Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
AB e CD, casados entre si, residentes em (...), (...) intentaram ação de condenação com processo comum contra Allianz, Portugal, S.A., com sede em Lisboa; e Banco BPI, S.A., com sede no Porto.
Pedem que o tribunal decida:
“A) Declarar-se a nulidade da cláusula constante do artigo 3.º das condições gerais do contrato ajustado entre os AUTORES e a 1.ª RÉ, por o conceito de invalidez absoluta e definitiva nunca ter sido comunicado ou explicado aos AUTORES;
Ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda: B) Declarar-se a nulidade da referida cláusula constante do artigo 3.º das condições gerais por contrária à boa fé;
E, cumulativamente:
C) Declarar-se que, para efeitos do contrato de seguro ajustado entre AUTORES e a 1.ª RÉ, do qual o 2.º RÉU é o beneficiário, o AUTOR preenche o conceito de invalidez absoluta e definitiva, condenando os RÉUS a reconhecê-lo perante os AUTORES.
D) Ser o 2.ª RÉU condenada a restituir os AUTORES o equivalente a metade do valor por estes suportado, após 26.12.2013.
E) Ser o 2.ª RÉU condenado a restituir aos AUTORES o correspondente a metade do valor que estes continuarem a suportar na pendência da causa e até à efetiva exoneração da dívida hipotecária referente ao 1.º AUTOR.
F) Ser a 1.ª RÉ condenada a pagar aos AUTORES, juros moratórios à taxa legal de 4%, contabilizados sobre a quantia por estes sucessivamente entregue à 2.ª RÉ, por conta de metade do valor pago, desde a data de recusa da responsabilidade (06.08.2015), até integral e efetivo pagamento.
Os AA. vieram apresentar articulado superveniente a 13/9/2024, o qual foi admitido e sobre o mesmo se pronunciaram os RR.
Os AA. vieram requerer a ampliação do pedido, por requerimento de 8/5/2025. Peticionaram a condenação da 1ª R. no reembolso do valor do prémio de seguro vida referente ao A., desde 2015, no montante de 12.500€. Os RR. foram ouvidos. A 1ª R. veio indicar o valor de 7.927,96€ (por referência a maio de 2025). Em julgamento (sessão de 12/6/2025) vieram os AA. a acordar com o valor indicado pela 1ª R. como sendo o pago pelo A.
Em despacho saneador foram fixados os seguintes temas de prova: - Apurar se a cláusula geral do contrato de seguro celebrado com a Ré seguradora é nula e consequências;
- Apurar se o Autor tem direito a acionar o seguro que celebrou com a Ré seguradora e consequências.
Após julgamento, foi proferida sentença com os seguintes dispositivos:
«Nestes termos, julga-se a causa nos seguintes termos:
A) Julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula 3ª das condições gerais do contrato de seguro vida ajustado entre os AA. e a 1ª R., por o conceito de invalidez absoluta e definitiva nunca ter sido comunicado ou explicado aos AA.;
B) Julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula 3ª das condições gerais do contrato de seguro vida ajustado entre os AA. e a 1ª R., por contrária à boa fé;
C) Julga-se improcedente o pedido de declaração de que, para efeitos da Cl. 3ª das condições gerias do contrato de seguro de vida ajustado entre AA. e a 1.ª R., do qual o 2º R. é o beneficiário, o A. preenche o conceito de invalidez absoluta e definitiva, condenando os RR. a reconhecê-lo perante os AA.
D) Julga-se procedente a cláusula de exclusão invocada pela 1ª R., por o A. não reunir o requisito de 75% de incapacidade previsto na Cl. 3ª das condições gerais.
E) Julga-se improcedente o pedido de condenação do 2º R. a restituir aos AA. o equivalente a metade do valor por estes suportado, após 26.12.2013.
F) Julga-se improcedente o pedido de condenação do 2º R. a restituir aos AA. metade do valor que estes continuarem a suportar na pendência da causa e até à efetiva exoneração da dívida hipotecária referente ao 1º A.
G) Julga-se improcedente o pedido de condenação da 1ª R. no pagamento aos AA., de juros moratórios à taxa legal de 4%, contabilizados sobre a quantia por estes sucessivamente entregue ao 2º R., por conta de metade do valor pago, desde a data de recusa da responsabilidade (06.08.2015), até integral e efetivo pagamento.
H) Julga-se improcedente o pedido de condenação da 1ª R. no reembolso do valor do prémio de seguro vida referente ao A., desde 2015 até maio de 2025, no montante de 7.927,96€.»
Não se conformando com a decisão, dela apelaram os Autores formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
A) QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE FACTO
(…)
4) As declarações de parte, que não constituam matéria confessória, quando devidamente circunstanciadas, sem omissões ou respostas dúbias, devidamente detalhados em discurso espontâneo, corroborados por outros elementos de prova, com raciocínio lógico e escorreito e derivadas de factos pessoais, como sucedeu no caso, merecem credibilidade como qualquer outro meio de prova sujeito à livre apreciação, especialmente se a parte contrária não impugna especificadamente asserções constantes na P.I. que em sede de declarações de parte são reafirmadas e corroboradas quer documentalmente, quer testemunhalmente, pelo que o Tribunal viola os artigos 466.° e 607.° n.º 5 do CPC, ao não as valorar devidamente.
5) É deficiente e a carecer de reforma, a decisão proferida pela 1.ª instância, porque os factos provados e não provados não correspondem a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado e que resultou da instrução da causa, com relevância para o mérito, ou quando duplica factos em momentos ou encadeamentos diferentes da narração fáctica.
6) Entra em erro notório na apreciação da prova o Tribunal a quo quando confunde quem é o tomador do seguro (no caso, o Banco, como se provou: facto 47) e apesar de entender que é sobre este que recai o ónus de prova, conclui que tal ónus competia aos Autores, pessoas seguras.
7) Viola as regras de análise critica da prova, o Tribunal a quo que se limita a fazer juízos vagos e genéricos sobre a bondada da prova, sem a analisar criticamente e com isso, in casu, andou mal na conjugação dos factos provados 49, 60, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78, 79, 80, 81, 82 e 85, dos não provados 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, dos que simplesmente “omitiu”, com relevância, descritos nos artigos 14.°, 16.° e 70.° da Petição Inicial, consistindo os mesmos factos essenciais conformadores da causa de pedir, que assim deverão constar na matéria provada, nos termos supra alegados e motivados:
49. "Aquando da abertura de conta, o Banco BPI procedeu ao preenchimento de 'Informação Individual' dos Autores, de onde constam os seus dados individuais", (alterado) por erro na apreciação da prova documental (cf. Documentos n.º 1 e n.º 2 juntos pelo 2.° Réu, Banco BPI), uma vez que o documento em apreço consubstancia um documento interno do Banco, preenchido em formulário próprio, que contém códigos/informação interna; os Autores não o preencheram, não o assinaram/rubricaram e o mesmo não respeita à movimentação de conta, conforme entendeu, em erro, o Tribunal a quo.
60. "O Boletim de Adesão do Seguro de Vida contém, para além da Declaração de Saúde (a qual dispensa a realização de exames médicos para capitais seguros iguais ou inferiores a € 125.000,00 e desde que a idade dos proponentes seja inferior a 61 anos), o Questionário de Saúde, que foi preenchido com informação dos Autores e por estes assinado" (alterado), por erro na apreciação da prova documental, uma vez que os Autores não preencheram o Questionário de Saúde, o que se conclui da análise do Documento n.º 15 com o teor das Declarações de Parte, prestadas pelo Autor;
67. “No campo da “Informação à Pessoa Segura” com a epígrafe “O que é a Invalidez Absoluta e Definitiva?” consta que é necessário verificarem-se os requisitos cumulativos (doc. 3, fls. 112):
“a) A Pessoa Segura possuir uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior 75% (Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do sinistro) com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa;
b) Existir comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer atividade remuneratória.
Como data de reconhecimento da invalidez, que origina o pagamento da respetiva indemnização, entende-se a data em que a Allianz Portugal receciona todos os documentos que considera necessários para a conclusão do processo e nunca a data de reconhecimento atribuída pela Segurança Social ou outro sistema facultativo ou obrigatório que a substitua.” (eliminado ou não provado) – uma vez que não existe qualquer evidência nos autos que o Documento n.º 3 da contestação da 1.ª Ré Allianz, denominado “Informação à Pessoa Segura” corresponda ao processo dos Autores (mormente, não contém qualquer elemento pessoal, não se encontra assinado ou rubricado, ou mesmo numerado, consistindo numa fo(...)ópia de um documento genérico referente a um qualquer contrato); ademais, incorre o Tribunal a quo em erro na apreciação de facto, quando conclui que este é um “documento confessado” (tratado na Impugnação do Facto n.º 60);
68. “A assinatura de ambos os documentos – Boletim de Adesão ao Seguro de Vida e ao Seguro Multirriscos Habitação – foi precedida das habituais informações ao Cliente, por parte dos Colaboradores do Balcão que os acompanharam.” (eliminado) – “facto” conclusivo, totalmente vago e genérico, uma vez que o que interessava nos autos é que ficasse demonstrado que foi explicado aos Autores o significado da cláusula que faz referência à invalidez absoluta, o que não sucedeu;
69. “Em que lhes foram explicadas a finalidade e coberturas de cada um dos seguros, bem como as questões com eles conexas.” (eliminado) – “facto” conclusivo, totalmente vago e genérico;
70. “Para além disso, aos Autores foi entregue a Informação à Pessoa Segura, documento que faz parte integrante do “módulo” do Boletim de Adesão aos seguros.” (não provado) – à semelhança do teor do Facto 67, não foi feita prova nos autos de que, por um lado, este documento “Informação à Pessoa Segura” corresponde/pertence ao processo dos Autores (pelas razões elencadas), porque não foi também feita qualquer prova de que o referido documento foi disponibilizado/entregue aos Autores aquando da contratação do referido seguro e porque resulta das Declarações de Parte da Autora o seu contrário;
71. “Após a aceitação da proposta assinada pelos Clientes – Boletim de Adesão – por parte da seguradora Allianz, e com a celebração da escritura que dá início ao contrato de seguro, a Allianz envia-lhes a Apólice (em anexo com as Condições Gerais e Particulares).” (não provado) – não existe prova nos autos de qual tal aconteceu: da prova documental não se pode dar por provado qualquer envio/receção de documentos e em sede de Declarações de Parte a Autora atestou o contrário;
72. “Nem aquando da subscrição dos Boletins de Adesão aos seguros, em 02.10.2009, nem posteriormente, foi levantada qualquer dúvida por parte dos Autores aos funcionários do Banco - Balcão do (...).” (não provado) – na medida em que os Autores pugnam que se dê como provado o teor do artigo 68.° da petição inicial, e tendo o mesmo sido objeto de declarações de parte e de depoimento testemunhal, o facto 72 entra diretamente em contradição. De facto, apenas o contacto da Autora com o 2.° Réu, Banco BPI pode justificar que, em 02.10.2014 (cinco anos após o início do contrato) os Autores tenham rececionado, na sua morada, o “Certificado de Seguro” (cf. Documento n.º 28 junto com a petição inicial) ou seja, tiveram de pedir/questionar para que este fosse enviado nesta data;
73. “E perante a Allianz também nunca os AA. manifestaram qualquer dúvida, nem nunca solicitaram o que quer que seja acerca do presente seguro, quer na altura da assinatura, quer anualmente aquando do recebimento das atas, quer depois até à presente ação.” (eliminado) – o teor do Facto incorre em direta contradição com os Factos n.º 37, 38, 40 e 42 da sentença, que respeitam a missivas trocadas entre os Autores e a Allianz e às solicitações levadas a cabo;
74. Os AA. receberam a Apólice e também todas as Condições contratadas (gerais e particulares) e que são referidas naquela nota de informação à Pessoa Segura que remete expressamente para as Condições Gerais. (não provado) – resulta da motivação da matéria de facto que o Tribunal incorre em erro na apreciação da prova, por não ter fixado os factos com ordem cronológica, razão pela qual na pág. 6 do presente recurso se elaborou uma “Linha do Tempo”, que permite concluir que o referido facto não pode ser dado como provado;
75. “O empréstimo decorreu com regularidade, tendo a Autora, no ano de 2014, dirigido ao Banco a carta datada de 19.10.2014, e que tem por título “Informação da ocorrência de sinistro” (doc. 29 p.i. e doc.18 c. 2°R. a fls. 146v., 147).” (eliminado por duplicação) – facto duplicado com o Facto n.º 37 (fixado em despacho saneador). Ambos respeitam à missiva endereçada pelos Autores, à 1.ª Ré, Allianz, datada de 19.10.2014, cujo título é “Informação da ocorrência de sinistro”.
79. “O processo, desde logo aberto pela Allianz, aguardou até 06.10.2015, pelo facto de os Autores não fazerem a entrega dos documentos necessários à instrução do processo (docs. fls. 78 e ss.).” (eliminado por duplicação) – facto duplicado com o Facto n.º 39 (fixado em despacho saneador).
80. “Em carta remetida pela Allianz, em 31.07.2015, e que o Banco BPI reencaminhou para o Autor, em 06.08.2015 (doc. nº 32 da p.i., fls. 81v. e 82) é referido:
“Após análise de toda a documentação clínica em nosso poder, informamos que a invalidez reportada não se enquadra na definição de Invalidez Absoluta e Definitiva constante das Condições Contratuais (artigo 2º, 2 b)).
Nestes termos lamentamos comunicar não nos ser possível proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao abrigo deste processo de sinistro.
(...) Em caso de pedido de reanálise, o processo só poderá ser reapreciado se nos for enviado o atestado multiusos, relatório médico atualizado e comprovativo de reforma.” (eliminado por duplicação) – facto duplicado com o Facto n.º 41 (fixado em despacho saneador). Ambos os factos se reportam à missiva endereçada pela 1.ª Ré, Allianz, aos Autores, datada de 06.08.2015, reportando-se à posição da Seguradora, em não assumir o pagamento da indemnização.
81. “Por carta de 24.09.2015 (doc. n° 33 p.i.) o Autor pede a reabertura do processo junto da Ré Allianz e a reapreciação do pedido, enviando os solicitados documentos.” (eliminado por duplicação) – facto duplicado com o Facto n.º 42 (fixado em despacho saneador). Ambos os factos se reportam à missiva endereçada pelos Autores, à 1.ª Ré, Allianz, datada de 24.09.2015, através do qual estes remeteram os documentos solicitados e requereram a reapreciação do pedido.
82. “Ao que a Allianz reafirma o teor da carta anterior, e acrescenta que para enquadramento da invalidez é necessário um grau maior ou igual a 75%, em carta de 06.10.2015 para o Autor (doc. n° 34 p.i., fls. 83).” (eliminado por duplicação) – facto duplicado com o Facto n.º 43 (fixado em despacho saneador). Ambos os factos se reportam à missiva endereçada pela 1.ª Ré, aos Autores, datada de 06.10.2015, através do qual esta informa que é necessário um “grau maior ou igual a 75%” para o pagamento da indemnização
85. “Em 15.04.2023, após nova Junta Médica, foi emitido, em nome do Autor, “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, de onde resulta uma incapacidade permanente global de 70% (setenta por cento), a qual foi considerada não estar sujeita a reavaliação futura.” (alterado) – o teor do facto encontra-se em contradição com o teor do documento, tanto mais que a incapacidade definitiva se veio a quedar em 83% (conforme facto 87);
89. “Em 08.02.2024, o 1.º Autor tinha, sem aplicação de fator de bonificação, uma incapacidade permanente resultante da TNI por acidentes de trabalho de 72,64% e uma incapacidade permanente resultante da TNI em direito civil de 79,73%.” (alterado) – o Tribunal a quo socorreu-se do meio de prova para fixar o facto (i.e. a totalidade do conteúdo do Relatório do IML), o que viola o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 655.°, n.º 1 do CPC. Para além do mais, o Tribunal teria de ter tido em consideração a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, o que consubstancia uma questão de Direito – cf. AUJ n.º 16/2024, disponível para consulta em https://www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia/jurisprudencia-uniformizada-social-ano-2024/ e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19.11.2024, processo n.º 3195/21.6T8VFR.P1.
8) De modo a ser compatibilizada a matéria provada com a não provada, deverão ser eliminados da matéria não provada e integrados na matéria provada, nos termos supra constantes, os factos dados como não provados na sentença recorrida sob os números 1 (na medida em que o ónus da prova era do tomador do seguro e o Tribunal a quo parte do pressuposto que o ónus da prova era dos Autores, conforme resulta da motivação da matéria de facto) e ainda, os Factos n.º 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10;
9) O Tribunal a quo dá como não provado o Facto n.º 1, concernente à comunicação e explicação aos Autores do conteúdo da cláusula 3.ª, partindo do errado pressuposto (alicerçado em erro na interpretação do direito) que o ónus da prova pertence aos Autores. Contudo, dúvidas não existem, fruto da concatenação dos artigos 78.° do Decreto-Lei n.º 72/2008, 16/04 com o n.º 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, que “[o] ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”, pelo que a consequência só pode ser a constante do artigo 8.°, alíneas a) e b) do mesmo diploma, que as considera excluídas;
10) A sentença recorrida alicerça a motivação do Facto n.º 2, dado por não provado, ao extrapolar que os Autores tinham “conhecimentos sobre seguros” pelo facto de já terem tido um outro seguro de vida, associado a um outro crédito à habitação, o que consubstancia erro na apreciação da prova. O referido “facto” não foi alegado, nem provado em juízo. Em sede de Declarações de Parte foi questionado diretamente o Autor sobre a temática, que respondeu em sentido negativo. Assim, procedem os Recorrentes à junção do Documento n.º 1, referente à contratação do referido empréstimo à habitação, datado de 1987, altura em que nem era legalmente regulamentada, nem fazia parte da prática bancária portuguesa a exigência deste tipo de seguros. O documento em apreço deverá ser admitido, nesta fase de Recurso, na medida em que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela primeira instância (cf. artigo 651.°, n.º 1, in fine do CPC);
11) A sentença recorrida dá ainda como não provado o Facto n.º 3, incorrendo em erro grosseiro, na medida em que o ónus da prova pertence ao tomador do seguro e não aos Autores. Assim, não tendo sido provado o contrário – que aos Autores foi entregue cópia da apólice e as condições gerais e particulares – (em circunstâncias temporais que o Tribunal também não fixou) – a que acresce o teor das declarações de parte, o facto não se pode manter como não provado;
12) O Facto n.º 4 dado como não provado entra diretamente em contradição com a motivação da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal, seja na parte concernente aos factos provados (pontos 68-71), seja na parte relativa aos factos não provados (pontos 1-10) na qual discorre, por mais do que uma vez, sobre a temática da “negociação 50-50”, que depois acaba por dar por não provada;
13) Também quanto aos Factos n.º 5 e 6, dados por não provados, incorre o Tribunal a quo em erro, consequência de ter errado na interpretação de direito e de ter concluído em sentido contrário ao assente no Facto n.º 47 da sentença, que os Autores eram os tomadores do seguro e que, por isso, tinham o ónus da prova. Nestes termos, não foi feita prova, como competia, pelo Tomador do Seguro sobre os factos vertentes, i.e. que comunicou adequada e de forma efetiva as cláusulas contratuais gerais e que colocou na disponibilização dos contraentes do seguro de vida, os Recorrentes, a respetiva informação/documentação.
14) Incorre em erro na apreciação de facto o Tribunal a quo quanto ao Facto n.º 7 dado por não provado, quando, relativamente à temática das habilitações literárias e profissões foram amplamente inquiridos os Autores em sede de declarações de parte, que relatam o assunto em causa em depoimentos devidamente circunstanciados, sem omissões ou respostas dúbias, devidamente detalhados em discurso espontâneo, com raciocínio lógico e escorreito; ademais, e em sentido contrário ao apresentado pelos Autores, apenas foi junto aos autos o Documento n.º 1 junto com a contestação do 2.ª Réu, Banco BPI o qual corresponde a um documento interno do Banco, preenchido informaticamente, sem qualquer assinatura e/ou rúbrica dos Autores e de onde decorre que alguém (provavelmente o funcionário do Banco) preencheu que o Autor tem o 12.° ano de escolaridade, presumivelmente alicerçado no facto de o Autor ter dito que exercia funções como “técnico de controlo de qualidade”.
15) A sentença recorrida enferma de erro na apreciação dos factos, mormente quanto aos Factos n.º 8, 9 e 10, dado como não provados, o que se funda numa análise apressada (que justifica a duplicação e contradição de factos) e que não levou em linha de conta a cronologia dos acontecimentos: assim, carece de análise o referido ponto com a “Linha do Tempo” elaborada pelos Autores na pág. 6 do presente recurso e que permite concluir pelo lapso calami em que incorre o Tribunal.
16) Devem ser aditados à matéria de facto o teor dos artigos 14.°, 16.° e 70.° da Petição Inicial, omitidos pelo Tribunal a quo, por relevância essencial à causa de pedir, comprovando: i) a contratualização de um seguro com 50% do risco de morte/invalidez absoluta e definitiva; ii) a falta de explicação aos Autores da existência de um percentual concreto ou nível de exigência de densificação do conceito de «invalidez absoluta e definitiva» (cujo ónus da prova competia ao 2.° Réu, Banco BPI, enquanto tomador do seguro) e iii) o desconhecimento dos Autores sobre a cláusula de IAD e a ausência de comunicação prévia pela 1.ª Ré, nos termos do artigo 662.° do CPC (cujo ónus da prova competia ao 2.° Réu, Banco BPI, enquanto tomador do seguro).
(…)
B) QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE DIREITO
18) Está em causa um contrato de seguro de grupo do ramo vida, no qual o segurador é a 1.ª Ré, Allianz, S.A., e no qual o tomador e beneficiário é 2.ª Réu, Banco BPI, S.A., sendo as pessoas seguras (onde se apura o risco contratual) os Autores.
Recai sobre o tomador do seguro e não sobre as pessoas seguras (como decidiu o tribunal a quo), o ónus de prova de que forneceu as informações essenciais no ato de contratar, como sejam as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador (artigo 78.° n.º 1 e 3 da Lei do Contrato de Seguro e artigo 5.° n.º 3 do DL n.º 446/85, de 25 de outubro).
(…)
21) No acórdão do TJUE de 20 de Abril de 2023, Processo C‑263/22, decidiu-se que a não comunicação de uma cláusula limitativa da cobertura do risco segurado pelo tomador de um seguro de grupo, a quem incumbia proceder a essa comunicação, pode ser oposta à seguradora no sentido de se considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro.
22) Tal é a interpretação que obriga os Tribunais nacionais – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15.07.2025, processo n.º 16075/21.6T8LSB.L2-7 (Luís Filipe Pires de Sousa).
23) A falta de comunicação do conteúdo da cláusula 3.ª do contrato em causa, tem por consequência, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 e artigo 8.°, alíneas a) e b) do mesmo diploma, a sua exclusão do contrato.
24) O Tribunal a quo improcedeu a invocada nulidade da cláusula 3.ª das Condições Gerais do Seguro de Vida, com fundamento em violação do dever de informação, concluindo que “(...) os AA. sabiam das condições de a IAD ser irrecuperável, superior a 75% (segundo a TNI em vigor) com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de uma terceira pessoa e possuir uma incapacidade para exercer qualquer atividade remunerada (ponto 3.a a) da nota de informação prévia Apólice seguro de grupo, doc. 3).” sem que para o efeito tivesse invocado factos dados como provados ou como não provados, alicerçando a sua convicção em argumentos que não logrou levar ao “probatório”, o que constitui uma verdadeira obscuridade da fundamentação da sentença, que limita o exercício do direito ao Recurso.
25) A sentença incorre em erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido subsidiário de nulidade da cláusula 3.ª por contrariedade à boa-fé uma vez que as condições adicionais e cumulativas, exigidas pela 1.ª Ré, Allianz, para que a pessoa segura seja considerada estar em estado de invalidez absoluta e definitiva, frustram o objetivo visado com a celebração do contrato, limitando-se drasticamente às situações em que o pagamento pela seguradora é desencadeado, mesmo quando a incapacidade total para o trabalho se mostra evidente – cf. Acórdão do TRL de 01.06.2017, processo n.º 2266-10.0TBTVD.L1-8 (António Valente).
26) Conforme vem entendendo a jurisprudência portuguesa de forma reiterada (incluindo em casos com a mesma cláusula das aqui Rés), estas cláusulas cumulativas são nulas, por conterem segmentos claramente abusivos, sendo contrárias ao vetor da boa-fé, por desproporcionalmente violadoras dos interesses visados com a celebração do contrato de seguro, implicando um gritante desequilíbrio em desfavor do segurado, o que se mostra abusivo – vide, a título exemplificativo, Acórdãos STJ, de 31.10.2024, processo n.º 926/19.8T8PVZ.P1.S1 (Fernando Baptista), do STJ, de 02.11.2023, processo n.º 5560/17.4T8VIS.C1.S1 (Ana Resende), STJ, de 14.02.2023, processo n.º 1117/20.0T8VIS.C1.S1 (Jorge Dias), do STJ de 02.03.2021, processo n.º 2615/18.1T8VRL.G1.S1 (Graça Amaral) e do STJ de 14.12.2016, processo n.º 1724/11.2TVLSB.L1.S1 (Tavares de Paiva), entre tantos outros.
27) Além disso, tem vindo a ser entendimento jurisprudencial que a percentagem exigida pelas entidades seguradoras, e que são atribuídas por uma junta médica, não pode ser perentória, sobrepondo-se ao verdadeiro estado de invalidez absoluta e definitiva em que o segurado se encontre. Tem de bastar a comprovação do estado de invalidez permanente e absoluta em que se encontra o segurado, sob pena de ficar gorada toda e qualquer finalidade do contrato de seguro, não obstante os prémios continuarem a serem pagos.
28) Conclusão que se alcança visto que, para qualquer observador razoável, objetivamente considerará que uma pessoa portadora de uma doença como a que afeta o Autor – um acidente vascular cerebral que o deixou imobilizado de todo o lado esquerdo do corpo, estando medicamente comprovada, impedindo-o de exercer qualquer atividade remunerada, que o faz carecer de apoio de uma terceira pessoa de forma diária e que lhe determinou a passagem à reforma por invalidez – padece de uma incapacidade suscetível de consubstanciar o conceito de invalidez absoluta e definitiva que o seguro visava proteger – neste sentido, vide o Acórdão do STJ de 14.12.2016, processo n.º 1724/11.2TVLSB.L1.S1 (Tavares de Paiva).
29) Conclui-se, portanto, no referido Acórdão que “(...) exigir tal grau de incapacidade quando com grau inferior a pessoa se encontra já em situação de invalidez absoluta e definitiva, isto é total e definitivamente incapaz de exercer atividade remunerada seria da mesma forma frustrar o objetivo visado que é da seguradora vir a proceder ao pagamento quando a pessoa segura quando ela esteja absolutamente incapaz.”
30) Sem prejuízo, preceitua o artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, que valem na interpretação das cláusulas com esta natureza as regras relativas à interpretação do negócio jurídico, mas sempre dentro do contexto do contrato singular em que se inserem, sendo que, determina o artigo 11.° que, no que respeita às cláusulas ambíguas, é manifesto que estas devem valer com o sentido que lhes atribuiria um aderente normal colocado na posição do aderente real, fazendo-se a sua interpretação segundo as regras gerais de interpretação das declarações negociais, (cf. artigos 236.° a 238.° do Código Civil).
31) Atendendo à razão de ser do seguro, tal como o entenderia um declaratário normal (cf. artigo 236.° do Código Civil), a invalidade absoluta e definitiva coberta pelo contrato há de corresponder à impossibilidade de trabalhar em virtude de situação de invalidez absoluta e definitiva, em que fique o segurado, em função de doença ou acidente e, consequentemente, sem rendimentos que permitam ao segurado fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária – vide a este respeito, acórdãos do STJ de 17.11.2020, processo n.º 4093/18.6T8VCT.G1.S1 (Acácio das Neves), de 17.10.2019, processo n.º 2978/15.0T8FAR.E1.S1 (Rosa Ribeiro Coelho) e de 19.06.2018, processo n.º 2300/15.6T8PNF.P1.S1 (Paulo Sá).
32) Ora, nesta matéria, e como bem tem vindo a entender a jurisprudência dos tribunais superiores, não pode deixar de prevalecer o conceito de invalidez absoluta e definitiva tido por um declaratário normal, que não pode deixar de ser o “(...) estado da pessoa que o deixa totalmente (completamente, sem restrição) incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua atividade, designadamente a laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência.” – vide a este respeito, acórdão do STJ de 29.03.2011, proferido no processo n.º 313/07.0TBSJM.P1.S1 (Alves Velho) e, em sentido idêntico, acórdão do STJ de 17.10.2019, processo n.º 2978/15.0T8FAR.E1.S1 (Rosa Ribeiro Coelho) e do STJ de 17.11.2020, processo n.º 4093/18 (Acácio das Neves).
33) E tal interpretação tem um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso – cf. artigo 238.°, n.º 1, do Código Civil.
34) Sem prejuízo, deu a Sentença impugnada por provado, de entre o mais, que o Autor “carece de apoio permanente de terceiro para as tarefas do seu dia-a-dia,” que “apenas consegue dar poucos e claudicantes passos”, que “não consegue fazer a sua higiene diária, vestir-se sozinho ou calçar-se”, que “não consegue preparar refeições e carece de ajuda para cortar os alimentos”, que “não se desloca à rua sozinho”, que “não pode ficar sozinho em casa por períodos superiores a uma hora”, que “não pode ficar sentado por mais de trinta minutos seguidos, sem que comece a experienciar dores no corpo e mal-estar”, que apenas “consegue levantar-se e deitar-se”, que “vai ao WC com apoio de bengala/tripé”, que “alimenta-se com a mão direita” e que “para dar pequenos passos em casa arrasta a perna esquerda (ex: vai do quarto ao WC e à cozinha)”.
35) Ademais, resultou da perícia feita ao Autor, nos presentes autos, pelo INML, que a doença de que padece e as suas sequelas o tornam total e definitivamente inválido para exercer a sua profissão habitual e qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e aptidões; que a sua doença é irreversível e que este “necessita de apoio permanente de terceira pessoa em tempo integral para realizar suas atividades básicas de vida diária. Isso inclui a higiene pessoal, vestir e calçar, preparação das refeições e deslocações.”
36) No presente momento, o Autor padece, sem aplicação de fator de bonificação, de uma percentagem de incapacidade permanente global de 72,64% segundo a TNI de direito de trabalho, de 79,73% segundo a TNI de direito civil e de 83%, segundo o atestado multiusos definitivo.
37) Não existindo dúvidas sobre o estado de saúde em que o Autor se encontra, e de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a percentagem exigida pelas entidades seguradoras, e que são atribuídas por uma junta médica, não pode ser perentória, sobrepondo-se ao verdadeiro estado de invalidez absoluta e definitiva em que o segurado se encontre.
38) Nestes termos, andou mal o Tribunal a quo ao escudar-se num critério formalista, concluindo que a situação do Autor carecia de uma percentagem de incapacidade de 75% segundo a TNI de direito do trabalho e que, “malogradamente não reúne o A. o requisito em causa” (sic.).
39) A incapacidade funcional irrecuperável do Autor, com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa, remonta à data em que o mesmo sofreu o AVC.
40) Ao concluir que presentemente, não existem dúvidas de que o Recorrente está incapacitado para trabalhar, mas não existe prova de que essa situação já existia em 2013, o Tribunal a quo olvida e vai até contra à informação que decorre dos factos provados (mormente Factos n.' 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 31, 32, 33, 35, 36, 90 e 93), que dão conta do estado de saúde do Autor e das suas sequelas, desde 2013, data do AVC e, mais, do teor dos factos provados n.' 26 e 42 que dão conta do deferimento da reforma por invalidez do Autor em setembro de 2015.
41) Ao aplicar de forma perentória a TNI em direito de trabalho e não a TNI em direito civil o Tribunal a quo incorre em erro, porquanto vasta doutrina e jurisprudência vêm entendendo que o Anexo II é mais adequado a litígios civis, por integrar bonificações e permitir desvios justificados, devendo ser sempre feita uma análise casuística e que evite a rigidez percentual do Anexo I;
42) Entendendo, como entendeu, o Tribunal a quo, que se aplica a TNI por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais, então teria o Tribunal de ter conhecido – porque consubstancia uma questão de direito (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19.11.2024, processo n.º 3195/21.6T8VFR.P1 que versa sobre a mesmíssima Cláusula n.º 3 das Condições Gerais do Contrato de Seguro da Companhia de Seguros Allianz Portugal) – da aplicação da bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, a qual é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator – neste sentido, veja-se o recente Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, disponível para consulta em https://www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia/jurisprudencia-uniformizada-social-ano-2024/.
43) Sendo que, aplicando a referida bonificação, o cálculo da incapacidade, de acordo com a TNI por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais se fixaria em 94,50%.
44) O atestado médico multiusos é um documento autêntico que procede à avaliação da incapacidade, calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro (artigo 4.°, 1, do DL 202/96) e tem o valor de prova pericial sujeita à livre apreciação do Tribunal (Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024, disponível para consulta em https://www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia/jurisprudencia-uniformizada-civel-ano-2024/).
45) Havendo várias perícias, deve prevalecer a que é definitiva ou a mais recente, no caso, o atestado multiusos de 26/07/2024, que atribuiu ao Autor a incapacidade de 83% (sem fator de bonificação).
Nestes termos e nos demais de Direito, que V.as Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a decisão na parte recorrida, substituindo-a pelo Douto Acórdão que contemple o teor das alegações expendidas e conclusões apresentadas, com alteração da matéria de facto e de direito, e assim:
i) Julgue alterar a matéria de facto em conformidade com o feito constar nas conclusões que antecedem e, em consequência;
ii) Declare-se a nulidade da cláusula constante do artigo 3.° das condições gerais do contrato ajustado entre os autores e a 1.ª RÉ, por o conceito de invalidez absoluta e definitiva nunca ter sido comunicado ou explicado aos autores;
Ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda:
iii) Declare a nulidade da referida cláusula constante do artigo 3.° das condições gerais por contrária à boa fé;
E, cumulativamente:
iv) Declarar que, para efeitos do contrato de seguro ajustado entre autores e a 1.ª Ré, do qual o 2.° Réu é o beneficiário, o Autor preenche o conceito de invalidez absoluta e definitiva, condenando os Réus a reconhecê-lo perante os Autores.
v) Ser o 2.ª Réu condenado a restituir os autores o equivalente a metade do valor por estes suportado, após 26.12.2013.
vi) Ser o 2.ª Réu condenado a restituir aos autores o correspondente a metade do valor que estes continuarem a suportar na pendência da causa e até à efetiva exoneração da dívida hipotecária referente ao 1.° AUTOR.
vii) Ser o 2.° Réu condenado no pagamento do prémio do seguro pago, pelo Autor, nos últimos 10 (dez) anos, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano.
viii) Condenar a 1.ª Ré (conforme implicitamente pedido por decorrência da invocada nulidade), a pagar a cobertura garantida pelo seguro, a liquidar ao banco 2.° Réu na parte ainda remanescente e a ressarcir os Autores na parte que este tivesse pago desde a data de 26.12.2013.
ix) Ser a 1.ª Ré condenada a pagar aos Autores, juros moratórios à taxa legal de 4%, contabilizados sobre a quantia por estes sucessivamente entregue à 2.ª Ré, por conta de metade do valor pago, desde a data de recusa da responsabilidade (06.08.2015), até integral e efetivo pagamento.
x) Ser a 1.ª Ré condenada nas custas e na procuradoria dos Autores,
Tudo, acrescido de juros legais nos termos peticionados, até efetivo pagamento.
