Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAF de Lisboa, de 29.11.07, que julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho do VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, de 25.6.02, referente à execução de despejo administrativo ordenado relativamente ao imóvel sito na Rua … - … n.º…, em Lisboa, no âmbito do processo administrativo n.º 29/DESP/02.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
a) O Município de Lisboa não demonstrou ser proprietário do terreno e nem a forma como o adquiriu;
b) Como assim, detém tanta legitimidade como o recorrente para adquirir o terreno através da usucapião como o recorrente;
c) Os pressupostos de facto em que assentou a decisão recorrida são falsos:
d) A Câmara Municipal de Lisboa não demonstrou ser proprietária do terreno a que se refere o acto administrativo em causa;
e) O terreno no período pré-25 de Abril era, segundo o recorrente julga saber, propriedade privada de uma família que emigrou para o Brasil,
f) O terreno não foi cedido ao recorrente a título precário pela Câmara, antes tendo sido cedido por uma Comissão de Moradores a quem foi deixada a administração do terreno no período pôs-25 de Abril,
g) A demolição visou a casa de habitação do recorrente, o churrasco, a garagem e o jardim.
h) Não está em causa o interesse publico da reconversão urbanística e do programa especial de realojamento em confronto com uma construção clandestina, uma vez que do caderno de encargos e projectos para a área constam diversas habitações e escritórios de luxo, sendo apenas uma pequena percentagem da construção destinada a habitação social.
i) Não foram preenchidos os requisitos, pressupostos da expropriação por utilidade pública e nem atribuída indemnização justa e equitativa pela perda de habitação
j) o acto administrativo em causa deve ser anulado com fundamento em violação de lei, nos termos do disposto nos artigos 3°, 4°, 5° e 6°-A e alínea d) do n.° 2 do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo e violação do disposto no artigo 62° n.° 1 e 2 da Constituição da Republica Portuguesa;
k) O recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial devida pela interposição de recurso, tendo por base o valor global fixado como taxa de justiça na acção principal de Euros: 100,00.
l) Pelo que, se requer a notificação do recorrente caso a taxa de justiça inicial devida seja de valor superior ao Euros: 96,00 pagos pelo recorrente.”
O Município de Lisboa contra-alegou nos seguintes termos:
“1. O Recorrente, não se tendo conformado com a douta sentença de 29 de Novembro de 2007, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação referente ao despejo administrativo ordenado por despacho de 25/06/2002 no âmbito do processo administrativo 29/DESP/2002, apresentou recurso da dita decisão.
2. O Autor, ora Recorrente, invoca, como fundamento das suas alegações de recurso, que a sentença do Tribunal a quo se alicerçou em quatro premissas, que no seu entender são falsas:
- no facto de o terreno onde se localizam as ocupações do Recorrente, objecto do acto impugnado, ser propriedade da CML, quando tal não ficou demonstrado pois «em nenhum momento processual, a Câmara Municipal de Lisboa demonstrou que era a proprietária do terreno nem juntou documento comprovativo da forma de aquisição(
- de o mencionado terreno ter sido cedido a título precário ao abrigo de uma disposição legal do ano de 1934, aplicável por força de um diploma de 1963;
- de «a demolição ter visado a garagem e o campo de cultivo»;
- e de «estar em causa o interesse público da reconversão urbanística e do programa especial de realojamento em confronto com uma construção clandestina».
3. Sucede que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de qualquer vício, tendo bem decidido, atentos os factos e o direito aplicável, como de seguida se demonstrará.
4. A Recorrida é legitima proprietária do terreno, titularidade que nunca foi posta em causa pelo Recorrente nos presentes autos, conforme é possível constatar pela análise dos mesmos, maxime, da petição inicial, pelo que quanto a esta matéria não impendia, nem impende, sobre o Tribunal, qualquer ónus de pronúncia.
5. Tratando-se de terreno municipal, cuja desocupação se tornou premente e imprescindível para efeitos de prossecução do interesse público traduzido na necessidade de libertação do espaço para implementação do PER Programa Especial de Realojamento, foi instruído o processo administrativo n.° 29/DESP/2002, referente a A…, para uma área de cultivo e garagem sito na Rua … - … n.° …, Lisboa
6. Inversamente ao que o Recorrente pretende fazer crer ao Tribunal ad quem, o acto impugnado, que a douta sentença de 29/11/2007 manteve, e bem, refere-se tão somente ao despejo administrativo de uma área de cultivo e de uma garagem, não tendo como objecto qualquer área ocupada por habitação.
7. Acresce que a sentença considerou que o mencionado terreno ocupado com área de cultivo foi cedido a título meramente precário, que se traduz numa tolerância por parte da Administração, ocupação essa que podia cessar a todo o momento. O Recorrente sempre foi mero detentor, nunca teve a posse e, por maioria de razão, não adquiriu o espaço em causa através do instituto da usucapião.
