Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
O Ministério Público intentou acção de impugnação de perfilhação, com processo ordinário, contra J…, H… e C…, este último representado pelo Sr. Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pedindo que se declare que o acima referido C… não é filho do Réu J…, eliminando-se a paternidade e avoenga paterna, com a rectificação do assento de nascimento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que o menor C… nasceu em 31 de Março de 1998, tendo este nascimento sido objecto de assento lavrado em 1 de Junho de 1999, ficando a constar no assento que é filho da Ré H…, sendo omisso quanto à paternidade. Em 6 de Julho de 2005 o Réu J… deslocou-se à Conservatória e aí declarou ser pai do menor C…, tendo-se lavrado o termo de perfilhação com o n.° 120 e em consequência foi averbada a paternidade.
Porém, a perfilhação não corresponde à verdade biológica porque a concepção do menor C… não resultou de relação sexual havida entre os RR. J… e H…, os quais não mantiveram entre si relacionamento sexual nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da criança. Alegou, ainda o A. que os RR. H... e J... só se conheceram no início de 1998 quando a Ré já estava grávida e ao longo da vida do menor (até à perfilhação) o Réu J… nunca se assumiu como pai, tendo declarado até perante autoridades judiciais que não era pai do C
Ademais, diz, a Ré H… nunca indicou o Réu J… como pai do seu filho, tendo, inclusivamente, no processo de Averiguação Oficiosa da Paternidade, relativo ao menor, declarado que o pai biológico do menor era o R….
Conclui o A., que a razão pela qual o menor foi perfilhado pelo Réu foi para impedir a confiança judicial para futura adopção do menor no âmbito do processo n.° 142/2002, pois a perfilhação ocorreu depois da Ré H… ter tomado conhecimento do acórdão do STJ por si apresentado e que confirma a decisão de 1.ª instância de confiança judicial do C… para adopção. O menor encontra-se confiado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sendo o seu representante legal o respectivo Provedor.
Em contestação, o menor representado pela Santa Casa, a fls. 250, aderiu ao pedido formulado pelo A.
Os RR. J… e H… contestaram, alegando, em súmula, que o menor foi perfilhado pelo Réu J…, encontrando-se a filiação paterna válida e legalmente constituída, não colocando a Conservatória qualquer obstáculo; mais referiram que a concepção do menor resultou da relação sexual havida entre ambos, pois mantiveram relacionamento sexual nos primeiros 120 dias dos trezentos que precederam o nascimento, tendo travado conhecimento e relacionamento muito antes do nascimento do menor. O Réu não assumiu antes da perfilhação a paternidade por ignorar ser pai do C… pois, alegadamente, a Ré não teria apenas com ele mantido relações sexuais.
O Réu J… alega ainda que desconhecia ser o pai quando prestou declarações no processo n.° 142/2002 do Tribunal de Família e Menores de Lisboa; que é sua convicção que a paternidade constante do assento de nascimento corresponde à verdade.
Concluem, assim, pela improcedência da acção.
Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, nessa conformidade, declarou que C…, nascido a 31 de Março de 1998, não é filho de J… e determinou a rectificação do assento de nascimento do menor, ali se eliminando a paternidade e avoenga paterna.
Inconformados com o assim decidido, os RR. J… e H…interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo aceita como provados factos que estão por provar, incorrendo no vício denominado petitio principii;
2. A alegada fundamentação de direito da decisão peca por partir de uma convicção íntima do julgador sem suporte probatório suficiente apurado em audiência de discussão e julgamento, com violação do disposto nos artigos 158.º e n.º 2 do artigo 659.º, ambos do CPC;
3. Em 6 de Julho de 2005 o primeiro Réu J… deslocou-se à Conservatória e aí declarou ser pai do menor C…, tendo-se lavrado o termo de perfilhação com o n.º 120 e em consequência foi averbada a paternidade;
4. A perfilhação corresponde à verdade biológica porque a concepção do menor C… resultou de relação sexual havida entre os RR. J… e H…, os quais mantiveram entre si relacionamento sexual nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da criança;
5. A prova testemunhal, aliás, abundante, vertida nas transcrições pelas testemunhas do primeiro Réu demonstra à saciedade que o terceiro Réu é filho daquele.