Tudo para que seja feita a sã JUSTIÇA que se impõe.»
Contra-alegaram os Réus, propugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Admissibilidade da junção do documento na apelação (conclusão 10);
ii. Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões 1 a 16);
iii. Falta de comunicação de cláusulas contratuais gerais (conclusões 18 a 24);
iv. Nulidade da cláusula 3ª por contraditoriedade à boa fé (conclusão 25 a 35);
v. Aplicação do fator de bonificação (conclusão 36);
vi. Aplicação da TNI de direito civil (conclusões 37 a final).
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1- Os Autores são casados entre si, desde 29 de Dezembro de 1981, no regime de comunhão de adquiridos.
2- No ano de 2009, os Autores decidiram, em conjunto, adquirir um imóvel para habitação própria permanente, recorrendo, para tal, a crédito bancário, o que fizeram junto do Banco BPI, S.A
3- Como forma de garantir o cumprimento do valor de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), solicitado pelos Autores, o Réu BANCO BPI, S.A., condicionou a concessão do referido crédito à celebração, por estes, de um seguro do ramo vida, com cobertura de morte ou invalidez absoluta e definitiva, de qualquer um dos Autores.
4- Para o efeito, o Réu Banco BPI, S.A., através do gestor de crédito junto da agência sita ao (...) “(...)”, (...)eriu os serviços da Ré Allianz Portugal, S.A
5- O referido gestor do processo de crédito à habitação, funcionário do Réu Banco BPI, S.A., explicou aos Autores que a contratação de um seguro do ramo Vida se tratava de um procedimento habitual, para além de necessário, nos contratos de concessão de crédito à habitação e destinava-se a garantir ao Réu Banco BPI, S.A. a segurança de que, em caso de morte ou incapacidade dos clientes, o crédito seria satisfeito junto do Banco.
6- Os Autores celebraram com a Ré Allianz Portugal, S.A. um contrato de seguro, denominado Vida/Grupo – Crédito Hipotecário BPI, com o n.º 800500 e a adesão n.º 695264.
7- A escritura da referida habitação foi celebrada em 16 de Outubro de 2009, data em que foi constituída a favor do Réu Banco BPI, S.A. uma hipoteca sobre o imóvel no valor de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros).
8- Em 20 de Outubro de 2009, foi emitido, pela Ré seguradora, um documento denominado “Certificado de Adesão”, que foi enviado aos Autores, do qual consta o seguinte teor:
“Tomador do Seguro: Banco BPI, S.A.
Número de Certificado: 200543616
Pagamento de Prémios: Fracionamento Mensal
Beneficiários: Banco BPI, S.A.
Garantias: Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva
Valor das Garantias: O capital seguro é igual ao capital em dívida
relativo ao certificado n.º 200543616
Pessoas seguras:
AB
CD”.
9- Nos anos que se seguiram, os Autores sempre pagaram pontualmente o prémio do seguro contratado com a Ré seguradora.
10- Com referência a 26 de Dezembro de 2013, o valor hipotecário em dívida perante o Réu Banco BPI, S.A. cifrava-se em €119.270,10 (cento e dezanove mil, duzentos e setenta euros e dez cêntimos).
11- No dia 26 de Dezembro de 2013 o Autor, AB, sofreu um acidente vascular cerebral isquémico agudo, que lhe impôs um imediato internamento no Hospital (…).
12- Considerando a precoce idade do Autor, a intensidade do acidente vascular cerebral sofrido, a ausência de doenças pré-existentes e/ou consideradas de risco e as possibilidades de recuperação, o médico fisiatra do Hospital (...), E.P.E., Dr. (...), recomendou que o Autor fosse internado no Centro de Medicina Física e Reabilitação de (...), por forma a realizar uma recuperação intensiva, com os profissionais de saúde adequados.
13- Enquanto não surgiu vaga para este internamento, atento o debilitado estado em que se encontrava – paralisado em todo o lado esquerdo do corpo – e considerando que, a sua habitação, onde residia à data, com a sua esposa, a Autora, e a filha de ambos, não se encontrava adaptada às suas necessidades, nomeadamente com uma cama articulada e com cuidados permanentes de enfermagem, veio a ser internado nas Residências (…), de onde teve alta em 11 de Fevereiro de 2014.
14- Nessa data, o Autor veio a ser internado no Centro de Medicina Física e Reabilitação de (...), e não antes por falta de vagas, e aí permaneceu em reabilitação até 29 de Abril de 2014.
15- À data da alta, ficou assente pelos peritos clínicos que o Autor ficou com incapacidade consolidada de dar passos por mais de 15 metros, que perdeu a capacidade de andar de forma simétrica, que desenvolveu omalgia com subluxação do ombro esquerdo, por total imobilização da parte esquerda do seu corpo, que passou a necessitar de auxílio permanece de duas pessoas para se deslocar e que, de um modo geral, ficou totalmente na dependência de terceiros para todas as atividades da vida diária, nomeadamente, da família.
16- O Autor passou a necessitar “de ajuda para proceder aos seus cuidados de higiene e vestuário”, “(...) para fracionar os alimentos e descascar a fruta”, “(...) para ir à casa de banho. É independente para colocar o urinol quando sentado na cadeira de rodas”, “[n]ecessita de ajuda parcial nas transferências da cama para a cadeira de rodas, assumindo a posição de pé. Enquanto permanecer deitado deve ser mudado de posição de 4/4 horas de forma a prevenir alterações da pele (feridas).
Durante o internamento deslocou-se de cadeira de rodas conduzida de forma autónoma com faixa abdominal de forma a prevenir possíveis quedas.”
17- Foi ainda feito constar, da informação de alta/transferência de enfermagem, datada de 26 de Abril de 2014, a seguinte informação:
“(...)
Alimentação e hidratação – ajuda parcial;
Higiene pessoal e vestir-se:
Banho: dependente – necessita de ajuda parcial para lavar as costas, pés e genitais.
Vestuário e calçado: dependente – necessita de ajuda parcial para vestir a parte de cima do corpo e ajuda total para vestir a parte de baixo e no calçado.
Eliminação intestinal: dependente – necessita de ajuda parcial para ir à sanita.
Locomoção e mobilidade:
Locomoção: dependente – durante o internamento deslocou-se de cadeira de rodas mecânica de forma autónoma.
Transferências: dependente – necessita de ajuda parcial para as transferências
Alternâncias de decúbito: dependente – necessita de ajuda parcial nas alternâncias de decúbito;
Alteração da sensibilidade: sim – no hemicorpo esquerdo
Equilíbrio: alterado – equilíbrio estático e dinâmico sentado eficaz e em pé pouco eficaz
Tónus muscular: alterado
Mobilizações: passivas – durante o internamento foram realizadas mobilizações passivas com ajuda total.
(...)”.
18- Dois meses mais tarde, por indicação da médica fisiatra do Centro de Medicina Física e Reabilitação de (...), o Autor foi sujeito a nova consulta médica de avaliação, na qual lhe foi (...)erido um segundo período de internamento.
19- Este segundo internamento iniciou-se em 26 de Junho de 2014 e cessou em 10 de Setembro de 2014.
20- Deste segundo internamento, no Centro de Medicina Física e Reabilitação de (...), foram produzidos relatórios com conclusões semelhantes às já referidas e foi ainda feito constar, em informação clínica da médica responsável, que o Autor “(...) Apresenta sequela de acidente vascular cerebral isquémico de instalação a 26/12/2013, com quadro de heminegligencia esquerda, hemiparésia espástica esquerda, sem movimentos activos no membro superior e com início de movimento ativo no membro inferior.
Está dependente de 3.9 pessoa para todas s AVD; tem capacidade para dar uns passos com uma pirâmide e com supervisão com contacto de 3.9 pessoa.”
21- Em 16 de Dezembro de 2014, foi visto pelo médico neurologista, Dr. FP__, que elaborou relatório médico de onde resulta, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
Marcha possível com tripé
Sem uso funcional da mão
Espasmos incapacitantes em contexto de hemiparesia esq. com marcada espasticidade.
(...)”.
22- Em 27 de Janeiro de 2015, em nova consulta de neurologia, pelo mesmo médico neurologista, foi declarado que:
“(...) o Sr. AB se encontra:
- incapacitado para a sua atividade profissional.
- dependente de terceira pessoa para as suas atividades básicas da vida diária.”
23- Também o médico de família do Autor, o Dr. (...), médico da Unidade de Saúde Familiar Cuidar Saúde do (...), por relatório de 22 de Setembro de 2015, fez constar, quanto ao Autor que:
“Doente de 57 anos que na consequência de AVC isquémico a 26/12/2013 ficou com as seguintes sequelas: hemiparesia esq com espasticidade e disartria e dependente nas atividades da vida diária; pelo que está impossibilitado de trabalhar.”
24- Em 19 de Maio de 2015, o Autor volta a dar entrada novamente no Hospital (...), E.P.E, com queixas intestinais, onde ficou internado e foi operado a 21 de Maio de 2015.
25- Permaneceu, após, na Unidade de Cuidados Continuados na Unidade Residencial da Liga dos Amigos do Hospital (...), pelo facto de continuar a carecer de cuidados de enfermagem especializados, após cirurgia intestinal, que não lhe poderiam ser prestados em casa.
26- Em 06 de Março de 2015, foi requerida, ao Centro Nacional de Pensões, a pensão de invalidez, por invalidez absoluta, a qual veio a ser deferida em 03 de Setembro de 2015.
27- Em 23 de Julho de 2015, foi sujeito a Junta Médica que lhe fixou um grau de incapacidade permanente global de 62%, correspondente a:
CapítuloNúmeroAlíneaCoeficienteCapacidade restanteDesvalorizaçã
o
III2.12.2.2.a)0,60001,00000,6000
XIIGrau I0,05000,40000,0200
28- Após as situações de internamentos relatadas, o Autor regressou a casa.
29- Fruto do AVC sofrido pelo Autor, a Autora viu-se compelida a modificar toda a sua vida e a trabalhar a partir de casa.
30- O Autor toma diversa medicação para as dores, espasmos musculares, depressão e para dormir.
31- É periodicamente seguido em consulta da especialidade de Fisiatria, no Hospital (...), E.P.E., na qual é injetado, nos músculos do membro inferior esquerdo, com toxina abobotulínica, por forma a aliviar a rigidez muscular.
32- Tem indicação médica para realizar fisioterapia, que para além de ter sido interrompida com a pandemia SARS-COV-2, períodos houve em que não teve comparticipação do Estado nem transporte, sendo que o transporte e as sessões de fisioterapia tiveram de ser suportadas pelos Autores.
33- Em 27 de Novembro de 2019, os clínicos especialistas em neurologia do Hospital (...), E.P.E., voltaram a atestar o estado atual do Autor, sob “terapêutica médica máxima” e que permanece “dependente de terceira pessoa para todas as atividades da vida diária”.
34- Desse relatório consta:
“Resumo
Doente de 61 anos, seguido em Consulta de Intervenção na Aterosclerose Cartoidea.
Doente internado em 2014 por Acidente Vascular Isquémico Hemisférico Direito, com fator de risco vascular na altura de tabagismo. Ficou com sequelas motoras graves sem recuperação significativa.
Referenciado a esta consulta em 2018 por estonose ateromatosa ACI direita de 70 a 90%.
Atualmente sob terapêutica médica máxima.
O doente mantém Escala Modificativa de Rankin de 4 – Incapacidade moderadamente grave; marcha só com ajuda, necessita de apoio em todas as AVDs.
O doente está atualmente dependente de terceira pessoa para todas as atividades da vida diária.”
35- Também o relatório médico da especialidade de fisiatria do Hospital (...), E.P.E. de 06 de Dezembro de 2019, atesta que o Autor se encontra dependente de 3.ª pessoa para desenvolvimento de atividades da vida diária.
36- O Autor permanece, na presente data, apesar de lúcido, medicado com a terapêutica máxima.
37- Em 19 de Outubro de 2014, os Autores remeteram à Ré seguradora uma carta detalhada, sob o assunto “informação da ocorrência de sinistro”, na qual explicaram pormenorizadamente o evento ocorrido com o Autor no dia 26 de Dezembro de 2013, a qual fizeram acompanhar de toda a informação clínica e relatórios médicos existentes até esse momento.
38- Seguiram-se um conjunto de pedidos de elementos aos Autores, por parte da Ré seguradora, através do Réu Banco BPI, S.A., nomeadamente do certificado multiusos e o comprovativo de reforma por invalidez.
39- Pelo facto de ainda não disporem, à data, de nenhum dos referidos elementos, os Autores nada remeteram à Ré que, em 12 de Junho de 2015 veio a informar que, caso nenhuma informação fosse obtida no prazo de 15 dias, procederia ao encerramento do processo.
40- Por missiva de 06 de Julho de 2015, entregue na agência do Réu Banco BPI, S.A., a Autora informou a Ré seguradora que o processo de reforma por invalidez ainda se encontrava pendente de decisão e que já havia pedido uma avaliação para fins de emissão de certificado multiusos, mais pedindo o “não cancelamento” do processo em apreço, face à demora do envio dos documentos, que não lhe era imputável, em face do novo internamento do Autor.
41- Em 06 de Agosto de 2015, o Réu Banco BPI, S.A. informou o Autor da missiva da Ré seguradora de 31 de Julho de 2015, de onde constava que esta “(...) não assume o pagamento da(s) indemnização(ões)” porquanto “(...) a invalidez reportada não se enquadra na definição de Invalidez Absoluta e Definitiva constante das Condições Contratuais (Art.º 2.2, b))”.
42- Logo que deferido o pedido de reforma por invalidez absoluta do Autor, este entregou à Ré seguradora, através da agência do Réu Banco BPI, S.A., em 24 de Setembro de 2015, os elementos por esta antes solicitados, com vista à reapreciação da decisão de cobertura, ou não, do risco contratado.
43- Este pedido veio, contudo, a ser negado pela Ré seguradora que, em 06 de Outubro de 2015 remeteu nova missiva aos Autores, de onde se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
Reportamo-nos ao pedido de acionamento da cobertura de Invalidez, participada ao abrigo da referida apólice.
Após analise de toda a documentação clínica em nosso poder, informamos que a invalidez reportada não se enquadra na definição de Invalidez Absoluta e Definitiva constante das Condições Contratuais (Art.º 2.º Ponto 2 b)).
Nestes termos lamentamos comunicar não nos ser possível proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao abrigo deste processo de sinistro.
Informamos ainda que a apólice em epigrafe se manterá em vigor e na plenitude dos seus direitos.
Fazemos notar que para enquadramento da invalidez é necessário um grau maior ou igual a 75%.”
44- Dos documentos juntos a folhas 106 a 112 verso denominados de “Condições Gerais” e de “Informação à pessoa segura”, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:
“(...)
Artigo 2º. Objeto do Contrato
Pelo presente contrato, nos termos condições Gerais e. Particulares, a Seguradora garante o pagamento do capital seguro verificando-se o evento a que respeita o risco coberto, se abrangido pela cobertura ou coberturas contratadas desde que não ocorra nenhuma causa de exclusão.
Artigo 3º. Coberturas
(...)
2. Invalidez Absoluta e Definitiva: No caso de Invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura, a Allianz Portugal, nos termos previstos nas Condições do Contrato, garante o pagamento do Capital Seguro ao Beneficiário.
Considera-se existir Invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos:
- Possuir a Pessoa Segura/Aderente uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% (Tabela Nacional de Incapacidades - TNI, em vigor à data do sinistro) com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de uma terceira pessoa.
- Possuir a Pessoa Segura comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer atividade remunerada.
(...)”.
45- Os Autores assinaram pelo seu próprio punho o boletim de adesão, junto a folhas 103 verso a 105 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
46- Os Autores, até à presente data, mantiveram os pagamentos regulares e pontuais das prestações do seguro contratado com a Ré seguradora e das prestações relativas ao crédito hipotecário com o Réu Banco.
47- O Banco BPI, S.A. (2º R.) é o tomador deste contrato de seguro de vida e o beneficiário do mesmo, sendo os ora AA. as pessoas seguras.
48- Os Autores procederam à abertura de conta à ordem, junto do Banco BPI, S.A. (2ºR), em 20.08.2009, no Balcão 0702-(...)-(...).
49- Aquando da abertura de conta, à qual foi atribuído o NUC (número único de conta) (...)87, os Autores procederam ao preenchimento de uma ficha de informação individual, de onde constavam os seus dados essenciais e também a sua assinatura, para movimentação dessa conta.
50- Da ficha de informação individual relativa ao Autor, constavam os seguintes dados, por ele indicados, relevantes para esta causa:
- Habilitações – 12º ano;
- Dados Profissionais – Trabalhador por conta de outrem, Profissão –(…), Vínculo – Efetivo, Ano de Admissão – 2005, Função – Quadro Médio/Técnico;
- Rendimento Individual Líquido – de € 1.001 a € 2.000 (Doc. nº 1, fls. 126v./127)
51- Da ficha de informação individual relativa à Autora, constavam os seguintes dados, por ela indicados, relevantes para esta causa:
- Habilitações – Bacharelato/Curso Superior;
- Dados Profissionais – Trabalhador por conta de outrem, Profissão
- (...);
Vínculo – Efetivo, Ano de Admissão – 2006, Função – Quadro Médio/Técnico;
- Rendimento Individual Líquido – de € 1.001 a € 2.000 (Doc. nº 2, fls. 127v./128).
52- Em simultâneo com a abertura de conta, vieram os Autores pedir uma simulação para empréstimo de crédito à habitação, pelo valor de € 125.000,00 (Doc. nº 3, fls. 128v.)
