Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo do despacho de indeferimento liminar proferido pelo TAF de Braga na acção que o recorrente moveu ao Ministério da Administração Interna, do Planeamento e das Infraestruturas, e do Ambiente e do Mar a fim de que se reconhecesse que deixou de ser proprietário de determinada viatura automóvel e se cancelasse a respectiva matrícula.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela incidir sobre questões relevantes e mal decididas.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O TAF indeferiu «in limine» a acção dos autos – movida pelo recorrente a vários ministérios para que se reconhecesse que não é dono de certo automóvel e se cancelasse a sua matrícula – porque o autor não solicitou isso ao IMT (a entidade competente para o efeito) e os ministérios demandados são alheios ao problema de fundo, para além de nem sequer serem representados em juízo pelo MºPº (como na petição se indicara).
E o TCA confirmou tal indeferimento, fundado na «manifesta improcedência da acção».
Na sua revista, o recorrente diz que as instâncias violaram regras adjectivas – relacionadas com a figura da ineptidão e o princípio do contraditório – e omitiram a problemática ligada à propriedade da viatura; e o recorrente aduz ainda a denúncia de que o «acórdão é inconstitucional».
Mas o recorrente não é persuasivo. A petição não foi indeferida por ser inepta, pormenor que logo exclui argumentação do recorrente em torno dessa nulidade principal. E o indeferimento – por ser «liminar», isto é, localizado no «limen» (a entrada ou o começo da lide) – não estava dependente da prévia audiência do autor, pelo que a revista também fraqueja ao suportar-se nessa pretensa violação do contraditório.
A petição foi indeferida porque não poderia frutificar; pois, como o TAF acertadamente disse, o assunto referente à viatura deve pôr-se e resolver-se junto do IMT – e não accionando os ministérios indicados como réus. Por outro lado, a denúncia de que o acórdão «sub specie» é inconstitucional não tem qualquer credibilidade.
Tudo indica, pois, que as instâncias julgaram com acerto. E as «quaestiones juris» insertas na revista não suscitam dúvidas nem possuem a dignidade bastante para serem conhecidas pelo Supremo.
Assim, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.