Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo TAF de Aveiro, a fls. 100/103 deste processo de verificação e graduação de créditos e rectificada, ao abrigo do disposto no art. 667º do CPC, por despacho de fls. 128, processo esse que corre por apenso à execução fiscal nº 0027200701016431 e apensos que corre no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, instaurada contra a sociedade A…….., Ld.ª e que reverteu contra o responsável subsidiário B…….. .
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. No âmbito do processo de execução fiscal nº 0027200701016431 e apensos (0027200701017004, 0027200701017713,0027200701018027, 0027200701019503, 0027200701019813,0027200701020544, 0027200701022270, 0027200701025147,0027200701025589, 0027200701026330, 0027200701026631,0027200801000594, 0027200801001981, 0027200801002376,0027200801002538, 0027200801003151, 0027200801004280,0027200801006908, 0027200901001140, 0027200901001175 e 0027200901001450), a correr termos no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, foi, em 03/08/2009, registada definitivamente a penhora da fracção autónoma designada pela letra “J” do prédio urbano sito em ........, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de ......., concelho de Albergaria-a-Velha, sob o artigo nº 3175, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº4768/19990122-J, garantindo a quantia exequenda no montante de € 494.969,15;
2. Pela Fazenda Pública, na sequência de notificação nos termos do artigo 243º do CPPT, foram reclamados créditos respeitantes a IRS de 2006, 2007 e 2008, e de IRC de 2007, os quais gozam de privilégio creditório imobiliário geral;
3. A sentença recorrida deu como assente que “Contra A………, Lda”, foi instaurada a execução fiscal 0027200701016431 e apensos (...) para cobrança de uma dívida de IVA e melhor identificada no apenso (...)” quando, na verdade, e certamente por mero lapsus calami, tais créditos exequendos são relativos a IRS de 2006 e 2007, IRC de 2004, 2005 e 2006 e IVA de 2007 (sublinhado e negrito nosso);
4. Por conseguinte, ocorreu a omissão da verificação e consequente graduação de tais créditos exequendos, o que se manteve na sentença rectificada.
5. A sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação do Direito, porquanto a mesma não graduou em segundo lugar, os créditos exequendos de IRS de 2006 e 2007, e de IRC de 2006, beneficiando de privilégio creditório imobiliário geral, nos termos dos artigos 111º do CIRS e 116º do CIRC, para além da garantia dada pela penhora, registada em 03/08/2009, conjuntamente com os créditos reclamados de IRS de 2006, 2007 e 2008, e de IRC de 2007, e, em último lugar, os créditos exequendos de IVA de 2007 e de IRC de 2004 e 2005 que beneficiavam apenas da garantia dada pela penhora registada em 03/08/2009, de acordo com o disposto no nº 1 dos artigos 749º e 822º do CC.
6. Logo, não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto no nº 1 do artigo 240º do CPPT, nos artigos 733º, 749º e 822º, todos do CC, e no artigo 111º do CIRS e 116º do CIRC.
Nos termos vindos de expor e nos que Vªs Exªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que admita, reconheça e gradue tais créditos no lugar que lhes competir, conforme se apresenta mais consentâneo com o Direito e a Justiça.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. No Supremo Tribunal Administrativo, o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer
1. A Fazenda Pública reclamou créditos provenientes de IRS (anos 2006, 2007 e 2008) e de IRC (ano 2007)
Os créditos exequendos são provenientes de IRS (anos 2006 e 2007) de IRC (anos 2004, 2005 e 2006) e de IVA (ano 2007)
A penhora do imóvel foi efectuada e registada em 3.08.2009 (certidão fls.75)
2. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art.686º nº 1 CCivil).
A hipoteca assegura os acessórios dos créditos que constem do registo; no tocante aos juros o limite temporal é de 3 anos (art.693º nºs 1 e 2 CCivil)
Os créditos de IRS e de IRC relativos aos três últimos anos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora (art. 111º CIRS; art. 116º CIRC)
Os respectivos juros de mora gozam do mesmo privilégio atribuído por lei à dívida sobre que recaírem (art.8º DL nº 73/99, 16 Março)
Para a definição do âmbito temporal do privilégio interessam os anos em que se geraram os rendimentos sujeitos a tributação, sendo irrelevante o ano em que forma postos á cobrança (acórdão STA SCT 12.07.2006 processo nº 641/06)
O crédito exequendo, proveniente de IVA (ano 2007), goza de privilégio mobiliário geral (art. 736º nº 1 CCivil)
O privilégio creditório confere ao seu beneficiário a faculdade de ser pago com preferência sobre os outros credores, independentemente do registo (art.733º CCivil)
O exequente adquire pela penhora o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art.822º nº 1 CCivil)
Neste contexto deve proceder-se à graduação de créditos nos seguintes termos:
1º Crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A, garantido por hipoteca, e respectivos juros de mora, com o limite temporal de três anos;
2º Créditos reclamados pela Fazenda Pública, a par dos créditos exequendos provenientes de IRS (anos 2006 e 2007) e de IRC (ano 2006);
3° Créditos exequendos provenientes de IRC (anos 2004 e 2005) e IVA (ano 2007).
