ACÓRDÃO Nº 339/86
Processo: nº 149/86.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A Relação de Lisboa (KL), por acórdão de 18 de Dezembro de 1985, confirmou a sentença do 4º Juízo Correccional de Lisboa que condenara o réu A., pelo crime do artigo 190°, nº 1, da Organização Tutelar de Menores (OTM) na pena de cinco meses de prisão, suspensa por seis meses, sob condição de, em tal prazo, pagar à assistente B. os alimentos em dívida, no montante de 520 520$.
Interpôs então o réu recurso deste acórdão para o de Justiça (STJ). Todavia, «por falta de pagamento do imposto de justiça e das demais quantias em dívida», foi tal recurso, ainda na RL, julgado sem efeito por despacho do respectivo juiz relator (1º despacho) Deste 1º despacho e, bem assim, do mencionado acórdão da RL recorreu o réu, em duplo recurso, para o Tribunal Constitucional (TC) precisando então que o fazia face ao preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
E porque não admitido o recurso de constitucionalidade veio o réu a reclamar para o TC do despacho que o não recebeu (2º despacho) despacho que, ulteriormente, e nos termos do artigo 688º nº 3 do Código de Processo Civil, foi na RL, e em conferência mantido in toto.
Nessa reclamação sustenta o réu, e em resumo, o seguinte:
- a)No processo-crime, foi oportunamente levantada e desenvolvida a questão de inconstitucionalidade do artigo 190º da OTM (v. alegações do recurso dirigido à RL)
- b)No requerimento de interposição de recurso para o TC além dessa questão, foi suscitada ainda a questão de inconstitucionalidade do artigo 192°, nº 2 do Código das Custas Judiciais (CCJ), e logo também do artigo 189º;
- c)Por outro lado, no 1º despacho julgou-se sem efeito o recurso interposto para o STJ com base no disposto no artigo 192°, nº 2, do CCJ;
- d)Ora, e por violação do estatuído no artigo20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) o Conselho da Revolução, pela Resolução nº 56/82 (Diário da República 1ª série, nº 78, de 3 de Abril de 1982), já então havia declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 189º, nº 1, do CCJ, na parte (com o artigo 192°, nº 2, do mesmo compêndio normativo, obstava ao seguimento do recurso quando o recorrente não tivesse procedido, por insuficiência de meios económicos, ao depósito de multas em dívida;
- e)Tais preceitos do CCJ não poderiam, pois, e desde então, voltar a ser aplicados;
- f)Consequentemente, verificando-se também a hipótese prevista nas alíneas
- a)e g) do artigo 70º da Lei nº 28/82, deveria ter sido admitido o recurso para o TC do referido 1º despacho, até porque no processo crime estavam juntos documentos comprovativos da insuficiência económica do reclamante.
Até à remessa da reclamação ao TC, nada foi dito sobre ela, nem pelo Ministério Público, nem pela assistente.
Já no TC, e ao abrigo do disposto no artigo 77°, nº 2, da Lei nº 28/82, ordenou-se que os autos fossem com vista ao Ministério Público. O Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, fazendo notar que considerava infundamentada - e mesmo algo confusa - a argumentação deduzida pelo reclamante e insusceptível de justificar, qualquer que fosse a perspectiva por que se analisasse a situação, o recurso de constitucionalidade, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
2 - Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se tal recurso de constitucionalidade se justificava e se, por isso, deve ser agora atendida a reclamação.
Antes de dar resposta a esta questão - e com vista a delimitar com nitidez o âmbito da própria reclamação - importa in primis sublinhar que, embora o réu tivesse interposto recurso para o TC, quer do acórdão da RL que confirmara a sentença do 4º Juízo Correccional de Lisboa, quer do 1º despacho (o que julgou sem efeito o recurso para o STJ), reclamou agora do 2ºdespacho (o que não recebeu o duplo recurso de constitucionalidade) na parte apenas em que este não aceitou receber o recurso do 1º despacho, e não do segmento em que recusou também receber o recurso do referido acórdão da RL para o TC (é, na realidade, plenamente claro a este respeito o reclamante quando, na parte conclusiva da reclamação, pede tão-só que lhe seja admitido recurso para o TC do despacho que julgou «deserto», por falta de pagamento da quantia de 37 042$, o recurso por ele atravessado para o STJ).
Logo, a reclamação, a ser atendida, apenas imporá a admissão do recurso interposto para o TC do referido 1º despacho. Isto dito, há que prosseguir e apurar enfim do mérito da reclamação, considerada esta dentro dos limites apontados.
3- O reclamante, no requerimento de interposição de recurso para o TC, alega expressamente que aquele se situa na moldura do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82. Na reclamação, porém, e quase de seguida, vem a precisar que tal recurso busca ainda apoio em outros esquemas normativos, nos esquemas previstos no artigo 70º, nº 1, alíneas
a) e g), da Lei nº 28/82.
