IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS
- A)Por despacho de 09.06.2008, do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, foi indeferido o pedido de licenciamento da construção existente e a erigir, afectas a um estabelecimento de britagem e classificação de pedra e triagem de resíduos, Tipo 3. (fls. 1 do processo administrativo instrutor)
- B)O despacho mencionado em A) foi praticado no uso de competência delegada por deliberação da Câmara Municipal de 27.10.2005, sob proposta n° I/P/2005. (fls. 1 do processo administrativo instrutor)
- C)O despacho mencionado em A) foi notificado à Autora em 23.06.2008. (fls. 321 a 327 do processo administrativo instrutor e aviso de recepção as antecede)
- D)Em 23.10.2008 a Autora apresentou recurso hierárquico impróprio para o plenário da Câmara Municipal. (fls. 342 a 395 do processo administrativo instrutor)
- E)A presente acção de impugnação deu entrada no tribunal em 05.12.2008. (Cfr. SITAF)
Questões a resolver (erros de julgamento de facto ou de direito, ou deficiências graves na decisão recorrida conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória):
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegações que apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(3) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado).
Assim, o presente recurso demanda que, utilizando a argumentação jurídica permitida pelas leis como a lógica jurídica a se (uma lógica “informal”(4)), apreciemos contra a decisão jurisdicional recorrida (numa perspectiva lógico-objetivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(5), sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material) o seguinte:
I. -como o tribunal não ouviu previamente a autora quanto aos moldes como iria conhecer a exceção de caducidade do direito de ação, violou os arts. 87º-1-b CPTA e 3º-3 CPCivil;
II. -como não há prova da publicidade prevista no art. 91º LAL, o ato impugnante é ainda ineficaz, pelo que se violou o art. 130º CPA; até porque, havendo dúvidas sobre isso, a A não deveria ser prejudicada (arts. 343º e 346º CCivil; 516º e 489º CPCivil; 83º-1 CPTA);
III. -decorre do art. 9º-1 CCivil e do art. 7º CPTA que o espírito da Reforma do Cont. Adm. implica a aplicabilidade do art. 144º CPCivil em sede de arts. 58º e 59º CPTA, mas desconsiderando o período de férias judiciais, pelo que se violaram tais artigos.
II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A decisão jurisdicional ora recorrida está assim fundamentada:
«De acordo com o disposto no n° 4 do artigo 59° do CPTA, "[a] utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retomará o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal."
No entanto, não é toda e qualquer impugnação administrativa que tem a virtualidade de operar aquela suspensão.
Assim, importa ter presente que o preceito se reporta apenas às impugnações administrativas "facultativas", uma vez que, podendo o legislador prever impugnações administrativas "necessárias" — isto é, meios impugnatórios sem os quais o acto nem sequer é contenciosamente impugnável — tais impugnações não podem suspender o prazo de interposição da impugnação judicial, pela simples razão de que, nesses casos, esse prazo nem sequer começou ainda a correr: começará apenas a partir da decisão da impugnação administrativa necessária ou do termo do respectivo prazo.
Por outro lado, a expressão final do referido dispositivo legal ("decurso do respectivo prazo legal") leva-nos, também, a excluir do seu campo de aplicação as impugnações administrativas em que não haja o dever legal de decisão por parte da Administração. O mesmo é dizer que, só nos casos em que exista um dever legal de decisão é que se pode falar no "decurso do prazo legal" de tal decisão.
Neste mesmo sentido se pronunciaram Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in "Código de Processo nos Tribunais Administrativos", vol. I, pág. 392: "Esclarece-se também que a suspensão do prazo de impugnação judicial por efeito de uma impugnação administrativa só se verifica quando esta constitua uma verdadeira impugnação, quando constitua a Administração no dever legal de a decidir. Assim, uma impugnação tutelar que não esteja prevista legalmente (art. 177° do CPA) ou uma reclamação apresentada na sequência do indeferimento de um recurso hierárquico ou de reclamação anterior (art. 161°, 2, do CPA), por exemplo, não suspendem a contagem do prazo para a impugnação contenciosa, porque se trata de meios meramente "graciosos", sobre que a Administração não tem o dever de decidir".