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.».
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que proceda à graduação de créditos nos termos indicados na fundamentação.».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Na sentença recorrida constam como provados os seguintes factos:
1. Contra A………, Lda, foi instaurada a execução fiscal 0027200701016431 e apensos e que se encontra junta a estes autos, e posteriormente revertida em nome do executado, B………., para cobrança de uma dívida de IVA e melhor identificada no apenso;
2. A dívida acima descrita encontra-se garantida por uma penhora efetuada em 03.08.2009 sobre a fração autónoma designada pela letra J e inscrita sob o art° 3175.
3. A penhora acima referida foi inscrita na competente Conservatória do Registo Predial em 03.08.2009 - cfr. fls. 41 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
4. A hipoteca referida em A), foi registada a favor da entidade bancária em 04.06.1999- cfr. fls. 43 e 44 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
3. O inconformismo da Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à única questão de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não ter atendido e ponderado, na graduação de créditos que efectuou, ao facto de os créditos em cobrança no respectivo processo de execução fiscal dizerem respeito não só a IVA, mas também a IRS (de 2006 e 2007) e IRC (de 2004, 2005 e 2006), tendo-se limitado a graduar os créditos exequendos de IVA.
Efectivamente, na sentença recorrida, proferida a fls. 100/103 e rectificada por despacho de fls. 128, somente foi considerada e graduada a dívida exequenda de IVA em cobrança no processo executivo principal, tendo-se ignorado as dívidas exequendas em cobrança nos processos apensos, de IRS (de 2006 e 2007) e de IRC (de 2004, 2005 e 2006), o que levou, naturalmente, à desconsideração destas dívidas na respectiva graduação de créditos. E daí que nela se tenha procedido à graduação de créditos do seguinte modo: em 1º lugar, o crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A. (garantido pelo hipoteca do imóvel penhorado); em 2º lugar o crédito reclamado pela Fazenda Pública (IRC de 2007 e IRS de 2006, 2007 e 2008 – dado o privilégio imobiliário previsto nos arts. 116º do CIRC e 111º do CIRS); e em 3º lugar o crédito exequendo (IVA, garantido pela penhora).
Neste contexto, e uma vez que esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que cabe nos seus poderes de cognição, nos recursos jurisdicionais em que tem meros poderes de revista, apurar factos processuais praticados no âmbito do processo judicial tributário (vide, por todos, o acórdão proferido em 17/11/2004, no processo nº 553/04, cuja doutrina sufragamos) e que, nos termos do nº 2 do artº 240º do CPPT, os créditos exequendos não carecem de ser reclamados, sendo incluídos na graduação de créditos e graduados no lugar que lhes compete da mesma forma que o são os créditos reclamados, julga-se procedente o invocado erro de julgamento por virtude de os créditos exequendos resultarem não só de liquidações de IVA do ano de 2007, como, também, de liquidações de IRS dos anos de 2006 e 2007, e de IRC dos anos 2004, 2005 e 2006.
Por decorrência, devem todos os créditos exequendos ser graduados, tendo em conta a desnecessidade de serem reclamados, e que os mesmos beneficiam, desde logo, da penhora do imóvel efectuada no âmbito do processo executivo, registada em 3/08/2009.
Para além disso, na respectiva graduação há que ter ainda em conta os eventuais privilégios imobiliários de que gozem, e que se traduzem no seguinte: os créditos de IRS e de IRC relativos aos três últimos anos gozam de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, em conformidade com o disposto nos artigos 111º CIRS e 116º CIRC, e os respectivos juros de mora gozam do mesmo privilégio atribuído por lei à dívida sobre que recaírem (art. 8º do Dec.Lei nº 73/99, 16 Março). Por seu turno, o crédito exequendo de IVA não goza de qualquer privilégio imobiliário, encontrando-se apenas garantido pela penhora do imóvel efectuada, penhora que confere ao credor o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, em conformidade com o disposto no art.822º nº 1 do Cód. Civil.
Neste contexto deve proceder-se à graduação de créditos nos seguintes termos:
1º Crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A, garantido pela hipoteca, e respectivos juros de mora, com o limite temporal de três anos;
2º Créditos reclamados pela Fazenda Pública (IRC de 2007 e IRS de 2006, 2007 e 2008), a par dos créditos exequendos de IRC de 2006 e de IRS de 2006 e 2007, dado o privilégio imobiliário de que todos gozam à luz do disposto nos arts. 111º CIRS e 116º CIRC;
3° Créditos exequendos de IRC de 2004 e 2005 e de IVA, garantidos pela hipoteca.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado e proceder à graduação de créditos pela seguinte forma:
1. Crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A., e respectivos juros até três anos por força da garantia emergente da hipoteca;
2. Créditos reclamados pela Fazenda Pública, a par dos créditos exequendos de IRC de 2006 e de IRS de 2006 e 2007, dado o privilégio imobiliário de que todos gozam à luz do disposto nos arts. 111º CIRS e 116º CIRC;
3. Créditos exequendos de IRC de 2004 e 2005 e de IVA, garantidos apenas pela hipoteca.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.