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ACÓRDÃO Nº 419/2021 Processo n.º 565/2021 2.ª Secção Relator: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional O Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, P artido Pessoas Animais Natureza, com a sigla “PAN”, Partido da Terra, com a sigla “MPT”, Partido Democrático Republicano, com a sigla “PDR” e Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, requereram, em 16 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Confiança”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Funchal, Região Autónoma da Madeira, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso. O requerimento encontra-se subscrito por Gonçalo Filipe Moniz Jardim, pelo Partido Socialista, por Dina Maria Gouveia Freitas Letra, pelo Bloco de Esquerda, por Joaquim José Batalha de Sousa, pelo Partido Pessoas Animais Natureza, por Válter Freitas Rodrigues, pelo Partido da Terra, por Filipe Renato da Silva Rebelo, pelo Partido Democrático Republicano, e por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, pelo Nós, Cidadãos!. Mostra-se instruído com os seguintes documentos: Acordo de constituição de coligação Eleitoral Autárquica entre os partidos requerentes, datado de 15 de junho de 2021, subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos, com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, com referência a uma candidatura conjunta às eleições autárquicas de 2021 no concelho Funchal, abrangendo os órgãos das autarquias locais no município do Funchal (Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Assembleias de Freguesia), subscrito por Gonçalo Filipe Moniz Jardim, pelo Partido Socialista, por Dina Maria Gouveia Freitas Letra, pelo Bloco de Esquerda, por Joaquim José Batalha de Sousa, pelo Partido Pessoas Animais Natureza, por Válter Freitas Rodrigues, pelo Partido da Terra, por Filipe Renato da Silva Rebelo, pelo Partido Democrático Republicano, e por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, pelo Nós, Cidadãos!; Cópia da ata da reunião de 27 de março de 2021 da Comissão Política da Concelhia do Funchal do Partido Socialista, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer (ponto 4.), e a concessão de poderes de representação daquele partido, para o efeito, a Gonçalo Filipe Moniz Jardim, incluindo junto do Tribunal Constitucional; procuração emitida pelo Partido Socialista, representado por António Luís Santos da Costa, com reconhecimento da assinatura do subscritor, concedendo poderes José Luís Pereira Carneiro, na qualidade de mandatário nacional do Partido Socialista para as eleições para as autarquias locais para representação do partido junto de todos os órgãos com competências no processo eleitoral, incluindo o Tribunal Constitucional, bem como para prática de todos os atos e formalidades legais, e assinatura de acordos de coligação; procuração emitida por José Luís Pereira Carneiro, constituindo seu bastante representante Gonçalo Filipe Moniz Jardim, a quem confere os poderes para assinar com vários partidos políticos – Bloco de Esquerda, Partido Pessoas Animais e Natureza, Partido da Terra, Partido democrático Republicano e Nós, Cidadãos!, o acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho do Funchal, e cumprir todos os trâmites atinentes ao processo junto do Tribunal Constitucional, ratificando, ainda, os atos já praticados; Cópia da ata da reunião de 20 de março de 2021 da Assembleia da Concelhia de Aderentes do Funchal do Bloco de Esquerda, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer; cópia da minuta da reunião da Mesa Nacional do Bloco de Esquerda de 29 de maio de 2021, da qual consta a ratificação por aquele órgão do acordo para a renovação da coligação no concelho do Funchal, com o Partido Socialista e outras forças políticas; e procuração emitida pelo Bloco de Esquerda, representado por Fabian Filipe Figueiredo e Jorge Duarte Gonçalves Costa, com reconhecimento das assinaturas dos subscritores, concedendo poderes a Dina Maria Gouveia Freitas Letra para apresentação de listas em coligação e em representação do Bloco de Esquerda; Cópia da ata n.º 117 da reunião de 14 de maio de 2021 da Comissão Política Nacional do Partido Pessoas Animais Natureza da qual consta a aprovação por aquele órgão da participação do Partido numa aliança com a coligação “Confiança” para a Madeira; e cópia da ata n.º 121 da reunião ordinária de 6 de junho de 2021 da Comissão Política Nacional do Partido Pessoas Animais Natureza, da qual consta a concessão de poderes de representação do partido no âmbito dos acordos de coligação autárquica na Madeira a Joaquim José Batalha de Sousa; Cópia de extrato da ata da reunião de 29 de maio de 2021 do Conselho Nacional do Partido da Terra, da qual consta a aprovação por aquele órgão da celebração da coligação autárquica com o PS para o concelho do Funchal, denominada “Confiança”, e a autorização da Comissão Política Nacional para formalizar essa coligação; cópia de extrato da ata da reunião de 30 de maio de 2021 da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, da qual consta a autorização conferida ao Presidente daquele órgão para designar um representante do Partido na Região Autónoma da Madeira para as eleições autárquicas daquela região em 2021 e a subdelegação em Válter Freitas Rodrigues das competências que lhe foram atribuídas pelo Conselho Nacional de 29 de maio de 2021, designadamente para, em nome do Partido da Terra, negociar, concluir, formalizar e assinar todo o tipo de documentos necessários para a celebração de acordos de coligação com outras forças políticas para as eleições autárquicas de 2021, na Região Autónoma da Madeira; cópia da delegação de poderes daquele partido a Válter Freitas Rodrigues, datada de 30 de maio de 2021, para subdelegar e intervir, na qualidade de representante do partido na Região Autónoma da Madeira, nas operações referentes à negociação, conclusão, formalização e assinatura da coligação denominada “Confiança”, a constituir pelo PS, BE, PAN, PDR, NC e MPT, bem como para apresentar a candidatura da coligação indicada e praticar todos os atos com ela relacionados, designadamente, junto do Tribunal Constitucional; Cópia da ata n.