6. Inexiste inverdade nas declarações prestadas pelo primeiro Réu em processo já transitado em julgado, por realidade na altura dos factos o alegante não ser de direito o pai, pois não tinha procedido ao respectivo registo, apenas por ter algumas dúvidas, aliás, legítimas, quanto á sua paternidade.
7. Foram, assim, violados a alínea d) n.º 1 do artigo 668.º, n.º 2 do artigo 1409.º ambos do CPC, bem como o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, devendo a sentença, no seu todo, ser considerada nula;
8. Violado, ainda, o disposto no artigo 36.º da CRP, pois está a ser impedido ao recorrente a educação do seu filho C..., sendo este poder-dever que lhe foi bruscamente amputado;
9. O Tribunal a quo, surpreendentemente, ao fazer “tábua-rasa” de toda a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, veio a concluir, na sua decisão, de modo diverso dos pressupostos e premissas que apontavam, sem dúvida, para decisão diversa.
10. Em conformidade com o estipulado na alínea d) n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), é a douta sentença nula, porquanto o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que tinha o dever legal de apreciar.
Concluem, assim, pela revogação da sentença proferida e pela sua substituição por outra que decida pela manutenção da paternidade/maternidade estabelecida.
O Ministério Público apresentou contra-alegações em que sustenta a manutenção da sentença proferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. J…, aqui 1° Réu, é o companheiro de H…, aqui 2.ª Ré, vivendo com a mesma em condições análogas às dos conjugues desde Março de 1999 (Alínea A) dos Factos Assentes).
2. O 1° Réu e a 2.ª Ré têm dois filhos em comum, tendo estes sido prontamente perfilhados por aquele primeiro (alínea B) dos Factos Assentes).
3. É fls. 8 dos autos uma certidão, emitida pela Conservatória do Registo Civil da ..., respeitante a C.., aqui 3° Réu, epigrafada «Assento de nascimento n.° ...», que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…)
Nome próprio: C…
Apelidos: S…
Sexo: masculino
Hora e data do nascimento: 01 hora e 35 minutos, dia 31 de Março de 1998
Naturalidade: freguesia da ...
concelho da ... *
Pai:
Idade:
Estado: *
Naturalidade: freguesia d
concelho d
Residência habitual:
Mãe: H…
Idade: 18 anos
Estado: solteira
Naturalidade: freguesia de São Sebastião da Pedreira
concelho de Lisboa
Residência habitual: .. …, ...,
Avós paternos:
Avós maternos: AT. e C M…
Declarante: a mãe
Menções especiais:
Testemunhas: J…, com residência habitual na Rua .. Lisboa e A…., com residência habitual na Rua . Odivelas
Data do assento: 01 de Junho de 1999
Averbamentos
1 Certidão remetida ao Tribunal de Família de Lisboa em 01-06-99
N. º 1 O pai é J…, de 37 anos de idade, solteiro, natural da freguesia de …, concelho de Lisboa, filho de A.. e de M… com residência habitual na Rua d…, Lisboa. Alterou o nome para "C… " por efeito de estabelecimento de filiação. Assento n. ° … de 2005 e Doc. n. ° .., Maço .., ano de 2005. Em 07 de Julho de 2005.
(…)” (Alínea C) dos factos Assentes).
4. O 3° Réu encontra-se confiado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sendo seu representante legal o Sr. Provedor desta última (Alínea D) dos Factos Assentes).
5. É fls. 9 dos autos uma certidão, emitida pela Conservatória do Registo Civil da ..., respeitante ao 3° Réu, epigrafada «Assento de perfilhação n.° 120», que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê, “(…)
Perfilhado:
Nome: C… * * *
Sexo: masculino
Estado:
Data do nascimento: dia 31 de Março de 1998 * * *
Naturalidade: freguesia de ...
concelho de ...
Residência habitual: Rua …, Lisboa
Perfilhante:
Nome: J… * * *
Data do nascimento: dia 01 de Janeiro de 1965
Estado: solteiro **x
Naturalidade: freguesia de Pena
concelho de Lisboa
Residência habitual: Rua …, Lisboa
Filho de: A… * * *
e de: M…
O perfilhante declarou que reconhece como seu filho o indivíduo acima identificado.
Menções especiais: * "
Data do assente: 06 de Julho de 2005
(…)» (Alínea E) dos Factos Assentes).
