Fundamentação de direito.
Cumpre, assim, apreciar da verificação de circunstância que obste à apreciação do recurso (art. 652º, nº 1, b) do C.P.C., sendo certo que o despacho que na 1ª instância admitiu a apelação não vincula este tribunal (art. 641, nº 5, do C.P.C.).
O art. 639, do C.P.C. estabelece para o recorrente um ónus que se decompõe (i) no da apresentação tempestiva da alegação e (ii) no de formulação de conclusões.[1]
As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação dos argumentos pelos quais sustenta a alteração da decisão;
As conclusões constituem a síntese dos fundamentos contidos naquelas.
Como é consabido, tanto a falta absoluta de alegações como a falta de conclusões geram o indeferimento do recurso (que pode ser mesmo declarado pelo juiz recorrido – art. 641º, nº 2, b) do C.P.C.) – as alegações destituídas em absoluto de conclusões são «ineptas», determinando a rejeição do recurso, sem que se justifique a prolação de qualquer convite à sua apresentação, devendo o indeferimento do recurso (atento o disposto nos arts. 639, nº 3 e 641º, nº 2, b) do C.P.C.) ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de oportuna intervenção do tribunal ad quem[2].
Mas, quando se não verifica uma falta absoluta de conclusões, e em que elas, tendo sido apresentadas, sejam deficientes, obscuras, complexas e ainda quando nelas faltem as especificações aludidas no número 2 do art. 639, do C.P.C., prevê a lei a possibilidade de o recorrente ser convidado a completar, esclarecer ou sintetizar essas mesmas conclusões das alegações.
No caso dos autos, os Apelantes apresentaram alegações, em que explanam as razões da sua discordância com a decisão censurada, não tendo, contudo, terminado o recurso com a efectuação de proposições sintéticas com os requisitos legalmente previstos, já que, como se deixou dito no antecedente despacho, o novo requerimento de recurso apresentado pelos Recorrentes não contém “significativas e relevantes alterações com relação ao primeiro, não se efectuando, mais uma vez, conclusões sintetizantes das alegações apresentadas, nos moldes legalmente prescritos, tendo sido novamente formuladas conclusões deficientes e complexas, porquanto não correspondem a proposições adequadas às premissas e não cumprem as exigência de sintetização, sendo, na sua maior parte, uma repetição de argumentos anteriormente apresentados nas alegações”, ou seja, não cumpriram o ónus de formular conclusões revestidas dos requisitos legais exigidos.
Tal implica, como vimos, quando essas mesmas conclusões não sejam completadas, esclarecidas ou corrigidas, no prazo legalmente concedido, que o recurso não seja conhecido.
Destarte, não obstante terem sido convidados a fazê-lo, o certo é que os Recorrentes não procederam à correcção das conclusões inicialmente apresentadas, porquanto, continuaram a enfermar dos mesmos vícios, ou seja, a não cumprir a exigência de sintetização legalmente previstas sendo, na sua maior parte, uma repetição literal de argumentos anteriormente apresentados nas alegações.
E, assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 639, nº 3, do C.P.C., decide-se não conhecer da presente apelação.
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C..
I- Exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais, o recorrente deve expor ao tribunal as razões em que se fundamenta, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não.
II- As conclusões têm, assim, por objectivo, delimitar o objecto do recurso, fixando com exactidão quais as questões a decidir, e ainda tornar mais fácil, célere e segura a apreciação do recurso, devendo, por consequência, ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso.
III- E, enquanto proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, para serem legítimas e razoáveis, devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação.
IV- Não valendo, por isso, como conclusões, arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas.