I- Improcedem os embargos de terceiro opostos á penhora de uma quota social, se o embargante se limita a invocar a propriedade da quota, só nas alegações para os tribunais superiores tendo alegado a prática de actos materiais correspondentes ao exercício dos direitos sociais que integram a titularidade dela.
II- É que a transmissão do domínio não importa necessariamente, a transmissão da posse. Esta, para que seja adquirida pelo comprador, tem de fundár-se em algum dos factos referidos no artigo 1263 do Código Civil.
III- E, em princípio, só o possuidor pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, sendo certo que,"in casu" não ocorre uma situação em que a lei conceda a defesa possessória em casos em que não existe posse.