53- Na mesma data, fizeram a entrega ao Banco dos documentos necessários à apreciação do pedido de concessão de crédito, nomeadamente, recibos de vencimento das respetivas entidades patronais (Docs. nºs 4 a 6, fls. 129/130).
54- A entidade patronal da Autora veio declarar que esta desempenhava funções de (...), desde Abril de 2007, nessa empresa – (...), Lda. – e também em outras empresas do Grupo, estando vinculada em regime de Contrato sem Termo (Doc. nº 7, fls. 130v.).
55- O pedido de concessão do empréstimo foi aprovado, nas condições solicitadas, tendo o Banco enviado aos aqui Autores, em 01.09.2009, as cartas que confirmam a aprovação dos créditos e as condições aplicáveis, bem como a lista dos documentos necessários à celebração das escrituras (Docs. nºs 8 e 9, fls. 131/139).
56- Um dos requisitos exigidos era a aceitação, por parte dos Autores, de seguro de vida de ambos os proponentes, pelo prazo global do empréstimo que garanta exclusivamente o risco de morte e invalidez absoluta e definitiva, pelo valor de € 125.000,00 (docs. nºs 8 e 9).
57- O financiamento de € 5.000,00 tinha por finalidade a liquidação de crédito à habitação em curso junto da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 4.571,89 (Docs. nºs 10 a 13, fls. 140/ e citados docs. nºs 8 e 9).
58- Os Autores aceitaram as condições propostas pelo Banco para a concessão do empréstimo, nos termos supra referidos, tendo também para o efeito assinado a declaração intitulada “Crédito Hipotecário – Autorização de Débito” (Doc. nº 14, fls. 142v.), da qual consta:
“(...)
Declaramos serem verdadeiras todas as informações por nós fornecidas no âmbito deste processo e autorizamos o Banco BPI a proceder ao seu tratamento informático, bem como a comunicá-las ao Banco de Portugal ou a qualquer sociedade que se encontre, de forma direta ou indireta, em relação de domínio ou grupo com o Banco, conforme documento que se junta.”
59- Em 02.10.2009, no Balcão 0702 (...) Rio-Sul foram subscritos os Boletins de Adesão a dois seguros junto da Companhia de Seguros Allianz, aqui Ré, um dos quais o Seguro de Vida, Crédito Hipotecário BPI, pelo valor de € 125.000,00 e pelo prazo de 24 anos, sendo proponentes AB, (...) e CD, (...), e o outro um Seguro Multirriscos Habitação, em que era Proponente AB, aqui Autor (Boletins de Adesão preenchidos e assinados - Docs. nºs 15 a 17, fls. 143/146).
60- Analisando o Boletim de Adesão do Seguro de Vida, verifica-se que os Autores, para além da Declaração de Saúde (a qual dispensa a realização de exames médicos para capitais seguros iguais ou inferiores a € 125.000,00 e desde que a idade dos proponentes seja inferior a 61 anos) preencheram igualmente o Questionário de Saúde (Doc. nº 15, fls. 143).
61- No questionário de saúde, ambos responderam “Não” a todas as questões, inclusivamente declararam ser não fumadores, nem terem problemas de tensão arterial (Doc. nº 15).
Na declaração de saúde, confirmaram:
“- Declaro não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a minha atividade laboral, por motivos de saúde, não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar, não ter fármaco dependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não ter sido objeto de recusa ou agravamento de prémio aquando da subscrição de um seguro de vida.
- Tomo conhecimento das Condições Contratuais e que as coberturas desta Apólice só terão efeito a partir do dia da escritura ou da data de transferência, na condição da Proposta de Seguro ter sido aceite pela Allianz Portugal, desde que não me encontre em estado de incapacidade nessa data e que qualquer omissão ou falsa declaração pode anular a minha adesão ao contrato...”
63- E ainda:
“Declaramos .... Que recebemos a “Informação à Pessoa Segura” disponibilizada através do Boletim de Adesão” (doc. nº 15).
64- Tais declarações inserem-se, de forma destacada e em letra legível, a meio das propostas, imediatamente acima do campo onde o A. redigiu o seu nome (doc. 1, fls. 104v.).
65- Seguem-se as Assinaturas dos AA. e confirmadas pelos funcionários bancários que os atenderam.
66- A “Informação à Pessoa Segura” resume as coberturas, exclusões, falsas declarações, pagamentos de prémios e de indemnizações, a definição de Invalidez Absoluta e Definitiva, entre outras (doc. 3, fls. 112).
67- No campo da “Informação à Pessoa Segura” com a epígrafe “O que é a Invalidez Absoluta e Definitiva?” consta que é necessário verificarem-se os requisitos cumulativos (doc. 3, fls. 112):
“a) A Pessoa Segura possuir uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior 75% (Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do sinistro) com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa;
b) Existir comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer atividade remuneratória.
Como data de reconhecimento da invalidez, que origina o pagamento da respetiva indemnização, entende-se a data em que a Allianz Portugal receciona todos os documentos que considera necessários para a conclusão do processo e nunca a data de reconhecimento atribuída pela Segurança Social ou outro sistema facultativo ou obrigatório que a substitua.”
68- A assinatura de ambos os documentos – Boletim de Adesão ao Seguro de Vida e ao Seguro Multirriscos Habitação – foi precedida das habituais informações ao Cliente, por parte dos Colaboradores do Balcão que os acompanharam.
69- Em que lhes foram explicadas a finalidade e coberturas de cada um dos seguros, bem como as questões com eles conexas.
70- Para além disso, aos Autores foi entregue a Informação à Pessoa Segura, documento que faz parte integrante do “módulo” do Boletim de Adesão aos seguros.
71- Após a aceitação da proposta assinada pelos Clientes – Boletim de Adesão – por parte da seguradora Allianz, e com a celebração da escritura que dá início ao contrato de seguro, a Allianz envia-lhes a Apólice (em anexo com as Condições Gerais e Particulares).
72- Nem aquando da subscrição dos Boletins de Adesão aos seguros, em 02.10.2009, nem posteriormente, foi levantada qualquer dúvida por parte dos Autores aos funcionários do Banco - Balcão do (...).
73- E perante a Allianz também nunca os AA. manifestaram qualquer dúvida, nem nunca solicitaram o que quer que seja acerca do presente seguro, quer na altura da assinatura, quer anualmente aquando do recebimento das atas, quer depois até à presente ação.
74- Os AA. receberam a Apólice e também todas as Condições contratadas (gerais e particulares) e que são referidas naquela nota de informação à Pessoa Segura que remete expressamente para as Condições Gerais.
75- O empréstimo decorreu com regularidade, tendo a Autora, no ano de 2014, dirigido ao Banco a carta datada de 19.10.2014, e que tem por título “Informação da ocorrência de sinistro” (doc. 29 p.i. e doc.18 c. 2ºR. a fls. 146v., 147).
76- A carta era dirigida à Companhia de Seguros Allianz e da mesma constava:
“Neste momento, o meu marido foi chamado para uma Junta Médica da Segurança Social, dia 21.10.2014, no (...), onde irá marcar presença, e tem realizado fisioterapia em regime diário através de Credencial do Centro de Saúde do (...).
Assim, tudo indicará que, e tendo em conta informações muito recentes, ficando com uma incapacidade funcional e irrecuperável acima de 75% exigível pelo artigo 39, n9 2 do contrato de seguro assinado por ambas as partes, tudo indica que a seguradora Allianz fique responsável pelo valor de 50 % do valor em dívida, referente ao crédito habitação, conforme contratado, por intermédio do Banco BPI.
Assim sendo, colocamo-nos à v/ disposição para qualquer esclarecimento adicional, por forma a dar início ao processo de pedido de indemnização/pagamento de 50 % do valor referente ao crédito habitação, conforme contratado no Seguro de Vida, através dos seguintes contactos .... “ (Doc. nº 18, fls. 146v./147).
77- O Banco fez seguir o pedido para a Seguradora, por carta de 29.10.2014, ressalvando que à data da participação do sinistro ao BPI, em 21.10.2014, 50 % do capital em dívida ascendia a € 57.449,50 (fls. 147 v.).
78- A Allianz solicitou ao A., a 10/11/2024 (doc. fls. 77v.):
O Certificado Multiusos;
O Comprovativo da Reforma por Invalidez.
79- O processo, desde logo aberto pela Allianz, aguardou até 06.10.2015, pelo facto de os Autores não fazerem a entrega dos documentos necessários à instrução do processo (docs. fls. 78 e ss.).
80- Em carta remetida pela Allianz, em 31.07.2015, e que o Banco BPI reencaminhou para o Autor, em 06.08.2015 (doc. nº 32 da p.i., fls. 81v. e 82 ) é referido:
“Após análise de toda a documentação clínica em nosso poder, informamos que a invalidez reportada não se enquadra na definição de Invalidez Absoluta e Definitiva constante das Condições Contratuais (artigo 29, 2 b)).
Nestes termos lamentamos comunicar não nos ser possível proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao abrigo deste processo de sinistro.
(...) Em caso de pedido de reanálise, o processo só poderá ser reapreciado se nos for enviado o atestado multiusos, relatório médico atualizado e comprovativo de reforma.”
81- Por carta de 24.09.2015 (doc. nº 33 p.i.) o Autor pede a reabertura do processo junto da Ré Allianz e a reapreciação do pedido, enviando os solicitados documentos.
82- Ao que a Allianz reafirma o teor da carta anterior, e acrescenta que para enquadramento da invalidez é necessário um grau maior ou igual a 75%, em carta de 06.10.2015 para o Autor (doc. nº 34 p.i., fls. 83).
83- No questionário de saúde que preencheram em 02.10.2009 e que integra o Boletim de Adesão ao Seguro de Vida Allianz, ambos responderam “Não“ a todas as perguntas, e designadamente declararam não ser fumadores.
84- No documento nº 26 junto aos autos com a p.i., a Médica do Hospital (...) declara, em 27.11.2019, que o doente AB “foi internado em 2014 por Acidente Vascular Isquémico Hemisférico Direito, com fator de risco vascular na altura de tabagismo”.
85- O Autor foi chamado a comparecer em nova Junta Médica, a qual ocorreu em 15.04.2023, e da qual resultou uma invalidade definitiva de 70% (Doc. 49, fls. 235v.).
86- Do referido grau de incapacidade, apresentou o Autor, em 29.05.2023, recurso, através do qual peticionou, à Diretora Geral de Saúde, a sua reavaliação por nova junta médica (doc. 50, fls. 236).
87- A Junta Médica de reavaliação ocorreu em 26.07.2024 e declarou que o Autor é portador de uma incapacidade permanente global definitiva de 83%, indicando na coluna “desvalorização” e na soma do grau incapacidade 0,8290 e nos dois últimos quadros na rúbrica grau 82% – (doc. 51, fls. 269v.).
88- Mais é indicado na JM de 26/7/2024 que a incapacidade é definitiva desde 2021.
89- Em Perícia efetuada ao A. INML, exame ao A. de 8/2/2024, no relatório de abril de 2024 são dadas as seguintes respostas aos quesitos:
“1- O Autor é portador de alguma doença? Se sim, qual?
R. : Sim. Segundo a documentação clínica que nos foi facultada, o examinando é portador das seguintes doenças: Acidente Vascular Cerebral da Artéria Cerebral Média direita (AVC); Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica enfisematosa (Enfisema Pulmonar); Dislipidémia; Estenose foraminal bilateral ao nível C3-C4; Hipertofia da próstata.
Quais as sequelas de que o Autor é portador como consequência dessa doença?
R. : Como consequências das doenças apresentadas anteriormente, o autor apresenta as seguintes sequelas:
- Hemiplegia com marcha possível com auxiliares e membro superior praticamente inutilizável, tónus assimétrico com hipertonia dos membros esquerdos, hipoestesia tátil e álgica do hemicorpo esquerdo e hemianopsia homónima esquerda (em consequência de AVC).
- Enfisema Pulmonar – Dificuldades respiratórios esporádicas, necessitando de medicação em SOS (Symbicort)
- Estenose foraminal bilateral ao nível C3-C4 – Raquialgia do membro superior esquerdo
- Dislipidémia e Hipertrofia da próstata, que não determinam repercussões funcionais relevantes.
Tal doença e sequelas tornam o autor total e definitivamente invalido para exercer a sua profissão habitual? E qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e aptidões?
R. : Sim. Sim.
Qual a IPG a atribuir à mesma em face da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais? E pela Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil?
R. : Segundo a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consideraram-se os danos permanentes constantes da tabela seguinte
[(teor que se dá aqui por integralmente reproduzido)]
Coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual:72,64%
Segundo a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, consideraram-se os danos permanentes constantes da tabela seguinte:
[(teor que se dá aqui por integralmente reproduzido)]
Coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual: 79,73 pontos.
Desde que data é o Autor portador dessa Incapacidade?
R. : Desconhece-se se foi homologada judicialmente qualquer incapacidade. No entanto, consta do processo um relatório de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, datado de 23/07/2015, no qual foi atribuída uma incapacidade de 62% (o examinando refere ter sido submetido a nova junta Médica a 15/04/2023, onde terá sido atribuída uma incapacidade de 70% - documento não facultado). Vale ressaltar que essa avaliação não contempla todas as sequelas mencionadas no quesito número 4.
A mesma é irreversível? Se não, em que medida pode ser revertida/melhorada?
R. : Sim, é irreversível.
O autor necessita de apoio permanente de terceira pessoa impossibilidade de subsistência funcional? Se sim, para que atos?
R. : Sim, o examinando necessita de apoio permanente de terceira pessoa em tempo integral para realizar suas atividades básicas de vida diária. Isso inclui a higiene pessoal, vestir e calçar, preparação das refeições e deslocações.”
90- O A. desde o AVC que sofreu em 26 de Dezembro de 2013,ficou no seguinte estado:
- carece de apoio permanente para as tarefas do seu dia-a-dia uma vez que não tem qualquer sensibilidade ou movimento no braço esquerdo;
- apenas consegue dar poucos e claudicantes passos;
- não consegue fazer a sua higiene diária, vestir-se sozinho ou calçar-se;
- não consegue preparar refeições e carece de ajuda para cortar os alimentos;
- não se desloca à rua sozinho;
- não pode ficar sozinho em casa por períodos superiores a uma hora;
- não pode ficar sentado por mais de trinta minutos seguidos, sem que comece a experienciar dores no corpo e mal-estar;
- consegue levantar-se e deitar-se;
- vai ao WC com apoio de bengala/tripé;
- alimenta-se com a mão direita;
- para dar pequenos passos em casa arrasta a perna esquerda (ex: vai do quarto ao WC e à cozinha).
Registou alguma melhoria no andar e na boca com internamento em (...) e fisioterapia.
91- Desde Agosto de 2017 em virtude da doença do A., e a necessidade que se impõe sobre a Autora continuar a trabalhar para suportar as despesas normais da vida corrente, a ajuda permanente ao Autor passou a ser desempenhada por terceira pessoa, nos períodos da manhã de segundas, quartas e sextas-feiras e nos restantes pela A.
92- A terceira pessoa contratada ajuda o Autor a efetuar a sua higiene diária, inclusive banho, veste o Autor, prepara-lhe as refeições e, de um modo geral, auxilia nas suas demais necessidades.
93- Desde o AVC até lhe ser concedida a reforma por invalidez o A. não voltou a trabalhar.
94- De 05.09.2022 a 14.09.2022, o Autor foi novamente internado, no Hospital (...), “(...) por quadro de confusão aguda, com alucinações visuais e auditivas (...) com cerca de 3 dias de evolução. Posteriormente agravou com incontinência de esfíncteres e astenia (diminuição da força muscular dos membros inferiores) com dependência e incapacidade progressivamente maior. Terá de facto tido queda acidental numas escadas com ida ao HSM que descartou alterações agudas.” (doc. 45).
95- Deste internamento resultou ainda, pela equipa de enfermagem, que se trata de um “[u]tente consciente e aparentemente orientado no espaço, tempo e pessoa. (...) Necessita de ajuda para preparar os alimentos mas consegue alimentar-se sozinho. É dependente nos au(...)uidados em grau elevado. Os cuidados de higiene e conforto são realizados no leito. (...) Apresenta plegia no membro superior esquerdo e parésia de grau II no membro inferior esquerdo. Sustém carga nos membros inferiores, mas por curtos intervalos. (...) Encontra-se algaliado por retenção urinária. Evacua para a fralda.” (doc. 44).
96- Após o referido internamento, e em face do estado de saúde em que se encontrava, carecendo de cuidados médicos e de enfermagem (nomeadamente por se encontrar algaliado), o Autor deu novamente entrada nos cuidados continuados da Liga dos Amigos do Hospital (...) (“LA(...)”).
97- Fruto de nova crise de saúde (v.g. febre que não cedia a antibióticos), a LA(...) enviou o Autor para o serviço de urgência do Hospital (...), em 04.10.2023, onde ficou novamente internado.
98- Por carência de vagas, o Hospital (...) veio a transferir o Autor para o Hospital (...), de onde teve alta em 19.10.2022, tendo aí sido asseverado o seguinte: “(...) internamento recente por ITU, tendo ficado algaliado. Atualmente institucionalizado. Trazido ao (...) do (...) 04/10 por quadro de mal-estar associado a febre e lombalgia com 2 dias de evolução.” (doc. 46).
99- Atestou-se ademais que o Autor se encontra “(...) dependente de terceiros por limitação de mobilidade – maioritariamente acamado, deambula ocasionalmente com apoio de andarilho, nas AVD’s, reside no domicílio com a esposa. Doente internado na LA(...) R (...) em regime privado para reabilitação motora” (doc. 46).
