IIIFundamentação de facto:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
- 1.Por sentença transitada em julgado e proferida no âmbito dos autos principais com o n.º 301/14.0TBVCD foi decretada a interdição por anomalia psíquica de BB e fixada como data do começo da incapacidade 17.10.1967.
- 2.Por decisão de 12.05.2021 proferida nos autos principais, foi aplicada ao beneficiário BB, as medidas de acompanhamento de representação geral e administração total dos bens e foi nomeada para Acompanhante do mesmo, a sua irmã AA.
- 3.Em 12.06.2021, AA, por si e em representação de BB instaurou a acção declarativa n.º 788/23.0T8VCD contra EE e FF, pedindo que: «… acção deve ser julgada provada e procedente, e, em consequência, ser os Demandados condenados a: a) Conhecer o direito da Requerente a residir no imóvel juntamente com o seu irmão BB; b) Ser decretada definitivamente a entrega já ordenada, conforme acórdão Relação do Porto, da parte do imóvel ocupado, por força do acordo (caducado) referido, livre de pessoas e bens à Demandante.…».
- 4.Na petição inicial, os Autores alegam, em síntese, que Autores e Ré mulher são irmãos e que os pais de todos, em 12.02.1998, outorgaram escritura de doação a favor da Ré, onde lhe doaram vários prédios, mas onde também foram fixadas condições.
Mais alegam os Autores que a Ré incumpriu tais condições, razão pela qual os doadores instauraram a acção n.º 814/10.3TBVCD, que terminou com uma transacção de 06.05.2013. Como tal acordo não foi cumprido, a Autora instaurou a acção n.º 877/21.6T8VCD onde pediu a resolução da doação à Ré, processo esse onde ainda não foi proferida sentença.
Desde a morte da mãe, que a Autora utiliza parte do imóvel, par aprestar cuidados ao pai (enquanto este foi vivo) e aos irmãos, e desde a morte do pai, a Autora mantém-se a usufruir da parte antiga da casa porque continua a prestar cuidados a BB, acompanhado nos autos principais. Tal direito ficou previsto no testamento outorgado em 26.10.2016, pelo pai de Autores e Ré mulher. Assim, a Autora e BB têm direito a ocupar o referido imóvel.
A Ré instaurou contra a aqui Autora um procedimento cautelar com o n.º 690/21.0T8VCD, o qual foi julgado totalmente improcedente, mas ainda assim a Ré (e na sequência de um acordo provisório alcançado no mesmo) continua a ocupar o imóvel e com o seu comportamento põe em causa o bem-estar do BB, sendo que ambos – Autora e BB têm direito de residir no prédio.
5. Realizado o conselho de família, do mesmo consta que:
«… Ouvida a Protutora DD pela mesma foi declarado que não se opõe ao pedido efectuado pela requerente. Ouvida a Vogal EE pela mesma foi declarado que se opõe ao pedido efectuado por AA, acompanhante de BB. Seguidamente, a Digna Magistrada proferiu o seguinte despacho: Nos termos e para os efeitos do art. 1020º do Código de Processo Civil, o Ministério Público vota favoravelmente quanto à autorização requerida, porquanto entende-se que nenhum prejuízo existe relativamente à instauração daquela acção pelo acompanhado».
IVMatéria de Direito:
A acção especial de autorização ou confirmação de certos actos encontra-se regulada no artigo 1014.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do n.º 2 deste preceito, uma vez pedida a autorização judicial para a prática de actos cuja eficácia ou validade dependa dessa autorização, «são citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.»
No caso, uma vez apresentada a petição inicial foi proferido o seguinte despacho liminar: «Cite o Ministério Público e DD, na qualidade de parente próximo, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 1014.º, n.º 2 do Código de Processo Civil».
Na sequência desse despacho a DD foi citada com força de citação pessoal, não tendo contestado, oposição que apenas o Ministério Público apresentou, impugnando por desconhecimento a factualidade alegada.
Sustenta a recorrente e Vogal do Conselho de Família que existe falta de citação porque não foi citada a pessoa que devia ter sido citada, rectius, que a citada DD é protutora, integrando o Conselho de Família, e por isso «o parente sucessível mais próximo é CC, irmã do maior acompanhado BB, o que aliás é confirmado na sentença onde o Tribunal a quo atribui essa qualidade à CC».
Cremos que existe aqui um aproveitamento que não colhe.
É por manifesto lapso, devido, certamente à utilização do suporte informática da sentença anteriormente proferida no apenso B onde essa indicação era correcta, que na sentença se menciona que foi citada a «CC, na qualidade de parente sucessível mais próximo».
Com efeito, quem, ao abrigo do mesmo preceito legal e, portanto, na referida qualidade, foi citado foi a DD, pelo que aquele lapso é não apenas evidente como sanável a todo o tempo.
De todo o modo, essa menção é feita apenas no relatório da sentença, no decurso da descrição da tramitação processual anterior, pelo que não integra nem a fundamentação, nem a decisão da sentença recorrida, não advindo desse lapso qualquer vinculação para o tribunal recorrido ou para esta Relação.
A pessoa que o artigo 1014.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, manda citar é «o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo».
Ora parece resultar dos autos que o maior acompanhado é solteiro, os pais já faleceram, não tem filhos e tem quatro irmãs: a AA, nomeada acompanhante, a DD, nomeada Protutora, a EE, nomeada Vogal do Conselho de Família, e a CC, que não faz parte do Conselho de Família.
Todas são irmãs, logo, todas são o «parente sucessível mais próximo» do maior acompanhado porque são todas parentes do mesmo grau (artigos 1578.º, 1579.º, 1580.º, n.º 1, e 2013.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil), não havendo outro parente à sua frente na ordem de sucessores.