Independentemente da questão de saber se foi lícito este alargamento a posteriori dos seus quadros, é, de imediato, de colocar a seguinte interrogação: justificar-se-á efectivamente o recurso de constitucionalidade em qualquer daquelas perspectivas?
4- Segundo o artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82 [que praticamente repete o artigo 280º, nº 1 alínea a), da CRP], cabe recurso para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. No entanto, a desaplicação normativa, pressuposta por este dispositivo, no caso não ocorreu.
De facto, o 1º despacho limitou-se a determinar:
Por falta de pagamento do imposto de justiça e das demais quantias em dívida, julgo sem efeito o recurso interposto.
Não houve, é evidente, neste despacho, nem a nível implícito, qualquer desutilização de norma, nem por inconstitucionalidade, nem por qualquer outro motivo. Antes, e implicitamente, se fez aplicação, sem qualquer dúvida, do estatuído nos artigos 189º, nº 1, e 192°, nº 2, do CCJ. O recurso de constitucionalidade do 1º despacho não pode, por conseguinte, e no plano da sua admissibilidade, ter equacionamento, por referência ao artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, com resposta positiva.
5- Reza o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82 [que sensivelmente reproduz o artigo 280º, nº 1, alínea b), da CRP] que cabe recurso para o TC das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Alicerça-se esta particular espécie de recurso de constitucionalidade, e fundamentalmente [v. o disposto no citado artigo 70º, nº 1, alínea b), e o disposto ainda no artigo 72º, nº 2, do mesmo diploma legal], na concorrência dos seguintes requisitos:
Que a inconstitucionalidade de certa norma haja sido levantada durante o processo (requisito R1);
Que decisão ulterior haja aplicado tal norma (requisito R2); e
Que o recorrente de tal decisão seja a parte que, em momento pregresso, levantou a questão de inconstitucionalidade (requisito R3).
Pouco antes se assinalou que, ao nível do 1º despacho, houve utilização implícita das normas dos artigos 189º, nº 1, e 192°, nº 2, do CCJ, únicas em que a decisão nele contida se haverá baseado. Terá, todavia, o recorrente, em fase anterior à desta decisão, arguido a inconstitucionalidade de tais normas?
A resposta, avance-se de imediato, é negativa. Com efeito, a primeira vez que o reclamante refere a inconstitucionalidade da norma do artigo 192°, nº 2, da CCJ é no requerimento de interposição do duplo recurso de constitucionalidade, ou seja, já depois da prolação do 1º despacho, referência de inconstitucionalidade que é repetida - mas agora dilatava ao artigo 189º do CCJ - na própria reclamação. Não se verifica, deste modo, o requisito R1, o que necessariamente consequência, dada a sua interligação, a inexistência dos requisitos R2 e R3.
Por isso, o recurso de constitucionalidade daquele 1º despacho não pode também ter cobertura no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82.
6-Por fim, determina o artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei nº 28/82 (sem correspondência na CRP) que cabe recurso para o TC das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional. Este tipo de recurso de constitucionalidade exige, e no essencial, a confluência dos seguintes pressupostos:
Que a Comissão Constitucional, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, tivesse julgado inconstitucional certa norma (pressuposto P1); e
Que posteriormente um tribunal, apesar disso, a houvesse aplicado (pressuposto P2).
Será ainda de sustentar, não obstante o silêncio da lei a tal respeito, que também se registará o pressuposto P1 caso tenha havido declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma por parte do Conselho da Revolução (neste sentido, ainda que apreciando a situação em referência ao Tribunal Constitucional, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2° vol., 2.a ed., pp. 528 e 529).
Dito isto, passa-se a averiguar se, no caso, concorrem verdadeiramente estes dois pressupostos.
Quanto ao pressuposto P1, verifica-se, por um lado, que o Conselho da Revolução, através da Resolução nº 56/82 (Diário da República, 1ª série, nº 78, de 3 de Abril de 1982) declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189º, nº 1, do Código das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192°, nº 2, do mesmo diploma, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não procedeu, por insuficiência de meios económicos, ao depósito das multas em que se encontra em dívida» e, por outro lado, que a Comissão Constitucional, pelo Acórdão nº 478 (apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, p. 145) acordou «em julgar inconstitucional a norma constante do artigo 192°, nº 2, do Código das Custas Judiciais, aplicável ex vi do artigo 103° do Código das Custas Judiciais do Trabalho, na parte em que impõe o depósito das quantias da condenação como condição de seguimento do recurso e nos casos em que o recorrente, por insuficiência económica, o não possa efectuar».
Nota-se assim que tanto ao nível do Conselho da Revolução, como ao nível da Comissão Constitucional dado segmento da norma do artigo 192°, nº 2, do CCJ foi considerado inconstitucional; e que parte da norma do artigo 189º, nº 1, do CCJ, mas agora só pelo Conselho da Revolução, foi também tida por contrária à CRP. Deste modo, é de dar por verificado o pressuposto P1.