6. É fls. 10 a 136 dos autos uma certidão, emitida pelo 1° Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, 3° Secção, pertinente ao Processo n.° 142/2002 (que aqui se dá por integralmente reproduzida), onde consta que, em sede de julgamento e na qualidade de testemunha daqueles autos, o 1 ° Réu, declarou: “(... )
"O C…não é meu filho... não sou pai dele”.
"Tem 3 irmãos. 2 filhas são minhas, é o C… e outro irmão que é do mesmo pai, mas que não é meu” (... )» (Alínea F) dos Factos Assentes).
7. Na mesma sessão referida na alínea anterior, e perguntado ao 1° Réu se o 3° Réu era apenas filho da 2a Ré, respondeu: "Só dela, sim” (conforme certidão judicial, já reproduzida supra) (Alínea G) dos Factos Assentes).
8. Nas ocasiões em que acompanhou a 2.ª Ré à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para verem o 3° Réu, o 1° Réu, confrontado pelas técnicas daquela instituição de que só os pais teriam direito de visita, nunca invocou ser o pai do 3° Réu (Alínea H) dos factos Assentes).
9. A 2.ª Ré nunca indicou publicamente, nomeadamente perante familiares, que o 1.º Réu era pai do 3.º Réu (Alínea I) dos Factos Assentes).
10. É fls. 139 a 194 dos autos uma certidão emitida pelo 1° Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, 3a Secção, pertinente ao Processo de Averiguação de Paternidade n.° 200129/1999 (que aqui se dá por integralmente reproduzida), onde consta que, em 10 de Fevereiro de 2000, e perante Técnica de Justiça, H…, aqui 2.ª Ré, declarou:”(…)
"Que o pai biológico do menor C… é R… que mora no Bairro ……”.
"Que se começou a relacionar sexualmente e em exclusividade, com o pretenso pai do menor em 1996, tendo engravidado em 1997, tendo comunicado ao mesmo a sua gravidez, que ele assumiu (...)” (Alínea J) dos Factos Assentes).
11. No mesmo documento referido na alínea anterior, e também em 10 de Fevereiro de 2000, também perante Técnica de Justiça, a 2.ª Ré, referindo-se ao 1 ° Réu, disse:”(...) "Que o seu actual companheiro pretendeu perfilhar o menor C... no mesmo dia me que o fez: à filha comum, o que não foi aceite pela declarante por ter receio de eventuais consequências, não tendo também referido a questão na Conservatória” (…) (Alínea K) dos Factos Assentes).
12. O Ministério Público, após três anos de investigação, nunca concluiu pela paternidade do 3.º Réu (Alínea L) dos Factos Assentes).
13. O Ministério Público é omisso quanto à declaração da paternidade do 3.° (Alínea M) dos Factos Assentes).
14. A perfilhação do 3° Réu, por parte do 1.º Réu, ocorreu após a 2.ª Ré ter tomado conhecimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 02 de Abril de 2005), relativo ao recurso por si apresentado, e que confirma a decisão da primeira instância (de confiança judicial do 3.º Réu para adopção) (Alínea N) dos factos Assentes).
15. Na sequência do Acórdão referido na alínea anterior, o 1° Réu deslocou-se à Conservatória do Registo Civil da ... e perfilhou C… em 06 de Maio de 2005 (Alínea 0) dos Factos Assentes).
16. Após Acórdão do Tribunal Constitucional de 21 de Novembro de 2005, que decidiu não tomar conhecimento do recurso entretanto apresentado pela 2.ª Ré, ficou definitivamente decidida a questão da confiança judicial do 3° Réu (Alínea P) dos factos Assentes).
17. É fls. 59 a 70 dos autos, cópia certificada da Decisão Sumária n.° 384/2005, do Tribunal Constitucional, pertinente ao processo n.° 785/05, proferida a 21 de Novembro de 2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê: “(…)
III. Decisão
Termos em que decido, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do presente recurso e condenar o recorrente em custas, com 6 (seis) unidades de conta de taxa de justiça (…)” (Alínea Q) dos factos Assentes).
18. Após o referido na alínea anterior, o 1° Réu fez um requerimento no processo de Confiança Judicial, dando conhecimento da sua qualidade de "pai" através da junção do boletim de nascimento passado pela Conservatória do Registo Civil da ... após a perfilhação e declarando opor-se à entrega do 3° Réu para adopção (Alínea R) dos factos Assentes).
