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ACÓRDÃO Nº 64/2022 Processo n.º 224-A/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de fevereiro de 2021, que decidiu « indeferir a nulidade arguida, por não padecer [de] qualquer omissão de pronúncia » o acórdão precedentemente proferido. Através da Decisão Sumária n.º 282/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Notificado desta decisão, o recorrente veio arguir a nulidade «do Douto Acórdão proferido com o n.º 89/2021», «em 26 de abril de 2021». Por despacho proferido pela relatora, em 11 de junho de 2021, considerou-se que o requerimento apresentado pelo recorrente incidia sobre objeto impossível, razão pela qual não foi admitido. Inconformado com este despacho, o recorrente apresentou novo requerimento, que foi desatendido pela conferência através do Acórdão n.º 718/2021. Notificado deste Acórdão, o recorrente requereu a respetiva aclaração através de requerimento com o seguinte teor: « A., Arguido no processo à margem melhor identificado, tendo sido notificado, do teor do acórdão proferido sob o n° 718/2021, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, requerer ACLARAÇÃO da referida Decisão, nos termos do art.° 380°, n° 1, alínea b) e n° 3 do CPP, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos : 1° O arguido quando notificado do acórdão que recaiu sob a sua reclamação, veio arguir a nulidade do mesmo. 2º Fundamentando em suma que: Não ter o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder ao parecer do Ministério Público. Em conformidade, veio o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional. Com efeito, o arguido ora requerente, como já supra se disse apenas teve conhecimento do teor do parecer quando foi notificado do teor do acórdão. Ou seja, além de não ter sido notifica em momento algum, apenas teve conhecimento do mesmo com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito cie acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição. Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório. Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. De facto, tem o Arguido ora requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.° 1 do artigo 61° do Código de Processo Penal. Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 3º Decisão proferida por Vossas Excelências apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis, requer assim, o arguida a presente aclaração. 4º Pois, em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 5º Nestes termos, vem requerer o arguido uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.° 380°, n° 1, alínea b) e n° 3 do CPP, nos termos supra expostos». Por entender que o recorrente pretendia, com o aludido requerimento, obstar à baixa do processo, a Conferência decidiu, através do Acórdão n.º 797/2021, proferido em 14 de outubro de 2021, considerar transitado nessa data o Acórdão n.º 718/2021, ordenar a extração do presente traslado e determinar a remessa dos autos, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Contadas as custas devidas pelo recorrente, verificou-se que o mesmo goza do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo recorrente, tendo-o feito nos termos seguintes: «1.º O Acórdão n.º 718/2021, é absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, não identificando, aliás, o recorrente no requerimento qualquer ambiguidade ou obscuridade. 2.º O requerimento agora apresentado é manifestamente infundado inserindo-se, aliás, no reprovável comportamento processual que o recorrente vem adotando.» Cumpre, agora, apreciar e decidir. Fundamentação Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 282/2021, que concluiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pela impossibilidade de tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Notificado desta decisão, o recorrente veio arguir a nulidade « do Douto Acórdão proferido com o n.º 89/2021 », « em 26 de abril de 2021 », requerimento que não foi admitido por se ter considerado que incidia sobre objeto impossível. Nesta sequência, o recorrente apresentou novo requerimento, que foi desatendido pela conferência através do Acórdão n.º 718/2021. Notificado deste Acórdão, o recorrente requereu a respetiva aclaração, invocando que « em parte nenhuma a Douta Decisão […] se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados ». Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, « deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração », pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “ retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013) » (Acórdão n.º 401/2015). É o que decorre dos n. os 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Não tendo o recorrente invocado qualquer nulidade, a falta de cabimento legal do presente incidente pós-decisório é, por isso, notória. Para além de legalmente inadmissível, a pretensão formulada pelo recorrente é manifestamente infundada, uma vez que o argumento em cuja invocação persiste — «[n] ão ter o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder ao parecer do Ministério Público » — foi expressamente considerado e cabalmente refutado no Acórdão n.º 718/2021. Resta, assim, concluir pela improcedência da pretensão formulada pelo recorrente, no sentido de ver aclarado o Acórdão n.º 718/2021. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a pretendida aclaração do Acórdão n.º 718/2021. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Pedro Caupers