IIFundamentação
- 5.O recorrente formula duas questões de constitucionalidade relativas aos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, invocando, em cada qual, a violação de distintos parâmetros constitucionais (sublinhados acrescentados):
- 5.1.Contende o recorrente, em primeiro lugar, que «[a] norma, que resulta da conjugação dos artigos 105.º e 107.º, os dois do RGIT, não sendo, como não é, uma norma precisa, facilmente, e sem margem para quaisquer dúvidas, apreensível pelos cidadãos em geral, nem mesmo pelos Juízes, incluindo os do Supremo Tribunal de Justiça, padece do vício da inconstitucionalidade, por violação do princípio segundo o qual nullum crimen sine lege certa, princípio esse que constitui uma vertente do Princípio Constitucional da Legalidade Penal, que encontra acolhimento, designadamente, no artigo 29.º-2, da CRP». Embora, assim formulada, esta questão de constitucionalidade não seja absolutamente clara, depreende-se dos autos – em particular, da referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2010 – que o recorrente se reporta especificamente ao segmento do artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, que estatui que a conduta aí tipificada é punida «com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º». Naquele Acórdão acolheu-se o entendimento de que o limite de 7500 €, constante do n.º 1, do artigo 105.º, do RGIT, não se aplica ao crime previsto no n.º 1 do artigo 107.º do RGIT. Considera o recorrente que o próprio facto de ter sido promovido um recurso para fixação de jurisprudência quanto ao recorte típico da incriminação prevista no primeiro preceito indicado – para mais, «tirado com oitos votos de vencido, contra nove votos que fizeram vencimento» –, atesta a insuficiente clareza de tal incriminação.
- 5.2.Em segundo lugar, entende o recorrente que «a interpretação ou dimensão normativa, do artigo 107.º, do RGIT, segundo a qual não é aplicável ao crime em tal artigo previsto, o limite de 7.500,00 euros, constante do artigo 105.º-1, do mesmo RGIT, nem aliás qualquer outro limite, possibilitando, como possibilitaria, que a não entrega à segurança social de, por exemplo, um cêntimo que fosse, de quotizações deduzidas, constituísse a prática de um crime, cuja pena, abstratamente aplicável, poderia ser de prisão até 3 anos, sempre seria violadora do Princípio da Dignidade Penal, o qual tem também cariz constitucional, encontrando uma positivação, nomeadamente no artigo 18.º, da CRP, sendo pois tal interpretação ou dimensão normativa, inconstitucional».
- 6.Os preceitos legais em questão têm o seguinte teor:
«Artigo 105.º (Abuso de confiança)
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
- a)Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
- b)A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efetuada for superior a (euro) 50.000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas.
6 – (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.»
«Artigo 107.º (Abuso de confiança contra a segurança social)
1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105.º.
2 - É aplicável o disposto nos nºs 4 e 7 do artigo 105.º.»
- 7.Como nota o Ministério Público nas suas contra-alegações de recurso, ambas as questões colocadas pelo recorrente foram já especificamente apreciadas pelo Tribunal Constitucional, que se tem repetidamente pronunciado no sentido da não inconstitucionalidade:
- 7.1.A primeira questão indicada foi apreciada no Acórdão n.º 428/2010, que apresentou, para o que aqui releva, a seguinte fundamentação:
«(...)
A tipificação dos crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social constou inicialmente de diplomas separados (o Acórdão do STJ de 4 de Fevereiro de 2010, acessível em www.dgsi.pt, fornece um retrato completo sobre a evolução legislativa nesta matéria), apenas tendo ocorrido a sua reunião no mesmo diploma com o Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, que alterou o RJIFNA (Regime Jurídico de Infrações Fiscais não Aduaneiras), passando o mesmo a incluir nas suas disposições a tipificação e punição das infrações contra a segurança social.
