Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls.195 e segs., que negou provimento ao recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial e absolveu do pedido, as entidades demandadas CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÃO e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e a contra-interessada ESCOLA EB 2.3 ….
Nas suas alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A. Em causa nos presentes autos está uma questão – direito à reforma – que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, carecendo os cidadãos de ver assegurados os princípios da tutela da confiança dos cidadãos na ordem jurídica enquanto corolário de um Estado de Direito, da igualdade e da justiça respectivamente consagrados nos artº2º, 13º e 266º todos CRP, permitindo que se reforme quem à data em que formulou o pedido preenchia os requisitos de que a lei fazia depender aquele direito.
B. O recurso também deverá ser admitido por ser claramente necessário para uma melhor aplicação do Direito, uma vez que se impõe que os Tribunais confiram segurança aos cidadãos na prolação das suas decisões.
C. No caso concreto, são diversas as decisões judiciais ( Proc. Nº 0239/05, de 03.11.2005 – 2ª Secção do Contencioso Administrativo Supremo Tribunal Administrativo; Proc. Nº 0239/05, de 11.10.2006- Pleno da Secção de Contencioso Administrativo Supremo Tribunal Administrativo; Proc. Nº 1063/05, de 09.03.2006, Tribunal Central Administrativo Sul) que se têm pronunciado no sentido aqui defendido pela recorrente, ou seja, a correcta interpretação e aplicação da lei impõe que os tribunais reconheçam e confirmem o princípio da precedência da lei ( Decreto Lei nº116/85, de 19 de Abril) sobre despacho ( Despacho 867/03/MEF) com natureza regulamentar.
D. Constitui omissão de pronúncia o incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no nº2 do artº660º do Código de processo Civil (doravante apenas CPC) e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
E. Tal incumprimento fere de nulidade a decisão judicial em que se verifique a referida omissão de pronúncia.
F. No caso concreto, o tribunal a quo não se pronunciou sobre duas das questões que foram suscitadas pela recorrente, a saber:
- Aplicação das leis no tempo;
- Ilegalidade do Despacho 867/03/MEF, enquanto fonte normativa.
G. Assim, a aplicação da lei ( artº 12º CC) leva-nos a concluir que não existindo na ordem jurídica portuguesa o Despacho nº867/03/MEF, aquando da formulação do pedido de aposentação antecipada da A., ora recorrente, mas apenas o Decreto-Lei nº116/85, de 19.04, deveria ser a lei a aplicar no caso concreto, pelo que encontrando-se definido o quadro normativo que deveria reger pedido de aposentação antecipada formulado pela A., forçoso é concluir que mal andou o Tribunal de 1ª Instância, ao fazer valer despacho ministerial proferido em memento posterior à formulação do pedido de aposentação antecipada, em clara violação do preceituado nos nº1 e 2 do artº12º CC, sob a epígrafe “ Aplicação das leis no tempo. Princípio geral” e, bem assim, mal andou o Tribunal a quo ao não se ter pronunciado sobre esta questão suscitada pela recorrente, como era seu dever, nos termos do artº660º, nº2 do CPC.
H. Ou seja, a correcta aplicação da lei vigente à data da formulação do pedido conduziria necessária e indubitavelmente ao reconhecimento do direito à aposentação antecipada formulado pela A., ora recorrente, em 24.07.2003, mercê desta reunir os pressupostos de que a lei vigente fazia depender tal direito: 36 anos de serviço e inexistência de prejuízo para o serviço – cf. alínea C) dos factos provados.
I. Nesta conformidade, a omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo fere de nulidade o douto acórdão recorrido, nos termos do artº660º, nº2CPC.
J. Também o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a ilegalidade do Despacho 867/03/MEF enquanto fonte normativa.
K. O Decreto-Lei nº116/85, de 19.04 não conferiu à Caixa Geral de Aposentações competência para discricionariamente averiguar e/ou aferir dos fundamentos da existência ou inexistência de prejuízo para o serviço, mas antes traçou linhas vinculativas da decisão.
L. Nesta conformidade, se o requerente tem mais de 36 anos de serviço efectivo e parecer favorável dos serviços sobre a inexistência de prejuízo para os mesmos (o que a A., ora recorrente, logrou demonstrar) a informação da Caixa Geral de Aposentações só pode ser favorável à aposentação.
M. O Despacho nº687/03/MEF não invoca qualquer norma habilitante que permita à Caixa Geral de Aposentações aferir da existência ou inexistência de prejuízo para o serviço.
N. Ao referido despacho falta-lhe legalidade constitutiva, mercê deste não ter atribuído competências à Caixa Geral de Aposentações que esta não detinha, mantendo-se a sua actuação vinculada, por força do Decreto Lei nº 116/85, de 19.04 e artº1º, nº1 do Decreto Lei nº 277/93, de 10.08.
O. Em consonância com o princípio da legalidade, apenas a lei pode fixar competência, uma vez que esta não se presume – cfr. Artº29º do CPA.
P. Tais interpretação e aplicação da lei, as quais culminaram no indeferimento da pretensão da A., ora recorrente, estão em frontal violação com os poderes vinculados da Caixa Geral de Aposentações, no que à verificação da existência ou inexistência de prejuízo diz respeito e que resultam do artº1º, nº1 do Decreto Lei nº277/93, de 10.08, artº3º do Decreto Lei nº 116/85, de 19.04 e artº29º do CPA.
Q. Caso o Tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre as duas questões que foram suscitadas, decerto a sua decisão teria sido em sentido diametralmente oposto.
R. A omissão de pronúncia viola assim o disposto no nº2 do artº 660º do CPC e, em consequência, ferindo de nulidade o douto acórdão.
