IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Primeira questão Vem a recorrente dizer (conclusão 9), que a sentença recorrida é nula, ao abrigo do disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.
Como fundamento deste seu entendimento, alega que naquele sentença se decidiu pela suspensão do despedimento com base na invalidade do processo disciplinar, questão essa que não foi levantada pelo autor/recorrido no requerimento inicial, no qual apenas invoca, como causa de pedir da providência cautelar, a inexistência de justa causa de despedimento e que apenas em audiência final refere não ter havido comunicação da intenção de proceder ao seu despedimento por parte da requerida, ao que esta se opôs por extemporaneidade. Que a audiência final serve para discutir as questões oportunamente suscitadas, não podendo ser utilizada para suprir deficiências ou lacunas do requerimento inicial. Que, ao conhecer da questão da nulidade do processo disciplinar, a sentença recorrida ultrapassou os limites da actividade cognitiva estabelecidos no art. 660º nº 2, pois decidiu com base numa questão não suscitada oportunamente pelo requerente e que não é de conhecimento oficioso.
Vejamos:
No âmbito do regime do Código de Processo Civil, dispõe o nº 3 do artº. 668º, que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Mas, o processo laboral contém uma especificidade, que decorre do nº 1 do artº. 77º do CPT, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Esta regra, específica do direito laboral, é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o julgador da primeira instância tem de poder, sempre, suprir a nulidade antes da subida do recurso, de harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 77º do actual CPT.
Para que tal faculdade possa ser exercida, impõe-se que as nulidades sejam arguidas no requerimento de interposição do recurso, que é dirigido ao juiz da primeira instância, ao qual só cabe apreciar e decidir esse requerimento nos termos do art. 687º nº 3 do CPC [“ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT].
Assim, as nulidades da sentença não podem ser arguidas nas alegações do recurso, pois estas são dirigidas ao tribunal superior, não tendo que ser vistas, analisadas e muito menos decididas pelo juiz recorrido. Naturalmente e pelas mesmas razões, também a motivação da arguição dessas nulidades, tem que constar daquele requerimento de interposição do recurso.
Tem sido entendimento pacífico a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer das nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso mas, somente, nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279; e de 23/4/98, BMJ, 476, 29728/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 08/02/2001 e 24/06/2003, de 20/09/2006, processo nº 06S574, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. desta Relação de Lisboa de 08/11/1995, Col. Jur. Tomo V, pag. 180.
No mesmo sentido se entendeu no Ac. do STJ de 04/04/2001 (Revista 498/01-4ª Secção), onde se refere que a “arguição de nulidades tem se ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso, por forma explícita (ainda que sucintamente), dado que o requerimento de interposição constitui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é dirigido ao tribunal a quo e estas são-no ao tribunal ad quem”.
No caso “sub judice” a recorrente nem sequer autonomizou o requerimento de interposição do recurso face ás alegações propriamente ditas e conclusões.
Efectivamente, a mesma apresentou uma única peça (fls. 40 e segs.), onde diz não se conformar com a decisão proferida, pelo que da mesma vem interpor recurso para o Tribunal da Relação, ao que se seguem, logo, as alegações e conclusões.
E é ao longo das alegações que vem arguir a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e apresentar a correspondente fundamentação, isto é, as razões pelas quais considera que se verifica tal nulidade.
Assim, a recorrente não respeitou o que obrigatoriamente estabelece o referido art. 77º, nº 1, do CPT. Daí que a Mmª Juiz “a quo” não se tenha pronunciado sobre tal nulidade, em termos de supri-la, ou não, em harmonia com o disposto no nº 3 do citado art. 77º do CPT. Nem era exigível que o fizesse pois a questão não lhe foi colocada.
É, pois, extemporânea a arguição daquela nulidade, o que obsta a que dela possa conhecer este Tribunal da Relação conforme já supra referimos.
Termos em que se decide não conhecer da arguida nulidade.
Segunda questão Vem a recorrente alegar na conclusão 13 que a procedência da providência cautelar não confere ao trabalhador o direito à ocupação efectiva, pretendendo na conclusão 14 fundamentar aquela sua afirmação com o disposto no art. 39º, nº 2, do CPT e terminando na conclusão 15 com o entendimento de que a decisão recorrida deverá ser reformada, cabendo única e exclusivamente à recorrente decidir da reocupação do requerente, sem prejuízo do obrigação do pagamento pontual da retribuição.