19. O 1° Réu e a 2a Ré não mantiveram entre si relações sexuais, nos primeiros cento e vinte dias, dos trezentos que precederam o nascimento do 3° Réu (resposta ao art. 1.° da base instrutória).
20. Ao longo da vida do 3° Réu, e até à perfilhação constante do documento reproduzido na alínea E) da Matéria de Facto Assente, o 1° Réu nunca se assumiu como sendo o pai do mesmo (resposta ao art. 3.° da base instrutória).
21. Na época em que a 2.a Ré tinha visitas ao 3.° Réu, o 1.° Réu manifestou interesse em visitar o menor C… (resposta ao art. 12.º da base instrutória).
III. FUNDAMENTAÇÃO
As questões suscitadas pelo Apelante no presente recurso reduzem-se, fundamentalmente, à apreciação da validade de sua discordância quanto à matéria que integra os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância.
No seu entender, não dispunha o julgador de factos que pudessem suportar a convicção formada e a consequente materialidade dada como provada. Assim, reputa como essencial os depoimentos das testemunhas por si apresentadas e pela 2.ª Ré, que, no seu entender, não foram valorados pelo Tribunal a quo. Por outro lado, desvaloriza as declarações por si mesmo prestadas no âmbito de um outro processo, já transitado em julgado.
Transcrevendo parte dos depoimentos prestados por tais testemunhas, certo é que não menciona o depoimento de todas as outras que depuseram em sentido contrário, nem os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e/ou a prova concreta que poderia levar a alterar as afirmações contidas pelo Tribunal de 1.ª Instância, nomeadamente quanto à extensa fundamentação dos factos dados como provados.
O que o Apelante faz no presente recurso nada mais é do que questionar a convicção do julgador, em detrimento da valoração por si realizada, em todo distinta daquela.
Este questionar da matéria de facto dada como provada insere-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, desde que impugnada com observância do disposto no artigo 690.º-A, do mesmo diploma legal.
Sendo certo que não se trata de um novo julgamento sobre a matéria de facto, mas sim, de uma reapreciação da prova, que permita emitir um juízo de adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada, cumpre à parte que a impugne indicar, concretamente, o erro manifesto daquela apreciação, com base nos meios probatórios de que o Tribunal se serviu ou não para esse efeito.
Cumpre, assim, saber se o Tribunal podia, como o fez, atribuir preponderância a um determinado meio de prova em desfavor de outro, o que nos leva à debatida questão dos limites a observar na formação da convicção do Tribunal para a fixação da matéria de facto.
Ora, na fixação da matéria de facto provada o Tribunal de 1ª Instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 655.º/1 do Código do Processo Civil, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação no âmbito do artigo 712.º do mesmo diploma legal, conforme já acima se referiu.
Este princípio da livre apreciação da prova, que tem na sua base a prevalência da imediação e a oralidade, impõe que o julgador proceda a uma cuidadosa valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (LEBRE DE FREITAS, Introdução do Processo Civil – conceito e princípio gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, págs. 157/ss).
No caso da avaliação dos depoimentos testemunhais prestados a tarefa que se impõe nada tem de linear, uma vez que exige ter em consideração não só o que a testemunha disse, mas também a forma como o disse, as hesitações, contradições, esquecimentos e lembranças inesperadas, exigindo-se do julgador uma verdadeira “arte de julgar”, adquirida ao longo de anos de experiência, com o auxílio de outras áreas do saber, como a psicologia, a sociologia judiciárias, entre outras.
Certo é que não bastará a soma dos depoimentos num determinado sentido ou em outro para se aferir da verdade ou inverdade de um determinado facto. Antes de mais, deve o julgador interpretar as provas que lhe são submetidas e concluir pela sua credibilidade ou não, explicando o percurso lógico que o levou a considerar ou não um determinado depoimento em detrimento de um outro.
Deve, pois, no exercício da livre apreciação da prova, fundamentar a respectiva decisão, motivação essa que mais não é do que o reflexo do princípio da boa administração da justiça, expressa em várias disposições legais – entre outras, nos artigos 156.º/1, 515.º, 653.º/2 e 659.º do Código do Processo Civil.
Acresce que na apreciação e valoração de toda a prova não há qualquer hierarquização a seguir, sendo as mesmas livremente valoradas pelo julgador, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova de determinado facto jurídico qualquer formalidade especial (artigo 347.º do CC e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, vol. IV, 3ª edª., pág. 544), situação que também não se verifica nos autos.
