Cumpre decidir.
O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, o caso concreto:
A situação em análise enquadra-se na previsão do nº 1, do artigo 150º do CPTA, na exacta medida em que a revista se reporta a matérias de especial relevo jurídico e social.
Na verdade, as questões a dirimir no âmbito da revista implicam esclarecer, designadamente, o sentido dos preceitos legais aplicados nas instâncias, sendo que tais questões dizem respeito a um número alargado de outros casos, como bem se evidencia dos autos.
Por outro lado, o relevo social da presente controvérsia, como se referiu em decisões anteriores desta formação decorre do seu impacto a nível comunitário e prende-se, designadamente, com o especial melindre da situação da vida que as normas em questão visam regular, estando em causa o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos emergentes de contratos de trabalho, ao abrigo do DL 219/99, de 15-06.
Um dos recursos anteriormente admitidos sobre a mesma matéria foi julgado por uma formação de três juízes deste Tribunal, pelo que não existe jurisprudência uniformizada nem consolidada, sendo pois natural, nestas circunstâncias do contencioso admitir também o presente recurso.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.