ACÓRDÃO N.º 525/93
Processo n.º 762/92
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e arguido A., tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, - pelos fundamentos do acórdão n.º 349/93, tirado em plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, que aqui se dão por reproduzidos,
- decide-se:
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro;
(b). negar provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 26 de Outubro de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Moreira Cardoso da Costa