No presente caso, como já acima assinalamos, não tendo o Apelante indicando quais os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, por referência directa aos termos da decisão proferida e respectiva fundamentação, indicação das passagens da gravação e sua concreta individualização que imporiam distinta decisão, o que lhe era imposto pelos artigos 712.º/1/a e 690.º-A do Código do Processo Civil, sempre se teria como inadmissível tal impugnação, com vista à
alteração da decisão proferida.
Com efeito, e como já antes se referiu, para que este Tribunal da Relação pudesse ter em conta o erro na apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da 1ª Instância era necessário demonstrar-se, através dos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do valor probatório daqueles meios de prova, com a indicação dos concretos meios de prova que se revelem inequívocos e que imponham uma distinta valoração da prova, situação que, conforme já assinalamos, não se verificou.
No entanto, por uma questão de respeito pela verdade material, procedeu este Tribunal de recurso à audição dos depoimentos das testemunhas referenciadas pelo Apelante e indicadas pelo próprio Tribunal, que, no entender daquele, justificariam distinta fixação da matéria de facto provada, no caso, de A…, M…, M…, D…, C… e V…, para além do depoimento de parte do próprio Apelante.
De tal audição resultou notório que os seus depoimentos estavam conforme a matéria dada como provada e em conformidade com a apreciação crítica que o Tribunal de 1.ª Instância fez a tais depoimentos, no seu conjunto, e não apenas a determinados enxertos dos mesmos, como o pretendeu o Apelante.
Com efeito, muito embora a testemunha A…, pai da 2.ª Ré, tenha afirmado que o Apelante tratava o menor C…“por igual”, assim fazendo referência ao tratamento pelo mesmo dado à filha comum (sua e da 2.ª Ré), a verdade é que também afirmou que nunca ouviu o Apelante chamar o menor por “filho”, afirmou desconhecer quem era o pai biológico do menor, afirmando ainda que só viu o Apelante depois de o menor C… ter nascido (mais concretamente, quando o menor tinha já cerca de um ano e meio), nunca o tinha visto com a sua filha, 2.ª Ré, em momento anterior.
Dos depoimentos de M… e de M…, por sua vez, podemos constatar que o menor C… nunca se referiu ao Apelante como pai, mas sim, como o companheiro da mãe, papel que este último também sempre assumiu perante esta última testemunha e que o próprio assumiu também nas declarações que prestou em processo de Confiança Judicial deste mesmo menor em que afirmou, na qualidade de testemunha em que ali foi ouvido: “Só que o C… não é meu filho … não sou pai dele”.
Pretender, como o pretende agora o Apelante, vir desvalorizar este depoimento com a afirmação de que, na altura, não tinha ainda assumido a paternidade e, como tal, a resposta era tão verdadeira como aquela que agora produz em que afirma ser o pai deste mesmo menor é, salvo o devido respeito, tentar passar uma testado de “desfasado da realidade” a um qualquer julgador.
Também quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas D…, C… e V…, é suficiente a transcrição da apreciação feita quanto aos mesmos pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância na fundamentação à resposta aos quesitos, com a qual se concorda plenamente, para se compreender que não podem ser tidos como fiáveis para fundar uma alteração à matéria de facto, senão, vejamos:
“(…)
- V.., que disse conhecer o réu desde há cerca de 6 anos porque o réu frequenta, no Bairro ..., casas de fado e a testemunha é porteiro em algumas delas, referindo que conhece a Ré de vista. De relevante a testemunha nada declarou.