Vejamos se lhe assiste razão.
Na sentença recorrida decidiu-se assim:
“Pelo exposto, com os supra aduzidos fundamentos e ao abrigo das disposições legais citadas, considero procedente por provado o presente procedimento cautelar e, em consequência, determino a suspensão do despedimento de que o requerente, A…, foi alvo devendo o mesmo ser recolocado no posto de trabalho que vinha ocupando na requerida, "B…, Lda".
Custas a cargo da requerida, parte vencida.
Registe e notifique.
Notifique a entidade patronal nos termos e para os efeitos do disposto no art. 39°, n.º 2 do C. P. Trabalho.
A questão que se coloca é, portanto, a de saber se a decisão de suspensão do despedimento, proferida na providência cautelar para tanto instaurada, tem como efeito, para além do pagamento ao trabalhador das remunerações que se vençam a partir de então, também a reocupação do trabalhador.
Na sentença recorrida determinou-se que o trabalhador/requerente fosse recolocado no seu posto de trabalho e a recorrente vem defender que a procedência da providência, ou seja, a suspensão do despedimento, não confere ao trabalhador o direito à ocupação efectiva.
Acontece que, salvo o devido respeito pelo entendimento da recorrente, podemos desde já adiantar que não lhe assiste razão.
Como passaremos a analisar, do nº 2 do art. 39º nº do CPT citado pela recorrente, não se retira que o efeito da suspensão do despedimento seja apenas o pagamento dos salários ao trabalhador, ou que esteja excluído de tal efeito o direito à ocupação efectiva do mesmo.
A suspensão do despedimento tem natureza cautelar, visando eliminar o periculum in mora, ou seja, defender o trabalhador contra os danos que possa causar-lhe a demora da decisão definitiva acerca da licitude ou ilicitude do despedimento.
É a ameaça de tal perigo que legitima o tribunal a apreciar, de forma sumária, uma relação jurídica substancial, que há-de ser objecto de exame mais profundo na acção principal de impugnação do despedimento (Alberto dos Reis, CPC anotado, I, pag. 625 e 626). Como este professor refere naquela obra a fls. 626, “decretar a providência quer dizer autorizar os actos ou meios aptos para pôr o requerente a coberto do dano provável, do perigo eminente de insatisfação do direito”.
Assim, tal como refere Albino Mendes Batista no CPT anotado, edição de 200, fls. 90, na nota 5 ao art. 39º, “Decretada a suspensão do despedimento a situação do trabalhador fica em tudo idêntica à que se encontrava antes do despedimento”. Ou seja, o trabalhador readquire todos os seus direitos laborais, nomeadamente o direito à reintegração imediata no seu posto de trabalho.
Assim se entendeu no Ac. da RE de 19/05/1992 (Col.Jur. III, 360), onde se escreveu a fls. 361: “…a decisão de suspensão, transitada em julgado ou sujeita a recurso com efeito meramente devolutivo, implica a reintegração imediata do trabalhador no seu posto de trabalho”.
No mesmo sentido se entendeu no Ac. da RP de 01/03/1999, Col. Jur. II, 242, no qual se diz a fls. 343: “A suspensão do despedimento implica o reconhecimento do direito do trabalhador a recuperar o seu posto de trabalho. Trata-se de um reconhecimento, provisório é certo, de que o vínculo laboral se mantém, como se não tivesse havido despedimento …”.
Ainda no mesmo sentido se entendeu no Ac. do STJ de 23/04/1998, Col. Jur. II, 265, no qual se escreveu a fls. 267: “Decretada a medida cautelar e suspenso, por isso, o despedimento, a relação laboral continua de pé, válida e eficaz, como se contra ela não tivesse a entidade patronal atentado. Assim sendo, pode esta entidade, perante a situação criada com a suspensão, tomar um qualquer destes comportamentos: a) submeter-se à força da decisão permitindo que o trabalhador reocupe o seu posto de trabalho; b) não se submete e, em consequência, não o readmite.