100- Os valores pagos de prémios de seguro vida pelo A. desde 20151, foram os seguintes:
- de 2015 a 2018 2.767,18€;
- 2019 760,21€;
- 2020 782,68€;
- 2021 801,09€;
- 2022 814,18€;
- 2023 825,97€;
- 2024 834,30€;
- 2025 341,85€2;
No total de 7.927,96€.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Admissibilidade da junção do documento na apelação.
Os apelantes requerem a junção de um documento referente à contratação de empréstimo à habitação, datado de 1987, pretendendo demonstrar que os autores/apelantes não detinham conhecimento sobre seguros, ao contrário do que foi afirmado na fundamentação da sentença impugnada (cf. facto 2).
Apreciando.
Nos termos do Artigo 651º, nº1, do Código de Processo Civil, «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.» E no nº2 afirma-se que «As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.» Por sua vez, o Artigo 425º do Código de Processo Civil dispõe que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.»
Quanto à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância (Artigo 651º, nº1), «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» - Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pp. 533-534. Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 2022, 7ª ed., pp. 286-287, afirma que: «Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. / A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.» rcia objetiva]alves Rocha, 174/08, que «(..»is ou nos articulados supervenientes ( cf. Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.9.2012, Gonçalves Rocha, 174/08, que «(…) a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.»[3] Visa-se abranger as situações que - pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação - tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração antes da decisão ter sido proferida.[4]
O regime do Artigo 651º, nº1, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância.[5] Dito de outra forma, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença,[6] ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.[7]
Ora, no caso em apreço, não ocorre a necessidade de junção em virtude da decisão proferida em primeira instância. Com efeito, ab initio, os autores alegaram desconhecimento e não comunicação das cláusulas atinentes ao contrato de seguro de vida de modo que o conhecimento, mesmo geral, dos mesmos sobre a matéria de seguros de vida não é matéria explorada em primeira mão na fundamentação da sentença. Além do mais, do documento cuja junção é requerida não resulta, necessariamente, que não tenha sido celebrado seguro de vida associado ao crédito à habitação anteriormente celebrado pelos autores.
Termos em que não se admite a junção do documento, devendo os autores ser condenados nas custas do incidente anómalo assim suscitado (Artigo 7º, nº4, do RCP).
Impugnação da decisão da matéria de facto
Os apelantes pretendem, de forma muito extensa, que se proceda à alteração da matéria de facto provada nos seguintes termos.
FACTO CONSIDERADO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO:NOVA REDAÇÃO IMPETRADA PELO(A) APELANTE:
49- Aquando da abertura de conta, à qual foi atribuído o NUC (número único de conta (...)87), os Autores procederam ao preenchimento de uma ficha de informação individual, de onde constavam os seus dados essenciais e também a sua assinatura, para movimentação dessa conta.49. Aquando da abertura de conta, o funcionário do Banco BPI procedeu ao preenchimento da “Informação Individual” dos Autores, de onde constam os seus dados individuais.
O facto 49 tem origem no artigo 2º da Contestação do BPI, SA.
A nova redação pretendida pelos autores não foi alegada nem pelos próprios (petição e resposta) nem pelos Réus.
Atenta a causa de pedir nestes autos, o facto que os apelantes pretendem adicionar ao elenco dos factos provados assumem a natureza de facto complementar, nos termos do Artigo 5º, nº2, al. b), do Código de Processo Civil.
Os factos complementares só poderiam ser introduzidos no processo no decurso do julgamento em primeira instância, mediante iniciativa da parte ou oficiosamente, sendo que, neste último caso, cabe ao juiz anunciar às partes que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto, sob pena de proferir uma decisão-surpresa (cf. também: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.2.2025, Orlando Nascimento, 1196/14, 7.2.2017, Pinto de Almeida, 1758/10, de 6.9.2022, Graça Amaral, 3714/15, de 30.11.2022, Barateiro Martins, 23994/16, de 30.5.2023, Jorge Dias, 529/21, de 7.12.2023, Cura Mariano, 2017/11; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2018, Moreira do Carmo, 2053/14, de 13.9.2022, Moreira do Carmo, 3713/16; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2019, Castelo Branco, 11605/18). Em qualquer dessas circunstâncias, assiste à parte beneficiada pelo facto complementar e à contraparte a faculdade de requererem a produção de novos meios de prova para fazer a prova ou contraprova dos novos factos complementares – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 32.
Não tendo a apelante desencadeado tal mecanismo de ampliação fáctica nem tendo o mesmo sido utilizado oficiosamente pelo tribunal, está precludida a ampliação da matéria de facto com tal fundamento em sede de apelação porquanto o conteúdo da decisão seria excessivo por envolver a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art. 5º (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 860) ou, segundo Alberto dos Reis, ocorreria erro de julgamento por a sentença/acórdão se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp.. 145-146). Note-se que a ampliação da matéria de facto (Artigo 662º, nº2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil) tem por limite a factualidade alegada, tempestivamente, pelas partes, não constituindo um sucedâneo do mecanismo sucedâneo do Artigo 5º, nº2, al. b), do Código de Processo Civil).
Improcede, sem mais, a pretendida alteração da matéria de facto.
FACTO CONSIDERADO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO:NOVA REDAÇÃO IMPETRADA PELO(A) APELANTE:
60- Analisando o Boletim de Adesão do Seguro de Vida, verifica-se que os Autores, para além da Declaração de Saúde (a qual dispensa a realização de exames médicos para capitais seguros iguais ou inferiores a € 125.000,00 e desde que a idade dos proponentes seja inferior a 61 anos) preencheram igualmente o Questionário de Saúde (Doc. n° 15, fls. 143).60. O Boletim de Adesão do Seguro de Vida contém, para além da Declaração de Saúde (a qual dispensa a realização de exames médicos para capitais seguros iguais ou inferiores a € 125.000,00 e desde que a idade dos proponentes seja inferior a 61 anos) o Questionário de Saúde, que foi preenchido com informação dos Autores e por estes assinado.
O facto 60 provém o artigo 14º da contestação do BPI, SA.
A nova redação pretendida pelos apelantes não foi alegada pelos mesmos na petição inicial nem na resposta, não tendo sido sustentada pelos Réus.
Assim, pela mesma ordem de razões acima expostas a propósito do facto 49, improcede a pretensão de alteração da redação do facto 60.
FACTO CONSIDERADO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO:EXCLUSÃO E, SUBSIDIARIAENTE, NOVA REDAÇÃO IMPETRADA PELO(A) APELANTE:
79- O processo, desde logo aberto pela Allianz, aguardou até 06.10.2015, pelo facto de os Autores não fazerem a entrega dos documentos necessários à instrução do processo (docs. fls. 78 e ss.).79. O processo, aberto pela Allianz, aguardou até 06.10.2015, uma vez que os Autores ainda não dispunham dos documentos identificados no Facto n.º 78.
A nova redação pretendida pelos apelantes resulta do alegado nos artigos 80º a 82º da petição inicial.
O tribunal a quo fundamentou a convicção assim:
«Nºs 78 e 79 – Documentação indicada, da qual resulta nomeadamente sucessivos pedidos da 1ª R. para que os AA. lhe enviassem os documentos necessários (que lhes foram indicados), desde 10/11/2024, por cerca de 1 ano, confirmado por EV na consulta do processo do A.»
Apreciando.
Aqui a pretensão dos apelantes deve ser julgada procedente em resultado da conjugação dos factos provados sob 40, 42 e 78, o que se determina.
FACTO CONSIDERADO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO:NOVA REDAÇÃO IMPETRADA PELO(A) APELANTE:
85- O Autor foi chamado a comparecer em nova Junta Médica, a qual ocorreu em 15.04.2023, e da qual resultou uma invalidade definitiva de 70% (Doc. 49, fls. 235v.). ”85. Em 15.04.2023, após nova Junta Médica, foi emitido, em nome do Autor, “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, de onde resulta uma incapacidade permanente global de 70% (setenta por cento), a qual foi considerada não estar sujeita a reavaliação futura.
Em 13.9.2024, os apelantes apresentaram articulado superveniente, alegando que, em 15.4.2023, a Junta Médica atribuiu ao autor uma IPG de 70% a qual foi reavaliada, em 26.7.2024, para uma IPG de 83%.
Os apelantes sustentam que o facto encontra-se em contradição com o teor do documento 49 junto com o requerimento de 7.6.2023.
O tribunal a quo fundamentou a convicção assim:
«Nºs 85 a 88 – Relativamente à JM de 15/4/2023, que atribuiu ao A. 70% incapacidade; o recurso de 29/5/2023; à nova JM de 26/7/2024, que lhe veio a atribuir 83%, além dos indicados documentos, destaca-se o depoimento pormenorizado da filha do A., que foi quem acompanhou de mais de perto estas ocorrências.»
Apreciando.
A nova redação pretendida pelos apelantes está sustentada no documento junto a fls. 235 v, em 7.6.2023, razão pela qual procede a pretensão, sendo alterada a redação do facto 85 conforme pretendido.
FACTO CONSIDERADO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO:NOVA REDAÇÃO IMPETRADA PELO(A) APELANTE:
89- Em Perícia efetuada ao A. INML, exame ao A. de 8/2/2024, no relatório de abril de 2024 são dadas as seguintes respostas aos quesitos:
“1- O Autor é portador de alguma doença? Se sim, qual?
R. : Sim. Segundo a documentação clínica que nos foi facultada, o examinando é portador das seguintes doenças: Acidente Vascular Cerebral da Artéria Cerebral Média direita (AVC); Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica enfisematosa (Enfisema Pulmonar); Dislipidémia; Estenose foraminal bilateral ao nível C3-C4; Hipertofia da prostata.
2- Quais as sequelas de que o Autor é portador como consequência dessa doença?
R. : Como consequências das doenças apresentadas anteriormente, o autor apresenta as seguintes sequelas:
- Hemiplegia com marcha possível com auxiliares e membro superior praticamente inutilizável, tónus assimétrico com hipertonia dos membros esquerdos, hipoestesia tátil e álgica do hemicorpo esquerdo e hemianopsia homónima esquerda (em consequência de AVC).
- Enfisema Pulmonar – Dificuldades respiratórios esporádicas, necessitando de medicação em SOS
(Symbicort)
- Estenose foraminal bilateral ao nível C3-C4 – Raquialgia do membro superior esquerdo
- Dislipidémia e Hipertrofia da próstata, que não determinam repercussões funcionais relevantes.
3- Tal doença e sequelas tornam o autor total e definitivamente invalido para exercer a sua profissão habitual? E qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e aptidões?
R. : Sim. Sim.
4- Qual a IPG a atribuir à mesma em face da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais? E pela Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil?
R. : Segundo a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consideraram-se os danos permanentes constantes da tabela seguinte
[(teor que se dá aqui por integralmente reproduzido)]
Coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual:72,64%
Segundo a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, consideraram-se os danos permanentes constantes da tabela seguinte:
[(teor que se dá aqui por integralmente reproduzido)]
Coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual: 79,73 pontos.
5- Desde que data é o Autor portador dessa Incapacidade?
R. : Desconhece-se se foi homologada judicialmente qualquer incapacidade. No entanto, consta do processo um relatório de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, datado de 23/07/2015, no qual foi atribuída uma incapacidade de 62% (o examinando refere ter sido submetido a nova junta Médica a 15/04/2023, onde terá sido atribuída uma incapacidade de 70% - documento não facultado). Vale ressaltar que essa avaliação não contempla todas as sequelas mencionadas no quesito número 4.
6- A mesma é irreversível? Se não, em que medida pode ser revertida/melhorada? R.: Sim, é irreversível.
7- O autor necessita de apoio permanente de terceira pessoa impossibilidade de subsistência funcional? Se sim, para que atos?
R. : Sim, o examinando necessita de apoio permanente de terceira pessoa em tempo integral para realizar suas atividades básicas de vida diária. Isso inclui a higiene pessoal, vestir e calçar, preparação das refeições e deslocações.”89. Em 08.02.2024 [data da realização da perícia médico-legal], o Autor tinha, sem aplicação de fator de bonificação, uma incapacidade permanente resultante da TNI por acidentes de trabalho de 72,64% e uma incapacidade permanente resultante da TNI em direito civil de 79,73%.
Os apelantes sustentam que ocorre um erro na fixação do facto, não tendo o tribunal a quo extraído do meio de prova um facto, mas tendo fixado como “facto” o próprio meio de prova.
O tribunal a quo fundamentou a sua convicção assim:
«Nº 89 – Teor do relatório pericial do INML, de 18/4/2024. Nenhuma das partes requereu segunda perícia ou requereu esclarecimentos da perícia. Já posteriormente, após os AA. juntarem o AMIM de 2024, a 1ª R. veio suscitar a questão de estarem incluídas doenças pré-existentes do A. e que ele não declarou aquando do Questionário de Saúde. É o caso da declaração de não ser fumador (sendo que o era, como firmou em julgamento e resulta do seu médico de família). Porém, o edema pulmonar que apresenta não releva diretamente para este AVC, sendo que o médico da seguradora não identifica esta doença como causa desencadeante, mas sim concorrente. Além disso, os coeficientes de desvalorização mencionados no relatório pericial são relativos ao AVC, consistindo em: TNI Capítulo III 2.12.2.2 (hemiplagia); Cap. III 7 (Radiculalgia); Cap. V 3,4 (Defeitos hemianópsicos). O Cap. VII 7, Grau I reporta-se a pneumologia de facto, que sendo causa concorrente e não tenho sido suscitada a questão de exclusão pela R. na contestação, nem articulado superveniente, com a devida causa de pedir, não é de excluir. E como referido, não houve reclamação, pedido esclarecimento ou de 2ª perícia.»
Apreciando.
Conforme salienta Manuel Tomé Soares Gomes, “Da Sentença Cível”, in O novo processo civil, Caderno V, [em linha], e-book CEJ, 2014, páginas 350-351, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Z3GENdMOBV8%3d&portalid=30 :
«O teor dos enunciados de facto correspondentes aos juízos probatórios deve ser depurado de referências aos meios de prova ou às respetivas fontes de conhecimento, sendo de banir dizeres como provado apenas que “a testemunha... viu o réu a entrar na casa do autor” ou, no caso em se discuta a origem de um incêndio, provado apenas que “os bombeiros verificaram não existir no local sinais do foco de incêndio”. Estas referências aos meios de prova, quando muito, podem constituir argumento probatório, a consignar na motivação, para fundamentar um juízo afirmativo ou negativo, pleno ou restritivo, do facto em causa.
Nessa linha, o que se requer é que o julgador assuma uma posição clara sobre o julgamento de facto, decidindo o que deve decidir, sem evasivas. Por exemplo, se o que está em causa é apurar a origem de um incêndio, o que o juiz tem de ajuizar é se o facto para tal alegado está ou não provado, sendo que a verificação pelos bombeiros de não existir sinais do foco de incêndio é apenas um dos meios de prova nesse sentido.»
O tribunal a quo incorreu, neste segmento, no erro apontado, plasmando como facto um meio de prova.
Ora, do relatório pericial efetuado pelo IML junto aos autos resulta a alteração pretendida ao facto 89 com a seguinte ressalva. A questão da aplicação, ou não , de um fator de bonificação constitui matéria de direito a ser apreciada nesta sede. Além do mais, só em alegações de recurso é que os autores introduziram esta discussão sobre a aplicação do fator de bonificação.
Assim, na procedência parcial da apelação neste segmento, altera-se a redação do facto 89 para:
89- Em 8.2.2024, o autor tinha uma incapacidade permanente resultante da TNI por acidentes de trabalho de 72,64% e uma incapacidade permanente resultante de TNI em direito civil de 79,73%.
Os apelantes pretendem a reversão de Não provados para Provados dos seguintes factos.
FACTO CONSIDERADO NÃO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO:FACTO A CONSIDERAR PROVADO:
1- Nunca os funcionários da 1.ª ou 2.° RÉUS comunicaram ou explicaram aos AUTORES que o referido seguro do ramo Vida a contratar estava condicionado, além do risco morte, a uma situação de incapacidade absoluta e definitiva com montante percentual superior a 75%, e/ou que implicasse a dependência de terceira pessoa e ainda de incapacidade irrecuperável para exercer qualquer atividade remunerada.Nunca os funcionários da 1.ª ou 2.º RÉUS comunicaram ou explicaram aos Autores que o referido seguro do ramo Vida a contratar estava condicionado, além do risco morte, a uma situação de incapacidade absoluta e definitiva com montante percentual superior a 75%, e/ou que implicasse a dependência de terceira pessoa e ainda de incapacidade irrecuperável para exercer qualquer atividade remunerada.
Os apelantes sustentam que o ónus da prova da comunicação recaía sobre o BPI, SA, cuja testemunha EV relatou os factos de forma totalmente vaga e genérica. Pela falta de prova, urge dar tal facto como provado.
O tribunal a quo fundamentou a sua convicção assim:
«Nºs 1 a 6 e 8 a 10 – Os factos em causa na sua essência reportam-se ao conhecimento ou desconhecimento pelos AA. das condições necessárias para poderem beneficiar da cobertura do seguro vida em caso de invalidez absoluta definitiva. Além do referido quanto à convicção do tribunal a propósito da prova precisamente do contrário, ou seja, do conhecimento pelos AA., refere-se ainda que:
- o A. não se recorda, designadamente se lhe foi explicado e se trouxe cópia da documentação, apenas sabendo que assinou o contrato seguro e que foi pagando ao longo do tempo, o que é muito credível, atentos os anos decorridos e o seu estado de saúde. Afirma que não têm experiência com seguros. No entanto, alguns conhecimentos já teria sobre o assunto, pois que este empréstimo junto do BPI também incluiu 5.000€ para liquidar o anterior empréstimo à habitação, junto da CGD, que o próprio esclarece também incluía seguro de vida;
- a A. recorda-se que foram mais do que uma vez falar sobre o seguro, houve conversas preliminares, para ser cobertura de 50% teve de ser autorizado (bem como careceu de autorização a amortização dos 5.000€ do empréstimo junto da CGD);
- a filha dos AA. não participou nesta fase. Quando refere que se apercebeu dos requisitos quando recebem a carta da R. em setembro de 2014, incluindo as Condições Gerais, não se duvida que tenha sido essa a altura, pois não participou anteriormente, nem terá sido tema de conversa anterior e até pela explicação que à data da compra da casa estava no 2º ano de escolaridade, certamente empenhada no seu percurso académico e tendo os pais tratado de tudo.