- D…, comerciante possuindo um estabelecimento de bebidas frequentado pelo réu J…, de quem é amigo. Declarou a testemunha que conhece o réu desde 1996. Mais disse que o réu e a companheira (de quem referiu não saber o nome mas acha que é H…, o que não deixa de ser estranho numa situação em que a testemunha relata que tais pessoas por várias vezes dormiram em sua casa) dormiram em sua casa referindo a dado passo "eles dormiam lá constantemente e durante a noite ouvia barulho da cama". Situa tais factos desde princípios de 1996. Mais disse que sempre viu chamar filho e via muito carinho. Adiantou ainda a testemunha, sem que ninguém lho perguntasse, que o filho mais novo do réu é tal qual a cara do mais velho, remediando o declarado quando se apercebeu no curso da inquirição que o réu tem mais duas filhas e não qualquer filho. O depoimento, visto no seu todo e em função da restante prova, não mereceu credibilidade quanto ao facto dos réus desde inícios de 1996 já andarem juntos e dormirem juntos em casa da testemunha aí mantendo relacionamento sexual como a testemunha quis fazer crer. Até se admite que os réus possam ter dormido na casa da testemunha mas não no período relatado, que a testemunha se apressou a situar, reportando-se constantemente e reforçadamente ao ano de 1996, baliza temporal que tão seguramente foi fixada que deixou no tribunal as maiores reservas sobre a ocorrência do relatado. Ademais as explicações da testemunha para tal dormida frequente na sua casa também não convenceram nada abonando para a credibilidade do declarado. Aliás, também não mereceu qualquer credibilidade o declarado quanto ao tratamento dado pelo réu ao menor enquanto filho - tratamento que não é corroborado – ainda que tenuamente – por qualquer outro elemento probatório.
- C…, inspector tributário, amigo do réu desde há 13/14 anos, pessoa que diz ter conhecido no estabelecimento da anterior testemunha, no Bairro ..., acrescentando que conheceu os dois (os réus, entenda-se) mais ou menos ao mesmo tempo. Referiu que os conheceu e eram namorados ou andavam juntos ou começaram a namorara por essa altura. Referiu que os réus J… e H…dormiam juntos numa sua casa em … e pouco tempo depois ela ficou grávida. Adianta, quanto ao tratamento que ouviu chamar pelo réu J… filho à criança e que os pais tratavam normalmente “situações de atenção”. Tal depoimento, no geral, merece as mesmas considerações que se aduziram ao anterior em termos de credibilidade. A testemunha relata os factos de forma a situá-los antes da gravidez e enfatiza o tratamento da criança como filho. No conjunto da prova por tudo o que já abundantemente se disse, o tribunal não ficou convencido do declarado, mormente porque além do relato de dormidas frequentes em casa da testemunha por banda dos réus, de substancial sobre os réus evidencia-se que a testemunha não sabe, sendo o seu conhecimento muito e estranhamente circunscrito.
Assim, não lograram esses dois últimos testemunhos abalar ou criar duvidas sérias, de morde a afastar a convicção adquirida da análise de toda a prova produzida e que permitiu as respostas positivas dadas aos art. 1.º e 3.º da BI.
(…)”.
Concluindo, sempre podemos afirmar que os factos são o que são, sendo certo que têm de ter alguma correspondência, ainda que remota, com a realidade para poderem ser objecto de ponderação e alteração da matéria de facto dada como provada, circunstância que não se verifica no caso dos autos.
Com efeito, são dados irrefutáveis que:
- passados mais de sete anos após o nascimento do menor C... (e já só após o processo de Adopção se apresentar quase como irreversível), período temporal este em que sempre o Apelante se assumiu como companheiro da 2.ª Ré e, expressamente, como não sendo o pai do menor C… (mesmo depois de ter assumido a sua paternidade em relação a duas outras crianças nascidas posteriormente, do seu relacionamento com a 2.ª Ré), é que o Apelante veio invocar essa paternidade.
E não nos esqueçamos que o Apelante foi uma das testemunhas presentes no registo de nascimento do menor C…, em que não foi indicada qualquer menção quanto à paternidade do mesmo;
- as constantes faltas de comparência do Apelante aos exames médicos marcados no IML para comprovar a filiação do menor (faltas essas que se prolongaram durante quase um ano) e a sua posterior recusa em efectuar tais exames, sem qualquer razão plausível (uma vez que as referidas “razões de foro íntimo e religiosas” mencionadas em audiência não podem ser aceites como sérias quando o próprio Apelante afirmou ter realizado tais exames em relação às suas duas outras filhas, por ter desconfiança em relação à 2.ª Ré; acresce que essa oposição se manifestou não só relativamente à colheita de sangue como, posteriormente, à própria colheita de amostras biológicas), não são passíveis de justificação;
Ora, essa oposição do Apelante a realizar os exames necessários para o estabelecimento da paternidade, sendo inquestionável que a certeza de tais resultados científicos é quase infalível, tem como consequência a inversão do ónus da prova, para além da livre apreciação que é lícito ao Tribunal realizar face a tal recusa, nos termos do disposto nos artigos 344.º, n.º 2 e 519.º, n.º 2, 2.ª Parte, do Código Civil.