Por isso é tão correcto afirmar que o parente sucessível mais próximo do maior acompanhado é a irmã CC, como afirmar que o é qualquer outra das suas irmãs. Daí resulta que é impossível afirmar, como afirmam os recorrentes, que não foi citada a pessoa que havia que citar, rectius, que em vez de ter sido citada a irmã DD devia ter sido citada a irmã CC.
«Havendo vários parentes do mesmo grau», que era a situação dos autos, diz a citada norma processual que deve ser citado «o que for considerado mais idóneo». A norma não diz, por exemplo, que deve ser o mais velho deles, o que tiver relação mais próxima com a pessoa para cuja actuação é pretendida a autorização judicial. O critério legal de eleição da pessoa a citar é, pura e simplesmente, o da idoneidade.
Pessoa idónea é a pessoa que possui características ou qualidades pessoais e/ou morais que a tornam apta, capaz, competente ou própria para uma certa finalidade. Uma vez que a finalidade da citação para a acção de autorização judicial é a de fiscalizar o pedido, isto é, avaliar se o acto a autorizar é do interesse do maior acompanhado ou não, e, em função disso, decidir contestar ou não contestar o pedido de autorização, a idoneidade do citando deve ser aferida pelo seu interesse e preocupação com a protecção dos direitos do maior acompanhado.
A idoneidade não se confunde com a ausência de conflito de interesses. A pessoa pode não estar em conflito de interesses e apesar disso não ser idónea. Embora a existência de conflito de interesses possa obstar a uma avaliação de idoneidade, esta avaliação não passa por saber quem tem argumentos para defender a improcedência ou falta de fundamento do acto a autorizar, situando-se no pólo oposto do conflito entre o maior acompanhado e as demandadas naquele acto (a propositura da acção).
Com efeito, não cabe no âmbito da acção judicial para a instauração de uma acção judicial em representação do maior acompanhado qualquer juízo sobre o mérito e/ou a viabilidade da acção; cabe somente a avaliação da adequação da acção à protecção ou tutela dos interesses do maior, isto é, se a mesma visa a defesa desses interesses e é necessária e adequada para proporcionar ao maior acompanhado uma vantagem ou benefício.
Como quer que seja, certo é que não existem nos autos elementos que permitam afirmar que a irmã CC é mais idónea que a irmã DD, pelo que deveria ter sido aquela a ser citada.
A única objecção que vem levantada relaciona-se com a circunstância de a irmã CC ser a única que não integra o Conselho de Família, pretendendo-se que por isso ela era a única que podia ser citada. Esta objecção pressupõe que quem integra o Conselho de Família e vai ser chamado a dar parecer sobre a autorização, não pode ser citado para contestar por já ter essa intervenção na lide.
A verdade, porém, é que não existe no regime civil da tutela constante do artigo 1927.º e seguintes do Código Civil qualquer norma que estabeleça esse impedimento. Não só não existe, como o mesmo é mesmo contrário às finalidades do Conselho de Família. Nos termos do artigo 1954.º do Código Civil, pertence ao Conselho de Família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere. Ora vigiar o modo de exercício das funções do tutor não pode deixar de compreender tomar posição sobre os actos que ele pretende praticar e para os quais necessita de autorização judicial.
Para além de não haver contradição entre ser membro do Conselho de Família e poder contestar o pedido de autorização judicial, parece-nos que nenhum dos papéis absorve ou impede o outro.
O Conselho de Família é um órgão colegial, pelo que o seu parecer é resultado de uma deliberação tomada por maioria de votos (artigo 1020.º do Código de Processo Civil). Acresce que o parecer não é vinculativo para o tribunal que pode decidir em sentido contrário ao da deliberação do Conselho.
Ao invés, a decisão da pessoa citada de contestar ou não a acção é uma decisão pessoal e a apresentação da contestação representa um acto potestativo de natureza processual que se impõe ao tribunal, o qual para decidir tem de levar em conta os argumentos apresentados na contestação e a prova produzida por todas as partes.
Por isso, absolutamente nada impede um membro do Conselho de Família de nessa qualidade expressar o seu voto quanto à deliberação a adoptar pelo Conselho e, tendo sido citado para contestar, apresentar contestação independentemente da deliberação que tiver sido aprovada.
Nem aquele voto condiciona a decisão de contestar, nem o teor da contestação é prejudicado pelo sentido daquele voto, sendo certo que a falta de contestação não tem efeito cominatório e, portanto, não obstante a falta de contestação, o juiz deve promover a produção de todas as provas indicadas e realizar todas as diligências necessárias para proferir a decisão adequada à defesa dos interesses do tutelado.
Em suma, não existe qualquer impedimento, contradição ou conflito real que possa prejudicar os interesses do maior acompanhado em citar para contestar a acção pessoa que integre o Conselho de Família ... desde que seja o parente sucessível mais próximo do maior ou, havendo vários parentes do mesmo grau, considerado o mais idóneo.
Como vimos, a única questão suscitada no recurso é a da nulidade do processado posterior à petição inicial por falta de citação de quem devia ser citado para contestar. A citação, todavia, foi feita e, não se podendo afirmar que o foi em que não o podia ser de todo, caso em que então sim se poderia hipotisar a verificação daquele vício, a questão não é, afinal de contas, de falta de citação, quando muito seria de escolha da pessoa que veio a ser citada, isto é, se essa indicação pelo juiz respeitou o critério legal.
Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso porque este, como vimos, não tem por objecto a impugnação do critério de designação da pessoa que foi citada e quanto a esta obviamente não se pode pretender que houve falta de citação.