S. Aplicável ao pedido de aposentação deduzido pela A. é o Decreto-Lei nº116/85, de 19 de Abril e neste sentido tal diploma legal não estabeleceu os moldes em que a verificação do prejuízo para o serviço deveria ser declarada, apenas estatuindo, no seu artº3º, que os processos seriam informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e submetido a despacho pelo membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o envio do processo à Caixa Geral de Aposentações.
T. Todavia, o Despacho 867/03/MEF estabelece condições e parâmetros de apreciação, que devem integrar o conteúdo da falada inexistência de prejuízo para o serviço, assim inovando em relação ao que estava prescrito no Decreto Lei nº116/85, de 19 de Abril.
U. O referido Despacho, tendo como tem natureza regulamentar, não se compagina com o princípio da primaridade ou precedência da lei, como determina o artº112º, nº2 da CRP e o nº6 do artº9º da Lei nº 74/98, de 11.11, de igual forma atentando contra o princípio da preferência ou preeminência da lei, tudo levando à legalidade do questionado Regulamento, sendo que, por último, aquele Despacho não foi objecto de publicação, como estipula o artº119º, alínea h) da CRP, o que gera a sua inoponibilidade ou não obrigatoriedade.
V. A fundamentação do acto administrativo objecto dos presentes autos de não concordância com a inexistência de prejuízo para o serviço, sob a invocação expressa do Despacho nº 867/03/MEF e por aplicação dos parâmetros de avaliação nele fixados, constitui causa bastante para a invalidação do acto, com base no vício de violação de lei, por falta de base legal.
W. Não releva para os presentes autos a circunstância de qualquer funcionário poder ser substituído pela colocação do seu lugar a concurso público, na medida em que a lei não distinguir qualquer categoria profissional, apenas exigindo os 36 anos de serviço e a inexistência de prejuízo para o serviço.
X. Veio o Tribunal a quo dizer que o procedimento administrativo não foi submetido a despacho ministerial do membro do Governo competente como se refere no ofício de 27.01.2004 da Caixa Geral de Aposentações.
Z. No uso da sua competência, aquele Sr. Director Regional Adjunto emitiu ofício circular atribuindo competência aos presidentes dos conselhos executivos para aferirem e decidirem da inexistência de prejuízo.
AA. A presidente do conselho executivo da Escola E.B.2.3 ..., no Cacém, no uso das suas competências, que lhe foram conferidas aferiu e decidiu da inexistência de prejuízo, facto com o qual a recorrida Caixa Geral de Aposentações se conformou e bem – alíneas l) e J) dos factos provados.
BB. Em face do que antecede, cremos modestamente que o tribunal a quo não podia pronunciar-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
CC. Ao tê-lo feito, da forma que o fez, feriu de nulidade o douto acórdão recorrido, nos termos do artº668º, nº1 d) in fine do CPC.
DD. E, mesmo que assim não se entenda, mal fora que o órgão do Governo competente se exima das suas competências (próprias, delegadas ou subdelegadas) transferindo aquelas para órgão hierarquicamente inferior e, actuando este no respeito pelas competências que lhe foram atribuídas venha o particular – no caso, a ora recorrente- ser manifesta e gravosamente prejudicada.
EE. Veio o Tribunal a quo considerar que não assistia à recorrente o direito de suscitar a questão da igualdade sobre o tratamento dado a suas colegas suas.
FF. Se a recorrente suscitou tal questão em sede de recurso foi por ter sido nessa altura que teve conhecimento de tal situação – que elas se teriam reformado de acordo com a lei vigente e a recorrente não.
GG. Ora, dispõe o artº13º , nº1 da CRP, “ Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, de onde se infere caber tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais.
HH. Em conclusão, a correcta aplicação das leis (disposições conjugadas nos artº12ºCC, 13º, nº1CRP e 1º do DL nº116/85, de 19.04) conduziria inevitável e necessariamente a resultado diferente, no caso do que vimos falando: ao deferimento da pretensão da A., ora recorrente, porquanto é o mesmo, o quadro vigente em qualquer dos casos referidos.
II. Não tendo os Tribunais a quo decidido em conformidade com os dispositivos legais acima melhor referidos, violou os direitos constitucionalmente consagrados e protegidos da A. e, como tal, inquinou de ilegalidade o Douto Acórdão recorrido.
Contra-alegou a recorrida Caixa Geral de Aposentações, CONCLUINDO assim:
1) Não se encontram preenchidos os pressupostos do artº150º, nº1 do CPTA, pelo que o presente recurso de revista não deverá ser admitido.
2) O recurso de revista previsto no artº150º do CPTA é excepcional, pois não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, só sendo de admitir quando esteja em causa uma questão de grande importância jurídica ou social ou quando o imponha uma evidente melhor aplicação do direito.
3) A Recorrente limita-se a reiterar, nesta sede, os argumentos já defendidos nas instâncias anteriores, a que acrescenta apenas as alegadas omissões de pronúncia do Acórdão recorrido.
4) A Recorrente não invoca, nem tão pouco demonstra, que a situação dos autos, atendendo às questões que pretende dirimir, reveste de importância susceptível de justificar a convocação do STA para sobre ela se pronunciar. A total omissão da invocação do preenchimento dos pressupostos do artº 150º do CPTA é, pois, só por si, razão suficiente para rejeitar liminarmente o presente recurso de revista.
5) Para o caso de assim se não entender, o certo é que o douto acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece qualquer censura.
6) Com efeito, como bem decidiu o douto acórdão recorrido, não ficou comprovado nos presentes autos, a inexistência de prejuízo para o serviço. Muito pelo contrário, “(…) a referência genérica à substituição dos professores por concurso público, induz a conclusão de que não houve uma análise do caso concreto.”