Neste último caso, ou seja, se a entidade patronal não acata a decisão, não readmitindo o seu trabalhador “… por rebeldia ou insubmissão sua …”, como se refere naquele mesmo Ac. do STJ, ela não beneficia da actividade laboral da trabalhador que continua afastado do seu posto de trabalho, “…mas (acrescenta-se no mesmo Ac.) porque o vínculo contratual subsiste, terá que lhe pagar a retribuição convencionada, como se estivesse a receber trabalho. Se da posição que assume lhe advierem prejuízos, com isso não se importa a lei. Sibi imputet”.
Por esta razão é que, quer a entidade patronal aceite (como devia face à suspensão do despedimento que repõe, em plenitude, a relação laboral) o trabalho do requerente da providência cautelar, quer o não aceite por, rebeldemente, não querer acatar a decisão judicial, terá sempre que pagar ao trabalhador a retribuição, juntando aos autos o respectivo recibo.
É esse o sentido do nº 2 do art. 39º do CPT, que dispõe: “A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida”.
Portanto, o facto de neste preceito se impor à entidade patronal o pagamento das retribuições ao trabalhador cujo despedimento foi suspenso, não quer dizer que esse trabalhador não tenha direito à ocupação efectiva. O que quer dizer é que, aceite ou não a entidade patronal os serviços efectivos do seu trabalhador, os salários “ …são devidos desde que foi judicialmente suspenso o despedimento, pois que a partir de tal data o contrato de trabalho retomou a sua plena eficácia” (mesmo Ac. do STJ supra citado).
Mais adiante, acrescenta naquele Ac. do STJ, “E, como, decretada a suspensão, o trabalhador fica em situação idêntica àquela que era a sua antes do despedimento, justificadas se mostram as disposições dos transcritos nºs. 2 e 3 do art. 43º (correspondente ao actual 39º), ditadas pelo propósito de assegurar ao trabalhador uma forma expedita de receber as retribuições que a entidade patronal deixou de pagar”.
A entidade patronal que não concorde com a suspensão do despedimento e queira recorrer da respectiva decisão judicial, só tem uma forma legal de obstar a que o trabalhador não reocupe o seu posto de trabalho.
Essa forma consiste em requerer que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, depositando no tribunal, no acto de interposição de tal recurso, a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido – nº 2 do art. 44º do CPT -, tempo esse tido como suficiente para que o Tribunal da Relação conheça do recurso (Ac. do STJ de 23/04/1998, já supra referido).
Nesse caso é que, embora tenha de depositar seis meses de vencimento do trabalhador, a entidade patronal não tem que readmitir o mesmo no seu posto de trabalho até à decisão final da providência cautelar. Como se escreveu no Ac. da RE de 19/05/1992 (Col. Jur. T. III, pag.360), “… o efeito suspensivo do recurso não permite que o trabalhador seja reintegrado…”
E um pouco adiante escreve-se no mesmo Ac.: “No caso de recurso com efeito suspensivo, não há lugar a reintegração imediata …”.
Acontece que, no caso concreto destes autos, a recorrente não requereu a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, nem depositou os seis meses de vencimento do recorrido referidos naquele nº 2 do art. 44º, pelo que tal recurso foi recebido, e bem, com efeito meramente devolutivo - fls. 57.
Assim, atento o que supra ficou exposto, a decisão de suspensão do despedimento tornou-se imediatamente eficaz, devolvendo a plenitude total à relação laboral existente entre a recorrente e o recorrido, tudo se passando como se o despedimento deste, nunca tivesse acontecido.
É claro que o efeito pleno do contrato de trabalho, nomeadamente o direito do trabalhador á ocupação efectiva, emerge automaticamente da decisão de suspensão do despedimento. Assim, não havia necessidade de, na sentença recorrida, se ter referido que o requerente devia ser recolocado no seu posto de trabalho, o que acaba por ser uma redundância.
Mas isso não quer dizer que aquela referência esteja errada, ou que seja ilegal.
E a verdade é que, no caso “sub judice”, pelos vistos, até foi benéfica, pois a recorrente estaria convencida de que o trabalhador requerente não tinha direito à ocupação efectiva, o que é errado.
Assim, a mesma fica agora ciente de que, quer em relação a este trabalhador, quer em relação a qualquer outro que venha a estar nas mesmas circunstâncias, terá que respeitar o direito do mesmo à ocupação efectiva, ou se o não quiser fazer, tem que requerer o efeito suspensivo do recurso que interponha da decisão de suspensão do despedimento e efectuar o depósito previsto no citado nº 2 do art. 40º do CPT.