8. Já a ocupação com garagem, nem sequer era titulada, porquanto não foi, tão pouco, tolerada pela CML.
9. O acto administrativo que ordenou o despejo, no âmbito do processo 29/DESP/2002 refere-se unicamente àqueles dois espaços não habitacionais, e não à habitação que o Recorrente tinha no mesmo local, que correu por distinto processo administrativo.
10. Tratando-se de duas ocupações, uma precária e outra sem título, como sobejamente ficou demonstrado nos autos, e como bem considerou provado o Tribunal a quo na sentença recorrida, aquelas poderiam ser despejadas administrativamente nos termos e ao abrigo do art. 8° do DL. n.° 23.465, de 18/01/1934, aplicável por força do art. 2° do DL. n.° 45.133, de 13/07/ 1963.
11. As disposições legais ao abrigo do qual o Recorrido emitiu o acto administrativo objecto do recurso contencioso de anulação encontravam-se, à data, em vigor, pelo que também aqui acertadamente decidiu o Tribunal de l.ª instância, quando considerou que o direito foi correctamente aplicado. Com efeito, o procedimento de despejo utilizado pelo Recorrido não configura qualquer expropriação como o Recorrente alega, porquanto aquele se serviu dos mecanismos legais à sua disposição, perante a natureza das ocupações em causa. Tenha-se presente que o precarista apenas detém o gozo da coisa sendo obrigado a entregá-la quando para tal interpelado, conforme já defendia Marcello Caetano no sentido de que os actos precários ou de mera tolerância não investem os utentes ou interessados em qualquer situação jurídica que não seja igualmente precária.
12. A actuação do Recorrido, i.e., o mencionado despejo da garagem e da área de cultivo que o Recorrente mantinha em terreno municipal, teve como escopo a conversão urbanística do local, pois encontrava-se abrangido pelo PER (Programa Especial de Realojamento), instituído pelo DL. n.° 163/93, de 07/05, pelo que era da máxima urgência na sua desocupação, sob pena de prejudicar todo o processo de erradicação das barracas na zona e consequente realojamento das famílias aí residentes. Acresce que as eventuais dificuldades sociais e económicas invocadas pelo Recorrente não estão, sequer, provadas, sendo certo que a ocupação tem como suporte uma situação precária e outra sem destituída de título, o que era do seu conhecimento, não podendo, por isso, prejudicar o interesse público decorrente da implementação do PER.
13. Logo, também nesta matéria esteve bem o Tribunal a quo decidindo que estava em causa um claro e evidente interesse público, não tendo sido desvirtuado pela prossecução de qualquer interesse privado.
14. Mais uma vez e sentença recorrida julgou acertadamente, ao decidir que o desempenho do Recorrido não violou qualquer princípio, com cobertura constitucional e legal, que deve nortear a actuação dos entes públicos.”
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
“Vem o presente recurso interposto da decisão do TAF de 29/11/2007 que manteve na ordem jurídica o acto de 25/06/02 do Sr. Vereador da CML. que no uso de competências delegadas, ordenou a execução do despejo administrativo relativamente “à desocupação do espaço municipal - área de cultivo e garagem” ocupado pelo recorrente A…. Nas alegações de recurso para este Tribunal o recorrente reiterou os vícios imputados ao acto, alegando “ex novo” a questão da falta de titularidade por parte da C.M.L. do terreno em causa. Todavia afigura-se-nos, que se trata de um vício novo, não alegado na p.i., nem conhecido na sentença e que não cabe ao Tribunal de recurso conhecer. Quanto ao objecto do recurso importa analisar se a pretensão do requerente poderia ter tido tratamento diferente do entendido na decisão do T.A.F.. O recorrente alega, em síntese, que o acto impugnado lesou as suas expectativas jurídicas, direitos e interesses legítimos, uma vez, que se viu privado da sua habitação vendo-se na “contingência de pela 2.ª vez na sua vida ser atingido, de um modo radical e brutal, na base da sua sobrevivência, obrigado novamente a reiniciar a sua busca de uma habitação condigna”. Porém, como resulta do processo administrativo o que está em causa não é a casa de habitação do requerente, mas sim “a desocupação do espaço municipal - área de cultivo e garagem” da competência do Departamento Administrativo do Património Imobiliário (vide fls. 26 ponto 4.1).1(1. A questão da casa de habitação foi objecto de outro processo administrativo e era da competência do Pelouro de Habitação (vide proc. Acd. fls. 26 ponto 4.1). Não restam dúvidas e o próprio requerente também o admite, que o terreno em causa foi cedido pela C.M.L, a título precário, e que a garagem não tinha qualquer título. Por isso, a questão de fundo prende-se com a natureza dos actos precários tendo este tribunal entendido que “...os poderes jurídicos criados existem apenas por mera tolerância da administração que pode modificar ou extingui-los em todos os casos e em qualquer momento, não sendo assim, constitutivos de direitos... sendo por isso livremente revogável, nos termos do art. 140° n°1 e 142° n°1 do C.P.A.”. (Vide Ac. de 9/04/03 Rec. 1567/02 e ainda Ac. de 11/01/05 Rec. 988/04 Ac. Pleno de 9/02/1999 - Rec. 39379 entre outros). No caso, estava em curso o Programa Especial de Realojamento (PER) criado pelo D.L. 163/93, de 7/05, cujo objectivo era a reconstrução urbanística em confronto com a construção clandestina. A ocupação do terreno em causa, foi feita a título precário pelo que a administração tendo em vista a prossecução do interesse público poderia ordenar a desocupação ao abrigo do art. 8° do D.L. 23.465, de 18/1/34, aplicável por força do disposto no art. 20 do D.L. 45/33, de 13/07/63. Deste modo, como bem refere a sentença em recurso, encontrando-se o terreno cedido desde sempre a título precário não são “legítimas as expectativas que o recorrente tivesse face ao mesmo” não se verificando, por isso, os vícios alegados.
