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Proc. n.º 1179/14.0TBSTR.E1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Seguros, SA Recorrido / Autor: (…) Trata-se de uma acção declarativa de condenação através da qual o A peticionou a condenação da R a pagar-lhe a quantia de €30.000 acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação, a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial que sofreu na decorrência de acidente de viação causado por veículo seguro pela R. O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando a R a pagar ao A a quantia de € 19.500 (dezanove mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar da data da prolação da decisão até efectivo e integral pagamento. Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela alteração da sentença recorrida, devendo o montante indemnizatório não ultrapassar a quantia de € 5.000 (cinco mil euros). Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita ao montante arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais. A ora recorrente não pode deixar de pugnar pela injusta aplicação do direito e dos princípios da equidade e adequação relativamente à atribuição ao recorrido da quantia de 19.500,00€ a título de danos não patrimoniais. Com efeito, apesar das lesões sofridas pelo A. serem dignas e merecedoras de tutela jurídica, não podem as mesmas justificar a atribuição do montante designado pelo Tribunal a quo. A ora recorrente não coloca em causa que ao A. deva ser atribuída uma quantia ajustada aos danos sofridos a titulo de danos não patrimoniais em decorrência do acidente supra mencionado, contudo a fixação de tal indemnização deve assentar num critério objectivo, olvidado de qualquer subjectividade inerente à sensibilidade humana, pelo que deve a indemnização arbitrada ser revogada e substituída por uma de valor substancialmente inferior que se julgue digna tendo em conta os princípios da adequação e equidade, nunca superior a 5.000,00. Com efeito a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem fixado para casos de gravidade superior no que concerne à IPP e restantes situações de facto a ponderar, indemnizações a título de danos não patrimoniais, manifestamente inferiores ao ora objecto de recurso. Face ao exposto, e atendendo designadamente aos factos dados como provados no que respeita a esta questão o valor arbitrado é extremamente exagerado e infundado, devendo este ser reduzido para um montante que não ultrapasse os 5.000,00€. Deste modo, a quantia arbitrada pelo Tribunal “a quo”, ora objecto de recurso, viola além do mais o princípio da igualdade, na medida em que, a manter-se, o recorrido ficaria beneficiado em detrimento de outros lesados, violando assim a ratio do disposto nos artigos 496º e 566º do Código Civil .» O A apresentou contra-alegações, sustentando ser de manter a decisão recorrida. Assim, a questão a decidir consiste no seguinte: da excessividade do montante indemnizatório arbitrado no tribunal a quo . Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª instância No dia 30 de Novembro de 2012, transitavam na E.N. 114-2, na localidade de Almoster, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula BP, pertencente a (…), e o automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula RN, pertencente ao autor. O “BP” rodava no sentido Atalaia-Louriceira, Conduzido por (…), segundo as instruções, a mando, e ao serviço do respectivo proprietário. O “RN” circulava em sentido contrário, conduzido pelo autor, Pela metade direita da estrada, considerando o seu sentido de marcha. Ao Km 4,500, o “BP” ultrapassou o eixo da estrada e passou a ocupar a metade esquerda da mesma, considerando o seu sentido de marcha, E colidiu frontalmente, nessa semi-faixa de rodagem da estrada, com o “RN”, que rodava nessa semi-faixa, correspondente à sua mão de trânsito. Como consequência directa dessa colisão, o “RN” ficou destruído e o autor sofreu lesões. À data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo “BP” fora transferida para a ré, através da apólice nº (…). A ré aceitou a responsabilidade pelos danos causados e ressarciu o autor pela destruição do “RN” e pagou-lhe despesas de deslocação para tratamentos e medicamentos. Como consequência do embate, o autor sofreu grande traumatismo abdominal e traumatismo dos membros inferiores. Na sequência do embate, foi assistido no Hospital de Santarém. Onde lhe fizeram várias análises e exames, radiografias e ecografias. Em consequência do embate o autor sofreu fracturas das duas pernas. E foi operado em 4 de Dezembro de 2012. Nessa operação fizeram-lhe encavilhamento tibial direito com bloqueio bipolar e osteossíntese tibial esquerda com 3 fios de K. e encavilhamento peroneal esquerdo com colocação de tala engessada. E foram-lhe pensadas várias feridas nas duas pernas. Teve alta do Hospital de Santarém no dia 11 de Dezembro de 2012. Passou a ser acompanhado no Serviço de Ortopedia desse Hospital. Depois foi assistido e fez tratamentos na (…) Clínica Médica-Lisboa, por conta da seguradora (…) Seguros, S.A. O autor fez 47 sessões de fisioterapia. Tendo tido alta em 14 de Outubro de 2013. As suas lesões ficaram estabilizadas em 8 de Novembro seguinte. Mas o autor ficou com várias sequelas: rigidez da tíbio-társica esquerda, com limitação da mobilidade na flexão e na extensão, e rigidez do pé esquerdo na inversão. No processo de Acidente de Trabalho, que correu no Tribunal do Trabalho de Santarém (Pº …/13.0TTSTR), foi fixada ao autor, pela TNI, a IPP de 14,51%. O autor, como consequência do acidente, teve 344 dias de doença. Esteve 11 dias em internamento hospitalar. Para tratamentos, o autor teve que fazer pelo menos 11 deslocações a Lisboa. À data do acidente, o autor exercia a actividade de carpinteiro e de gerente duma empresa de carpintaria em nome individual. Com ganhos não inferiores aos 7.000,00 €/ano. Em consequência do referido nos pontos 8, 11 a 17, 19 a 21, 24, 26 e 28, o autor sofreu muitas dores, angústias, perturbações e incómodos. O autor continuará a suportar os desgostos e os sofrimentos resultantes do referido em 24. B – O Direito Importa apreciar se a quantia de €19.500 arbitrada pelo tribunal a quo se afigura excessiva, em face dos concretos contornos do caso, e se deverá ser reduzida a não mais de €5.000, como pretende a Recorrente. Ora vejamos. Os danos de natureza não patrimonial são danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito – cfr. art.