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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – ASSOCIAÇÃO DE CONDÓMINOS DE ..., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 3 de abril de 2025, que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedentes os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora de um prédio urbano, revogando a sentença recorrida e julgando improcedentes os embargos, dela pretende interpor recurso de revista. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões (transcrevem-se apenas as relativas à admissão do recurso ): A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, REVELA-SE IMPRESCINDÍVEL ENCONTRANDO-SE JUSTIFICADA NA RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL DAS QUESTÕES A APRECIAR ASSIM COMO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, ESTANDO EM CAUSA DIREITOS ABSOLUTAMENTE FUNDAMENTAIS DOS PROPRIETÁRIOS DA FRAÇÕES DOS DIVERSOS (45) LOTES EXISTENTES NA URBANIZAÇÃO DE ... SOBRE OS ESPAÇOS COMUNS DA URBANIZAÇÃO, DERIVADOS E DELIMITADOS COMO TAL PELAS DIVERSAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO QUE ESTIVERAM NA ORIGEM DA SUA EDIFICAÇÃO. A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, VIOLA OS ARTIGOS 1403.º , 1421.º E 1438-A, TODOS DO CÓDIGO CIVIL , APLICÁVEIS EX VI ARTIGO 2.º , ALÍNEA D), DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, ASSIM COMO DO ARTIGO 43.º , N.º 4, DO DECRETO-LEI N.º 555/99 , DE 16 DE DEZEMBRO, QUE DEFINEM E DISCIPLINAM O REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, AS PARTES COMUNS E DE USO PROVATIVO DOS EDIFÍCIOS SUBJUGADOS A ESSA DISCIPLINA, VISTO QUE NÃO LOGROU REALIZAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO QUE A MATÉRIA PROVADA E EM ESCRUTÍNIO NOS PRESENTES AUTOS MERECIA. A DECISÃO ORA EM RECURSO VIOLOU A PRESUNÇÃO DE POSSE, POR PARTE DAQUELE QUE EXERCE O PODER DE FACTO, OU SEJA, DAQUELE QUE TEM A DETENÇÃO DA COISA, VULGO, CORPUS, CONTIDA NO N.º 2 DO ARTIGO 1252.º DO CÓDIGO CIVIL , APLICÁVEL EX VI ARTIGO 2.º ALÍNEA D), DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, E BEM ASSIM JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA QUANTO A ESSA MATÉRIA, COMO INFRA MELHOR SE DESCORTINARÁ, INCORRENDO NUMA VIOLAÇÃO DE LEI ABRANGENTE DE TODO O INSTITUTO DA POSSE, MORMENTE ARTIGOS 342.º, N.º 2, 350.º, N.º 1, 1632.º, ALÍNEA A), 1268.º. 1251.º E 1252.º N.º 2, 1267.º, A CONTRARIO, 1268.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS EX VI ARTIGO 2.º, ALÍNEA D), DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA. A RECORRENTE, NESSA MEDIDA, NÃO SE CONFORMA COM A DECISÃO PROFERIDA, POR ENTENDER QUE A MESMA CARECE DE JUSTEZA, SENDO ESSENCIAL QUE O TRIBUNAL AD QUEM ANALISE A QUESTÃO EM APREÇO, DADA A SUA RELEVÂNCIA JURÍDICA. NO CASO CONCRETO, A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, REVELA-SE ABSOLUTAMENTE IMPRESCINDÍVEL, ENCONTRANDO-SE JUSTIFICADA A RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL DAS QUESTÕES A APRECIAR, ASSIM COMO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, ESTANDO EM CAUSA A TUTELA E ELEVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE, BEM COMO A SALVAGUARDA E TUTELA DA FIGURA POSSESSÓRIA. A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO IGNORA O REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, PREJUDICANDO O DIREITO DE COMPROPRIEDADE DOS CONDÓMINOS SOBRE ÁREAS COMUNS, QUE SÃO INDIVISÍVEIS E NÃO PODEM SER ALIENADAS SEPARADAMENTE. NESTA MEDIDA, CONSTITUI ENTENDIMENTO DA RECORRENTE QUE ATENTA A MATÉRIA PROVADA, QUE NÃO FOI SEQUER IMPUGNADA PELA AQUI RECORRIDA, A DECISÃO PROFERIDA PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO PADECE DE VÍCIO DE LEI, POR INFRINGIR DE FORMA CRASSA O DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS DAS FRAÇÕES AUTÓNOMAS AÍ INSERIDAS, VIOLANDO O LEGITIMO DIREITO DE COMPROPRIEDADE SOBRE AS ÁREAS COMUNS, QUE NÃO PODE SER ALIENADO, ONERADO OU PENHORADO SEPARADAMENTE POR SER INCINDÍVEL. O ACÓRDÃO RECORRIDO DESCONSIDERA O ARTIGO 1252.º , N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL , AO NÃO RECONHECER A PRESUNÇÃO DE ANIMUS (INTENÇÃO DE POSSE) QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DE PODERES DE FACTO SOBRE O IMÓVEL. A FAZENDA PÚBLICA NÃO CUMPRIU O ÓNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE POSSE DA RECORRENTE, CONFORME EXIGIDO PELOS ARTIGOS 342.º , N.º 2 E 1252.º , N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL , O QUE PREJUDICA A TUTELA DA POSSE. A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NOMEADAMENTE O ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE 14 DE MAIO DE 1996 – ACÓRDÃO INERENTE AO PROCESSO N.º085204, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT -, QUE ESTABELECE A PRESUNÇÃO DE POSSE EM ... QUEM EXERCE O PODER DE FACTO SOBRE A COISA. NESSA SENDA, CONTRARIAMENTE AO ENTENDIMENTO LAVRADO NA DECISÃO EM RECURSO, A RECORRENTE, NÃO É MERA DETENTORA DOS ESPAÇOS COMUNS, MAS ANTES A ADMINISTRADORA DAS PARTES COMUNS DOS EDIFÍCIOS, PELA APLICAÇÃO DO REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL, TENDO A POSSE DESSES ESPAÇOS COMUNS EM NOME E REPRESENTAÇÃO DA COMUNIDADE DE PROPRIETÁRIOS QUE SÃO OS TITULARES DO DIREITO REAL DE COMPROPRIEDADE SOBRE AS PARTES COMUNS. O QUE ESTÁ EM CAUSA NOS PRESENTES AUTOS NÃO É, TOUT COURT, COMO ENTENDEU O TRIBUNAL A QUO, A PRÁTICA DE ATOS DE MERA ADMINISTRAÇÃO REPORTADOS PELA RECORRENTE, MAS ANTES O LEGITIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMPROPRIEDADE DOS SEUS REPRESENTADOS RELATIVAMENTE AS ÁREAS COMUNS, ENQUANTO PROPRIETÁRIOS DAS FRAÇÕES QUE CONSTITUEM CADA LOTE E QUE COMPÕEM A URBANIZAÇÃO, DIREITO ESSE QUE É INCINDÍVEL E, POR ISSO, NÃO PODE SER ALIENADO, ONERADO OU PENHORADO SEPARADAMENTE. O TRIBUNAL A QUO INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO AO CONFUNDIR AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO, ORA RECORRENTE, COM O DIREITO POSSESSÓRIO DETIDO PELOS CONDÓMINOS QUE ESTA REPRESENTA, OLVIDANDO A DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E O EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL OBJETO DA LIDE. A FATUALIDADE PROVADA CONSUBSTANCIA, DE FORMA INEQUÍVOCA. O EXERCÍCIO DE ATOS MATERIAIS SOBRE O BEM PENHORADO, CORRESPONDENTES AO ELEMENTO OBJETIVO DA POSSE (CORPUS), O QUE, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1252.º N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL , FAZ PRESUMIR O ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS POSSEDENDI), SEM NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO, SEGUNDO O QUAL «NÃO SE PODE PRESUMIR, SEM MAIS, QUE OS CONDÓMINOS ATUARAM COMO DONOS DA COISA”, COLIDE, FRONTALMENTE COM O REGIME LEGAL DA PRESUNÇÃO DE POSSE, CONTRARIANDO NÃO SÓ A LETRA DA LEI, MAS TAMBÉM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAL ENTENDIMENTO DESVIRTUA A PRESUNÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 1252.º N.º 2 , DO CÓDIGO CIVIL , E AFRONTA OS ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PACIFICAMENTE AFIRMAM QUE, DEMONSTRADO O CORPUS, PRESUME-SE O ANIMUS, CABENDO À PARTE CONTRÁRIA O ÓNUS DE ILIDIR TAL PRESUNÇÃO – O QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO OCORREU. A FAZENDA PÚBLICA, ORA RECORRIDA, NÃO FEZ PROVA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS POR PARTE DOS CONDÓMINOS, NÃO TENDO LOGRADO ILIDIRA PRESUNÇÃO DE POSSE, INCUMPRINDO O ÓNUS QUE SOBRE SI RECAÍA NOS TERMOS DO ARTIGO 342.º , N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL , PELO QUE SE IMPUNHA O RECONHECIMENTO DA POSSE A FAVOR DOS MESMOS. O TRIBUNAL A QUO IGNOROU O INTERESSE JURÍDICO-SOCIAL SUBJACENTE Á TUTELA POSSESSÓRIA, QUE VISA SALVAGUARDAR A PAZ SOCIAL E A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE FACTO, EM DESCONFORMIDADE COM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PACIFICAMENTE FIRMADA, NOMEADAMENTE OS ACÓRDÃOS DE 13.10.2020 (PROCESSO N.º 439/18.5T8FAF-G1 .S1), 12.05.2016 (PROCESSO N.º 085204), 08.10.2019 (PROCESSO N.º 3696/15.5T8AVR.P2.S1 ) E 23.11.2010 (PROCESSO N.º 3056/06.9TBVFR.P1.S1 ) DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIA A FUNÇÃO PROTETORA DO INSTITUTO DA POSSE E ABRE CAMINHO A INTERPRETAÇÕES JURISPRUDENCIAIS LESIVAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, PONDO EM CRISE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO LEGAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. A PRESENTE CAUSA ENVOLVE MATÉRIA DE ESPECIAL COMPLEXIDADE JURÍDICA, EXIGINDO A ARTICULAÇÃO DE DIVERSOS INSTITUTOS E RAMOS DE DIREITO – CIVIL, ADMINISTRATIVO E FISCAL – E ASSUME PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL, DADO O IMPACTO DA DECISÃO SOBRE A FIGURA DA POSSE E OS SEUS TITULARES EM CONTEXTO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL. VERIFICA-SE, POR CONSEGUINTE, A EXCECIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 285.