º VII da reunião de 15 de janeiro de 2021 da Comissão Política do Partido Democrático Republicano da qual consta a aprovação da concessão de poderes a Bruno Alexandre Ramalho Fialho, na qualidade de Presidente do PDR e da Comissão Política, para assinar todos os acordos de coligação que considere benéficos para o partido, tendo em vista as eleições autárquicas de 2021; e procuração, datada de 2 de maio, de 2021, através da qual Bruno Alexandre Ramalho Fialho, na qualidade de Presidente do PDR e da Comissão Política, subestabeleceu no dr. Filipe Renato da Silva Rebelo os plenos poderes para assinar os acordos de coligação na Região Autónoma da Madeira que considere benéficos para o partido, tendo em vista as eleições autárquicas de 2021; Extrato da ata da reunião de 3 de junho de 2021 da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos!, da qual consta a aprovação do acordo de coligação com os partidos PS, BE, PAN, MPT, PDR e NC, intitulada “Confiança”, para as candidaturas do Funchal; Página das edições de 16 de junho de 2021 do Jornal Diário de Notícias e de 16 de junho de 2021 do Jornal da Madeira, onde consta anúncio público da coligação, com os elementos indicados no requerimento de anotação. 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. Nos termos dos artigos 9.º, alínea b ), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação. Cumpre decidir. 4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. Não tendo ainda sido designada a data para o ato eleitoral, o requerimento encontra-se em tempo. Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Contudo, verifica-se que, apesar de a sigla ser composta pelo conjunto das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica o mesmo não acontece com o símbolo, que não reproduz o conjunto de todos os partidos integrantes da coligação. Efetivamente, de acordo com os registos existentes no Tribunal Constitucional, com o aprovado no Acórdão n.º 104/2015, no qual se deferiu o pedido de inscrição do Partido Democrático Republicano, e ainda de acordo com os Estatutos deste partido (artigo 2.º), o símbolo do PDR é constituído por três estrelas com as letras L J S dentro delas, e o nome do partido por baixo. Dele não consta a respetiva sigla – PDR – ao contrário do símbolo que agora aparece como elemento do símbolo da coligação que aqui se requer. Assim, atenta a documentação depositada no Tribunal Constitucional, não se pode dar por cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos. 5. Quanto às deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la, de acordo com o disposto no artigo 25.º dos Estatutos do Partido Socialista, 10.º dos Estatutos do Bloco de Esquerda, 17.º dos Estatutos do P artido Pessoas Animais Natureza, 29.º dos Estatutos do Partido da Terra, 11.º e 13.º dos Estatutos do Partido Democrático Republicano e 28.º dos Estatutos do Partido Nós, Cidadãos!. Porém, no que respeita à deliberação tomada pela Comissão Política do Partido Democrático Republicano, verifica-se que esta consiste apenas numa concessão de poderes genérica e amplíssima ao Presidente do partido para “ assinar todos os acordos de coligação que considere benéficos para o Partido, tendo em vista as eleições autárquicas de 2021 ”, que aquele, por sua vez, subdelegou no que respeita aos acordos de coligação a constituir na Região Autónoma da Madeira. Ora, afigura-se a este Tribunal que a competência para vincular um partido político a um acordo de constituição de coligação eleitoral, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, não pode bastar-se com uma deliberação e/ou uma delegação de poderes com o grau de abstração e generalidade como a que consta da documentação anexa a estes autos quanto ao Partido Democrático Republicano. Assim, tendo em atenção a natureza e o relevo jurídico-constitucional do ato em questão, não basta uma procuração que conceda poderes gerais; é necessária uma procuração com poderes especiais para o concreto ato em questão, o que passa pela identificação na mesma, mesmo que por forma sumária, do acordo de coligação cuja anotação se peticiona. Nestes termos, exige-se que seja inequívoca a vontade, legalmente expressa, do partido político de participar num concreto acordo de coligação eleitoral , com âmbitos institucional e territorial bem delimitados, e a identificação da específica coligação em causa. Não basta, pois, uma concessão de poderes para constituir todos “ os acordos de coligação na Região Autónoma da Madeira que [ se considerem ] benéficos para o Partido ”. 6. Em face do exposto, decide-se: Indeferir o requerimento de anotação da coligação entre os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, P artido Pessoas Animais Natureza, com a sigla “PAN”, Partido da Terra, com a sigla “MPT”, Partido Democrático Republicano, com a sigla “PDR” e Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, com a denominação “Confiança” e com o símbolo constante do dito requerimento, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2021 para todos os órgãos municipais do concelho do Funchal. Lisboa, 17 de junho de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete A Relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Assunção Raimundo. Mariana Canotilho