7) Acresce que o Despacho nº867/03/MEF limita-se a definir os critérios ou directivas de aferição do prejuízo para o serviço com a aposentação antecipada de um funcionário, os quais preservam a qualificação legislativa desta modalidade de aposentação como uma medida de descongestionamento selectivo e ordenam-se à avaliação cuidada, pelo serviço a que o funcionário pertence, da existência de prejuízo para o serviço.
8) Deste modo, as directivas constantes do citado Despacho não operam qualquer interpretação autêntica do conteúdo do DL nº116/85, nem tão pouco determinam o esvaziamento da discricionariedade administrativa imposto pelo DL nº116/85 aos serviços do activo, já que se confinam dentro dos parâmetros estabelecidos pelo DL nº116/85.
9) Os critérios de aferição do conceito de prejuízo para o serviço constante do Despacho nº867/03/MEF não constituem violação do princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade dos actos legislativos, como a ora Recorrente pretende fazer crer.
10) Também não há qualquer derrogação do disposto no artº3º do mencionado DL nº116/85, nem se define uma nova tramitação dos processos por meio da atribuição à CGA da competência para apurar a conformidade do deferimento.
11) Do exposto resulta que não há qualquer violação do princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade dos actos legislativos consignado no artº112º, nº1 e 6 da CRP, não havendo, pois, qualquer usurpação dos poderes legislativos, pelo que não há qualquer margem para dúvidas que o douto acórdão recorrido aplicou correctamente o direito à situação dos autos.
Por acórdão de fls.250 e segs, proferido ao abrigo do nº5 do artº150º do CPTA, foi a revista admitida.
O Digno PGA emitiu douto parecer no sentido da improcedência das arguidas nulidades do acórdão recorrido e do provimento do presente recurso de revista, com fundamento em erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação do artº3º, nº2 do DL 116/85, de 19 de Abril, porquanto « Sendo certo que as questões da aplicação e da validade do despacho 867/03/MEF de 5 de Agosto não integram o objecto do presente recurso por não terem sido objecto de decisão do mesmo acórdão – improcedendo, consequentemente, todas as correspondentes conclusões das alegações da recorrente – importará, na esteira do entendimento perfilhado no douto acórdão de admissão do presente recurso de revista apreciar da relevância jurídica da falta do acto procedimental assinalado pelo acórdão recorrido, em sede do nº2 daquele preceito legal.
Da matéria de facto provada e como bem entendeu o acórdão em apreço, o procedimento administrativo da recorrente não foi submetido a despacho ministerial, nos termos previstos por esta norma. Face àquela, carece totalmente de fundamento a ora invocada delegação e subdelegação de poderes para a prática do acto, sendo manifestamente insusceptível de as integrar o ofício circular nº8, de 14.02.2003 da DREL, referenciado na alínea I do probatório.
A preterição desta formalidade prévia à decisão final tem a natureza de formalidade essencial e afecta a validade do acto contenciosamente impugnado porque se mostra prescrita por lei e se destina a preparar a sua prática com a avaliação da inexistência de prejuízo para o serviço por parte do órgão especificamente habilitado a pronunciar-se sobre a verificação, em concreto, de um dos seus pressupostos – cfr. Designadamente, “ Curso de Direito Administrativo”, Freitas do Amaral, Vol.II, Almedina, 2003, p.345 e segs.
Ora, o objectivo visado por lei com a prescrição desta formalidade mostra-se irremediavelmente prejudicado com a falta de pronúncia prévia do membro do Governo competente sobre os efeitos decorrentes para o serviço da recorrente do deferimento do seu pedido de aposentação, ou seja, sobre a eventual inexistência de prejuízo para o mesmo, na medida em que ela ocorreria no âmbito do exercício dos seus poderes discricionários de apreciação.
Em consequência, o Autor do acto impugnado não podia, sem mais, conhecer da pretensão do recorrente e indeferi-la, nos termos do nº2 do artº3º do DL nº 116/85, de 19 de Abril, com o fundamento em não verificação da inexistência de prejuízo para o serviço.
Cabe sublinhar, a propósito, que o procedimento legalmente previsto faz impender sobre o departamento em que presta serviço o funcionário requerente da aposentação antecipada, o dever de o instruir com informação sobre a verificação deste pressuposto e de o submeter depois a despacho do membro do Governo competente que eventualmente determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações.
Sem esta determinação, estava pois vedada à autoridade recorrida conhecer do pedido formulado pela recorrente e impunha-se-lhe, na qualidade de titular da direcção da instrução, nos termos do artº86º do CPA, diligenciar pelo suprimento da sua falta, sob pena dessa omissão patológica da instrução se repercutir inevitavelmente na validade da decisão final – cf. Código de Procedimento Administrativo, Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J.Pacheco Amorim, 2ª edição, Almedina, 1997, pp.415/416-II.
Assim sendo, mostra-se consequentemente prejudicada a apreciação do rigor da fundamentação invocada no acto bem como dos efeitos dele decorrentes para a esfera jurídica da recorrente no confronto com outras pessoas alegadamente em situação idêntica à sua.»
O referido parecer foi devidamente notificado às partes.
Colhidos os vistos legais, cabe agora decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A) A Autora é professora do quadro de Nomeação Definitiva do Grupo de Educação Física da Escola E.B. 2.3. ..., no Cacém, e é subscritora nº549004, da Caixa de Aposentações – ver fls. 2 do processo administrativo apenso.
B) Em 14.02.2003, a Autora informou a Escola EB 23 ... da sua intenção de requerer a sua aposentação e solicitou fosse dado cumprimento ao artº 121º do Estatuto da Carreira Docente – ver fls.15 dos autos e fls.8 do processo administrativo apenso.
C) Sobre o requerimento que antecede a Presidente do Conselho Executivo da Escola apôs o seguinte despacho «não vejo inconveniente» - ver fls.15 dos autos e fls.8 do processo administrativo apenso.
D) Em 21.07.2003 e em 11.08.2003, a Autora apresentou a Escola um requerimento através do qual solicitou a sua aposentação ao abrigo do DL nº116/85, de 19.04 – ver requerimento/nota biográfica de fls.12 e 23 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por reproduzido.
E) Por ofício datado de 21.07.2003, recepcionado em 23.07.2003 e por ofício datado de 11.08.2003, recepcionado a 13.08.2003, a Escola enviou a Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação da Autora – ver fls.16 a 20 dos autos e fls.10 e 13 do processo administrativo apenso.
F) Em 10.09.2003, a Caixa Geral de Aposentações oficiou à Escola nos seguintes termos:
«Como é do conhecimento dessa entidade, o deferimento do pedido de aposentação antecipada ao abrigo do DL nº116/85, de 19.04, está condicionada, para além do requisito de o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço, a prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço.
Tendo presente o Despacho nº867/03/MEF, de 5.8.2003, proferido por sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, de que se junta fotocópia, esta Caixa só poderá proceder a apreciação do pedido de aposentação do subscritor acima identificado, desde que a inexistência de prejuízo para o Serviço venha fundamentada, nos termos do nº1 do citado Despacho.
Nesta conformidade, junto devolvo o processo de aposentação do interessado, a fim de o deferimento do pedido ser fundamentado nos termos do referido Despacho Ministerial.” – ver fls. 21 dos autos e fls.14 do processo administrativo apenso.
G) Por ofício de 1.10.2003, recepcionado a 7.10.2003, a Escola respondeu à Caixa Geral de Aposentações nos seguintes termos:
«(...) informo V. Exas. de que não vemos qualquer inconveniente na aposentação da professora referida em epígrafe, uma vez que os professores são imediatamente substituídos em consequência de concurso público.
Pelo que atrás referi, não nos é possível responder as als. A), b), c) e d) do nº1 do Despacho nº867/03/MEF. Quanto à al.e), a professora A… foi avaliada pela primeira vez no ano lectivo de 2000/2001 (altura em que foi promovida ao 9º escalão), tendo obtido Classificação de Satisfaz. Contudo e tendo presente a data do despacho de Sua Exª. A Ministra de Estado e das Finanças (5 de Agosto de 2003) e a data em que a professora requereu a aposentação (21 de Julho de 2003), pergunto, Será que a professora estará abrangida pelo citado despacho?» - ver fls. 22 dos autos e fls.24 do processo administrativo apenso.
H) Por ofício de 27.01.2004, inserto a fls. 25 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a Caixa Geral de Aposentações, por «o pedido não ter sido despachado pela entidade competente», devolveu o processo de aposentação à Escola, «no cumprimento do nº6 do citado Despacho nº867/03/MEF, de 05.08.2003». – fls. 24 dos autos e fls.25 do processo administrativo apenso.
I) Em 6.2.2004, a Escola remeteu o processo de aposentação para a Caixa Geral de Aposentações, «uma vez que o mesmo foi encaminhado de acordo com o disposto no ofício circular nº8 de 14.2.2003 da DREL» - ver fls. 25 dos autos.
J) Por ofício de 2.3.2004, a Caixa Geral de Aposentações devolveu o pedido de aposentação da Autora à Escola, «dado não estar demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, tal como determina o nº2 do artº3º do DL nº116/85, de 19.04 e nº1 do Despacho nº 867/03/MEF, de 5.8.2003»- ver fls. 31 dos autos e fls.26 do processo administrativo em apenso.
K) Em 4.8.2003, a Caixa Geral de Aposentações notificou a Autora, nos termos do artº100º do CPA, com informação de que, em princípio, o pedido de aposentação iria ser indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
«Não está demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, tal como determina o nº2 do artº3º do DL nº116/85, de 19.4 e nº1 do Despacho nº 867/03/MEF, de 2003.8.5, proferido por Sua Exa. a Ministra do Estado e das Finanças.» - ver fls. 37 do processo administrativo apenso.
L) Em 13.08.2004, a Autora apresentou a resposta que consta de fls.38, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M) Em 26.8.2004 os serviços da Caixa Geral de Aposentações elaboraram a informação de fls.40 do processo administrativo apenso, em que consta:
«Não está demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, tal como determina o nº2 do artº3º do DL nº116/85, de 19.4 e nº1 do Despacho nº867/03/MEF, proferido por Sua Exa. a Ministra do estado e das Finanças.
A exposição agora apresentada em nada altera a presente decisão.
Em consequência, será de indeferir o pedido.
À consideração superior.» - ver fls. 40 do processo administrativo apenso.
N) Sobre a informação que antecede, em 30.8.2004, os Directores da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes do Conselho de Administração, verteram o seguinte despacho:» Concordamos» - ver fls. 42 do processo administrativo apenso.
O) Por ofício de 30.8.2004, da Caixa Geral de Aposentações, a Autora foi notificada do despacho que antecede – ver fls. 33 dos autos do processo administrativo apenso.
P) Em 04.11.2004, a Autora interpôs recurso hierárquico do despacho que lhe indeferiu o pedido de aposentação - ver fls.48 do processo administrativo apenso.
Q) Em 4.11.2004, o recurso hierárquico foi indeferido pelas razões invocadas no parecer nº 479/2004, que se encontra a fls.49 a 52 do processo administrativo apenso.
R) Por ofício de 10.11.2004, a Caixa Geral de Aposentações notificou a Autora do despacho que antecede.
S) Em 3.3.2005, a Autora propôs a presente acção – ver fls.2 dos autos.