Só há dever legal de decidir quanto aos meios impugnatórios que sejam permitidos por lei, pelo que se impõe, antes de mais e em termos gerais, delimitar os meios de impugnação administrativa previstos no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Segundo o CPA as impugnações administrativas podem revestir quatro modalidades: o recurso hierárquico, o recurso hierárquico impróprio, o recurso tutelar e a reclamação.
No caso dos autos está em causa o recurso hierárquico impróprio, que pode ser interposto para o órgão que, dentro da mesma pessoa colectiva, exerça poder de supervisão (poder de revogar e suspender os actos administrativos) ou ainda, se tal estiver previsto expressamente na lei, dos membros de um órgão colegial para este — n°s 1 e 2 do artigo 176° do CPA.
Uma das hipóteses típicas do recurso hierárquico impróprio — com interesse para o presente processo — ocorre quando exista delegação de poderes sem hierarquia.
Ora, segundo o disposto no n° 2 do artigo 39° do CPA, o delegante tem o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação, ou seja, no que agora nos interessa, o Plenário da Câmara Municipal tem o poder de revogar os actos dos seus membros nos casos em que tenha havido delegação de poderes, como expressamente se prevê no n° 5 do artigo 65° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais).
Para além da necessidade de lançar mão de um meio impugnatório permitido por lei, impõe-se, igualmente, para que exista dever legal de decidir, que tal prerrogativa seja usada tempestivamente. O mesmo é dizer que, o órgão de recurso só fica obrigado a decidir se o recurso for apresentado dentro do prazo previsto na lei.
Tendo em conta o quadro geral acabado de definir, vejamos agora o procedimento em causa, com vista a responder à questão de saber se o concreto meio de impugnação usado pela Autora suspendeu ou não o prazo da impugnação contenciosa.
A Lei das Autarquias Locais, relativamente ao prazo de interposição da impugnação administrativa, não tem um regime especial que afaste o disposto no CPA.
O recurso hierárquico impróprio encontra-se previsto no artigo 176° do CPA, sendo que o n° 3 remete para as regras relativas ao recurso hierárquico, proprio sensu. Ora, quanto ao prazo de interposição do recurso hierárquico facultativo, dispõe o n° 2 do artigo 168° que o prazo é o estabelecido para a interposição de recurso contencioso de anulação, o que, face à actual lei de processo administrativo, deve ler-se acção administrativa especial.
Será este o prazo a considerar para efeitos de tempestividade da impugnação administrativa e não o prazo de 30 dias previsto no n° 1 do mesmo artigo 168° do CPA, na medida em que o n° 1 dispõe para o recurso hierárquico necessário, enquanto o n° 2 dispõe para o facultativo. Ora, não obstante o facto de o CPTA ter acabado com o pressuposto do acto verticalmente definitivo para efeitos de impugnação contenciosa, sendo agora a regra a da mera eficácia externa do acto (cfr. artigo 51° do CPTA), o certo é que se mantém a dualidade de recursos hierárquicos — necessários e facultativos — não obstantes aqueles terem natureza residual (neste sentido, MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Actividade Administrativa, Tomo III, Dom Quixote, 2007, pág.217).
Deste modo, somos conduzidos para a alínea b) do n° 1 do artigo 58° do CPTA, que estabelece um prazo de três meses para a impugnação de actos anuláveis, prazo que se conta nos termos do disposto no artigo 59° do mesmo diploma legal, ou seja, por regra, a partir da data da notificação.
Assim, de acordo com os factos considerados assentes, o acto em questão foi praticado em 09.06.2008 e notificado em 23.06.2008, tendo a Autora interposto recurso hierárquico impróprio em 23.10.2008. A presente acção foi apresentada em tribunal no dia 05.12.2008.
