Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……….., melhor identificado nos autos veio impugnar a liquidação adicional de IRS nº 2008 5003895924, respeitante ao ano de 2005, no montante de € 96 539,54.
Por decisão de 21 de Dezembro de 2015, o Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a impugnação judicial improcedente por não provada e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«A) A transmissão efetuada, em 2005, pelo recorrente do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1913, da freguesia de ………., foi a primeira transmissão após 1 de janeiro de 1989.
B) O facto gerador para efeitos de tributação, em sede de mais-valias, é a transmissão de um determinado prédio.
C) A aquisição ocorrida em 1988 do terreno para construção não produziu quaisquer efeitos fiscais, tendo-se mantido ininterruptamente na matriz como prédio rústico.
D) A douta decisão recorrida incorreu numa errada interpretação e aplicação do nº1 do artigo 5º do DL 442-A/88 conjugado com a alínea a) do nº1 do artigo 10º do CIRS.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando a liquidação de IRS de 2005.»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer com a seguinte fundamentação, na parte relevante:
Ora, no caso vertente, como resulta do probatório, o prédio em causa encontrava-se registado na CRPredial e inscrito na matriz como prédio rústico, composto de pinhal, e nessa qualidade foi vendido em 11.07.2005 (ponto C. dos factos provados).
Assim, aquando da entrada em vigor do CIRS, quer no registo predial quer na inscrição matricial, o prédio era caracterizado como prédio rústico, sendo que os ganhos decorrentes da alienação onerosa de prédios dessa natureza antes da entrada em vigor do CIRS não era passíveis de tributação em imposto de mais-valias (art. 1.º do CIMV, aprovado pelo DL 46373, de 09.06.65).
Sucede que, como resultou provado, aquando da aquisição do prédio, o que ocorreu em 21.01.1988, o ora Recorrente declarou, o que ficou a constar do respectivo título aquisitivo, que o terreno se destinava a construção urbana e ocupava a totalidade do artigo rústico 1913, qualidade igualmente mencionada aquando da liquidação do imposto de sisa (pontos A. e B. dos factos provados).
Não resultou provado, por outro lado, que nunca tenha sido solicitado qualquer projecto de construção para o mesmo prédio.
Ora, impendendo sobre o contribuinte, como resultava do art. 14°, n.º 1 do CCA e resulta agora do art. 13°, n.º 1 do CIMI, o dever de inscrição e actualização da matriz predial e não tendo essa actualização sido efectuada no prazo legalmente fixado, não obstante a alteração da classificação do prédio, tal como foi declarada no respectivo titulo de aquisição e no acto de liquidação do imposto de sisa, implicar a actualização da matriz, não pode essa omissão ser valorada em beneficio do contribuinte, excluindo a tributação com base no regime transitório do art. 5.º do DL 44-A/88, de 30 de Nov. É que o prédio que o ora Recorrente declaradamente adquiriu em 21.01.88 foi um terreno para construção e os ganhos decorrentes da transmissão de prédios dessa natureza já eram passíveis de tributação em imposto de mais-valias (art. 1.º do CIMV), pelo que, nunca relativamente a ele poderia funcionar o regime transitório do art. 5.º do DL 44-A/88, de 30 de Nov., excluindo a tributação em sede de IRS, no caso da transmissão ocorrer, como ocorreu, na vigência do CIRS.
Não enferma, pois, a sentença recorrida do vício que lhe é assacado.
Concluo, assim, pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Levou-se ao probatório da sentença recorrida a seguinte matéria de facto:
A. Em 24.07.1987, o Impugnante, A…………., liquidou o Imposto de SISA referente à transmissão do artigo 1913, sito em …………., freguesia de ………, relativo a parcela de terreno para construção urbana com a área de 17.000 m declarando o valor de liquidação de 2.750.000$00 (cfr. termo de declaração e guia de liquidação de SISA n.º 671, a fls. 8 e 9/13 do PAT apenso, que se dão por reproduzida);
B. Em 21.01.1988, o Impugnante adquiriu, pelo preço de 2.750.000$00, um “terreno com a área de dezassete mil metros quadrados, sito em …………, freguesia de …………, concelho de Leiria (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo mil novecentos e treze, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número duzentos e setenta e três (...)”, tendo declarado que “o referido terreno destina-se a construção urbana e ocupa a totalidade do referido artigo rústico” - cfr, cópia da escritura pública, junta a fls. 13 a 15 dos autos, que se dá por reproduzida;
C. Em 11.07.2005, o Impugnante vendeu, pelo preço de € 500.000,00, o “prédio rústico, composto de pinhal, sito em …………., freguesia de …….., concelho de Leiria (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número duzentos e setenta e três (4, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1913, com o valor patrimonial de 3.175,60€ (...)“- cfr. cópia da escritura pública, junta a fls. 10 a 12 dos autos, que se dá por reproduzida;
D. O prédio referido na alínea antecedente em Maio de 2005 encontrava-se registado na Conservatória do Registo Predial como prédio rústico e permanecia como pinhal (cfr. cópia da certidão predial a fls. 24 dos autos, que se dão por reproduzidas; facto não controvertido);
E. A coberto da ordem de serviço n.º 01200800831, o Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção incidindo sobre o IRS do exercício de 2005 (cfr. relatório de inspecção tributária (adiante, RIT), a fls. 16 a 22 dos autos, que se dá por reproduzido);
F. No âmbito da acção de inspecção, os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Leiria concluíram que:
“(...) Deste modo, a mencionada venda está sujeita a IRS, no âmbito das mais valias, enquadrada no artigo 10º n.º 1, alínea a) do respectivo código, uma vez que já se encontrava sujeita pelo Decreto-Lei n.º 46.673 de 9 de 1965. (...).“- cfr. RIT;
G. Através do ofício n.º 25/25/AI, datado de 23.05.2008, o Impugnante foi notificado do teor do projecto de relatório de inspecção tributária - cfr. fls. 2 do PAT apenso;
H. O Impugnante exerceu o direito de audição prévia invocando, no essencial, que o prédio adquirido em 1988 continuou a manter-se exclusivamente como prédio rústico no plano fiscal e que foi transmitido em 2005 como prédio rústico, devendo estar isento de mais-valias - cfr. fls. 15 e 16 do PAT, que se dão por reproduzidas;
I. Através do ofício n.º 6575, de 07.07.2008, o Impugnante foi notificado do teor final do RIT, com as correcções resultantes da acção inspectiva referidas na alínea F. supra, no valor de €233.951,18 - cfr. fls. 16 dos autos;
J. Na sequência da acção inspectiva, em 29.072008, foi emitida a nota de liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2005, n.º 2008 5003895924, no valor de € 96.539,54 (cfr. fls. 8 dos autos, que se dão por reproduzidas);
K. Em 03.09.2008, foi emitida a demonstração de acerto de contas n.º 2008 00001390750, no valor de € 96.299,01, tendo como data limite de pagamento 13.10. 2008 (cfr. fls. 9 dos autos, que se dão por reproduzidas).
Nada mais se levou ao probatório.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
E desde já se diga que na sentença recorrida se fez o correcto julgamento da questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal.
Tal como se identificou naquela sentença, bem como nas alegações do recurso dirigido a este Supremo Tribunal (posto que na petição inicial omite-se por completo a referência à norma própria do diploma que aprovou o CIRS), questão a decidir consiste em saber se a venda do prédio identificado nos autos beneficia ou não do regime de exclusão de tributação em sede do IRS, consagrado no artigo 5°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Dispõe o artigo 5º do DL n.º 442-A/88, de 30/11, que aprovou o CIRS, sob a epígrafe ‘Regime transitório da categoria G”, que os ganhos que não eram sujeitos ao Imposto de Mais-Valias (lMV) nos termos do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46.373, de 9 de Junho de 1965 (CIMV), só ficariam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tivesse sido efectuada depois da entrada em vigor do Código do IRS - este regime transitório foi consagrado para prevenir a aplicação retroactiva do Código do IRS relativamente às mais-valias geradas com a transmissão de bens imóveis que não eram sujeitos a tributação em sede de IMV.
Por sua vez resultava do artigo 1º do CIMV que o imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram:
1.º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17° da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 41.616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.
Dispunha também o § 2.° do mesmo normativo que eram havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo.
Portanto, a primeira parte deste preceito legal ao referir que «são havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados», faz alusão à destinação objectiva, a segunda parte ao referir que também são terrenos para construção «os assim declarados no título aquisitivo», isto é, os que, por declaração dos contraentes, se destinam a construção urbana faz alusão à destinação subjetiva.
Todavia, tanto a destinação objectiva como a subjectiva tem natureza ilidível, pelo que deve ceder quando confrontada com elementos que a contrariem.
Isto é, os índices de qualificação referidos no preceito legal (destinação objectiva ou subjectiva) constituem mera presunção iuris tantum, pelo que se o sujeito passivo provar que, pese embora esses índices de qualificação, o terreno efectivamente não pode ser sujeito à destinada construção urbana, designadamente pela impossibilidade de nele construir, essa presunção legal tem de ceder, cfr., por todos, os acórdãos datados de 19.10.1988, 02.07.1986 e de 15.03.1978, respectivamente recursos n.ºs. 005696, 002784 e 001134.
Por outras palavras, a declaração do título aquisitivo é, em princípio, suficiente para qualificar um prédio como terreno para construção, o que não impede o sujeito passivo de ilidir essa presunção legal de destinação específica à construção urbana, isto é, de provar a insusceptibilidade de o terreno poder ser efectivamente destinado à construção urbana que é o pressuposto do facto tributário.
Portanto, para que a natureza do terreno (para construção) fosse determinante para a sujeição do valor de realização da venda ao IMV, sempre teria que se verificar essa natureza do mesmo terreno no momento em que se realizou a aquisição, isto é, no momento da transmissão onerosa, pois é aí que temporalmente radica o facto tributário.
Ou dito de outro modo, estamos “…perante um facto tributário de formação sucessiva, integrado por dois momentos: a aquisição e a transmissão.”, cfr. acs. deste STA datados de 12.05.1993 e de 04.11.2004, respectivamente, recurso n.º 014835 e n.º 0659/04.
Portanto, para efeitos de aplicação daquele artigo 5º anteriormente referido, teríamos que analisar se à data da aquisição, Janeiro de 1988, e à data da entrada em vigor do CIRS, 01.01.1989, o terreno vendido pelo impugnante podia ser qualificado como se tratando de terreno para construção.
Sobre esta mesma questão, a da aplicação do referido 5º à venda de terrenos para construção, cuja compra ocorreu em momento anterior ao da entrada em vigor do CIRS, já se pronunciou por diversas este Supremo Tribunal, sempre no mesmo sentido.
Assim, entre outros, pode ler-se no acórdão datado de 12.12.2006, recurso n.º 01100/05:
“…à data da entrada em vigor do CIRS as referidas parcelas de terreno já estavam, em caso de transmissão, sujeitas a imposto de mais-valias.
E daí que não seja aqui aplicável o regime transitório previsto no artigo 5.º do DL 442-A/88, de 30/11.
Na verdade, para que este fosse aplicável era necessário que os ganhos resultantes da transmissão dessas parcelas não estivessem até então sujeitos ao imposto de mais-valias, o que não é o caso pois tratando-se de terrenos para construção caíam já no campo de incidência do artigo 1.º do CIMV.
Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não interessa tanto aqui a qualidade que o bem detinha no momento da sua aquisição mas sim a sua natureza à data em que o DL 442-A/88 entrou em vigor.
É que o que se pretendeu com a mudança de regime de tributação operada a partir de 1989 foi tributar em IRS, categoria G, todas as transmissões onerosas sobre imóveis; todavia, para evitar efeitos retroactivos, estabeleceu-se que para serem tributadas tais transmissões era necessário que os bens abrangidos fossem adquiridos e alienados dentro da vigência da nova lei, com excepção daqueles que já eram antes tributados por força do CIMV, ou seja, os terrenos para construção, os quais passariam agora a ser tributados nos termos do CIRS.