III- O DIREITO
1- Quanto à nulidade do acórdão recorrido:
Segundo a recorrente o acórdão recorrido padece de omissão e de excesso de pronúncia.
Omissão de pronúncia, porque não se teria pronunciado sobre duas questões suscitadas pela recorrente, a saber: a aplicação das leis no tempo e a ilegalidade do Despacho nº867/03/MEF, enquanto fonte normativa.
Excesso de pronúncia, porque ao dizer que o procedimento administrativo não foi submetido a despacho ministerial do membro do governo competente, como se refere no ofício de 27.01.2004 da Caixa Geral de Aposentações, o tribunal a quo ter-se-ia pronunciado sobre questão que não fora suscitada e com a qual a recorrida CGA se conformou e bem.
1.1. Quanto à omissão de pronúncia:
As duas questões referidas foram, efectivamente, suscitadas pela recorrente nas alegações do recurso jurisdicional interposto para o tribunal a quo do acórdão do TAF, por a recorrente entender, contrariamente ao decidido pelo TAF que, por um lado, o Despacho nº867/03/MEF não lhe é aplicável, por ter sido proferido em momento posterior à formulação do seu pedido de aposentação antecipada, mas sim apenas o DL 116/85, então ainda em vigor, pelo que o TAF, ao aplicar aquele Despacho, teria violado o artº12º, nº1 e 2 do CC e, por outro lado, que o referido Despacho nº867/03/MEF é ilegal, pois não invoca qualquer norma habilitante que permita à CGA aferir da existência de prejuízo para o serviço, pelo que lhe falta legitimidade constitutiva para atribuir à CGA competência nessa matéria, mantendo-se, assim, a sua actuação vinculada, por força do DL 116/85 e artº1º do DL 277/93 de 10.08 (cf. essas alegações de recurso a fls. 143 e segs. dos autos).
E, na verdade, o acórdão do TCA Sul, objecto do presente recurso de revista não conheceu das referidas questões.
Mas justificou porque delas não conhecia.
Com efeito, e como bem observa o Digno PGA no seu parecer, logo no início da sua fundamentação de direito, o acórdão aqui sub judicio considerou que « A questão a resolver no caso concreto, a de saber se a Caixa Geral de Aposentações deveria ter emitido uma decisão favorável ao pedido de aposentação da ora recorrente, prescinde da análise da legalidade e da aplicação do despacho 867/03/MEF de 5 de Agosto.»
E acrescentou «Como bem refere o Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo Sul, o pedido sempre deveria ter sido indeferido, como foi, e a acção ser julgada improcedente, apenas face ao disposto no Decreto Lei nº116/85, de 19.04» (sublinhado nosso)
Tendo apreciado a pretensão da ora recorrente apenas face aquele DL 116/85.
Ora, assim sendo, não ocorre omissão de pronúncia.
É que, como decorre do artº95º, nº1 do CPTA e também do artº660º, nº2 do CPC, «… o tribunal deve decidir na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, perante a posição expressamente assumida no acórdão sob recurso, atrás transcrita, o tribunal não deixou de emitir pronúncia sobre aquelas duas questões que lhe foram colocadas, embora o tenha feito para justificar que não iria sobre elas tomar posição, por desnecessária, uma vez que entendia que a pretensão da Autora sempre teria de ser indeferida face ao DL 116/85.
E, assim sendo, não tinha, obviamente, que as resolver.
1.2. Quanto ao excesso de pronúncia:
E também não ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal a quo refere que a pretensão da Autora não podia ser deferida porque «o procedimento administrativo não foi submetido a despacho ministerial do membro do governo competente, como se refere no ofício de 27.01.2004 da Caixa Geral de Aposentações», embora as partes não tenham, expressamente, invocado essa falta perante o tribunal a quo.
É que o requisito da «inexistência de prejuízo para o serviço», que o acto impugnado considerou não demonstrado face ao nº2 do artº3º do DL 116/85, exige, nos termos deste preceito, que exista um despacho do membro do governo competente sobre a informação prestada pelos serviços nesse sentido, sem o qual o requisito não se pode dar por verificado, já que é essa a entidade competente para o apreciar.
Ora, a Autora formulou, na presente acção, não só o pedido de anulação do acto impugnado, mas também o pedido de condenação da Ré CGA à prática do acto devido, no caso, a deferir o pedido de aposentação antecipada apresentado pela Autora.
Ora, assim sendo, o tribunal a quo podia e devia conhecer de todas as questões que envolvam o conhecimento desse pedido, já que o objecto do processo é, nesse caso, a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento (artº66º, nº2 e artº71º, nº1, ambos do CPTA).
Aliás, foi nessa perspectiva que a falta de despacho do membro do governo competente e suas consequências, foi precisamente a questão considerada como de relevante interesse, de molde a justificar a admissão da presente revista excepcional, como se vê da fundamentação do aresto deste STA proferido a fls. 250 e segs., onde, além do mais, se refere o seguinte:
«…não houve despacho de concordância ( ou não) pelo membro do Governo competente para o efeito, conforme preceituado no nº2 do artº3º do DL nº 116/85. Desta falta retiraram as instâncias consequências que passam ao lado da matéria da invalidade do Despacho, uma vez que é o DL 116/85 que impõe a apreciação concordante do membro do Governo.
É precisamente este ponto – da falta de um acto procedimental e suas consequências – que parece essencial à apreciação da presente causa, sendo certo que inquestionavelmente ele integra um quadro normativo aplicável que é mais vasto, mas pode por si só determinar, como resulta da exposição antecedente, decisões díspares.
(…)
Certo é que a micro-questão concretamente colocada nesta espécie, bem como a sua relevância, não foi apreciada em nenhum dos vários arestos que já se pronunciaram a propósito da aposentação antecipada e do despacho 867/03/MEF e, como questão relativa à repercussão de faltas procedimentais na validade dos actos decisórios, assume interesse geral que vai muito além do caso inter partes.