º DO CPPT , JUSTIFICANDO-SE O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, EM VIRTUDE DA MANIFESTA RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL DA QUESTÃO, BEM COMO DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO E A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. (…) NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO, FACE À RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES A DECIDIR, SER O MESMO CONSIDERADO PROCEDENTE E REVOGADA AO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, QUE JULGOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO APRESENTADOS PELA RECORRENTE IMPROCEDENTES, E, CONSEQUENTEMENTE, SEREM OS MESMOS JULGADOS PROCEDENTES, COMO DOUTAMENTE ENTENDEU O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ORDENANDO-SE O LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE INCIDE SOBRE O BEM IMÓVEL, FAZENDO-SE DESSA FORMA A TÃO ALMEJADA JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da admissão da revista com a seguinte motivação específica: «(…) 6. Salvo o devido respeito, afigura-se que apresente revista reúne os pressupostos legais para ser admitida, porquanto: Em causa está, em suma, saber se a factualidade provada nos autos permite concluir que a penhora do edifício propriedade da executada, integrado fisicamente na urbanização de A..., ofende a posse dos proprietários de frações autónomas situadas nessa urbanização, isto é, se tal posse se verifica, enquanto situação de facto merecedora da tutela do Direito – caso em que determinaria o levantamento da penhora, como decorre do artº 237º do CPPT ; Na primeira instância foi decidido que «…resta concluir que tem sido exercida, pelo menos desde 2004, e que merecer tutela, a posse do edifício penhorado, por parte dos embargantes, proprietários das fracções autónomas inseridas na urbanização de A... que são representados pela AC..., razão pela qual devem os Embargos ser julgados procedentes, e ordenar-se o levantamento da penhora embargada.» com base na mesma matéria de facto, no douto acórdão do TCA Sul, ora recorrido, decidiu-se em total oposição, que «… que da matéria de facto dada como provada não se pode presumir, sem mais, que os condóminos atuaram como donos da coisa, podendo da mesma inferir-se igualmente que os condóminos usam o espaço por mera tolerância (ou inércia) do proprietário como tal inscrito no registo predial.» […] Sendo certo que, contrariamente ao decidido, a posse não titulada se presume de má-fé, não tendo sido feita qualquer prova no sentido de que, caso tivesse adquirido a posse, ignorava estar a lesar o direito de outrem, no caso o direito do proprietário, proprietário esse conhecido que é conhecido pelo Embargante. O simples facto de não ter havido violência, e ser pacífica, não é suficiente para caraterizar uma posse como sendo de boa fé, tinha que estar convencido que a coisa era sua e que não lesava ou prejudicava o direito de outrem. Assim, em face da prova produzida, tem, desde já, de ser dada razão à ora Recorrente. Com efeito não foi feita prova da posse por parte da Embargante e ora Recorrida, pelo que terá, pois, que ser havida como mera detentora ou possuidora precária da coisa.» Afigura-se com o devido respeito, que estando em causa interesses de acentuada relevância social, como sejam, no caso concreto, a solução jurídica que contende com interesses de mais de uma centena de condóminos e, em geral, a questão é suscetível de poder ter um alcance mais vasto no respeitante à posse de bens comuns no âmbito do dos poderes dos condóminos e está aqui em causa um oposto tratamento jurisprudencial, deverá ser admitida a presente revista. 7. Em suma, constituindo o litígio uma questão complexa, com decisões contraditórias e com acentuada relevância social ou que possa ter interesse no tratamento jurisprudencial uniforme, divisamos que terá interesse a admissão do presente Recurso de Revista, para reapreciação do Acórdão proferido no TCA Sul por este Alto Tribunal.» 4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT , remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. fls. 4 a 7 do acórdão. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista , havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil , como também que não constituem objecto específico do recurso alegadas inconstitucionalidades, pois que estas podem ser arguidas perante o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA ora sob escrutínio concedeu provimento ao recurso da AT de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, julgando-os ao invés improcedentes, no entendimento de que, contrariamente ao decidido em primeira instância, “(…) da matéria de facto dada como provada não se pode presumir, sem mais, que os condóminos atuaram como donos da coisa, podendo da mesma inferir-se igualmente que os condóminos usam o espaço por mera tolerância (ou inércia) do proprietário como tal inscrito no registo predial.// Ora, o mero exercício de poderes de facto sobre a coisa, mas desprovido da intenção de agir como beneficiário do direito (animus) implica que este será havido como mero detentor ou possuidor precário [cf. a já citada alínea a) do artigo 1253º , do CC ]. //Da matéria dada como provada não se retira, sem mais, que o condomínio/Embargante ora Recorrido tenha atuado com intenção de haver a coisa para si, mas como mero administrador em nome de outrem e por forma a permitir a utilização pelos condóminos dos espaços comuns que com ela confluem. Dela apenas resulta a prática de atos materiais sobre a coisa, não a intenção de agir como dono ou titular de outro direito real de gozo. (…) Assim, em face da prova produzida, tem, desde já, de ser dada razão à ora Recorrente. Com efeito não foi feita prova da posse por parte da Embargante e ora Recorrida, pelo que terá, pois, que ser havida como mera detentora ou possuidora precária da coisa» - cf. acórdão, a fls. 13/14. Do assim decidido requer a recorrente revista, alegando que a admissibilidade do presente recurso de revista, revela-se imprescindível encontrando-se justificada na relevância jurídica e social das questões a apreciar assim como na administração da justiça, estando em causa direitos absolutamente fundamentais dos proprietários da frações dos diversos (45) lotes existentes na urbanização de ... sobre os espaços comuns da urbanização, derivados e delimitados como tal pelas diversas operações de loteamento que estiveram na origem da sua edificação que a presente causa envolve matéria de especial complexidade jurídica, exigindo a articulação de diversos institutos e ramos de direito – civil, administrativo e fiscal – e assume particular relevância social, dado o impacto da decisão sobre a figura da posse e os seus titulares em contexto de propriedade horizontal e também que verifica-se, por conseguinte, a excecionalidade prevista no artigo 285.º do cppt, justificando-se o conhecimento do presente recurso, em virtude da manifesta relevância jurídica e social da questão, bem como da necessidade de assegurar a melhor aplicação do direito e a uniformização da jurisprudência – conclusões A, T e U das alegações de recurso. Também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, no seu parecer junto aos autos, se pronúncia no sentido da admissão do recurso, fundamentalmente atendendo ao relevo social de importância fundamental dos interesses em causa. Sucede, contudo, que a revista não pode ser admitida porquanto em causa está matéria arredada do âmbito desta por expressa disposição legal – cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT -, pois o que está em causa nos autos é apenas e só a valoração da prova produzida. Foi a diversa valoração da prova produzida pela 1.ª instância que levou à revogação da sentença recorrida e é exatamente porque um eventual erro na apreciação da prova está arredado do âmbito da revista excepcional que cai o fundamento para que o presente recurso pudesse ser admitido. Clarifiquemos apenas que, contrariamente ao alegado, não decorre do probatório fixado que em causa estejam as partes comuns de um prédio em propriedade horizontal, antes resulta (cf. o n.º 2 do probatório) que o prédio urbano penhorado encontra-se registado como propriedade da executada A... Lda (facto não controvertido). CONCLUINDO: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não vem alegado nem é o caso dos autos. Termos em que a revista não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de novembro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.