º 496.º do CC . O montante adequado a indemnizá-los, nos termos do disposto no art.º 496.º n.º 3, 1.ª parte e 494.º do CC , resultará de um julgamento de equidade que terá por base o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções, atendendo às circunstâncias concretas de cada caso tendo em conta a situação económica do agente e do lesado, sem esquecer os padrões geralmente adoptados pela jurisprudência. Há que atender ainda ao grau de culpa do agente, o que implica que a compensação pelos danos não patrimoniais contemple uma vertente punitiva , «assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desgravá-la do comportamento do lesante.» Estão em causa prejuízos de natureza infungível em que, não sendo possível uma reintegração por equivalente, pretende-se atribuir ao lesado uma compensação que proporcione certas condições decorrentes da utilização do dinheiro. «Se a indemnização por danos não patrimoniais não elimina o dano sofrido, pelo menos permite atribuir ao lesado determinadas utilidades que lhe permitirão alguma compensação pela lesão sofrida sendo, em qualquer caso, melhor essa compensação do que coisa nenhuma.» Vem sendo avançado pela jurisprudência que tais compensações devem ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. O juízo de equidade a que alude o artigo 496.º do CC envolve necessariamente uma margem de graduação que envolve o subjectivismo que é necessariamente inerente a esse juízo. Por via disso, «a alteração de montantes indemnizatórios não se justifica quando nos encontramos dentro dessa margem de razoabilidade, justificando-se já quando ocorre manifesta desproporcionalidade, pois equidade não é sinónimo de arbitrariedade». Neste caso concreto, importa levar em conta os traumatismos e fracturas sofridos pelo A (fracturas das duas pernas, o que acarreta significativa afectação ao nível da locomoção), o internamento e a intervenção cirúrgica a que foi submetido, os pensos, tratamentos e sessões de fisioterapia que lhe foram aplicados; o período de 344 dias de doença com que se confrontou, as sequelas que permanecem após a estabilização das lesões sofridas na decorrência da colisão de veículos, as quais determinaram a fixação, em sede do processo de acidente de trabalho, de IPP, pela TNI, de 14,51%. Cabe ainda ponderar as dores, angústias e perturbações que sofreu, assim como os desgostos e sofrimentos que continuará a suportar por via das sequelas que regista ao nível da perna esquerda, com limitação da mobilidade na flexão e na extensão, e no pé esquerdo, onde regista rigidez na inversão. Por outro lado, atento o circunstancialismo em que o A foi colhido, apresenta-se significativamente acentuado o grau de culpa do agente. Veja-se: ocorreu colisão frontal na semi-faixa de rodagem em que seguia o A, na sua mão de trânsito, resultando destruído o veículo em que seguia; a colisão foi causada pelo facto de o veículo pesado de mercadorias ter ultrapassado o eixo da estrada passando a ocupar a metade esquerda da mesma, atento o sentido em que seguia. Os factos revelam, pois, que o A, que seguia na faixa de rodagem que lhe era destinada, se deparou com o veículo pesado de mercadorias com que veio a colidir. Confrontou-se com fracturas nas duas pernas, que lhe determinaram, para além do mais, 344 dias de doença, acarretando sequelas que permanecerão por toda a sua vida, sem que para isso tivesse contribuído a sua conduta. O que se verificou em resultado da condução temerária desenvolvida pelo condutor do veículo seguro pela R. Em face do exposto, levando ainda em conta os critérios seguidos pelos Tribunais Superiores , afigura-se adequada a quantia fixada pelo Tribunal a quo a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial. O que implica na improcedência do presente recurso. As custas recaem sobre a Recorrente – art.º 527.º n.º 1 do CPC . DECISÃO Nestes termos, decide-se pela improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 26 de Janeiro de 2017 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria da Conceição Ferreira Rui Machado e Moura [1] Ac. STJ de 19/05/2009 (Fonseca Ramos). [2] Luís Manuel Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 13.ª edição, p. 303. [3] Luís Manuel Menezes Leitão, ob. cit., p. 302. [4] Ac. STJ de 25/06/2002, in CJ 2002, T II, p. 128 e ss; Ac. STJ de 02/12/2013 (Garcia Calejo). [5] Ac. STJ de 15/05/2013 (Salazar Casanova). [6] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 21/03/2013 (Salazar Casanova) que considerou adequada a indemnização de €40.000 de danos de natureza não patrimonial em que o lesado ficou a padecer uma IPP de 15 pontos, registou dor, desgostos, sofrimentos e abalo psíquico, esteve internado 4 dias, foi submetido a uma intervenção cirúrgica à coluna, esteve doente e com incapacidade total para o trabalho durante 7 meses; Ac. STJ de 02/12/2013 (Garcia Calejo) que reputou adequada a quantia de €20.000 para indemnizar danos de natureza não patrimonial em que o lesado registou 6 meses de incapacidade, não foi submetido a intervenções cirúrgicas nem a internamentos, tendo sofrido lesões que lhe acarretaram uma IPP de 27 pontos e uma incapacidade para o trabalho durante 189 dias.