Temos que, tendo a notificação do acto em apreço ocorrido em 23.06.2008, se o seu destinatário pretendia reagir graciosamente, através do recurso hierárquico impróprio, deveria tê-lo feito no prazo de três meses, que terminou em 23.09.2008. Só o fez um mês mais tarde, em 23.10.2008, facto que desonera a Administração do dever de decidir.
Ou seja, adoptou um mecanismo de reacção previsto na lei, mas não o fez em tempo, razão pela qual não se pode conferir à interposição de tal recurso o efeito suspensivo previsto no n° 4 do artigo 59° do CPTA.
O mesmo é dizer que, sendo intempestiva a reacção graciosa por parte da ora Autora, o prazo para impugnar judicialmente o acto em apreço decorreu desde a sua notificação, em 23.06.2008, até 23.10.2008 — três meses contados nos termos do disposto no n° 1 do artigo 144° do CPC, ex vi n° 3 do artigo 58° do CPTA, não se computando na contagem o período das férias judiciais de Verão.
Note-se que a suspensão na contagem do prazo, prevista no n° 1 do artigo 144° do CPC, não pode ser aplicada à contagem do prazo para a interposição do recurso hierárquico impróprio, por não se tratar, aqui, de um acto a praticar perante um tribunal.
Pelas razões aduzidas, o recurso hierárquico impróprio não produziu os efeitos suspensivos previstos no n° 4 do artigo 59° do CPTA.
Tendo a acção de impugnação dado entrada em juízo em 05.12.2008, impõe-se considerar verificada a caducidade do direito à acção.
Ao mesmo resultado se chegaria se se configurasse a presente acção como "acção de condenação à prática do acto devido", nos termos do disposto nos artigos 66° e seguintes do CPTA, atendendo a que a Autora vem pedir, embora genericamente a condenação do Réu "a praticar o acto administrativo legalmente devido".
É que, de acordo com o disposto no n° 2 do artigo 69° do CPTA, também neste caso o prazo para a interposição da acção de condenação seria de três meses, aplicando-se ao início da contagem as regras do artigo 59°, por expressa remissão do n° 3 do artigo 69°.
Por fim, e não obstante a Autora formular, a final, o pedido no sentido de que "[d]eve ser anulado ou declarado nulo o despacho de 09.06.2008, proferido pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara", o que é certo é que, ao longo da sua petição, não assaca ao acto qualquer vício susceptível de ser gerador de nulidade do acto.
A regra geral no regime de invalidade dos actos administrativos é a da anulabilidade, de harmonia com o disposto no artigo 135° do CPA, só sendo nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, como acontece com os actos previstos a título exemplificativo no artigo 133° daquele código.
Não é, de todo, o caso nos presentes autos. Sendo imputado ao acto vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, tal invalidade, a verificar-se, só seria susceptível de levar à anulação e não à declaração de nulidade.
Sendo anulável, e não nulo, não pode o acto ser impugnado a todo o tempo, mas só nos termos preditos».
Vejamos.
1 – DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Como o tribunal não ouviu previamente a autora quanto aos moldes concretos como iria conhecer a exceção de caducidade do direito de ação, violou os arts. 87º-1-b CPTA e 3º-3 CPCivil (violação do princípio do contraditório)?
O princípio do contraditório é uma decorrência do princípio da igualdade das partes e atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte ou pelo tribunal e a tomar posição prévia sobre elas.
Ora, a a. foi ouvida e pronunciou-se sobre tal questão, num contexto de aplicabilidade ou não do prazo de 30 dias referido no art. 168º-1 CPA (recurso hierárquico necessário), conforme resultava da contestação.
O tribunal a quo assentou a sua decisão sobre tal assunto, no entanto, nos arts. 168º-2 e 176º CPA (recurso hierárquico facultativo e impróprio) e 58º-2-b CPTA, concluindo na mesma pela caducidade do direito de ação.