Assim, sou de parecer que deve julgar-se improcedente o recurso.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
A sentença recorrida deu por assentes os seguintes factos:
1) O Município de Lisboa envia ao aqui Recorrente o oficio n° 131/DAPI/02, em 4 de Janeiro de 2002, no qual relativamente a “desocupação de espaço municipal - Área de cultivo e garagem” se refere, designadamente que “por meu despacho de 2001-12-21 ... ordenei a desocupação do local, no prazo de 60 dias...” (Cfr. fls. 10 e 11 PA);
2) O aqui Recorrente veio a apresentar Recurso Hierárquico do despacho referido no precedente facto, em 13 de Fevereiro de 2002, para o Vereador do Pelouro de Finanças e Património da Câmara Municipal de Lisboa. (Cfr. fls. 13 a 15 PA);
3) Em 2 de Abril de 2002, o Departamento Jurídico da CML elabora Parecer face ao Recurso Hierárquico do aqui Recorrente, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se pronunciam pela sua improcedência. (Cfr. fls. 24 a 29 PA);
4) Sobre o parecer referido no precedente facto despacho o então vereador Carmona Rodrigues, em 25 de Junho de 2002, indeferindo o Recurso Hierárquico. (Cfr. fls. 24 PA);
5) O despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico referido no precedente facto foi comunicado ao aqui Recorrente, através do oficio da Câmara Municipal de Lisboa n° 2456/DAPI/02, de 26 de Julho de 2002. (Cfr. fls. 31 PA);
6) O aqui Recorrente recebeu o oficio referido no precedente facto em 5 de Agosto de 2002. (Cfr. aviso de recepção não numerado PA.)
7) O despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico foi comunicado ao mandatário do aqui Recorrente, através do oficio da Câmara Municipal de Lisboa n° 24571DAP1102, de 26 de Julho de 2002. (Cfr. fls. 33 PA);
8) O mandatário do aqui Recorrente recebeu o oficio referido no precedente facto, em 31 de Julho de 2002. (Cfr. aviso de recepção a fls. 35 PA);
9) O Presente Recurso deu entrada no então Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa em 2 de Outubro de 2002. (Cfr. fls. 2 Proc°).
III Direito
1. Importa fazer já uma advertência. O recorrente não imputa à sentença sob recurso qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, de modo que terá entendido que a decisão apreciou todas as questões que havia colocado em discussão. Os recursos jurisdicionais têm como objecto decisões judiciais, não visam permitir a discussão sobre questões que ali não foram apreciadas, e, nessa medida, o conteúdo das próprias decisões delimita o âmbito do recurso jurisdicional. Assim, irá ser apreciada, apenas, a matéria de que a sentença conheceu e com a qual o recorrente se não conforma.
