Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…………..,
requereu contra a
Ordem dos Advogados (OA),
Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, alegando que era o meio adequado, em virtude de ter pendente um procedimento cautelar no qual a entidade requerida (AO) apesar de notificada da providencia prosseguiu na desobediência ao efeito suspensivo da medida jurisdicional, mantendo a suspensão preventiva do exercício da advocacia e a divulgação do edital que imputa ao visado ter sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão punível com pena superior a três anos de prisão.
O TAC de Lisboa rejeitou o pedido de intimação com fundamento em manifesta inadequação do meio processual utilizado.
O requerente interpôs recurso para o TCA Sul que manteve a decisão de 1.ª instancia.
Deste Acórdão o requerente reclamou por nulidade, em virtude de ter omitido a apreciação da nulidade em virtude da a 1.ª instancia não ter conhecido da reclamação que efectuara da sentença por não ter conhecido dos verdadeiros fundamentos da petição inicial e por não ter sido notificado da contra-alegação da entidade recorrida.
Ao mesmo tempo, por cautela, interpões recurso de revista que alega:
- -É indispensável a admissão da revista para que haja uma pronúncia sobre a nulidade arguida, único meio para saber se deve, ou não, usar o recurso contra o Acórdão do TCA para defesa da sua posição.
- -Encontra-se em situação de incerteza sobre o sentido da decisão pedida pelo requerimento de arguição de nulidade da sentença.
- -A admissão da revista é indispensável para que seja aplicado pela primeira vez o direito correspondente sob pena de denegação de justiça.
A relatora indeferiu a reclamação, por despacho de fls. 182, com fundamento em que as nulidades do Acórdão do TCA devem ser arguidas e conhecidas no recurso de revista.
O requerente reclamou para a conferência que, por Acórdão de 7.12.2011 manteve o indeferimento da reclamação por nulidades.
Por requerimento de 13.11.2011, o requerente pede a admissão de recurso de revista do Acórdão de 7.12, a qual considera indispensável para ser apreciada a nulidade do Acórdão recorrido.
II – Apreciação Sumária.
1 Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão em causa seja considerada de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que não visa primariamente a correcção de erros judiciários menores ou que não sejam reveladores de uma corrente errónea sobre o direito aplicável àquele tipo de casos.
2Da aplicação ao caso dos autos.
Como resulta do relatório o recorrente interpôs recurso da sentença do TAF alegando nulidade por não ter conhecido do mérito do recurso.
O TCA manteve a decisão de 1.ª instância de não conhecer da pretensão por rejeição do meio usado que considerou manifestamente inadequado.
O recorrente entendeu que esta rejeição importa nulidade por não se ter apreciado a questão de fundo proposta, mas o TCA tinha mantido a decisão que considerou não haver lugar a intimação nos termos do art.º 109.º do CPTA com fundamento em incumprimento da suspensão decorrente da notificação do pedido de providencia nos termos do art.º 128.º ou de despacho a decretar uma medida cautelar e acabou por indeferir, pelo Acórdão de 7.12.2011, a alegada nulidade.
Como se vê, trata-se de questão processual corrente, cuja decisão, independentemente do acerto em concreto, não suscita dificuldades jurídicas especiais. Por outro lado, diferentemente do que vem alegado, não estamos perante uma situação de denegação de justiça, como decorre do facto de as instancias terem apontado que era na providencia cautelar, em incidente próprio, que devem ser apreciados e objecto de controlo jurisdicional quer o incumprimento dos deveres decorrentes da notificação da interposição de providencia de suspensão de eficácia, quer o incumprimento de medidas decretadas.
A questão tal como surge configurada também não apresenta relevância jurídica ou social fundamental que justifique a admissão de revista já que não permite senão apreciar a nulidade arguida a que acabamos de nos referir e não trata de assunto que mereça especial atenção ou cuidado a um número considerável de pessoas, ou a estratos relevantes da comunidade. Também não se antevê que a sua decisão pelo Supremo tenha importância capaz de se reflectir na apreciação de outros casos ou que seja claramente necessário intervir para uma melhor administração da justiça, que é o sentido objectivo da expressão usada para o pressuposto da parte final do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, de “uma melhor aplicação do direito”.