Agravo nº 6355/06-7
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I- Em execução movida por P. […] e outros contra M.[…], para dela obterem o pagamento de esc. 3.688.508$00, juros de mora vencidos no valor de 243.441$00 e os vincendos à taxa legal – quantia que esta foi condenada a pagar-lhes por sentença transitada em julgado –, foi proferido despacho, datado de 6.05.2002, que converteu em penhora o arresto de diversos bens que havia sido decretado em 12.1.98.
Em 16.6.05 foi proferido despacho que, julgando parcialmente procedente a oposição deduzida contra tal arresto, o levantou quanto às verbas nº 1, 5 a 9, 20, 21, 23 e 25 a 28; esta decisão foi, entretanto, confirmada por acórdão desta Relação proferido em 2.3.06.
A oposição à penhora, também deduzida pela executada, foi objecto de decisão proferida em 16.06.05 – contemporânea, pois, do despacho onde se decidira a oposição ao arresto – que a julgou improcedente, mas ordenou, simultaneamente, o levantamento da penhora quanto às mesmas verbas.
Fundou-se, essencialmente, em que a decisão proferida no âmbito da oposição ao arresto condiciona a situação de impenhorabilidade, subjectiva ou não, de certos bens, devendo a libertação de bens arrestados, aí ordenada, estender-se à penhora feita por conversão desse mesmo arresto.
Contra esse despacho agravaram os exequentes, tendo apresentado alegações onde pedem que se mantenha a penhora de todos os bens a ela anteriormente sujeitos e formulam as seguintes conclusões:
1ª A conversão do arresto em penhora, nos termos do art. 846º do C. P. Civil, determina a extinção do arresto, subsistindo, como único acto incidente sobre os bens anteriormente arrestados a referida penhora.
2ª Só com fundamento em facto que determine ou permita a extinção da penhora pode a mesma ser levantada.
3ª Tendo sido julgada improcedente a oposição à penhora deduzida pela executada e não tendo sido suscitados no processo outros incidentes relativos à legalidade da penhora, o levantamento desta, por efeito de uma decisão tomada em processo diferente e que apreciou a validade do arresto, viola o regime da conversão constante do já citado art. 846º do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Houve despacho sustentando, sem nova argumentação, a decisão agravada.
Cumpre, pois, decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pelos recorrentes nas conclusões formuladas, já que são elas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.
II- As ocorrências processuais e factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em sede de relatório deste acórdão.
III- A apreciação da questão suscitada neste recurso implica alguma reflexão sobre a natureza da conversão do arresto em penhora.
O arresto, enquanto providência cautelar, está sujeito ao regime de caducidade instituído no art. 389º do C. P. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.
A sua conversão em penhora não é nenhum dos casos que determinam, segundo a lei, a caducidade da providência, não enquadrando igualmente qualquer outra das causas de caducidade, previstas no art. 410º.
Essa conversão importará uma mudança de natureza, não tendo fundamento, a nosso ver, a ideia de extinção defendida pelos agravantes nas suas alegações.
Só assim se explica o regime do art. 822º, nº 2 do C. Civil, ao mandar que a anterioridade da penhora se reporte à data do arresto, quando os bens penhorados tiverem sido previamente arrestados.
Este era já o entendimento de Alberto dos Reis, quando dizia: “A conversão significa isto: o que até aí era arresto, passa a ser penhora.” (1)
Esta ideia aponta no sentido de que a penhora, emergente da conversão de arresto, nada acrescenta à força daquele, valendo tão só o que o arresto valia; e, em consequência disso, a penhora, em tais casos, fica sujeita às vicissitudes que o arresto pode vier a sofrer na sequência de alguma impugnação que contra ele tenha sido deduzida e que não pode, naturalmente, deixar de manter a eficácia que lhe é própria.
De facto, essa oposição ao arresto, que apenas pode ter lugar depois deste ser decretado, é, a par do agravo, a forma prevista na lei para o exercício do contraditório por parte do arrestado – cfr. arts. 408º, nº 1, e 388º.
A entender-se que a procedência da oposição ao arresto poderia ter lugar sem que a penhora em que aquele se converteu sofresse as correspondentes consequências, estaríamos, então, perante um contraditório meramente formal e inútil, que melhor se traduziria numa inutilidade superveniente da lide da oposição, com a consequente extinção da respectiva instância.
Esta extinção foi já defendida pelos ora agravantes em recurso que interpuseram contra a decisão que julgou parcialmente procedente a oposição da arrestada, ora executada e agravada.
E o acórdão desta Relação, datado de 2.3.06, que julgou esse agravo considerou já, em consonância com as ideias expostas, que semelhante extinção da instância não decorria da conversão do arresto em penhora, vindo a confirmar a decisão da 1ª instância que havia julgado parcialmente procedente a oposição.
Tornou-se, pois, definitivo o levantamento do arresto quanto às verbas acima identificadas.
E, pelo já exposto, a redução do âmbito do arresto, anteriormente convertido em penhora, leva, naturalmente, a que esta penhora seja reduzida em medida correspondente.
Não merece qualquer censura o despacho impugnado que ordenou exactamente isto.
Impõe-se, pois, a improcedência do agravo.
IV- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas a cargo dos agravantes.
Lxa. 10.10.06
(Rosa Ribeiro Coelho)
(Arnaldo Silva)
(Graça Amaral)
1. -Em Processo de Execução, Vol. 2º, pág. 163.