2. Vejamos o que nos diz a sentença: "Tem a questão subjacente ao presente Recurso uma autorização de utilização de terreno a título precário, nos termos do artigo 8.º do DL n° 23.465 diploma aplicável às autarquias locais por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45133, de 13/1/63. Trata-se pois de um acto administrativo livremente revogável nos termos dos artigos 140, n.º 1, e 142, n.º 1, do CPA. O poder de revogar o acto precário decorre da própria natureza do acto, sucedendo, porém, no caso em apreço, para além das razões de facto (execução de um programa PER), foi ainda invocado o artigo 8°, do DL n.º 23.465. Estabelece o referido artigo 8.º: "As pessoas colectivas ou particulares que tenham para seu uso bens do Estado, cedidos a título precário e ainda os que os ocuparem sem título são obrigados a entregá-los dentro do prazo de sessenta dias a contar do aviso postal que receberem da repartição competente, sob pena de serem despejados imediatamente pela autoridade administrativa ou policial, sem direito a qualquer indemnização". A ocupação de um terreno a título precário resulta de uma autorização em que, pela sua própria natureza, os poderes jurídicos por si criados existem apenas por mera tolerância da Administração que, assim, a pode fazer cessar quando quiser; ou seja, enquanto o acto subsistir, o destinatário tem poderes jurídicos, mas a Administração pode modificá-los ou extingui-los em todos os casos e em qualquer momento, não sendo, assim, constitutiva de direitos (Cfr. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.ª ed., pág. 457, e na jurisprudência, acórdãos do STA de 26/5/94 (Pleno), in Ap. DR de 28/6/96, pág. 259, e de 9/4/2003 (Subsecção), in www.dgsi.pt). Por outro lado, ao estatuir-se que os ocupantes a título precário, como era o caso do recorrente, são obrigados a desocupar os bens, no prazo de 60 dias a contar da notificação, sem direito a qualquer indemnização, a lei não está a estabelecer atitudes permissivas, mas sim a configurar situações bem claras, determinadas pelo interesse público da disponibilidade dos seus bens por parte da Administração, não sendo legítimo aos particulares alimentar expectativas jurídicas quanto a uma perpétua não desocupação ou a qualquer indemnização, no caso dessa desocupação. No caso sub judice, estava em causa o interesse público da reconversão urbanística em confronto com uma construção clandestina, no caso da garagem, executada em terreno ocupado a título precário, pelo que era aquele que devia prevalecer. Por isso mesmo, não será também aferidor da justiça ou injustiça da situação o facto do recorrente ocupar a garagem há muito tempo, nem tinha o recorrido obrigação de indemnizar o recorrente ou de diligenciar por uma habitação alternativa, atentos os condicionalismos suscitados pelos serviços do Município, também não podendo, obviamente, o PER ficar condicionado pelas habitações e edificações existentes, a ponto de as ter de manter. Uma vez que o terreno controvertido se encontrava cedido, desde sempre, a titulo precário, não são legitimas quaisquer expectativas que o recorrente tivesse face ao mesmo. Não se vislumbra pois a verificação da violação de qualquer principio quer do CPA quer, por maioria de razão, da CRP, em face do que se impõe julgar o peticionado improcedente. Não basta invocar a violação de princípios, importando que a sua verificação fosse densificada e demonstrada, o que se não verificou. Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA-Sul n° 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios do CPA ou princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado." No mesmo sentido aponta igualmente o Acórdão do STA n° 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que "por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo ... e enunciada nas conclusões, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado". Chegados a este ponto há que reconhecer, e acompanhando o Ministério Público, que o Recorrente não logrou demonstrar a verificação de qualquer dos vícios invocados, pelo que se não anulará o despacho objecto de impugnação."
3. Resulta dos autos que o acto recorrido determinou a desocupação de duas parcelas de terreno, numa das quais o recorrente construiu, clandestinamente, uma garagem. Não abrange, por isso, qualquer habitação, cuja ocupação está a ser tratada em processo administrativo autónomo. Por outro lado, tanto na petição de recurso como na alegação que aí apresentou, o recorrente não questionou a legalidade dos fundamentos de direito do acto impugnado, limitando-se a invocar a violação de princípios jurídicos "os mais elementares princípios de justiça, da protecção dos direitos e interesse dos cidadãos e da igualdade e proporcionalidade que balizam toda a actividade administrativa, como tal plasmados na lei e na Constituição da República Portuguesa", dando como violados os art.ºs 3, 4, 5, 6, 6-A do CPA, apontando como sanção a nulidade "nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 133 do Código de procedimento Administrativo". Todavia, em momento algum, explicitou essas violações, preenchendo os respectivos conceitos com concretos comportamentos imputados à Administração, que, por seu lado, actuou esgrimindo com normas jurídicas cuja aplicabilidade o recorrente não discutiu. Nas alegações para este Supremo, além de levantar questões novas (onde se insere, completamente a despropósito, a violação do art.º 62, n.º 1 e 2 da CRP, que trata da garantia da propriedade privada, propriedade que jamais reivindicou) o recorrente mantém o discurso alegatório anterior.
IV Decisão
Tendo em consideração tudo o exposto, e o preceituado no art.º 713, n.º 5 do CPC, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 euros.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009. – Rui Botelho (relator) – Pais Borges – Freitas Carvalho.