I- A LOFTJ ( Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais ) nos seus artº 29º e 54º, escolheu deliberadamente o critério da especialização material na organização dos Tribunais Superiores.
II- Em conformidade, estabeleceram-se em matéria penal regras próprias para a tramitação dos recursos, bem diferentes das que regem em outras matérias.
III- As secções criminais dos Tribunais Superiores, assim, apenas conhecem de questões prejudiciais implicadas com o objecto da acção penal e, por força do princípio da adesão, dos pedidos cíveis de indemnização exclusivamente atinent4s à matéria penal.
IV- Não são assim competentes estas Secções Criminais do Tribunal da Relação de Guimarães para conhecer de um recurso de apelação, nuns embargos de terceiro que derivam de uma execução de sentença a qual, por sua vez, se funda numa transacção judicial celebrada quanto ao pedido cível enxertado num processo criminal por emissão de cheque sem provisão.
( tem voto de vencido da desembargadora Maria Augusta que entende que as secções criminais serão competentes com base no princípio da adesão do artº 77º do C. P. Penal e o disposto 90º nº 3 do C. P. Civil que se mostrará aplicável por força do artº 4º do C. P. Penal )
04.11. 2002
Relator: Tomé Branco
Adjuntos: Heitor Gonçalves
Maria Augusta ( votou vencida )