…
Por conseguinte, estando-se em presença, neste caso, de um bem que, à luz do direito anterior estava já sujeito a tributação em mais-valias, devido à sua qualificação como terreno para construção derivada do loteamento efectuado, e que, face ao CIRS, os ganhos resultantes da sua transmissão se enquadram na previsão do seu artigo 10.º, a sua tributação em IRS não está, assim, excluída por força do artigo 5.º do DL 442-A/88, que aqui não é, pois, aplicável, sem que isso traduza qualquer aplicação retroactiva da lei, que obviamente não seria consentida.”.
Aplicando esta doutrina ao concreto caso dos autos podemos surpreender que, tal como previsto no § 2 do CIMV, na escritura de aquisição do terreno em questão, de Janeiro de 1988, foi declarado que o mesmo se destinava a construção, foi paga a correspondente Sisa nos termos do disposto no artigo 48º, § 2º, do CSISD e foi feita a participação a que aludia o artigo 18º do CIMV -declaração de Mais-valias, por se tratar um terreno para construção, cfr. alínea B) do probatório.
Ou seja, à data da aquisição, face à declaração constante da escritura, o terreno teria que ser havido como terreno para construção, nos termos do disposto naquele § 2 do CIMV.
E até à entrada em vigor do CIRS, 01.01.1989, não ocorreu qualquer circunstância, a mesma não foi alegada ou provada nos autos, idónea a afastar a referida presunção iuris tantum resultante daquele preceito legal.
Ou seja, se o terreno tivesse sido vendido pelo recorrente durante a vigência do CIMV necessariamente que estaria sujeito ao pagamento do respectivo imposto, independentemente do destino que lhe tivesse sido dado (nomeadamente nada se construindo) logo, o disposto no artigo 5º não é aplicável à sua concreta situação, pelo que a venda por si realizada cai dentro do âmbito de incidência do disposto no artigo 10°, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, uma vez que também estaria sujeita a IMV.
Conclui-se, assim, que não assiste razão ao recorrente.
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
D. n.
Lisboa, 16 de Novembro de 2016. – Aragão Seia (relator) - Dulce Neto – Ascensão Lopes (Vencido conforme voto em anexo).
VOTO DE VENCIDO:
A única questão que se coloca, é a de saber se no caso dos autos a sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação de mais valias incorreu numa errada interpretação e aplicação do nº1 do artigo 5º do DL 442-A/88 conjugado com a alínea a) do nº1 do artigo 10º do CIRS.
Sustenta o recorrente que, apesar de ter declarado no título aquisitivo do terreno que comprou em 1988, (e que vendeu em 2005), que o mesmo se destinava a construção nunca deixou de figurar na matriz como prédio rústico qualidade que mantinha na altura em que o alienou e que por tal motivo deve irrelevar a declaração por si feita no título aquisitivo dando-se valor à qualidade de rústico que o prédio sempre manteve e, em consequência, aplicado o disposto no nº1 do artigo 5º do DL 442-A/88 conjugado com a alínea a) do nº1 do artigo 10º do CIRS.
A sentença recorrida, sustentou a razão da improcedência da impugnação nos efeitos da declaração efectuada pelo impugnante no título aquisitivo do terreno em 1988 consistente em que se tratava de um “terreno para construção”.
Não há dúvida que o ora Recorrente adquiriu, em 21.01.88, um terreno que declarou destinar-se a construção, na própria escritura de compra e venda.
E, o único fundamento para tributação é exactamente esse facto: declaração no título aquisitivo do terreno como sendo para construção pois que a qualidade rústica do mesmo prédio se manteve como resulta do probatório.
Será que neste caso pode funcionar o regime transitório do art. 5.º do DL 44-A/88, de 30 de Nov., excluindo a tributação em sede de IRS, no caso da transmissão ocorrer, como ocorreu, na vigência do CIRS?.
Vejamos: Na vigência do Código do Imposto de Mais-Valias (CIMV) os ganhos resultantes da transmissão onerosa de terrenos para construção, (considerados como tal os situados em zonas urbanizadas ou compreendidas em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo) estavam sujeitos a tributação (art. 1.º n.º 1 e § 2 CIMV)
Os ganhos resultantes da transmissão onerosa de prédios rústicos, prédios mistos e prédios urbanos que não fossem considerados terrenos para construção não estavam sujeitos a tributação.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem interpretando a norma constante do art. 5.º n.º 1 D.L. n.º 442-A/88, de 30/11 com o sentido de que não são tributados em IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas (prédios rústicos) que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e que mantinham essa natureza na data do início da sua vigência (1 de Janeiro de 1989).
(vide neste sentido os acórdãos STA-SCT 4.11.2004 processo n.º 659/04; 9.11.2005 processo n.º 733/05; 29.03.2006 processo n.º 1213/05; 12.12.2006 processo n.º 1100/05; 6.06.2007 processo n.º 179/07; 13.02.2008 processo n.º 763/07; 29.10.2008 processo n.º 539/08; 4.02.2009 processo n.º 872/08; 27.01.2010 processo n.º 969/09; 2.06.2010 processo n.º 998/09 e ac. de 22/04/2015 tirado no rec.01565/13).
Mas, no presente caso em que o terreno foi declarado no título aquisitivo como “terreno para construção” há que ponderar se as consequências fiscais desse acto declarativo obstam à interpretação que o STA tem feito da norma constante do art. 5.º n.º 1 D.L. n.º 442-A/88, de 30/11.
Propendemos para considerar o caso dos autos como muito especial pois que, não obstante, a aquisição do terreno estar, aparentemente, sujeita a mais valias por força da declaração efectuada no título aquisitivo a verdade é que a situação dos autos foi apresentada, na petição inicial, como uma daquelas situações em que a vontade declarada não teve seguimento e concretização, por razões não especificadas. De objectivo apenas temos essa declaração e a tributação resulta da presunção estabelecida na lei para efeitos de imposto de mais valias, relativamente aos terrenos declarados no título aquisitivo como sendo para construção. Mas este Supremo Tribunal já antes ponderou a possibilidade/necessidade de ilidir a presunção que resulta da mencionada declaração do contribuinte. Como se expressou no acórdão deste STA de 18/06/1997 tirado no recurso nº 21.702 cujo sumário consta da base de dados da DGSI, onde se expressou:
(…) Ao presumir como terreno para construção, para efeitos de imposto de mais valias, «os assim declarados no título aquisitivo», o legislador não está a dotar a vontade das partes de qualquer poder legal de conformação do facto tributário - a definição do facto tributário legal não está aqui deixada à livre iniciativa das partes - , mas apenas a reconhecer que a mesma qualificação de terrenos para construção deve ser atribuída aos que objectivamente (de acordo com a realidade e segundo a lei regente da situação) podem ser destinados a construção e como tal são declarados no título aquisitivo.
Não será pelo facto das partes terem declarado no título aquisitivo que o terreno se destina a construção que se tem de admitir, ipso jure, a ocorrência do facto tributário.
Isso só seria assim se o destino da construção pudesse estar dependente apenas dos declarantes e sabe-se que ele, perante o sistema jurídico, o não está.
Tal quer dizer que também, neste caso, se tem de verificar aquela susceptibilidade legal objectiva de o terreno poder ser efectivamente destinado à construção urbana que é o pressuposto do facto tributário enunciado no nº 1 do artº 1º do CIMV e que justificará a majoração do preço cobrado na aquisição. (destaque e sublinhado meu)
Do que vai dito, conclui-se que a declaração das partes no título aquisitivo tem um simples valor inferativo que autoriza a administração fiscal a agir, mas sem que tenha de concluir necessariamente, mesmo em sede de procedimento administrativo, pelo dever de liquidar, se não vier a constatar a verificação do facto tributário.