Trata-se, assim, de questão em que a apreciação pela instância de cúpula da jurisdição administrativa pode contribuir para a orientação a adoptar em casos semelhantes, seja pelas incidências dos aspectos procedimentais, seja conhecendo do quadro legal aplicável, na sua globalidade.»
Improcede, pois, a invocada nulidade do acórdão recorrido.
2- Quanto ao objecto da revista:
O objecto da presente revista prende-se, como já referimos e ficou definido no acórdão que a admitiu, com a interpretação e aplicação do nº2 do artº3º do DL 116/85, de 19.04, designadamente com a questão de saber qual a consequência, na legalidade do acto impugnado, da falta do despacho do membro do Governo a que se alude no citado preceito legal.
Convém referir que o citado diploma legal, como resulta do respectivo preâmbulo, veio concretizar uma medida de descongestionamento da Administração Pública consagrada na Lei do Orçamento do Estado para 1985 e que consistia na possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuíssem 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica, desde que não existisse prejuízo para o serviço.
Isso mesmo se fez constar do nº1 do seu artº1º ao estabelecer que, « Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito a pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.»
Eram, portanto, dois os requisitos exigidos para a aposentação antecipada, nos termos do citado DL, a saber:
- 36 anos de serviço e
- inexistência de prejuízo para o serviço.
O artº3º do referido diploma veio, por sua vez, estabelecer a tramitação do procedimento administrativo iniciado com o pedido formulado pelos interessados, de aposentação antecipada ao abrigo daquele DL.
Dispunha este preceito legal:
Artº3º
(Tramitação)
1. Os requerimentos solicitando a aposentação nos termos do nº1 do artº1º devem dar entrada nos departamentos onde os funcionários e agentes prestam serviço, acompanhados dos necessários documentos comprovativos do tempo de serviço prestado.
2. No prazo de 30 dias a contar da data da entrada, os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações.
3. No prazo de 30 dias a contar da data da entrada na Caixa Geral de Aposentações, os processos deverão ser submetidos a despacho, para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória.
4. O prazo referido no número anterior apenas poderá ser interrompido quando os processos não venham instruídos com certidões que confirmem o tempo mínimo de 36 anos, casos em que serão pedidos os documentos necessários.
5. Uma vez despachados favoravelmente os processos referidos no nº3, a Caixa Geral de Aposentações comunicará aos serviços a cessação do exercício de funções pelos interessados, a qual produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da prolação do despacho da Caixa.
6. A desligação para efeitos de aposentação, bem como a fixação de pensão transitória, não carece de publicação no Diário da República.
7. A Caixa Geral de Aposentações deverá fixar a pensão definitiva no prazo máximo de 30 dias após a data da entrada na Caixa de todos os documentos necessários à instrução do processo.
8. A Caixa Geral de Aposentações deverá registar autonomamente informação acerca das aposentações efectuadas ao abrigo do presente decreto-lei, nomeadamente sobre a categoria, letra de vencimento, idade do requerente e montante da pensão provisória de aposentação fixado.» (sublinhado nosso)
Portanto, o procedimento administrativo aqui em causa, em termos normais, processar-se-ia, do seguinte modo:
1º Iniciava-se com o pedido do interessado de aposentação antecipada, que devia dar entrada no departamento onde o funcionário prestava serviço.
2º Sobre esse pedido devia ser prestada informação pelo referido departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço.
3º Após prestada essa informação, o processo era submetido a despacho do membro do Governo competente, que decidia sobre a existência de prejuízo para o serviço, concordando (ou não) com a informação.
4º Em caso de concordância, esse membro do Governo determinava o envio do processo à Caixa Geral de Aposentações.
5º Na Caixa Geral de Aposentações, o processo seria submetido a despacho, no prazo de 30 dias a contar da sua entrada, para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória.
6º Recebido o processo com o despacho de concordância, a CGA teria apenas de verificar o tempo de serviço mínimo exigido e respectivos descontos (36 anos), devendo, caso estivesse comprovado, ser o processo despachado favoravelmente no prazo de 30 dias e comunicado aos serviços a cessação do exercício de funções pelos interessados. Caso não estivesse comprovado o tempo de serviço, deveria pedir as certidões necessárias, interrompendo-se o referido prazo.
7º A CGA deveria ainda fixar a pensão definitiva no prazo máximo de 30 dias após a data da entrada na Caixa de todos os documentos necessários à instrução do processo.
Ora, face ao anteriormente exposto, é fora de dúvida que a entidade competente para aferir e decidir do requisito «inexistência de prejuízo para o serviço» era o membro do Governo, superior hierárquico dos serviços onde o funcionário ou agente exercia funções, a quem o processo devia ser submetido após informação prestada pelo respectivo departamento.
E essa competência, o referido membro do Governo devia exercê-la, dentro da sua margem de livre apreciação, já que «a inexistência de prejuízo para o serviço» é um conceito indeterminado, cabendo-lhe, por isso, concretizá-lo com sujeição aos princípios que norteiam, em geral, a actividade administrativa nos aspectos não vinculados (princípio da igualdade, da proporcionalidade e da justiça).
E também é fora de dúvida que, recebido o processo com o despacho de concordância do membro do Governo competente, a competência da CGA, face ao citado artº3º do DL 116/85, se traduzia apenas em verificar se o outro requisito, « o tempo mínimo de serviço», se encontrava comprovado pelas certidões juntas e, não estando, deveria solicitá-las.
