I- A norma do n. 4 do artigo 96 do DL n.129/84, de 27de
Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) ao estatuir que "A comissão de serviço é dada por finda a requerimento" do interessado, pressupõe efectivamente a existência de requerimento do juiz de onde conste declaração de vontade expressa a pedir ao órgão competente (Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais) a cessação da sua comissão permanente de serviço.
II- As outras causas de cessação da comissão permanente de serviço, previstas no n.4 do artigo 96 do ETAF, para os juízes conselheiros do STA são a aplicação da pena disciplinar de transferência, a suspensão por mais de 60 dias ou pena superior.
III- Na ausência de tal requerimento, viola a citada norma a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que deu por finda a comissão permanente de serviço ao recorrente com fundamento na aceitação da sua nomeação para juiz do Tribunal Superior de Justiça de Macau, ainda que por iniciativa própria, por o tal corresponder a uma nova causa de extinção da comissão de serviço permanente no STA não prevista no ETAF.