E o que se diz relativamente ao título de aquisição, poder-se-á dizer, com maior pertinência ainda perante a declaração modelo 1 do imposto de mais valias, dado o facto desta não ser elemento relevante considerado para efeitos da referida qualificação e ter uma função meramente informadora do Fisco, tendo a natureza de simples obrigação acessória(…)”.
Concordando com esta fundamentação, é perfeitamente plausível que possa vir a considerar-se (face à situação concreta de cada caso) como não sujeita a imposto de mais valias a aquisição de um terreno declarado no título aquisitivo como sendo para construção mas cuja concretização não se tenha efectivado. Tudo depende das circunstâncias factuais das quais se possa retirar a consequência jurídica da ilisão da presunção estabelecida para efeitos de tributação em mais-valias; o que bem se compreende, pois que em sede de direito tributário são os factos e a verdade material que interessam para a efectivação da responsabilidade tributária que no caso dos não conseguimos saber se existe por impossibilidade de aplicar o direito à matéria factual fixada dada a sua insuficiência.
E, no caso dos autos, estabeleceu-se como provado o ponto D) do probatório onde se expressou: O prédio referido na alínea antecedente em Maio de 2005 encontrava-se registado na Conservatória do Registo Predial como prédio rústico e permanecia como pinhal (cfr. cópia da certidão predial a fls. 24 dos autos, que se dão por reproduzidas; facto não controvertido); (destaque e sublinhado nosso)
Mas este ponto do probatório não é suficientemente esclarecedor.
Fica-nos alguma dúvida sobre se a referência a “permanecia como pinhal” se refere à referência que consta da certidão da Conservatória do Registo Predial de Leiria onde se pode ler: “COMPOSIÇÃO E COMPOSIÇÃO: ……….., ……….. (…)” ou a uma dada realidade física de componente florestal inserida e ocupante do terreno quer à data da compra quer à data da venda ou só a uma destas datas referência. Tanto mais que desde o início, logo na petição inicial expressou no articulado 14º que “o prédio em causa era composto de pinhal, exercendo o impugnante actos de posse sobre o mesmo, compatíveis com o seu gozo e fruição.”; o que reitera no articulado 21º ao referir (…) tanto mais que o prédio sempre foi um prédio rústico, explorado como um prédio rústico e no ano de 2005 continuou a ser rústico e como tal transmitido.
Ou seja, no meu modo de ver, no actual momento processual não é possível afirmar que a utilização após a aquisição do terreno em causa, foi efectivada de acordo com o objectivo da sua aquisição para o fim “terreno para construção”, embora permaneça a presunção resultante da declaração efectuada no título aquisitivo pelo adquirente mas, no reverso, também não podemos afirmar que o mesmo apesar da qualificação na matriz predial como rústico, a qual ainda se mantinha na data da transmissão (2005), ainda era constituído por pinhal, explorado pelo proprietário, na data de entrada em vigor do CIRS ou da alienação de 2005. E, daí que a meu ver se impunha o esclarecimento deste ponto do probatório para que fosse possível subsumir os factos ao direito pois temos como certo que por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, fixando um regime transitório para os rendimentos da categoria G, será de aplicar à alienação em 2005 de um terreno declarado no título aquisitivo em 1988, como sendo “para construção” se for demonstrado que não foi concretizada a vontade declarada do adquirente, designadamente até à entrada em vigor do CIRS, se não se verificar susceptibilidade legal objectiva de o terreno poder ser efectivamente destinado à construção urbana que é o pressuposto do facto tributário, sendo conhecido que a edificação é, em geral, relativamente proibida, carecendo de variadas autorizações e projectos.
Assim, e porque no caso dos autos, apesar de no ponto d) do probatório se ter consignado que “O prédio referido na alínea antecedente em Maio de 2005 se encontrava registado na Conservatória do Registo Predial como prédio rústico e permanecia como pinhal”, ocorre insuficiência da matéria de facto fixada que inviabilizava, a nosso ver a decisão jurídica do pleito. Impunha-se, pois, na nossa óptica a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal "a quo", nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, para esclarecimento do referido ponto do probatório, nos termos supra referidos, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Lisboa 16 de Novembro de 2016.
Ascensão Lopes.