Com efeito, sendo matéria de prova que incumbe ao Ministério Público – provar que o Apelante não é o pai biológico do menor C… -, prova essa que aquele pretende realizar através de exames médicos ao Apelante, e sendo o resultado de tal meio de prova, que se reveste de especial relevância, aquele que mais se aproxima da certeza de tal afirmação, a recusa do Apelante em realizar tais exames tem como consequência a inversão do ónus de tal prova, para além de passar a incumbir ao Apelante (o recusante de tal exame) a prova do vínculo biológico entre o mesmo e o menor.
Tenha-se presente que estamos perante um exame a que a própria lei dá uma relevância específica, conforme decorre linearmente do disposto no artigo 1801.º do Código Civil, em que se dispõe: “nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados”.
E nem se diga que o Apelante actuou sem conhecimento das consequências da sua actuação. Com efeito, como já acima referimos, o Apelante tinha já utilizado esse mesmo meio de prova científico para saber se as menores que registou como sendo suas filhas (e da 2.ª Ré), o eram ou não (segundo afirmações pelo mesmo produzidas). Sabendo e acreditando no resultado de tal prova, esteve quase um ano a obstar à sua realização, com constantes faltas. Apenas quando foi confrontado com o despacho judicial de fls. 456 dos autos e com a inevitabilidade de ter de realizar o exame em causa é que comparece no IML e aí se recusa a efectiva realização do mesmo que, conforme já acima referimos, é uma atitude que não encontra qualquer apoio plausível que a sustente.
- as incoerências dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si indicadas (D… e V…), bem como os depoimentos a que acima já se fizeram referência, só podiam permitir as respostas dadas pelo Tribunal de 1.ª Instância, que são mais do que coerentes com a prova produzida e respectiva análise, correctamente expressas na fundamentação dada à resposta aos quesitos da Base Instrutória.
Por outro lado, as explicações dadas pelas testemunhas A.., avô materno do menor C…, das técnicas M… e M…, são mais do que razoáveis e consentâneas com os dados da experiência comum. De tais depoimentos apenas se pode extrair que são coerentes com os factos narrados e que os seus autores respeitaram a verdade material que relataram, que nos parece mais que ajustada à realidade e ao senso comum, não se vislumbrando qualquer erro notório da prova em tal apreciação por parte do Senhor Juiz de 1.ª Instância.
Os seus depoimentos foram claros e seguros, justificando plenamente a credibilidade que mereceram e que fundamentaram as respostas dadas aos quesitos respectivos.
O facto de o Apelante, passados mais de sete anos do nascimento do menor C…, se ter dirigido à Conservatória declarando a sua paternidade não comporta, em si mesmo, qualquer verdade quanto a tal declaração. Bem pelo contrário, conforme acima já se deixou expresso, apenas revela o recurso a um meio que, no seu entender, seria suficiente para obstar à adopção desse mesmo menor. É pena que o Apelante, nas situações que fundaram a confiança judicial deste menor, transcritas na certidão junta aos autos, não tivesse tido esse tipo de preocupações e se tivesse assumido como o seu progenitor, ajudando-o e defendendo-o. Quanto a esta materialidade, porém, entendemos não serem necessárias mais justificações.
Importa, no limiar máximo, que o registo da paternidade espelhe uma realidade incontornável: que o menor registado é filho dos progenitores ali mencionados, porque concebido no respectivo período legal e em resultado de relações de sexo mantidas entre aqueles. Ora, esta não foi a realidade dada como provado nestes autos, antes pelo contrário, provou-se que o menor C... não é filho do Apelante e, como tal, não pode ter inscrito no respectivo registo, tal menção de paternidade.
A ideia do legislador não é a de encontrar um qualquer pai que figure numa certidão de nascimento mas sim, a de indicar o verdadeiro pai do menor, conforme se pode aferir pela própria existência da acção de impugnação de paternidade.
Concluindo, podemos afirmar que não se verifica qualquer erro no julgamento da matéria de facto ou indevida valoração dos meios de prova, de que cumpra conhecer, improcedendo, assim, as conclusões da Apelação quanto ao pedido de alteração da decisão em sede de matéria de facto e, consequentemente, quanto à solução a retirar de tais factos em termos de Direito pelo que cumpre, apenas, proceder à confirmação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, considera-se como improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 22 de Março de 2011
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros