IRelatório.
- 1.Nos presentes autos, em que é arguido A., ora reclamante, foi este, por acórdão proferido na 1ª Vara Criminal de Lisboa, condenado, pela autoria de um crime de abuso de confiança agravado, a uma pena de dois anos e seis meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por um período de três anos, sob condição de este pagar, em 60 dias, determinadas importâncias à assistente.
- 2.Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, colocando questões respeitantes à ausência de exame crítico da prova, à impugnação da matéria de facto dada como assente, ao enquadramento jurídico-penal dos factos provados e à medida da pena aplicada. Não suscitou, então, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Aquele Tribunal, por acórdão de 14 de Junho de 2006, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido.
- 3.Na sequência, pretendeu o ora reclamante recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido por despacho da Desembargadora Relatora.
- 4.Veio, então, o ora reclamante aos autos com o seguinte requerimento:
“[...] notificado, do aliás, douto despacho de Fls. 850 dos autos que indefere a interposição de recurso para o STJ por não desconformidade com os art.ºs 400º, n.º 1 e 411º n.º 3 do CPP e não se conformando com a mesma vem, mui respeitosamente, requerer a V.Exª lhe seja admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos art.ºs 70º e 71 da Lei n.º 88/95 de 04.09 e por violação do art.º 32º da CRP. [...]”
- 5.Considerando “não ser legalmente admissível nos termos do disposto no art.º 70º e 71º da L.T.C.”, a Desembargadora relatora não admitiu “o recurso interposto a fls. 854”.
- 6.Na sequência desta decisão, foi interposta a seguinte reclamação
“[...] notificado, do aliás, douto despacho de Fls. 855 dos autos, não concordando com a mesma, vem mui respeitosamente, requerer a V.Exª lhe seja admitida Reclamação do mesmo para o Tribunal Constitucional por retenção e não admissibilidade do Recurso, nos termos dos art.ºs 77º e seguintes da Lei n.º 88/95 de 04.09.[...]”
7. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:
“A presente reclamação – deduzida sem que o reclamante trate sequer de fundamentar, em termos inteligíveis, os fundamentos da sua discordância com o decidido – é manifestamente improcedente, já que:
- -não se mostra suscitada, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa;
- -não é admissível o recurso “directo” para este Tribunal Constitucional do despacho do relator que rejeitou o recurso que se pretendia endereçar ao STJ, cumprindo ao recorrente que se quer valer do recurso tipificado na alínea b) do n.º 1 do art. 70º o ónus de “esgotar” os normais meios impugnatórios, reclamando de tal despacho para o Presidente do Tribunal superior”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
6. O recurso previsto no artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – único para o qual o reclamante teria legitimidade - tem, como é sabido, determinados pressupostos de admissibilidade. Ora, no presente caso, resulta manifestamente dos autos que se não encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade respeitantes ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade fundado em qualquer das alíneas daquele artigo. Assim sendo, é óbvio que o mesmo não é admissível.