Embora, o citado diploma legal não o preveja, obviamente que a CGA não poderia prosseguir com o processo, designadamente não poderia proferir o despacho a que alude o nº4 do artº3º, sem que do mesmo constassem, não só as certidões necessárias para confirmar os 36 anos de serviço exigidos, mas também o despacho de concordância do membro do Governo competente com a informação sobre a «inexistência de prejuízo para o serviço»
Estando o processo instruído com todos esses elementos e, portanto, comprovados, desse modo, os dois requisitos exigidos na lei para a aposentação antecipada ao abrigo do citado DL, a actuação da CGA era vinculada, estando obrigada a deferir o pedido formulado.
Quanto ao Despacho nº 867/03/MEF, de 05.08.2003, que veio estabelecer os elementos que deveriam constar da fundamentação das informações a prestar pelos serviços, quando chamados a pronunciarem-se sobre o requisito de « inexistência de prejuízo para o serviço», como já referimos, não fundamentou o acórdão aqui sob recurso, embora tivesse fundamentado o acto contenciosamente impugnado.
Mas como a entidade recorrida, nas suas contra-alegações continua a insistir na sua aplicação à situação dos autos, sempre se dirá que, como é entendimento pacífico deste STA, expresso em diversos arestos, designadamente do Pleno Cf. Por todos, o ac. Pleno da Secção de 11.10.2006, rec. 239/05, tal Despacho padece de ilegalidade, por não invocar a norma habilitante e não ter sido publicado, como exigiam os arº112, nº6 e 8 da CRP, artº 9º, nº6 da Lei 74/98, de 11.11 e artº119º, nº1,h) e nº2 da CRP, pelo que a sua aplicação, no presente caso, sempre teria de ser recusada pelo tribunal com esse fundamento, ficando assim precludidas todas as outras questões de legalidade e/ou de âmbito da sua aplicação que, relativamente ao mesmo, se possam suscitar.
Assim, devendo a situação sub judicio ser apreciada exclusivamente face ao DL 116/85, como, de resto, o foi pelo tribunal a quo, vejamos então se o acórdão recorrido, ao manter o acto contenciosamente impugnado na ordem jurídica, errou na interpretação e aplicação do artº3º, nº2 do DL 116/85, como pretende a recorrente.
Ora, o tribunal a quo entendeu de manter o acto contenciosamente impugnado, por duas ordens de razões:
A primeira, porque o processo não foi submetido ao membro do Governo competente para decidir sobre a existência ou não de prejuízo para o serviço.
A segunda, porque a informação prestada pela Escola não demonstrava, a seu ver, a inexistência de prejuízo para o serviço, pois fundamentava essa inexistência no facto de os professores serem imediatamente substituídos em consequência de concurso público, o que até apontaria em sentido contrário, ou seja, de que a recorrente era necessária ao serviço, tanto que a tinham que substituir.
O Tribunal a quo tem razão quando diz que o processo não foi submetido ao membro do Governo competente para decidir da existência ou não de prejuízo para o serviço, como exige o nº2 do artº3º do DL 116/85.
É certo que a recorrente veio agora nas alegações de recurso, sustentar que através do ofício circular nº8 de 14.02.2003 da DREL, ao abrigo do qual o processo foi remetido pela Escola à CGA em 27.01.2004 (cf. alínea L) do probatório), foi subdelegada no Presidente do Conselho Executivo a competência prevista no nº2 do artº3º do DL 116/85, que, segundo diz, teria sido delegada no Director Regional.
Mas o que resultou provado nas instâncias foi apenas que, em 27.01.2004 e na sequência da devolução do processo à Escola, por não ter sido despachado pela entidade competente, a Escola voltou a remeter o processo à CGA, informando que o não fizera « uma vez que os mesmos foram encaminhados de acordo com o disposto no ofício circular nº8 de 2003.02.14 da DREL, conforme fotocópia junta»- cf. alínea L) do probatório e documento de fls.25 ali referido.
Ora, o referido ofício circular nº8 de 2003.02.14 da DREL está a fls.27 dos autos, é subscrito pela Directora Regional da Educação de Lisboa, está dirigido às Escolas neles referidas e contém a seguinte «INFORMAÇÃO: Com a revogação do Decreto Lei nº 116/85, de 19 de Abril, pelo ponto 3 do artº9º da Lei nº32-B/2002, de 30 de Dezembro, os processos de aposentação do pessoal docente, deverão ser todos remetidos directamente para a Caixa Geral de Aposentações, sita na Av. 5 de Outubro, nº175, 1069-307, em Lisboa.(…) »
Não vem mencionada, no referido ofício circular, qualquer delegação ou subdelegação de competências e a recorrente também não a identifica, nem alguma vez a mesma foi referida, por qualquer das partes, no tribunal a quo, sendo que, de qualquer modo, o referido ofício não contém, nem menciona a existência de qualquer despacho de concordância ( ou não) da DREL com o concreto pedido de aposentação antecipada.
Assim o que resulta da matéria de facto provada nas instâncias é que o processo aqui em causa, foi remetido pela Escola directamente à CGA em 27.01.2004, por determinação da DREL, constante do referido ofício circular nº8 de 14.02.2003, face à revogação do DL 166/85 de 19.04, pelo ponto 3 do artº9º da Lei 32-B/2002, de 30.12 ( OE para 2003) e, portanto, sem ter sido submetido a despacho do membro do Governo competente, como determinava o nº2 do artº3º do referido DL.
Só que, como é sabido, o citado ponto 3 do artº9º do DL 116/85, como aliás, os restantes pontos (1 a 8) desse preceito, foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão do TC nº 360/2003, publicado no DR nº232, 1ª Série, de 07.10.2003, por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação de trabalho previsto na alínea a) do nº2 do artº56º da Constituição.