No entanto, e no que tange ao pressuposto P2, já será de chegar a conclusão contrária.
O artigo 192°, nº 2, em articulação com o artigo 189º, nº 1, do CCJ, dispõe que o recurso interposto de acórdão da Relação não terá seguimento se o imposto devido pela sua interposição não for acompanhado do depósito dos impostos, custas e multas em dívida pelo recorrente, exigência que tanto é feita ao recorrente dotado de suficientes meios económicos como ao recorrente economicamente insolvente.
Todavia, enquanto a Resolução nº 56/82 (relativamente aos artigos 189º, nº 1, e 192°, nº 2, do CCJ) e o Acórdão nº 478 (relativamente ao artigo 192°, nº 2) se pronunciaram no sentido da inconstitucionalidade do segmento normativo que exige que aquele depósito seja feito por parte de recorrente impossibilitado economicamente de o fazer, o 1º despacho utilizou esses artigos 189º, nº 1, e 192°, nº 2, do CCJ na parte apenas em que impõem a prévia realização do mesmo depósito a recorrente economicamente capaz.
Antes de tirar a devida ilação desta situação, importa, porém, abrir um parêntesis em ordem a explicar por que se afirmou que o 1º despacho só naquela parte aplicou os artigos 189º, nº 1, e 192°, nº 2, do CCJ.
7 - Esse 1º despacho limitou-se, fazendo aplicação implícita dos artigos 189º, nº 1, e 192°, nº 2, do CCJ, a decidir:
Por falta de pagamento do imposto de justiça e das demais quantias em dívida, julgo sem efeito o recurso interposto.
Mas se não houve, no plano da fundamentação, referência expressa a qualquer daqueles preceitos, como se pôde então - perguntar-se-á - dizer que, em tal despacho, o juiz relator os aplicou «na parte apenas em que impõem a prévia realização do mesmo depósito a recorrente economicamente capaz»?
A resposta é simples e directa. Nesse despacho, e inevitavelmente, não pode deixar de ter sido levada em conta a situação fáctica subjacente.
Não obstante os documentos a fls. 113 e 114 do processo donde proveio a reclamação, e que, segundo o reclamante, comprovariam a sua carência de meios, certo é que a RL, no citado acórdão de 18 de Dezembro de 1985, e posteriormente àqueles documentos, já então havia, e esclarecedoramente, traçado a esse propósito o seguinte quadro:
O réu [ou seja, o reclamante], até ao presente - em 25 de Fevereiro de 1985 - nunca prestou a referida pensão, sendo certo que sempre esteve em condições de a prestar.
É, com efeito, ladrilhador de profissão, encarrega-se de empreitadas na construção civil.
Tem trabalhadores por sua conta, que chegam a atingir as quatro dezenas.
Aufere dessa sua actividade vultuosos proventos que lhe permitem levar uma vida desafogada junto da mulher com quem vive actualmente.
Tem, pelo menos, dois veículos automóveis.
Ora, face a esta situação fáctica, reveladora de um bom nível de vida, o juiz relator, ao lavrar o 1º despacho, não podia ter deixado de considerar que o reclamante dispunha efectivamente de meios para efectuar um depósito que, ao cabo e ao resto, não ultrapassava as quatro dezenas de contos. Daqui concluir-se, como se concluiu, que o arco normativo dos artigos 189º, nº 1, e 192°, nº 2, do CCJ, então aplicado, foi apenas aquele que obriga a depósito o recorrente economicamente solvente.
Fechado o parêntesis explicativo da afirmação que se fizera na parte final do nº 6, cabe agora retomar o fio ao discurso.
8- Decorre do que imediatamente atrás se escreveu que a aplicação dos artigos 189º, nº 1, e 192°, nº 2, do CCJ, ocorreu, ao nível do 1º despacho, em segmento diverso daquele que anteriormente havia sido tido por inconstitucional quer pelo Conselho da Revolução (artigos 189º, nº 1, e 192°, nº 2), quer pela Comissão Constitucional (artigo 192°, nº 2).
Dada esta descoincidência, é de concluir, e inevitavelmente, que não se regista o pressuposto P2. Desta maneira, o recurso de constitucionalidade do 1º despacho também não se enquadra na previsão do artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei nº 28/82.
9- Em resumo, qualquer que seja o ponto de vista por que a situação seja analisada - à luz das alíneas a), b) ou g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82- sempre a mesma ilação se impõe: o recurso de constitucionalidade do 1º despacho, e só esse está em causa, não tem justificação suficiente, pelo que, e nos termos do artigo 76°, nº 2, da Lei nº 28/82, nunca poderia vir a ser admitido.
10 -Por estes motivos, se desatende a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se o imposto de justiça em 10 000$.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1986. - Raul Mateus - Vital Moreira - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Armando Manuel Marques Guedes.