Trata-se, pois, de saber os termos corretos como o tribunal deve fazer funcionar o art. 87º-1-a do CPTA (e art. 3º-3 CPCivil(6)), à semelhança do que se passa no art. 510º-1-b CPCivil.
Como explica J. LEBRE DE FREITAS (Introdução…, 1996, pp. 103-105 e nota 27), o relevante é saber-se se há ou não uma questão de direito nova para a(s) parte(s) e que vai ser abordada na decisão pelo juiz.
Ora, como já descrevemos, a a. foi notificada para se pronunciar quanto à caducidade do direito de ação num contexto de interposição de um alegado recurso hierárquico necessário fora do prazo de 30 dias imposto no art. 168º-1 cit.
A Mmª juiz a quo decidiu, afinal, sobre caducidade do direito de ação num outro contexto, qual seja o de interposição de um recurso hierárquico facultativo e impróprio fora do prazo de 3 meses imposto nos arts. 176º e 168º-2 CPA e 58º-2-b cit.
Não é, pois, uma mera questão de qualificação jurídica do mesmo quid.
Donde concluímos que o tribunal recorrido introduziu e decidiu, com referência a normas jurídicas distintas, uma questão de direito nova para as partes sem as ouvir previamente, sendo a a. a prejudicada pela decisão.
Trata-se de uma nulidade processual, de omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve (vd. arts. 201º, 202º, 205º-1-2ª parte e 206º-3 CPCivil).
E, quando um ato tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
2- DO RESPEITO PELO ART. 91º DA LAL
Como não há prova da publicidade prevista no art. 91º LAL (Lei 169/99), o ato impugnante é ainda ineficaz, pelo que se violou o art. 130º CPA; até porque, havendo dúvidas sobre isso, a A não deveria ser prejudicada (violação do ónus de alegação e prova; vd. arts. 343º e 346º CCivil; 516º e 489º CPCivil; 83º-1 CPTA)?
Não consta de nenhum dos articulados, nem da decisão ora recorrida, qualquer referência à publicação do ato administrativo municipal aqui impugnado como previsto no cit. art. 91º da LAL(7).
Tal publicidade é condição da eficácia do mesmo, como resulta do cit. art. 130º CPA(8).
Trata-se de um facto a alegar e provar pelo município e não pela A. (vd. arts. 342º-1-2(9) e 343º-2(10) do CCivil).
Nestes termos, tem de se concluir que este ato administrativo municipal ainda não se tornou juridicamente eficaz.
Pelo que os prazos legais para a sua impugnação administrativa ou contenciosa nem começaram a correr.
Por isto, a tese do tribunal recorrido violou os cits. arts. 91º LAL e 130º CPA, bem como os cits. arts. 168º-2 CPA e 58º-2-b CPTA.
Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
3DA APLICABILIDADE DO ART. 144º CPCIVIL
Decorre do art. 9º-1 CCivil e do art. 7º CPTA que o espírito da Reforma do Cont. Adm. implica a aplicabilidade do art. 144º CPCivil às impugnações administrativas (vd. arts. 176º e 168º-2 CPA), tal como em sede de arts. 58º e 59º CPTA (violação da suspensão do prazo para interposição do recurso administrativo facultativo)?
Na contagem do prazo para se recorrer hierarquicamente (vd. arts. 176º e 168º-2 CPA), o tribunal a quo não desconsiderou o período de férias judiciais, o que a a. considera ilegal por pretender ser aplicável aos prazos do CPA a disciplina do art. 144º-1 CPCivil(11).
Mas os prazos do CPA, v.g. o prazo previsto no art. 168º-2 e no art. 58º-2-b(12), contam-se apenas como mandam os seus arts. 72º(13) e 73º. Não releva, logicamente, o disposto no art. 144º CPCivil, que rege para os procedimentos judiciais.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.