Em consequência, o regime jurídico de aposentação antecipada constante do DL 116/85 foi repristinado, mantendo-se o referido diploma em vigor até 01.01.2004, data em que foi revogado pela Lei nº1/2004, de 15.01 (17ª alteração ao Estatuto de Aposentação).
Ora, assim sendo, era face ao DL 116/85 que a pretensão da recorrente devia ser apreciada atento que o pedido de aposentação aqui em causa havia sido formulado e remetido para apreciação à CGA ainda no ano de 2003, como resulta da matéria provada e atento o disposto no nº6 do artº1º daquela Lei 1/2004 Cf. neste sentido o ac. STA de 06.03.2004, rec. 560/07 e também o citado ac., Pleno de 11.10.06, rec. 239/05, entre outros.
Aliás, essa não é sequer uma questão controvertida nestes autos.
O que impunha que fosse observado o disposto no nº2 do artº3º do citado DL 116/85 e, portanto, que fosse o processo submetido a despacho do membro do Governo competente para os efeitos ali previstos, pelo que não o tendo sido, mostra-se violado o citado preceito legal.
O acórdão recorrido, embora reconheça que o acto impugnado não observou o disposto no nº2 do artº3º do DL 116/85, entendeu de o manter porque «… não tendo sido emitido despacho favorável por parte do membro competente do Governo, não poderia ser deferida a pretensão da ora Recorrente».
É verdade.
Mas também é verdade que a CGA igualmente não podia indeferir a pretensão da recorrente com esse mesmo fundamento.
É que a recorrente não podia ser prejudicada pelo facto de os serviços não terem observado a tramitação legal, no procedimento aqui em causa.
A falta do referido despacho do membro do Governo competente não pode, obviamente, ser imputada à ora recorrente, que não interfere na tramitação do processo e, por isso, este devia ter sido enviado ex officio ao membro do Governo competente, após a informação dos serviços onde a recorrente exercia funções, para efeitos do citado nº2 do artº3º do DL 116/85, como estipula este preceito. O que, no presente caso, comprovadamente, não aconteceu.
Perante essa falta, que afecta, sem dúvida, a validade do acto contenciosamente impugnado, porque, como bem observa o Digno PGA, no seu parecer, o despacho a que se alude no nº2 do artº3º do DL 116/85 é elemento essencial para a decisão sobre a pretensão formulada pela aqui requerente, pois é ele que decide sobre a existência de um dos requisitos exigidos pelo citado diploma para o deferimento da aposentação antecipada ali prevista, a CGA não podia deferir, nem indeferir a pretensão da recorrente, pois não tinha os elementos necessários para decidir.
É que, como já referimos, a CGA não tinha competência, face ao citado DL, para aferir da existência, ou não, de prejuízo para o serviço no deferimento da pretensão da ora recorrente, pelo que não podia substituir-se à entidade competente e indeferir o pedido da ora recorrente, com fundamento em que não estava demonstrado esse requisito, como fez. Só o membro do Governo competente, ou a entidade em que o mesmo eventualmente tivesse delegado essa competência, poderia concordar ou não com a informação prestada pela Escola, onde a recorrente exercia funções, sobre a «inexistência de prejuízo para o serviço».
E, naturalmente, o tribunal a quo, na falta desse despacho, também não podia emitir pronúncia, em substituição da Administração, sobre a verificação do requisito «inexistência de prejuízo para o serviço», uma vez que não estamos aqui no âmbito de poderes estritamente vinculados da Administração, antes, como também já referimos, no âmbito da sua margem de livre apreciação.
Com efeito, nos casos em que o acto devido envolva formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação como legalmente possível, como no caso, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adoptar, embora deva explicitar as vinculações a observar pela Administração (cf. artº95º, nº3 do CPTA).
Mas se o tribunal não pode indeferir a pretensão da ora recorrente de deferimento do seu pedido de aposentação antecipada ao abrigo do citado DL 116/85, por a entidade administrativa competente para decidir sobre o requisito «inexistência de prejuízo para o serviço» ainda se não ter pronunciado e essa ser matéria que envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, também não pode, pelas mesmas razões, condenar a CGA a proferir despacho favorável à ora recorrente, como vem peticionado nesta acção.
Mas pode e deve explicitar os aspectos vinculados da conduta da Administração a observar na apreciação da pretensão da ora recorrente e que são os já atrás referidos, quando nos pronunciámos sobre a tramitação do procedimento.
Assim e concluindo, a decisão da presente acção passa pela anulação do acto contenciosamente impugnado, por padecer de vício de violação de lei – o nº2 do artº 3º do DL 116/85 e pelo retomar do procedimento, devendo a informação prestada pela Escola da recorrente sobre a «inexistência de prejuízo para o serviço», ser submetida a despacho do membro do Governo competente, nos termos e para os efeitos do nº2 do artº3º do citado DL, ou da entidade em que aquele tenha eventualmente delegado essa competência, seguindo-se depois, em caso de despacho de concordância com aquela informação, os ulteriores termos previstos nos nº4 e segs. do mesmo preceito legal, ou seja, a verificação pela CGA do requisito do tempo de serviço mínimo exigido e respectivos descontos e, comprovado que esteja também este segundo requisito, o deferimento pela CGA da pretensão da recorrente.
Consequentemente, o acórdão recorrido não se pode manter.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e, julgando parcialmente procedente a presente acção, anular o acto contenciosamente impugnado e condenar a Caixa Geral de Aposentações a, no prazo de dez dias, remeter o processo ao membro do Governo competente, nos termos e para os efeitos do nº2 do artº3º do DL 116/85, de 19.04, seguindo-se depois os ulteriores termos do procedimento.
Custas pela recorrente e pela CGA, na proporção de 20% e 80%, respectivamente.
Lisboa, 29 de Abril de 2009. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.