IIFUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
O Tribunal “a quo”, fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Em 03-06-2008, deu entrada nos Serviços Municipalizados de Caldas da Rainha, dirigido ao respectivo conselho de administração, um requerimento, subscrito pelos associados do Autor, J……, J……, M……, A……, M……, C……, J……, F……, J……, J……, A……, L……, A…… e A……, pelo qual requereram o pagamento dos subsídios de turno não pagos ao longo dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 até àquela data - dá-se por reproduzido o teor do doc. 1 junto com a petição inicial;
- B)Não houve decisão expressa sobre esse pedido;
- C)Com menção aposta de “recebido em 30/10/2008”, os associados do Autor identificados em A), dirigiram à Câmara Municipal de Caldas da Rainha um “recurso hierárquico necessário” do acto de indeferimento tácito;
- D)Não houve decisão expressa nesse recurso administrativo;
- E)A presente acção deu entrada em juízo no dia 14 de Abril de 2009, por via electrónica.
O Direito Está em causa a decisão proferida em sede de saneamento do processo, que apreciando a excepção de caducidade do direito de acção invocada concluiu que a mesma procedia, na consideração, em síntese, de que o recurso hierárquico necessário interposto pelos associados do recorrente ao não ter sido decidido no prazo legal formou um acto de indeferimento tácito, nos termos do artigo 175.º/3 do CPA, e que, por esse motivo, a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido deveria ter sido proposta nos três meses subsequentes à formação desse indeferimento, nos termos do artigo 69.º/2 do CPTA.
O recorrente dissente do julgado alegando, em suma, que o aresto em recurso incorre em erro de julgamento, por violação do artigo 69.º/1 do CPTA, uma vez que o indeferimento tácito já fora eliminado do ordenamento jurídico em 2004, e da interpretação conjugada dos artigos 69.º/1 e 67.º, ambos do CPTA, resulta que o prazo para reagir contra o silêncio da administração era de um ano e não de três meses.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço.
Na verdade, o artigo 69.º/1 do CPTA dispõe o seguinte: «Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.»
E o nº 2 do mesmo artigo prescreve que: «Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses».
Como se vê, a lei distingue entre situações de inércia absoluta da Administração, correspondentes a uma total ausência de acto (artigo 69.º/1), e situações em que tenha havido uma pronúncia expressa sobre a pretensão do interessado (artigo 69.º/2).
Nas primeiras, o direito de acção caduca no prazo de um ano, e nas segundas a acção deverá ser interposta no prazo de três meses.
No caso concreto, verifica-se que na sequência de um requerimento dirigido ao Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Caldas da Rainha (a pedir o pagamento dos subsídios de turno não pagos ao longo dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 até àquela data), que não obteve decisão expressa, os associados do recorrente apresentaram, em 30/10/2008, “recurso hierárquico necessário” junto do Município das Caldas da Rainha recurso, que, até à data da propositura da acção, também não logrou obter decisão expressa.
Enquadrando-se a situação em presença claramente no quadro da previsão do artigo 67.º/1, al. a) do CPTA, já que sobre a R. impendia o dever de decidir da pretensão que os associados do recorrente haviam formulado e sobre a mesma não emitiu qualquer pronúncia (cfr. art. 9.º do CPA).
É, portanto, evidente que não houve uma pronúncia expressa do órgão administrativo competente sobre a pretensão dos os associados do recorrente, e a norma geral que dimana dos artigos 66.º, 67.º e 69.º/1 do CPTA permite, em caso de inércia da Administração o uso da acção administrativa especial no prazo de um ano a contar do termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
É que, face ao poder conferido aos tribunais administrativos pelo CPTA de condenarem a Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos, procedeu-se à abolição da figura do até aí denominado “indeferimento tácito” (cfr. artigos 51.º/4 e 67.º/1, al. a) do CPTA), mostrando-se actualmente revogado o regime decorrente do n.º 1 do referido artigo 109.º do CPA (cfr., entre outros, J.M. Sérvulo Correia em “O incumprimento do dever de decidir” in: CJA n.º 54, págs. 6 e segs., em especial, pág. 16; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados”, vol. I, pág. 412/413, nota II; Mário Aroso Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 443, nota 464; M. Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, 2010, pág. 323].
Como impressivamente refere J.M. Sérvulo Correia o “… objecto adstrito pelo CPTA à acção de condenação à prática de ato administrativo devido veio esvaziar de função útil a figura do indeferimento tácito. (…) O art. 51.º, n.º 4 do CPTA, conjugado com os outros preceitos já citados deste diploma que definem o objecto da acção de condenação, veio vedar o emprego do meio impugnatório (isto é, anulatório ou cassatório) nas situações de violação do dever de decidir por força de uma recusa da pretensão e, por maioria de razão, de inércia perante requerimento. Sendo, pois, o n.º 1 do art. 109.º do CPA incompatível com estes novos preceitos, deve ser considerado revogado por eles. (…) Encontram-se deste modo revogados o n.º 1 do art. 109.º do CPA e quaisquer outros preceitos de legislação avulsa anteriores ao CPTA que configurassem situações de indeferimento tácito …” (in: loc. cit., pág. 16).
Veja-se, por exemplo, entre muitos outros, o Acórdão deste tribunal de 17/09/2009, proc n.º 05122/09, donde se retira o seguinte trecho:
«(…) … tendo a recorrente interposto recurso hierárquico do indeferimento da reclamação que oportunamente havia deduzido da classificação de serviço que lhe foi atribuída no ano de 2006, verificando-se a total omissão do despacho a decidir o aludido recurso, a melhor interpretação para a norma constante do artigo 175º, nº 3 do CPA [de resto, de modo paralelo ao que ocorre com a norma do artigo 109º, nº 1 do mesmo Código] é a que considera que essa eventual falta de decisão por parte do superior, dentro do prazo legal, não corresponde a um indeferimento tácito, para efeito da sua impugnação contenciosa, antes constituindo um facto que permite ao interessado lançar mão da competente acção de condenação à prática do acto devido [Neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, a págs. 352, e do primeiro autor, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2004, a págs. 203].
(…)»
(destaque de nossa autoria)
Concluindo, a revogação parcelar dos artigos 109.º e 175.º/3 do CPA resulta do novo regime estabelecido no CPTA, onde designadamente o disposto nos artigos 2.º alínea i), 46.º/1, 66.º/1, 67.º/1 alínea a) e 71.º/1, se mostra incompatível com o estatuído naqueles preceitos do CPA no tocante ao indeferimento tácito, figura esta que resultou assim extinta, com a introdução do processo de condenação à prática de acto devido.
A inércia da Administração passou pois a ser legalmente considerada como omissão pura e simples, com vista à propositura de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (tal como sucedeu na vertente situação).
Assim sendo, o prazo de caducidade aplicável no caso em apreço é, nos termos do artigo 69.º/1 CPTA, de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido, e não o previsto no n.º 2 do mesmo artigo, por não ter havido indeferimento, pelo que, tendo a acção dado entrada em 14/04/2009, por via electrónica, não se mostra caducado o direito de acção, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida.