva.
As preocupações do legislador foram no sentido de conferir uma especial couraça, uma particular matriz, à fundamentação quando a exige expressamente, especialmente nestes casos em que é possível chegar á verdade objetiva.
Efetivamente, só a partir do fornecimento da fundamentação resultante da peritagem, o Recorrente teria elementos que lhe permitiram colocar em causa um valor com o qual fosse confrontado.
Não dar importância ao cumprimento dessas exigências de fundamentação, seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as respetivas normas visam salvaguardar, constituindo uma afronta ao previsto, nomeadamente no artigo 268.o da Constituição, e no Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6.º. O direito à fundamentação é o garante de controle de legalidade de qualquer decisão (artigos 3.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3, ambos da Constituição), do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da Constituição ), do princípio da tutela jurisdicional efetiva, acolhido no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, do princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, do direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.º da Constituição, e no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição. A interpretação colocada em crise põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Por outro lado, a falta de fundamentação condiciona o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva que corresponde, concomitantemente, a uma garantia de proteção dos restantes direitos fundamentais, pela via judiciária, constituindo, por isso, um alicerce estruturante do Estado de Direito democrático.
Representa a consagração da possibilidade de exercer o contraditório e de defesa jurisdicional em todas as instâncias e de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, conferindo-lhes assim condições de efetividade prática.
No presente caso, é a vertente da garantia do direito de defesa perante um valor absolutamente arbitrário e sem qualquer fundamentação, que assume crucial importância como alvo de análise, por corresponder, de entre as várias dimensões em que a tutela jurisdicional efetiva irradia, àquela que surge como potencialmente beliscada pela interpretação posta em crise. Coloca-se assim também em causa o previsto nomeadamente no art.º 20 da CRP.
II)
Outra inconstitucionalidade por outra ausência de pronúncia e de fundamentação
Das alegações do Recorrente consta que as decisões recorridas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito vão contra a jurisprudência dominante que consta nomeadamente do acórdão do (STJ, 14-2-1991: AJ, 15/16º-29):
"1- O art. 566, nº 3 do Código Civil pressupõe que os danos foram alegados e se encontram provados e pressupõe, por outro lado, terem-se esgotado todos os meios suscetíveis de se determinar o seu valor exato. II - ...";
E do acórdão da (RE, 22-11-1985: BMJ, 343º-390): "O recurso à equidade previsto no art. 566º, nº 3 do Cód Civil, depende da verificação dos requisitos seguintes: a) Que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem; e b) Que já não seja possível averiguar o valor exato dos danos. (...)"
Pelo que, deve, em último caso, considerar-se que é sempre admissível recurso com base no art.º 629º nº 2 do CPC: "2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (...) d) Do Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido Acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.").
Sobre esta questão, não houve pronuncia sequer.
Solicita, assim, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 75º-A, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que pretende também interpor recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de O. E F. do Tribunal Constitucional, pois pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 672º nº 5 do CPC quando interpretada nos termos plasmados na decisão recorrida do STJ, mais precisamente, sem tal interpretação dar qualquer relevância ao previsto no art.º 629º nº 2 d) do CPC, pois, tendo o R alegado que o Acórdão recorrido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, vai contra a jurisprudência dominante acessível em dgsi.pt (que transcreveu), mesmo assim, a decisão recorrida não se pronunciando sequer sobre esta questão, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Efetivamente, não descortinamos qualquer razão que possa levar a esse entendimento pois, estando expressamente objetivado que o recurso deve ser sempre admitido e apreciado nestas situações, com base no art. 629º nº 2 do CPC, como é o caso, não nos parece constitucionalmente razoável, expetável ou admissível que se decida não se tomar conhecimento do objeto do recurso nem a decisão se pronuncie sequer sobre esta questão, coartando também o direito de defesa do recorrente.
As preocupações do legislador foram no sentido de haver uma obrigação de pronúncia sobre todas as questões colocadas e respetiva fundamentação.
Não dar importância ao cumprimento dessas exigências de pronúncia e fundamentação seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar.
Impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito aduzidas no recurso de revista - é manifestamente desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de impossibilitar o R de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos seus direitos. Existe, também, de forma ostensiva, uma imprevista restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de defesa, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional.
Aceitar a interpretação colocada em crise, seria também retirar eficácia à tutela dos interesses que as normas respeitantes ao recurso de revista visam salvaguardar, pelo que tal imprevista omissão de pronúncia e de qualquer fundamentação, constitui uma violação do direito de defesa, da possibilidade do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva violando-se nomeadamente os artigos 2º, 18º, 20º, 26º, 52º, 260º e 268º da CRP e do artigo 6.º da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem.
Pelo que, conforme o alegado e com mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve admitir-se o presente recurso, pois só assim se fará justiça.
B)
Subsidiariamente, caso não seja admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, devem ser apreciadas as seguintes Nulidades, que não são Reclamações; efetivamente, uma Nulidade é um instituto completamente diferente (art.º 615º do CPC) de Reclamação (art.º 643º do CPC) e a não pronúncia sobre as Nulidades invocadas implica a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 672º, nº 4 do CPC que consta do último despacho que confunde Nulidades com Reclamações, pois viola o direito à fundamentação, o direito de defesa, à justiça equitativa o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que têm assento constitucional (arts. 2º, 18º, 20º e 268º, nomeadamente nº 3 da CRP) e na Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem
(artigo 6.º):
1ª Nulidade:
Das alegações do recorrente consta que as decisões recorridas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito vão contra a jurisprudência dominante que consta nomeadamente do acórdão do (STJ, 14-2-1991: AJ, 15/16º-29):
"1- O art. 566, nº 3 do Código Civil pressupõe que os danos foram alegados e se encontram provados e pressupõe, por outro lado, terem-se esgotado todos os meios suscetíveis de se determinar o seu valor exato. II - ...":
E do acórdão da (RE, 22-11-1985: BMJ, 343º-390): "O recurso à equidade previsto no art. 566º, nº 3 do Cód Civil, depende da verificação dos requisitos seguintes: a) Que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem; e b) Que já não seja possível averiguar o valor exato dos danos. (...)"
Pelo que, deveria, em último caso, considerar-se que é sempre admissível recurso com base no art.º 629º nº 2 do CPC: "2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (...) d) Do Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido Acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.").
Assim, ao abrigo, nomeadamente, dos artigos 629º nº 2, d) e 672º nº 5 do CPC, deveria ser admitida a revista nos termos gerais.
Porém, as decisões recorridas não se pronunciaram sobre esta questão, o que constitui uma nulidade, que deve ser suprida. Art.º 615º nº 1 al d) do CPC.
2a Nulidade:
Foi alegado, quer no recurso de revista, quer no recurso para a Relação que não se esgotaram todos os meios impostos por lei, para se tentar obter o valor exato ou pelo menos o valor aproximado para que a equidade tivesse pelo menos um valor de referência aproximado minimamente fundamentado.
Efetivamente, não pode o Recorrente ser imediatamente condenado num valor absolutamente arbitrário apenas porque os AA não forneceram quaisquer dados nem liquidaram quaisquer valores, nem porque o Tribunal não ordenou qualquer prova pericial imposta legalmente, para se apurar nem que fosse um valor aproximado.
Assim, porque foi eliminado um ato que a lei prescreve, a prova pericial (art.º 360º nº 4 do CPC) que influiu no exame e na decisão da causa pois ficou-se sem qualquer valor, pelo menos aproximado que poderia servir de referência para uma eventual equidade minimamente fundamentada, ocorreu uma nulidade que se invoca - art. 201º, n.º 1 do CPC.
3a Nulidade:
Sobre esta questão, as diferentes decisões não se pronunciaram, o que constitui outra nulidade, que deve ser suprida. Art.º 615º nº 1 al d) do CPC.
4a Nulidade:
Deve referir-se ainda que o recorrente, solicitou que fosse apreciada a violação do direito à fundamentação, alegando, sinteticamente, a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 361º nº 4 do CPC nos termos plasmados nos Acórdãos recorridos mais precisamente, com o sentido de que o MM Juiz pode não cumprir a imposição legal de completar a prova (caso esta seja insuficiente) mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente a produção de prova pericial (apenas por achar que seria difícil chegar-se a um valor exato), optando imediatamente por um valor que lhe parece equitativo sem ordenar todas as diligências possíveis para tentar obter pelo menos um valor aproximado da verdade e minimamente fundamentado, violando-se o direito à fundamentação, o direito de defesa, à justiça equitativa, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que têm assento constitucional (arts. 2º, 18º e 268º da CRP) e na Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem (artigo 6.º).
Porém, nenhuma decisão se pronunciou sobre esta questão o que constitui outra dupla nulidade, que deve ser suprida. Art.º 615º nº 1 al. d) do CPC.
Pelo que, com mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, caso não seja admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, devem ser apreciadas as nulidades invocadas.
C)
Caso não sejam apreciadas as nulidades invocadas, o recorrente vem, por este meio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pois solicita, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 75º-A, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que pretende interpor recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de O. E F. do Tribunal Constitucional, pois pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 672º, nº 4 do CPC quando interpretada nos termos plasmados na decisão recorrida, mais precisamente, com o sentido de que o MM Juiz pode não apreciar as Nulidades invocadas (considerando-as "Reclamações" que são um instituto completamente diferente do instituto de Nulidades), pois viola-se o direito à fundamentação, o direito de defesa, à justiça equitativa o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que têm assento constitucional (arts. 2º, 18º, 20º e 268º, nomeadamente nº 3 da CRP) e na Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem (artigo 6.º).”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.