No que se reporta à negociação deste seguro, tem a particularidade de só cobrir 50% do risco em caso de morte ou IAD. Como é do conhecimento geral e até óbvio, os bancos prendem acautelar em regra 100%, evitando incumprimentos e crédito mal parado de difícil cobrança. É o próprio A. que diz que pediram ao funcionário do banco para ser autorizados os 50% de cobertura, em vez dos 100%, para o prémio a pagar ser mais baixo. Também a testemunha HP, gerente do BPI naquele balcão confirma que a redução para 50% de cobertura é devido a pedido do cliente, face ao valor do prémio e era muito excecional acontecer. Mais concretiza que tinha de haver aval superior do banco, não era o funcionário do balcão que podia autorizar. A testemunha JM, funcionário e 2º responsável do balcão BPI (...) à data, que recebeu o pedido de redução da cobertura, explicitou o procedimento para autorização, teve de ser autorizado superiormente e teve em conta outra proposta melhor que os AA. tinham junto de outra seguradora (que não a ora 1ª R. com quem tinham acordo). A A. diz que foi mais que uma vez. De todos estes relatos fica claro que não se tratou de uma assinatura “às cegas” ou imposição do banco; pelo contrário, houve negociação, a pedido dos AA., os quais tinham proposta de outra seguradora, tinham experiência do anterior seguro de vida, ponderaram o custo do prémio de seguro de 100% ou de 50% de cobertura e optaram por este último. E tiveram tempo para ponderar, desde logo, porque teve de ocorrer autorização superior, até à escritura (seguro vigora após escritura) e ao longo do contrato. E o certo é que nunca nada questionaram, nem perante o banco nem perante a seguradora.
Não se afigura credível a versão dos AA. de que apenas lhe foi transmitido que a cobertura seria devida em caso de IAD, sem outros requisitos, nem explicitações. A A., diz que não lhes foi explicado, mas também não perguntaram. Em nosso modesto entender, se teoricamente considerássemos essa hipótese, então o natural é que o futuro segurado perguntasse o que significa esse conceito genérico. Ao invés, estando o conceito determinado, com requisitos claros e cumulativos, não se afigura que houve dúvida. E mais razões havia para ser explicitado e para os AA. colocarem questões, já que não se estava perante a regra da cobertura do risco a 100%, mas só a 50%. Se perante uma fatalidade da dimensão duma IAD a cobertura era de metade do valor, não teria a generalidade das pessoas maior cautela e não questionariam o que era considerado IAD???
Por sua vez, HP explica o procedimento que o banco seguia, sobretudo explicando mais casos de cobertura de 50% e até sublinhavam a parte da proposta relativa às condições de cobertura, que é a parte que os clientes mais relevam. Reconhece ainda o boletim de adesão, que é entregue no banco, e identifica as rúbricas. JM igualmente descreve objetiva e pormenorizadamente todo o processo, salientando as explicações que dão aos clientes, ainda mais nos casos de cobertura de 50%, e entregam “sempre” toda a documentação escrita ao cliente. Entregam ainda as cartas finais com a aprovação do empréstimo, que inclui a referência ao seguro de vida (doc.s 8 e 9 2º R.).
As habilitações dos AA. também indiciam fortemente que tinham conhecimento e capacidade para perceber o alcance da cláusula em causa. A A. é (...), o que pressupõe que fosse ou licenciada ou bacharel. E a mesma afirma que tem bacharelato em fiscalidade, do (…) e é (...) desde 1986. Certamente tem conhecimentos bastantes para o efeito. E o próprio A., ainda que não se consiga ter a certeza se afinal está correto o que preencheu na ficha do banco e documentação do seguro sobre ter o 12º ano ou se tem o ora afirmado 6º ano escolaridade, o certo é que era (...) na (...). Não é de todo uma pessoa desprovida de instrução e expressa-se em tribunal como pessoa medianamente instruída.
Referiu primeiro a A. que receberam (ambos) o Certificado de Seguro, mas sem as Condições Gerais, e a Informação à Pessoa Segura. Mas, o Certificado de Seguro (fls. 106 e ss.) indica claramente no final da página, canto direito a página. Em cada página tem “Pagina 1 de 12, Página 2 de 12 e assim sucessivamente. Não nos merece credibilidade terem só recebido 2 páginas, sem as seguintes que são precisamente as Condições Gerais do Seguro... E ademais, se hipoteticamente tivessem recebido não perguntarem pelas demais folhas. Em contraposição temos as declarações dos Srs. funcionários do banco e da seguradora (EV) sobre o processamento seguido, que é o habitual em situações à data, sendo certo que à data tudo era impresso e o Sr. gerente do banco, que até precisa que faziam uma “capinha” com todos estes documentos que davam ao cliente.
A proposta de seguro é tratada no banco e a apólice do seguro é emitida pela seguradora e vigora no dia seguinte ao da compra. Não se considera credível que os AA. não tivessem sequer a apólice do seguro vida (pelo já enunciado). E o facto de a R. lhes envia cópia, após terem solicitado, em setembro de 2014 não significa que anteriormente não lhes tivesse sido entregue a mesma informação.
Não são também credíveis as afirmações dos AA. de que as desconformidades existentes nos questionários são imputáveis a funcionário do banco que os poderá ter preenchido. A A. diz não se recordar quem preencheu, confirmando, não obstante, as assinaturas (doc. 1 2ª R.). Os questionários de saúde são individuais e destinam-se a ser preenchidos pelos clientes (vide declarações HP), não sendo aqueles que saberão que habilitações estes têm, que doenças, etc. Assim, mesmo que fosse um funcionário a preencher, teria de ser com as instruções do cliente. E seria muito estranho que em 2 momentos diferentes, primeiro a ficha para abertura de conta e depois o questionário houvesse as mesmas discrepâncias. Foi suscitada a questão em julgamento se no Boletim de Adesão Seguro Multirriscos Habitação, a fls. 105, haveria erro, que teria sido do funcionário que teria preenchido, de alguma forma pretendendo extrapolar-se a possibilidade de erro quanto ao questionário. No entanto, pelas declarações da A. ficou percetível que a Rua está na freguesia de (...) e não na (...) (como ficou escrito), mas, tal é suscetível de induzir em erro, por logo ali a (...) pertencer a (...). Em suma, são realidades diferentes.
Provavelmente, a maior parte dos clientes nem pensará muito na altura da celebração do contrato sobre estas questões, pois que ninguém espera (pelo menos quem não sofrer de alguma doença com significado) que o infortúnio que malogradamente ocorreu ao A. se verifique. Talvez não tenham pensado efetivamente sobre o assunto até ao AVC do A. E é bem provável que não tenham guardado toda a documentação ao longo desses anos. Não estamos em crer que tenham agido de má fé para com os RR. ou o tribunal na apresentação da sua versão.
Nº 7 decorre do já mencionado a propósito do preenchimento do questionário.«
Apreciando.
No que tange à comunicação das cláusulas contratuais gerais de contrato de seguro como o dos autos, «Atenta a jurisprudência do TJUE expressa no acórdão de 20.4.2023, C-264/22, há apenas que aquilatar se houve ou não comunicação das cláusulas contratuais gerais, no âmbito de um contrato de seguro de vida de grupo, sendo a não comunicação oponível sempre à seguradora pelo consumidor» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.7.2025, Luís Filipe Sousa, 16075/21.
No caso em apreço, é manifestamente dúbio que a comunicação das condições cumulativas para a verificação da incapacidade absoluta e definitiva tenha ocorrido.
Com efeito, a testemunha EV (funcionária da Allianz) limitou-se a descrever procedimentos-tipo genéricos, sendo a sua razão de ciência a consulta interna dos registos informáticos da Allianz. Não interveio nas negociações do seguro diretamente com os autores. Questionada quanto ao envio das condições gerais, respondeu que não sabe precisar a data em que tal terá ocorrido, não tendo trazido para julgamento informação escrita sobre a data de envio de tais condições gerais.
A testemunha HP (que trabalha no balcão do BPI onde foi negociado o contrato) referiu que o seguro de vida “é a maior preocupação do cliente” e que “era falado e era esclarecido”, mas nada concretizou quanto ao que foi falado e esclarecido no caso (cf. 1.28’). Por sua vez, a testemunha JM (também funcionário do BPI) também enfatizou que o seguro de vida «é uma coisa que é sempre valorizável pelo cliente pelo custo e pela responsabilidade», sendo que «normalmente e sempre temos que explicar», mas também nada explicitou sobre o que, no caso, possa ter sido explicado ou esclarecido (2.11’). Em suma, as testemunhas foram questionadas sobre esta questão de forma absolutamente genérica e responderam de forma também absolutamente generalista e não concretizada, ficando por apurar se foram explicitados aos autores os requisitos do funcionamento da incapacidade absoluta e definitiva. O que foi objeto de negociação específica foi a cobertura de apenas 50% para cada um dos autores, a pedido destes. A Autora declarou que lhes foi transmitido que o seguro cobria a «morte e invalidez», mas não lhes foi explicado em detalhe.
Nos termos do Artigo 414º do Código de Processo Civil , «A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.» Conforme refere Teixeira de Sousa, CPC: art. 410.º a 494.º, Versão de 2025/10:
«A regra que consta do art. 414.º – ou, nos sistemas jurídicos que não possuem uma regra legal, a equivalente solução doutrinária – respeita ao chamado ónus da prova objetivo, ou seja, às consequências objetivas da insuficiência da prova da prova de um facto. Como o risco da insuficiência da prova recai sobre a parte que tem o ónus de provar o facto, o ónus da prova objetivo complementa o ónus da prova subjetivo: primeiro, define-se qual das partes tem o ónus de provar um facto; depois, determina-se que é a parte onerada com a prova do facto que suporta as consequências da dúvida sobre a verdade desse facto. (b) O ónus da prova subjetivo e o ónus da prova objetivo correspondem a duas perspetivas de análise de uma mesma realidade: é indiferente vê-la pelo lado subjetivo (“quem deve provar?”) ou pelo lado objetivo (“o que deve ser provado?”). É por isso que, em vez de começar por distribuir o ónus da prova do facto e, depois, definir as consequências da dúvida sobre a verdade do facto, basta determinar qual a parte contra a qual corre o risco da dúvida sobre a verdade do facto: determinada essa parte, fica-se a saber que é ela a parte onerada com a prova do facto.»
Ora, a comunicação e explicação dos requisitos da invalidez absoluta e definitiva é um facto que aproveita às Rés. Sendo a respetiva prova manifestamente tíbia, a comunicação e explicação devem ser dadas como não provadas, o que determina a procedência da apelação neste segmento, sendo o facto não provado sob 1 revertido para facto provado.
FACTO CONSIDERADO NÃO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO:FACTO A CONSIDERAR PROVADO:
2- Explicaram, contudo, que em face da idade dos AUTORES à data do pedido de crédito (ambos já com mais de 50 anos), o referido seguro vida cobriria de forma igualitária e parciária 50% do risco morte/invalidez absoluta e definitiva em relação a cada um dos AUTORES.2- Em face da idade dos Autores à data do pedido (ambos já com mais de 50 anos), o referido seguro foi contratado com cobertura de 50% do risco morte/invalidez absoluta e definitiva, em relação a cada um dos Autores, o que foi por estes negociado com a Companhia Seguradora, por intermédio do Banco BPI.
O facto não provado sob 2 tem, textualmente, a mesma redação do alegado pelos autores no artigo 12º da petição inicial.
A nova redação pretendida pelos autores/apelantes integra factos complementares, devendo improceder pelas mesmas razões já explicitadas a propósito do facto 49.
FACTO CONSIDERADO NÃO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO:FACTO A CONSIDERAR PROVADO:
3- Aos AA. não foi entregue cópia da apólice e suas condições gerais e particulares quando contrataram o seguro de vida.3-Aos Autores não foi entregue cópia da apólice e suas condições gerais e particulares quando contrataram o seguro de vida.
Os autores pretendem a reversão deste facto não provado 3 para provado com base nas declarações de parte da Autora.
Apreciando.
Há que distinguir entre a prestação de informação/comunicação sobre o que era a invalidez total e absoluta no âmbito do seguro de vida contratado, por um lado, e o preenchimento e entrega da documentação subjacente a tal contrato, por outro. Dito de outra forma, há que cindir entre a prestação de informação verbal e a sonegação de documentação escrita. No que tange àquela, conforme visto supra, nada de concreto e específico foi relatado. Já quanto aos procedimentos de preenchimento da documentação e sua entrega aos autores, os depoimentos prestados por HP e JM Torres Marques foram mais concretizados, tendo estas testemunhas sido confrontadas com os vários documentos juntos nas contestações. De tais depoimentos infere-se que a entrega da cópia da apólice, condições gerais e particulares era feita aquando da contratação do seguro de vida, razão da improcedência da apelação neste segmento.
FACTO CONSIDERADO NÃO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO:FACTO A CONSIDERAR PROVADO:
4- Os AUTORES ficaram, portanto, convictos – aquando das suas idas à agência do 2.° Réu – que o seguro do vida que estavam a contratar era um seguro que salvaguardava o pagamento de 50% do montante em dívida ao 2.° RÉU, BANCO BPI, S.A., caso qualquer um deles viesse a falecer ou a ficar em estado de incapacidade permanente e absoluta, antes do término do pagamento do crédito.Os Autores ficaram convictos, aquando das suas idas à agência do 2.° Réu, que o seguro do vida que estavam a contratar era um seguro que salvaguardava o pagamento de 50% do montante em dívida ao 2.° RÉU, Banco BPI, S.A., caso qualquer um deles viesse a falecer ou a ficar em estado de incapacidade permanente e absoluta, antes do término do pagamento do crédito.
No que tange a este facto, os autores declararam que a iniciativa da cobertura de 50% foi sua a fim de reduzir o montante do prémio do seguro, tanto mais que já tinham 50 anos aquando do contrato de mútuo .
Por sua vez, as testemunhas HP e JM confirmaram esta versão dos factos, precisando que estas situações de redução do seguro para 50% não são comuns e requereram autorização superior.
Todavia, esta mesma questão será retomada infra a propósito do artigo 14º da petição, com uma redação mais objetiva e adequada, pelo que – a fim de evitar sobreposições – se relega a alteração da redação para o artigo 14º da petição, que será feita adiante.
Assim sendo, deve proceder a apelação neste segmento sendo este facto revertido de não provado para provado, o que se determina.
FACTO CONSIDERADO NÃO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO:FACTO A CONSIDERAR PROVADO:
5- Foi numa ocasião posterior, que os AUTORES se deslocaram à agência do 2.º RÉU, para assinar os documentos solicitados, dos quais não lhes foram facultadas fo(...)ópias, por se destinarem (segundo então explicado) a instruir o processo da escritura junto do 2.° RÉU, BANCO BPI, S.A.Os Autores não ficaram com cópia dos documentos assinados, por se destinarem (segundo lhes foi explicado) a instruir o processo da escritura junto do 2.º RÉU, BANCO BPI, S.A.
Improcede a apelação neste segmento pelas razões enunciadas a propósito da reversão do facto não provado sob 3 para provado, para as quais remetemos por brevidade.
FACTO CONSIDERADO NÃO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO:FACTO A CONSIDERAR PROVADO:
6- Neste sentido, e por intermédio do funcionário do 2.° RÉU, os AUTORES assinaram, entre o mais, um escrito denominado “contrato de seguro do ramo Vida”, sem que qualquer documento comprovativo tivesse ficado na sua posse.Por intermédio do funcionário do 2.º RÉU, os Autores assinaram, entre o mais, um escrito denominado “contrato de seguro do ramo Vida”, sem que qualquer documento comprovativo tivesse ficado na sua posse.
Improcede a apelação neste segmento pelas razões enunciadas a propósito da reversão do facto não provado sob 3 para provado, para as quais remetemos por brevidade.
Os Autores peticionam a reversão dos factos provados sob 67 a 75 para Não provados.
O tribunal a quo fundamentou a resposta aos factos 67 a 75 nestes termos:
«Nºs 59 a 67 – Destaca-se toda a documentação junta quanto à formalização do contrato de seguro de vida (de que já se fez referência discriminada nos FP). Sobretudo tenha-se em conta que, o documento confessado que foi recebido, a “Informação à Pessoa Segura”, que os AA. declararam ter recebido e que assinaram em como receberam (fls. 104 v.), contém toda a informação sobre a IAD, os requisitos cumulativos (75% incapacidade, dependência de terceira pessoa e incapacidade para todo trabalho) e até a data relevante para o seguro concretizar a cobertura (que não é a do reconhecimento pela Segurança de Saúde ou outro sistema). O que aqui se diz a este respeito é igual ao que está naquela Cl. das Condições Gerais. Esta informação está em letra legível, em quadro destacado, logo acima da assinatura dos AA. Não podem os AA. afirmar que desconheciam o seu teor. Remete-se ainda para as circunstanciadas declarações sobre todo o procedimento relativo a este seguro que foram prestadas pelos Srs. funcionários do banco e pela testemunha EV, gestora de contencioso, que consultou todo o processo dos AA. existente na 1ª R., em suporte de plataforma informática. Foi questionada a existência desta plataforma já à data da participação do sinistro, ao se depreende por suposta desconformidade entre o afirmado pela testemunha EV, e pela testemunha do banco. Não se considera que tenha qualquer relevo para a matéria em causa, nem que haja desconformidade. Do depoimento de EV, HP e JM resulta que há uma plataforma informática, que reúne os dados do cliente, quando terá sido implementada e quando para a mesma terão sido transcritos os dados inicialmente em suporte papel não se sabe ao certo. Ademais, a testemunha JM, estava no balcão do banco à altura, funções em que não tinha acesso direta à plataforma.
Nºs 68, 69, 70e 71 – O A. não se recorda. A A. confirma as assinaturas dela e do marido na documentação aludida, bem como que receberam na altura a Informação à Pessoa Segura e os Certificados de Seguro (Vida e Multirriscos Habitação), bem como que a Apólice lhes foi enviada pela seguradora dias depois. A afirmação da A. que não lhes teria sido explicado, concretamente aparte relativa à IAD, não colhe. Desde logo, pelas afirmações da própria de que foram mais do que uma vez (agências (...) e (...)), houve conversações, “insistiram muito” com o funcionário do banco na cobertura dos 50%, que até lhes disse para irem a outra agência de seguros e foi preciso ser autorizado. Logo, não faz sentido que não tivesse sido explicitadas as condições relativas à cobertura do seguro. Também face à demais prova, sobretudo dos srs. funcionários do banco, que mais em pormenor se referirá em factos não provados, não é de colher aversão da A. Nem sequer em termos da experiência comum seria convincente que, atenta a idade dos AA., já com mais de 50 anos à data, a cobertura de 50% em vez de 100%, não se tivessem informado sobre tão relevante questão. Nem em termos das respetivas habilitações e funções que desempenham e experiência de anterior crédito à habitação com seguro vida (na CGD) seria expetável que não os tivessem informado, nem se tivessem informado.
Nºs 72 e 73 – Tanto a A., como os funcionários do banco e da seguradora afirmam que os AA., após as conversações havidas quando da celebração, quer na altura da celebração do contrato, quer posteriormente, nunca colocaram dúvidas a este respeito. É até referido que não tiveram situação semelhante a esta naquela balcão, pelo que se tivesse havido dúvidas colocadas o recordariam. Na carta da A. de outubro de 2014 a comunicar o sinistro, se, de acordo com a sua versão só tivesse tido conhecimento das Condições Gerais e da Cl. de cobertura referente quando a seguradora lhe envia cópia por carta de 2/9/2014, então teria sido uma supressa para os AA. e logo aí teriam solicitado explicações, que não foi o caso.
Nº 74 – Quanto ao recebimento as Condições Gerais do Seguro Vida (que é o que está diretamente em causa), não se considerou credível a versão da A. de que não lhes tenham sido entregues e que só delas tenha tido conhecimento quando a R. lhes envia uma cópia, a pedido da A., já pelo final do ano de 2014. Seria muito estranho que, sendo a escritura pública de compra e venda do imóvel de 16/10/2009, altura em que o seguro entra em vigor, até 2014 e recebendo anualmente a informação do seguro de vida, os AA., se tivessem dúvidas sobre a cobertura, nada tivessem questionado. E seria ainda estranho que se os AA. não soubessem dos requisitos relativos à IAD, na carta que a A. dirige a participar o sinistro fale expressamente desses requisitos. Destaca-se nessa carta (que se transcreveu em FP a parte mais relevante) a A. fala da expetativa de ao A. vir a ser conferida uma incapacidade superior a 75%, valor que o habilitaria a beneficiar da cobertura. Mais se diga que, também não faria sentido afirmar o desconhecimento quando da Informação à Pessoa Segura, que reconhecem ter assinado e recebido, consta exatamente o mesmo que das Condições Gerais quanto à cobertura em discussão. Em suma, concluímos que bem sabiam e receberam a documentação em causa, ainda que possivelmente não tivessem pensado sobre o assunto até pelo menos ao sinistro.
Nºs 75 e 76 – Como se disse, na comunicação do sinistro (fls. 146v. e 147), entregue pela A. no banco e dirigida à seguradora (reencaminhada para esta de pronto, conforme doc.), a A. enuncia os requisitos da cobertura e afirma que, face a indicação do médico, esperam que ao A. seja atribuída incapacidade superior a 75%, o que ocorre já após o 2º internamento em (...), referindo aí um agravamento do estado do A. e a menor expetativa de haver melhoria. E assim se compreende que os AA. não tivessem comunicado logo o sinistro em dezembro de 2013, é que inicialmente ainda havia expetativa de melhorar, o que resulta tanto da documentação de saúde junta aos autos, como das declarações do seu médico de família, Dr. (...), o qual afirma que recuperou e “investiu-se” pois era novo para este tipo doença (com fisioterapia e (...)), e que às vezes, nestes casos, há recuperação quase a 100% (que malogradamente não foi o caso do A.). O sinistro não é logo comunicado pois neste quadro de facto, a situação nem estava estabilizada, não era definitiva, nem teria o aludido grau, o que indica o conhecimento dos requisitos da cobertura. E é também nesta senda que se compreende que face à JM que atribuiu ao A. 62% de incapacidade em 23/7/2015, não tenham recorrido (o recurso é da JM de 2023), altura em que na sua versão, já sabiam dos requisitos (máxime dos 75%).»
Apreciando.
A reversão pretendida pelos autores dos factos provados sob 67 a 75 para factos não provados mais não é do que espelhar/projetar as alterações fáctica anteriormente requeridas e já apreciadas.
Ora, no que mais releva, a reversão do facto não provado sob 1 para provado (omissão da comunicação e explicação do que era a incapacidade absoluta e definitiva) implica a alteração dos factos contraditórios com tal novo facto. Assim, nessa senda, os factos 68 (“A assinatura de ambos os documentos – Boletim de Adesão ao Seguro de Vida e ao Seguro Multirriscos Habitação – foi precedida das habituais informações ao cliente, por parte dos colaboradores do Balcão que os acompanharam”) e 69 (“Em que lhes foram explicadas a finalidade e as coberturas de cada um dos seguros, bem como as questões com eles conexas”) são revertidos para não provados.
Quanto aos demais factos (67, 70 a 75), inexistem razões para os convolar em não provados, sendo de acolher nesta parte a fundamentação expressa pelo tribunal a quo. Acresce que a própria autora foi taxativa, afirmando que não formularam perguntas (1.19’- 1.20’).
Os Autores pretendem que:
§ o facto 80 seja eliminado por nada acrescentar à missiva endereçada pela 1ª Ré aos autores, em 6.8.2015;
§ o facto 81 seja eliminado por nada acrescentar à missiva endereçada pelos Autores à 1ª Ré, em 24.9.2015.
§ o facto 82 seja eliminado por nada acrescentar à missiva endereçada pela 1ª Ré aos Autores, em 6.10.2015.
A redundância de factos deve ser evitada na redação da sentença, sendo – por vezes- também causada por articulados muito extensos, como é o caso.
Todavia, sendo o vício o da redundância, o mesmo é inócuo e a aferição do mesmo constitui um ato inútil (Artigo 130º do Código de Processo Civil ), razão da improcedência do recurso neste segmento.
Os Autores/apelantes pretendem que os factos não provados sob 7 a 10 sejam revertidos para factos provados.
Recapitulemos tal factualidade:
7- O AUTOR é uma pessoa humilde, de baixa escolaridade – apenas com o 6.º ano –, (...) durante grande parte da sua vida e a AUTORA dispõe do 12.º ano.
8- Foi em meados do ano de 2014, quando a A. se deslocou à agencia bancária do 2.º Réu, na qual havia contraído o empréstimo à habituação supra referido, por forma a informar-se dos procedimentos necessários para acionar o seguro de vida então contratado, que um funcionário do 2.º Réu, que por não ter particulares conhecimentos da matéria, requereu informações à 1.ª Ré.
9- Foi com a receção da missiva de 02.09.2014 (doc. 28 p.i., fls. 69), enviada pela 1ª R, com cópia do certificado de seguro e das condições gerais, que os AUTORES tomaram conhecimento, pela primeira vez, dos requisitos cumulativos exigidos pela 1.ª Ré para cobrir o risco decorrente do seguro de vida então contratado.
10- Até ao presente momento, estes não conhecem as condições particulares aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 2.º, ponto 2 b) das Condições Contratuais, referido pela 1.ª Ré na sua missiva em que comunica a exclusão da sua responsabilidade.
Mais uma vez, está em causa a ampliação da impugnação de facto com fundamento nos mesmos argumentos e circunstâncias anteriormente analisados, nomeadamente a factualidade atinente à falta de comunicação/explicação e à entrega de documentação.
Quanto a estas questões, já expressámos anteriormente a nossa convicção de modo que haverá só que remeter para a mesma e decidir em conformidade. Assim, esta factualidade deve persistir como não provada. Acresce que a escolaridade do autor é um facto puramente acessório e instrumental, relevando – sim – a falta de comunicação/explicação e não a escolaridade do autor.
Os Autores pretendem que sejam aditados os seguintes factos provados, sendo que o tribunal a quo não se pronunciou quanto à prova, ou não prova, dos mesmos:
§ [Art. 14º da pi]: Em face da idade dos Autores à data do pedido (ambos já com mais de 50 anos), o referido seguro foi contratado com cobertura de 50% do risco morte/invalidez absoluta e definitiva, em relação a cada um dos Autores, o que foi por estes negociado com a Companhia Seguradora, por intermédio do Banco BPI.”
§ [Art. 16º da pi]: Em momento algum, foi explicado aos Autores a existência de um percentual concreto ou nível de exigência de densificação do conceito de «invalidez absoluta e definitiva.
§ [Art. 70º da pi]: Nesta sequência, sem que tenham contatado a 1.ª Ré, os Autores receberam na sua morada um documento designado “Certificado de Seguro”, datado de 02.09.2014, de cuja folha de rosto resulta, de entre o mais, o seguinte:
“(...)Coberturas: Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva: o capital seguro de cada pessoa é igual à aplicação da respetiva percentagem (acima indicada) ao capital em dívida junto do Banco BPI referente ao Certificado BPI n.º (...)16.
Beneficiários: Em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva: Banco BPI. S.A.” (cf. documento n.º 28).
No que tange ao alegado no Artigo 14º da petição inicial, trata-se de matéria que foi explicitada pelos autores em declarações de parte, de modo atendível e claro, tendo sido também confirmado pelos depoimentos de HP e JM Torres Marques. Assim, na procedência da impugnação, adita-se um facto provado com o teor do artigo 14º da petição inicial.
Quanto ao artigo 16º, nada de útil acrescenta ao facto aditado (anterior facto não provado sob 1).
Quanto ao artigo 70º, é a reiteração de que os autores só tiveram acesso à documentação total em 2014, tese que se rejeita, razão da improcedência da apelação neste circunspeto.
Em suma:
Altera-se a redação dos factos:
«79. O processo, aberto pela Allianz, aguardou até 06.10.2015, uma vez que os Autores ainda não dispunham dos documentos identificados no Facto n.º 78.»;
«85. Em 15.04.2023, após nova Junta Médica, foi emitido, em nome do Autor, “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, de onde resulta uma incapacidade permanente global de 70% (setenta por cento), a qual foi considerada não estar sujeita a reavaliação futura.»;
«89- Em 8.2.2024, o autor tinha uma incapacidade permanente resultante da TNI por acidentes de trabalho de 72,64% e uma incapacidade permanente resultante de TNI em direito civil de 79,73%.»;
São aditados aos factos provados os seguintes:
«101- Nunca os funcionários da 1.ª ou 2.º Réus comunicaram ou explicaram aos Autores que o referido seguro do ramo Vida a contratar estava condicionado, além do risco morte, a uma situação de incapacidade absoluta e definitiva com montante percentual superior a 75%, e/ou que implicasse a dependência de terceira pessoa e ainda de incapacidade irrecuperável para exercer qualquer atividade remunerada.»;
«102- Em face da idade dos Autores à data do pedido (ambos já com mais de 50 anos), o referido seguro foi contratado com cobertura de 50% do risco morte/invalidez absoluta e definitiva, em relação a cada um dos Autores, o que foi por estes negociado com a Companhia Seguradora, por intermédio do Banco BPI.»;
Passam a ser considerados não provados os seguintes factos:
68- A assinatura de ambos os documentos – Boletim de Adesão ao Seguro de Vida e ao Seguro Multirriscos Habitação – foi precedida das habituais informações ao cliente, por parte dos colaboradores do Balcão que os acompanharam;
69- Em que lhes foram explicadas a finalidade e as coberturas de cada um dos seguros, bem como as questões com eles conexas.
Falta de comunicação de cláusulas contratuais gerais (conclusões 18 a 24).
Os apelantes sustentam que a falta de comunicação do conteúdo da cláusula 3ª do contrato tem como consequência a sua exclusão do contrato (Artigos 5º, nº3, e 8º, als. a) e b), do Decreto-lei nº 446/85, de 25.10).
O que se encontra provado é que «101- Nunca os funcionários da 1.ª ou 2.º Réus comunicaram ou explicaram aos Autores que o referido seguro do ramo Vida a contratar estava condicionado, além do risco morte, a uma situação de incapacidade absoluta e definitiva com montante percentual superior a 75%, e/ou que implicasse a dependência de terceira pessoa e ainda de incapacidade irrecuperável para exercer qualquer atividade remunerada.»
Diversamente, encontra-se provado que, em termos documentais, os autores receberam a informação relativa à pessoa segura nos termos da qual consta que é necessária verificarem-se os requisitos cumulativos: «a) A Pessoa Segura possuir uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior 75% (Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do sinistro) com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa; / b) Existir comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer atividade remuneratória» ( cf. factos provados sob 66, 67, 70, 71 e 74).
Não suscita discussão entre as partes que o contrato de seguro em causa é integrado por cláusulas contratuais gerais, subsumíveis ao regime do Decreto-lei nº 446/85, de 25.10. De todo o modo, conforme se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.4.2024, Ferreira Lopes, 3065/16, aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato concreto através do qual o beneficiário adere ao contrato de seguro de grupo.
No âmbito do contrato de seguro de vida de grupo, gerou-se controvérsia jurisprudencial quanto à determinação do interveniente obrigado à comunicação das cláusulas contratuais gerais ao segurado, sobre se tal incumbência recai sobre a seguradora ou sobre o tomador do seguro, no caso o BPI, SA.
Na síntese do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.3.2023, Graça Trigo, 2224/14:
II. Na resolução da questão de saber se a ré seguradora estava adstrita à obrigação de comunicar à autora, enquanto aderente a um seguro de grupo contributivo, as cláusulas de exclusão da cobertura do seguro, assim como de saber, se, entendendo-se ser o tomador do seguro o obrigado a comunicar tais cláusulas contratuais à autora, se deve, porém, considerar que o incumprimento dessa obrigação pelo dito tomador do seguro é oponível à ré seguradora, constatou-se que a jurisprudência nacional tem resolvido de forma divergente as dificuldades de conjugação do regime do art. 4.º do DL n.º 176/95, de 26.07, relativo aos seguros de grupo, com o regime dos arts. 5.º e 8.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25.10, respeitante às CCG:
a) De acordo com uma das orientações adotadas, o regime do DL n.º 176/95, relativo aos seguros de grupo, é um regime especial que afasta a aplicação do regime das CCG; consequentemente, deverá entender-se que, não estando a seguradora legalmente adstrita aos deveres de comunicação e de informação das cláusulas do contrato de seguro de grupo, o incumprimento de tais deveres não lhe é oponível pelo segurado;
b) De acordo com outra orientação, o regime do DL n.º 176/95 não afasta a aplicação do regime das CCG, devendo entender-se seja que a seguradora se encontra vinculada aos deveres de comunicação e de informação das cláusulas consagrados em tal regime, seja, em alternativa, que o incumprimento desses deveres pelo tomador do seguro é oponível à seguradora.
III. Suscitaram-se dúvidas acerca da compatibilidade da primeira orientação jurisprudencial com o efeito útil da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 05.04.1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, decidindo-se colocar perante o TJUE as seguintes questões prejudiciais:
1ª O art. 5.º da Diretiva 93/13/CEE, ao exigir que «as cláusulas propostas ao consumidor estejam (…) sempre redigidas de forma clara e compreensível», deve interpretar-se, de acordo com o Considerando 20 da Diretiva, no sentido de exigir que o consumidor tenha sempre oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas?
2ª O art. 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE, ao exigir, como requisito para a exclusão do controlo das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato, que «essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível», deve interpretar-se no sentido de exigir que o consumidor tenha sempre oportunidade de tomar conhecimento de tais cláusulas?
3ª No quadro de uma legislação nacional que autoriza o controlo jurisdicional do carácter abusivo das cláusulas que não tenham sido objeto de negociação individual relativas à definição do objeto principal do contrato: (i) O art. 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE, interpretado de acordo com a alínea i) da lista indicativa referida no n.º 3 do mesmo artigo, opõe-se a que, num contrato de seguro de grupo contributivo, a seguradora possa opor à pessoa segurada uma cláusula de exclusão ou de limitação do risco segurado que não lhe tenha sido comunicada e que, em consequência, a pessoa segurada não tenha tido oportunidade de conhecer; (ii) ainda que, simultaneamente, a legislação nacional responsabilize o tomador do seguro pela violação do dever de comunicação/informação das cláusulas pelos danos causados à pessoa segurada, responsabilidade essa, porém, que, em regra, não permite colocar a pessoa segurada na situação em que estaria se a cobertura do seguro tivesse funcionado?
IV. Por acórdão de 20.04.2023 (processo C‑263/22), o TJUE respondeu à primeira e à segunda questões suscitadas em sede de reenvio prejudicial da seguinte forma: «O artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do vigésimo considerando desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que: um consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de todas as cláusulas que este contém.». E respondeu à terceira questão prejudicial nos seguintes termos: «O artigo 3.º, n.º 1, e os artigos 4.º a 6.º da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.».
Atento o teor deste Acórdão do TJUE de 20.4.2023, C-263/22, há que acompanhar as ilações expressas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.2.2024, Cura Mariano, 2445/22:
I. Nos termos do artigo 91.º do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo os proferidos em resposta a reenvio prejudicial, têm força obrigatória desde o dia da sua prolação nos Estados-membros, aplicando-se retroativamente desde o momento da entrada em vigor da norma interpretada.
II. Esta força obrigatória vincula não só o tribunal nacional que procedeu ao reenvio no processo em que o fez, mas a interpretação do direito europeu por ele efetuada passa a vincular os Estados Membros e todos os tribunais nacionais desses Estados, na aplicação futura da legislação objeto de reenvio a casos materialmente idênticos, refletindo o princípio do primado do direito da União Europeia, o qual a nossa Constituição acolhe no seu artigo 8.º, n.º 4.
III. Assim, atento o decidido no acórdão do TJUE no seu acórdão de 20 de Abril de 2023, proferido no Processo C‑263/22, a não comunicação de uma cláusula limitativa da cobertura do risco segurado pelo tomador de um seguro de grupo, a quem incumbia proceder a essa comunicação, pode ser oposta à seguradora no sentido de se considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro.
Ou seja, mesmo que se seguisse a tese de que era apenas ao tomador que incumbia comunicar o teor das cláusulas contratuais gerais do contrato de seguro aos ora Autores, o incumprimento dessa comunicação é oponível pelos Autores à seguradora/Ré. Dito por outras palavras, atenta a jurisprudência do TJUE expressa no acórdão de 20.4.2023, C-264/22, há apenas que aquilatar se houve ou não comunicação das cláusulas, sendo a não comunicação oponível sempre à seguradora pelo consumidor.
Atento o facto provado sob 101, está demonstrada a não comunicação da cláusula 3ª (Cobertura) das Condições Gerais atinente aos requisitos necessários para que ocorra “invalidez absoluta e definitiva”.
A mera entrega de documento escrito (informação à pessoa segura) e das subsequentes condições gerais não supre essa omissão de comunicação.
O cumprimento do dever de comunicação não se observa com a entrega de um exemplar do contrato ao aderente. «Com efeito, o que o legislador exige é uma comunicação atempada e adequada, o que está prejudicado, em princípio, na generalidade dos casos em que a celebração do contrato é instantânea e se traduz na aposição de uma assinatura ou no ato de concordância por parte do aderente, naquele momento» - Ana Filipa Morais Antunes, Comentário à Lei das Cláusulas Contratais Gerais, p. 131. Não basta um mero cumprimento formal do dever de comunicação com a entrega de um formulário (op. cit., p. 132). «(…) se a entrega de um exemplar do modelo contratual impresso ao possível aderente é (…) um elemento interessante para a tomada de conhecimento deste, não pode ser considerada suficiente para alcançar a finalidade legal de tornar “possível o seu [do contrato] conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência”» - Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, p. 226.
A sanção para a não comunicação das cláusulas é a sua exclusão do contrato singular, nos termos do Artigo 8º, al. a), do Decreto-lei nº 446/85, de 25.10.
Nos termos do Artigo 9º do Decreto-lei nº 446/85, de 25.10
Artigo 9.º
(Subsistência dos contratos singulares)
1- Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
2- Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
Nos termos desta norma, a subsistência dos contratos singulares pressupõe a aplicação das regras legais supletivas adequadas, assim como de eventuais regras especiais. Na ausência destas, há que integrar a lacuna do contrato com recurso às regras de integração de negócios jurídicos.
«(…) a integração do contrato segundo o regime comum pressupõe a existência de uma lacuna negocial, portanto, de um aspeto essencial do contrato carecido de regulamentação, e determina, a final, a consideração da denominada vontade conjetural ou hipotética das partes, isto é, a vontade que as partes teriam manifestado se houvessem antecipado o vício da cláusula e a correspondente ineficácia negocial (sancionada com a inexistência jurídica ou com a nulidade negocial, em função da tese propugnada quanto ao desvalor jurídico do ato). Nas palavras da lei, “a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso” (cf. artigo 239º, 1ª parte do CC). A regra do apelo à vontade conjetural cede, no entanto, em termos gerais, na eventualidade de ser outra a solução imposta pelos ditames da boa fé (cf. artigo 239º, 2 ª parte do CC) (Ana Filipa Morais Antunes, Comentário à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, p. 196).
«Não provando a seguradora o cumprimento de tais deveres, com a consequência da exclusão das mesmas do contrato, nos termos do artº 8º, do DL 446/85, e não se pondo em causa a validade do mesmo, não sendo a situação dos autos reconduzível à nulidade prevista no artº 9º, nº 2, do DL nº 446/85, por não ocorrer uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé, subsiste o contrato de seguro, de acordo com o artº 9º, do mesmo diploma, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos (arts 10º do mesmo diploma e º 236º a 239º do Código Civil)» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.3.2023, Fátima Gomes, 2079/19).
Inexiste norma legal supletiva que defina o que deve entender-se por “invalidez absoluta e definitiva”. Com efeito, nos termos da Lei nº 98/2009, de 4.9., apenas se refere que:
«1- O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.
2- O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3- O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente» (artigo 20º).
Assim, há que densificar o conceito contratual de “invalidez absoluta e definitiva” com recurso à vontade conjetural das partes.
Na jurisprudência do STJ sobre esta temática, relevam os seguintes arestos.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.2.2025, Jorge Leal, 759/19:
I. A previsão de invalidez absoluta e definitiva, constante de uma apólice de seguro, é suscetível de ser entendida por um declaratário normal como uma situação em que a pessoa afetada se encontra num estado que a deixa totalmente incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua atividade, designadamente laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência.
II. Tal interpretação da dita cláusula é reforçada pela inclusão, na apólice, da estipulação de que “o segurado/pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada.”
III. O entendimento referido em I e II não obsta a que, em certos casos, se considere que uma aparente permanência de razoável capacidade laboral residual seja considerada, ainda assim, não obstativa de um juízo de invalidez absoluta e definitiva para o efeito da cobertura pelo seguro.
IV. Sendo a situação de invalidez absoluta e definitiva o facto constitutivo do direito exercido, cabe ao segurado o ónus de demonstrar que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 49 pontos, por referência à Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, de que padece, não lhe permite a angariação de meios de subsistência, para os efeitos referidos em I a III.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2020, Acácio das Neves, 4093/18:
II. Tal “invalidez absoluta e definitiva do segurado”, terá que ser entendida, à luz da interpretação feita por um declaratário normal, nos termos do artigo 236º do C. Civil, como correspondendo a uma situação em que, por doença ou acidente, o segurado fique impossibilitado de trabalhar e auferir rendimentos que lhe permitam obter meios de subsistência e de fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária
III. Assim, deverá considerar-se como não verificada tal invalidez quando o autor apenas logrou provar que, na sequência de acidente vascular cerebral, ficou com uma IPP de apenas 43,3%, e não logrou provar, conforme lhe competia, que deixou de poder exercer a sua atividade laboral, que necessita de ajuda de terceira pessoa para o ajudar a levantar, transportar, tomar as refeições, fazer a higiene pessoal e as suas necessidades e que as sequelas de que é portador o impedem de exercer toda e qualquer profissão.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2019, Rosa Coelho, 2978/15:
II- A previsão de invalidez absoluta e definitiva, constante de uma apólice de seguro, é suscetível de ser entendida por um declaratário normal como uma situação em que a pessoa afetada se encontra num estado que a deixa totalmente (completamente, sem restrição) incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua atividade, designadamente laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência.
III- A situação em que o segurado não pode continuar a desempenhar a atividade profissional anterior, mas pode desempenhar funções de natureza idêntica dentro da sua área de formação técnico profissional, desde que com menor intensidade e exigindo menor esforço físico, é conciliável com uma situação de incapacidade parcial.
IV- Sendo a situação de invalidez absoluta e definitiva o facto constitutivo do direito exercido, cabe ao segurado o ónus de demonstrar que a sua atual e subsistente capacidade de trabalho não lhe permite a angariação de remuneração.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.11.2023, Ana Resende, 5560/17:
IX- Na aplicação ao contrato de seguro do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, configura se como abusiva, enquanto atentatória da boa fé, como invalidez absoluta e definitiva exigir que ao aderente se imponha que seja obrigado à assistência permanente de uma pessoa, por introduzir um manifesto desequilíbrio contratual entre as partes, esvaziando largamente a utilidade do seguro, porquanto o fim que resulta do seguro é obrigar o segurador a pagar ao banco se o segurado ficar impossibilidade de o fazer por si, sendo que tal finalidade satisfaz-se com a impossibilidade, sem a necessidade de o segurado figurar dependente de assistência de outrem.
X- A densificação do conceito relevante de invalidez absoluta e definitiva, no atendimento da formulação clausulada num contrato de seguro de vida (grupo) carece de linearidade, porquanto importa a ponderação de um conjunto de fatores diversificados, conforme a situação a analisar, e cuja articulação não pode deixar de levar a concluir que o segurado impossibilitado de trabalhar, ficará de igualmente impossibilitado de solver as obrigações contraídas junto da entidade bancária aquando da celebração do mútuo, cuja a superação constitui a razão última para a celebração do contrato de seguro, nos termos configurados, e que se entende dever-se perspetivar em moldes, não demasiado alargados, nem muito rígidos, mas de forma mais maleável e flexível, na necessária consideração casuística.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.9.2016, JM Rainho, 240/11:
IV. É abusiva (por atentatória do vetor da boa-fé), proibida e nula a cláusula especial constante das condições de contrato de seguro de grupo destinado ao pagamento do saldo de um empréstimo por crédito à habitação em caso de invalidez absoluta e definitiva do aderente, que exige acrescidamente para a caracterização desse estado de invalidez que o aderente fique na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar os atos ordinários da vida corrente.
V. Tal cláusula introduz um significativo desequilíbrio contratual entre as partes (na prática esvazia largamente a utilidade do seguro), na medida em que o fim precípuo do dito seguro é obrigar o segurador a pagar ao banco mutuante no caso do aderente ficar impossibilitado de o fazer por si, e esta finalidade satisfaz-se com a própria impossibilidade e sem necessidade do aderente ficar também dependente da referida assistência permanente.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2024, Fernando Baptista, 926/19:
X. Uma cláusula que exige, para a verificação de situação de “invalidez total e permanente” – e, dessa forma, o segurado poder acionar o seguro e exigir a indemnização – , designadamente, que o segurado “seja portador de um grau de desvalorização superior a 66,6% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades”, para se poder acionar o seguro de grupo, é desproporcionada, favorecendo, de forma excessiva, a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente. Como tal, e porque é atentatória da boa fé, é abusiva.
Consoante a jurisprudência do STJ acima enunciada, o conceito de invalidez absoluta e definitiva, apesar de ser compatível com uma capacidade laboral residual, exige – no entanto – a demonstração de que o segurado não está em condições de angariar meios de subsistência.
Ora, no dia 26.12.2013, o autor sofreu um acidente vascular cerebral isquémico agudo com as seguintes consequências: ficou paralisado em todo o lado esquerdo do corpo; perdeu a capacidade de andar de forma simétrica; ficou totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária designadamente cuidados de higiene (banho) e vestuário, bem como fracionar alimentos; ficou incapacitado para trabalhar; tem espasmos musculares e necessita de medicação para as dores. Este quadro clínico advém desde a ocorrência do sinistro (26.12.2013), mantém-se e não é reversível.
Este quadro de sequelas , à luz da jurisprudência acima enunciada, integra uma invalidez absoluta e definitiva porquanto o autor ficou totalmente incapaz de trabalhar, de obter meios de subsistência, estando mesmo dependente de terceiros para atividades do dia a dia, como a sua higiene pessoal.
Flui do exposto, sendo desnecessárias outras considerações, que, desde 26.12.2023, estavam reunidas as condições para o mesmo ser acionado, sendo desnecessário aquilatar das subsequentes mensurações da incapacidade do autor.
Nos termos do contrato de seguro firmado, incumbe à Ré Allianz pagar ao beneficiário BPI, SA, (cf. Artigo 18º das Condições Gerais) 50% do capital em dívida à data do sinistro (cf. facto 102), sendo 50% do capital em dívida, à data da participação do sinistro, € 57.449,50 (facto 77).
Os autores têm procedido ao pagamento dos prémios de seguro contratado, bem como das prestações relativas ao crédito hipotecário (cf. facto 46).
Neste contexto, os Autores formularam os seguintes pedidos no final das suas alegações (cf. Artigos 615º, nº1, al. d) e 666º, nº1, do Código de Processo Civil ):
iv) Declarar que, para efeitos do contrato de seguro ajustado entre autores e a 1.ª Ré, do qual o 2.° Réu é o beneficiário, o Autor preenche o conceito de invalidez absoluta e definitiva, condenando os Réus a reconhecê-lo perante os Autores.
v) Ser o 2.ª Réu condenado a restituir os autores o equivalente a metade do valor por estes suportado, após 26.12.2013.
vi) Ser o 2.ª Réu condenado a restituir aos autores o correspondente a metade do valor que estes continuarem a suportar na pendência da causa e até à efectiva exoneração da dívida hipotecária referente ao 1.° AUTOR.
vii) Ser o 2.° Réu condenado no pagamento do prémio do seguro pago, pelo Autor, nos últimos 10 (dez) anos, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano.
viii) Condenar a 1.ª Ré (conforme implicitamente pedido por decorrência da invocada nulidade), a pagar a cobertura garantida pelo seguro, a liquidar ao banco 2.° Réu na parte ainda remanescente e a ressarcir os Autores na parte que este tivesse pago desde a data de 26.12.2013.
ix) Ser a 1.ª Ré condenada a pagar aos Autores, juros moratórios à taxa legal de 4%, contabilizados sobre a quantia por estes sucessivamente entregue à 2.ª Ré, por conta de metade do valor pago, desde a data de recusa da responsabilidade (06.08.2015), até integral e efectivo pagamento.
Os pedidos deduzidos sob iv) a vi) devem ser julgados procedentes (cf. supra). Note-se que os autores peticionam a condenação do Réu BPI, SA a pagar metade do valor da prestação “até á efetiva exoneração da dívida hipotecária”. Teria sido mais singelo e operativo, peticionar o pagamento de metade do capital mutuado ainda em dívida, evitando que os autores tenham de suportar por inteiro a prestação até à liquidação total do capital em dívida, sendo posteriormente reembolsados.
O pedido enunciado sob vii) não foi formulado na petição inicial, sendo decorrente da ampliação do pedido deduzida em 8.5.2025 (cf. fls. 299-300), a qual foi admitida. A ampliação do pedido formulada não é totalmente cristalina quanto a determinar se o pedido ampliado é deduzido contra a seguradora ou contra o banco. No final das suas contra-alegações, o Banco argumenta que tal pedido não era dirigido ao Banco, mas sim à Seguradora (1ª Ré; fls. 456).
Afigura-se-nos que o Banco apelado tem razão porquanto o pagamento (indevido) do prémio do seguro pelo autor, nos últimos dez anos, deve-se ao incumprimento do contrato de seguro por parte da Seguradora (verificadas que estavam as condições do seu acionamento) e não a uma conduta do Banco. Assim, improcede este pedido.
Quanto ao pedido enunciado sob viii), é a primeira vez que o mesmo é formulado nos autos, sendo inadmissível a sua formulação apenas em sede de alegações de recurso (cf. Artigo 265º, nº2, do Código de Processo Civil ). Isto sem prejuízo do que acima foi explicitado a propósito do pedido vi).
Finalmente, o pedido enunciado sob ix) deve ser julgado também procedente, em coerência com a análise já efetuada, não suscitando particulares considerações adicionais.
Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões a decidir: nulidade da cláusula 3ª por contraditoriedade à boa fé; aplicação do fator de bonificação e aplicação da TNI de direito civil (cf. Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil ).
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) Não se admite a junção do documento na apelação, condenando-se os autores numa UC pelo incidente suscitado (Artigo 7º, nº4, do RCP);
b) Revoga-se a sentença proferida pelo tribunal a quo;
c) Julga-se a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
I. Declara-se que, para efeitos do contrato de seguro ajustado entre autores e a 1.ª Ré, do qual o 2.° Réu é o beneficiário, o Autor preenche o conceito de invalidez absoluta e definitiva, condenando os Réus a reconhecê-lo perante os Autores.
II. Condena-se o 2º Réu a restituir os autores o equivalente a metade do valor por estes suportado, após 26.12.2013;
II. Condena-se o 2º Réu a restituir aos autores o correspondente a metade do valor que estes continuarem a suportar na pendência da causa e até à efetiva exoneração da dívida hipotecária referente ao 1.° Autor;
IV. Condena-se a 1ª Ré condenada a pagar aos Autores, juros moratórios à taxa legal de 4%, contabilizados sobre a quantia por estes sucessivamente entregue à 2.ª Ré, por conta de metade do valor pago, desde a data de recusa da responsabilidade (06.08.2015), até integral e efetivo pagamento.
Custas pelos autores e pelos Réus, na vertente de custas de parte, na proporção de 1/6 e 5/6, respetivamente (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 24.2.2026
Luís Filipe Sousa
Ana Rodrigues da Silva
Carlos Oliveira
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
[3] No mesmo sentido, cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 24.4.2014, Manuel Bargado, 523/11, www.colectaneadejurisprudencia.com.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.3.2013, Ana Resende, 371/09.
[5] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.2.2003, Azevedo Ramos, 20/03, www.colectaneadejurisprudencia.com, de 30.4.2019, Catarina Serra, 22946/11.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.10.93, Rodrigues Codeço, 6046, www.colectaneadejurisprudencia.com; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2019, Catarina Serra, 22946/11.
[7] CF. Acórdão da Relação de Guimarães de 27.2.2014, Ana Cristina Duarte, 323/12, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.3.2016, Tibério Silva, 2002/11, CJ 2016-I, p. 81-86.