Assim, o artigo 27.º-B, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, passou a prever, sob o título “abuso de confiança em relação à segurança social”:
As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artigo 24.º
As penas previstas no artigo 24.º, eram as do crime de abuso de confiança fiscal e que estavam escalonadas segundo o valor das quantias ilegitimamente objecto de apropriação.
O Decreto-Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT e revogou o RJIFNA, prosseguiu um caminho de convergência, juntando no mesmo diploma a tipificação das infrações fiscais, contra a segurança social e fiscais aduaneiras.
Os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social no RGIT sempre estiveram tipificados nos artigos 105.º e 107.º, respetivamente.
Na redação inicial deste diploma, não estava previsto qualquer valor para a quantia não entregue como elemento do tipo, mas o n.º 6, do artigo 105.º, previa o seguinte:
Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder (euro) 1000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respetivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.
A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, alterou este valor para € 2000 e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, introduziu a redação do atual n.º 1, do artigo 105.º, tendo revogado o disposto no n.º 6, enquanto a redação do artigo 107.º, onde se tipifica o crime de abuso de confiança contra a segurança social permaneceu sempre inalterada.
Se foi claro que com a alteração da redação do n.º 1, do artigo 105.º, do RGIT, pelo artigo 113.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, foi descriminalizada a conduta de não entrega de prestações tributárias não superiores a € 7500, já relativamente ao crime de abuso de confiança contra a segurança social se desenharam duas correntes jurisprudenciais de sentido oposto: segundo uma, a nova redação do artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, era também aplicável ao tipo legal de crime previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma, e, portanto, também tinham sido descriminalizadas as situações de falta de entrega das contribuições devidas à segurança social de montante não superior a € 7500; e segundo outra, tal nova redação não era aplicável aos crimes de abuso contra a segurança social, pelo que se mantinha a criminalização de qualquer falta de entrega das contribuições, independentemente do seu montante.
Perante tal divergência, o Ministério Público interpôs recurso extraordinário de jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de Julho de 2010, proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2010 (publicado no D.R., I Série, n.º 186, de 23 de Setembro de 2010) que decidiu:
Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o n.º 1, do artigo 105.º, do RGIT, faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Foi exactamente este o critério que foi seguido pela decisão aqui recorrida e cuja constitucionalidade é questionada.
Como é sabido, não cabe ao Tribunal Constitucional interpretar o direito ordinário ou sindicar a bondade da interpretação feita pelas instâncias, no plano do direito infraconstitucional.
A interpretação sufragada no acórdão recorrido constitui um dado adquirido, no âmbito do presente recurso, cabendo apenas ao Tribunal Constitucional confrontar tal interpretação com as normas e princípios constitucionais aplicáveis, nomeadamente com o princípio da legalidade criminal, que foi invocado pelo Recorrente.
3O princípio da legalidade criminal
Num Estado de direito democrático a prevenção do crime deve ser levada a cabo com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, estando sujeita a limites que impeçam intervenções arbitrárias ou excessivas, nomeadamente sujeitando-a a uma aplicação rigorosa do princípio da legalidade, cujo conteúdo essencial se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege). É neste sentido que o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, dispõe que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
Essa descrição da conduta proibida e de todos os requisitos de que dependa em concreto uma punição tem de ser efetuada de modo a que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos (Figueiredo Dias, em Direito Penal. Parte Geral tomo I, pág. 186, da 2ª ed. da Coimbra Editora).
O que está em causa neste recurso é apenas saber se a interpretação da remissão constante do artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, para o artigo 105º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo a qual essa remissão não abrange o limite quantitativo das entregas, constante do referido artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, não põe em causa a determinabilidade da correspondente tipificação criminal.
Em suma, trata-se de julgar se, em abstrato, será possível não incluir parte do conteúdo normativo constante de um preceito legal – o artigo 105.º, n.º 1, do RGIT - no conteúdo normativo constante de outro preceito legal – o artigo 107.º, n.º 1, do RGIT -, sem que daí resulte, num juízo objetivo, uma indeterminação da conduta proibida.
Para aferir da determinabilidade de uma determinada tipificação criminal, há que apurar se o resultado do processo interpretativo do respetivo texto cai fora do quadro das significações possíveis das palavras da lei, revelando-se para isso decisiva a moldura semântica do texto escrito.
Realce-se, mais uma vez, que neste juízo não se averigua qual a melhor interpretação dos referidos preceitos legais, mas sim se a interpretação aqui em análise é comportada pelo texto desses preceitos, sendo, por isso, objetivamente determinável.
Da leitura do n.º 1, do artigo 107.º, do RGIT, recolhemos uma previsão de um tipo legal de crime do qual não faz parte expressamente qualquer elemento que fixe um limite mínimo para a quantia objecto de apropriação, ao contrário do que sucede no artigo 105.º, n.º 1, em que apenas se criminaliza a não entrega de prestações tributárias de valor superior a € 7500.
Contudo, o artigo 107.º, n.º 1, remete os termos da punição da conduta aí tipificada para as penas previstas nos n.º 1 e 5, do artigo 105.º.
Enquanto o n.º 1, deste último preceito prevê a aplicação duma pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, para a não entrega de prestações tributárias superiores a € 7.500, o n.º 5 determina a aplicação duma pena de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando a prestação tributária não entregue excede os € 50.000, tipificando assim um crime de abuso de confiança fiscal qualificado pelo valor que foi objecto de apropriação.
A interpretação desta remissão, segundo a qual o limite de € 7500, a que alude o n.º 1 do artigo 105.º, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107.º, n.º 1, fundamenta-se na leitura de que, enquanto a remissão para a pena agravada prevista no n.º 5, do artigo 105.º, abrange necessariamente o pressuposto dessa agravação, já a remissão para a pena prevista no n.º 1 para o crime simples, não necessita de se estender a qualquer elemento típico do crime de abuso de confiança fiscal, uma vez que do n.º 1, do artigo 107.º, já constam todos os elementos suficientes para o preenchimento de um tipo legal de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social simples.
Esta é uma leitura claramente permitida pelo texto escrito dos artigos 105.º e 107.º, do RGIT, face a uma remissão cujos termos a restringem ao conteúdo das sanções.
E, tendo o legislador optado pela consagração de dois tipos de crime distintos, conforme as prestações não entregues respeitem a impostos ou a contribuições para a Segurança Social, a distinção resultante desta interpretação, relativamente aos dois comportamentos tipificados, não tem qualquer impedimento quer de cariz sistemático, quer do ponto de vista teleológico, uma vez que estamos perante a apropriação de prestações cuja satisfação visa finalidades que não são inteiramente coincidentes, pelo que o legislador poderá ter optado por refletir na tipificação destes comportamentos objetivos político-criminais distintos.
Pode-se, pois, concluir que o texto escrito dos artigos 105.º e 107.º, do RGIT, permite a interpretação sindicada, a qual se revela objetivamente determinável, pelo que a mesma não viola os princípios da legalidade e tipicidade criminal consagrados no artigo 29.º, da Constituição, devendo, por isso, ser julgado improcedente o presente recurso.»
7.2. Por sua vez, a segunda questão indicada foi apreciada no Acórdão n.º 97/2011, que apresentou, para o que aqui releva, a seguinte fundamentação:
«(...)
6. A questão de saber se a alteração legislativa do n.º 1 do artigo 105º do RGIT (“crime de abuso de confiança fiscal”), promovida pela Lei do Orçamento para 2009 (aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), se deve interpretar como extensível ao artigo 107º do RGIT (“crime de abuso de confiança contra a segurança social”), apesar de o artigo 113º da referida lei não proceder a qualquer alteração ao enunciado normativo daquele preceito legal, tem vindo a ser alvo de bastante controvérsia junto dos tribunais comuns.
Este é, contudo, um problema que não cabe ao Tribunal Constitucional resolver (para uma exaustiva análise da evolução histórica daqueles preceitos legais e, designadamente, desta controvérsia, a qual conduziu à prolação do Acórdão n.º 8/2010, do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Julho de 2010 (publicado no «Diário da República», I Série, n.º 186, de 23 de Setembro de 2010) que fixou jurisprudência, no sentido de a exigência de um montante mínimo de 7.500 €, fixado pelo n.º 1 do artigo 105º do RGIT, para que se verifique o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107º, n.º 1, do mesmo diploma legal, cfr. Acórdão n.º 428/10, deste Tribunal, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Nos presentes autos, cabe somente determinar se é, ou não, contrária a alguma norma ou preceito constitucional a interpretação do artigo 107.º, n.º 1, do RGIT segundo a qual o limite de 7500 € previsto no artigo 105.º, n.º 1, RGIT para o crime de abuso de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, sendo que o recorrente alega violação do princípio da proporcionalidade das penas e do princípio da igualdade (artigos 2.º e 18.º da Constituição).
7. Vejamos, em primeiro lugar, qual o teor dos preceitos da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, relevantes para o caso em apreço:
[cf. supra].
Em segundo lugar, cumpre averiguar se a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida atenta contra os princípios constitucionais invocados pelo recorrente. No fundo, trata-se de saber se a distinção da punição aplicável a duas condutas (aparentemente) similares, ou seja, a falta de entrega de quantias devidas à administração tributária e a falta de entrega de quantias devidas à segurança social, é constitucionalmente proibida ou se, pelo contrário, existe alguma justificação para essa distinção.
O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre a possibilidade de fixação, pelo legislador, de penas distintas aplicáveis a tipos de crime que envolvem o preenchimento de elementos típicos similares, ainda que previstos em diplomas legais autónomos. A esse propósito, discutiu-se a admissibilidade constitucional de soluções normativas que puniam, de modo mais gravoso, crimes praticados por militares (ex: crimes de burla, de falsificação e de insubordinação por meio de ameaças), em contraposição com tipos de crimes idênticos, genericamente previstos no Código Penal (assim, ver Acórdãos n.º 347/86, n.º 370/94, n.º 958/96, n.º 329/97 e n.º 108/99, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Desta jurisprudência extrai-se, por um lado, que o Tribunal tem entendido que o respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade pressupõe a suscetibilidade de deslindar, no tipo de ilícito mais severamente punido, um particular fator que legitime a agravação da medida abstrata da pena aplicável. Quer dizer, o tratamento diferenciado de condutas penalmente puníveis pode justificar-se, em função de determinados critérios objetiváveis, designadamente, pelas concretas características dos agentes do crime.
Por outro lado, tendo em consideração que o legislador dispõe de uma ampla liberdade de conformação normativa, a intervenção do Tribunal Constitucional deve limitar-se aos casos em que se verifique uma violação grave e manifesta de tais princípios.
Assim sendo, importa, portanto, verificar se subjazem razões substantivas que justifiquem o tratamento legislativo diferenciado de condutas (aparentemente) similares, neste caso, da falta de entrega de quantias devidas à administração tributária e da falta de entrega de quantias devidas à segurança social.
Deve, desde já, frisar-se que, por força da alteração legislativa introduzida pelo artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, o artigo 105º, n.º 1, do RGIT passou apenas a incriminar a falta de entrega de quantias superiores a 7.500 €. Contudo, tal descriminalização não implicou uma integral ausência de responsabilização dos sujeitos de tal dever legal de entrega, visto que tal omissão continua a ser punida a título de contra-ordenação, por força do artigo 114º do RGIT. Consequentemente, a falta de entrega de quantias devidas à administração tributária apenas implica a prática de contra-ordenação, quando o montante em dívida ascenda a 7.500 €, enquanto a falta de entrega de montante similar, à segurança social, envolve a prático do crime tipificado no artigo 107º, n.º 1, do RGIT.
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre o problema do concurso entre estas três normas jurídicas (artigos 105º, 107º, do RGIT, de um lado, e artigo 114º, do RGIT, por outro). Fê-lo no Acórdão n.º 61/07 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), nos termos do qual reafirmou jurisprudência anterior decisiva para a boa decisão da presente questão normativa. Veja-se, então:
“No fundo, os agora recorrentes consideram que, ao admitir a hipótese de o mesmo facto ser havido como crime ou como contra-ordenação, a lei, por um lado, reconhece a falta de dignidade penal do mesmo, assim violando o artigo 2º e o n.º 2 do artigo 18º da Constituição e, por outro, cria um privilégio injustificado para os créditos de que é titular o Estado, agora ofendendo o artigo 13º, também da Constituição.
O Tribunal Constitucional já por diversas vezes afirmou que cabe no âmbito da liberdade de conformação do legislador a determinação das condutas que devem ser criminalizadas. Necessário é, naturalmente, que a opção se não faça em violação das regras e princípios constitucionais relevantes na matéria. Assim, por exemplo, no acórdão n.º 134/2001 (www.tribunalconstitucional.pt), neste ponto transcrevendo o acórdão n.º 604/99 (Diário da República, II série, de 26 de Maio de 2000), relembrou-se o seguinte:
«Como se observou noutro aresto (…), o nº 1142/96, “se é sabido que o direito penal de um Estado de Direito visa a proteção de bens jurídicos essenciais ao viver comunitário, só estes assumindo dignidade penal, o certo é que a Constituição não contém qualquer proibição de criminalização, e, observados que sejam certos princípios, como sejam o princípio da justiça, o princípio da humanidade e o princípio da proporcionalidade [...] 'o legislador goza de ampla liberdade na individualização dos bens jurídicos carecidos de tutela penal (e, assim, na decisão de quais os comportamentos lesivos de direitos ou interesses jurídico-constitucionalmente protegidos que devem ser defendidos pelo recurso a sanções penais)', (na linguagem do acórdão nº 83/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 137, de 16 de Junho de 1995, que seguiu na linha dos acórdãos nºs. 634/93 e 650/93, publicados no Diário da República, II Série, Suplemento, nº 76, de 31 de Março de 1994).
É evidente – lê-se no citado acórdão nº 634/83 – que o juízo sobre a necessidade do recurso aos meios penais cabe, em primeira linha, ao legislador, ao qual se há-de reconhecer, também nesta matéria, um largo âmbito de discricionariedade. A limitação da liberdade de conformação legislativa, nestes casos, só pode, pois, ocorrer quando a punição criminal se apresente como manifestamente excessiva'».
Ora, tal como se concluiu no acórdão n.º 604/99 e se reproduziu no acórdão n.º 134/2001, também as normas em apreciação no presente recurso não infringem os limites constitucionalmente impostos à criminalização, não envolvendo, como ali se escreveu, "uma situação reconduzível, pela sua excessividade, à violação do princípio da proporcionalidade e ao desrespeito do artigo 18º da CR".
Com efeito, e tal como o acórdão recorrido claramente explica e o Tribunal Constitucional já também afirmou, as condutas incriminadas (atualmente) pelos artigos 105º (abuso de confiança fiscal) e 107º (abuso de confiança contra a segurança social) põem em causa interesses de tal forma relevantes que legitimam a opção do legislador.
(…)».
Por fim, no acórdão n.º 54/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) o Tribunal veio considerar estas considerações acabadas de transcrever plenamente transponíveis para a incriminação hoje constante do artigo 105º do RGIT, orientação que novamente se reitera e que vale igualmente para o artigo 107º do RGIT.”
Partindo da jurisprudência citada, dir-se-á que é impossível negar alguma similitude entre os elementos típicos do artigo 105º, n.º 1, do RGIT e os elementos típicos do artigo 107º, n.º 1, do RGIT. Ambos pressupõem a falta de cumprimento do dever de entrega de quantias retidas a terceiros, fosse relativamente a trabalhadores – retenção de imposto na fonte, para efeitos de IRS, ou retenção de parcela de contribuição devida à segurança social, com consequente dever de posterior entrega ao Estado. Por outro lado, ao contrário do que sucedeu a propósito das normas que foram alvo de apreciação pelos Acórdãos n.º 347/86, n.º 370/94, n.º 958/96, n.º 329/97 e n.º 108/99 (supra citados), relativas a crimes praticados por militares, nem sequer se pode afirmar que o crime em causa seja praticado no exercício de uma função específica e, como tal, exija uma particular característica do respetivo agente. E, mesmo que se admitisse que a função em causa seria a de administrador ou de gerente de pessoas coletiva de natureza comercial, tal apropriação indevida tanto pode ocorrer nos casos previstos no n.º 1 do artigo 105º do RGIT, como nos casos do n.º 1 do artigo 107º do mesmo diploma legal.
Chegados a este ponto, poderia parecer que não existem fundamentos substantivos que justifiquem o tratamento diferenciado daquelas situações. Porém, assim não é. Se analisarmos o regime específico de financiamento da Segurança Social, verificaremos que é legítimo ao legislador ordinário estabelecer normas sancionatórias distintas, em função de objetivos de preservação daquele sistema de financiamento, atentas as suas peculiaridades.
Sendo certo que o n.º 2 do artigo 63º da CRP determina que “incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado”, não é menos verdade que tal sistema foi concebido pelo legislador ordinário como um sistema fortemente contributivo, ou seja, assente nas contribuições suportadas pelos respetivos beneficiários, em função das respetivas remunerações (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2010, p. 817). Por força do artigo 92º da Lei de Bases da Segurança Social (aprovada pela Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro), as fontes de financiamento do sistema público de Segurança Social são diversificadas, delas constando, designadamente, as quotizações dos trabalhadores beneficiários [alínea a) do referido artigo 92º] e as contribuições das entidades empregadoras [alínea b)], para além das transferências provenientes do Orçamento de Estado [alínea c)].
Assim sendo, o risco de ocorrência de um movimento sistemático de recusa de entrega das contribuições devidas pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras colocaria em causa, de modo evidente, a própria subsistência do sistema de Segurança Social, tal como constitucional e legalmente instituído. Deste modo, pode compreender-se que o legislador ordinário tenha optado por incriminar, de modo mais intenso, condutas que aparentemente se apresentavam como similares, mas que, em função das suas específicas características, se apresentam juridicamente mais desvaliosas.
Ora, parece ter sido essa a opção do legislador. Ou seja, estabelecer um regime de responsabilidade criminal mais intenso, no caso dos crimes cometidos contra a Segurança Social do que no caso dos crimes cometidos contra a Administração Tributária.
Conforme notado por Isabel Marques da Silva (cfr. Regime Geral das Infrações Tributárias, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 109 e 110), no decurso dos trabalhos preparatórios do RGIT, chegou a equacionar-se a conceção de tipos de crime unificados, abrangendo um tipo comum de fraude e de abuso de confiança, tendo tal solução sido, manifestamente, repudiada pelo legislador ordinário. Com efeito, o RGIT procedeu a uma distinção, no Título da Parte III, entre “Crimes tributários comuns” (Capítulo I), “Crimes aduaneiros” (Capítulo II), “Crimes fiscais” (Capítulo III) e “Crimes contra a segurança social” (Capítulo IV). Aliás, a referida Autora chega mesmo a considerar que a fusão dos tipos penais fiscais com os tipos penais relativos à segurança social “além de tecnicamente errada, [implicaria] uma manifestação abusiva da fiscalidade do sistema, absolutamente incompreensível, face aos objetivos e natureza do sistema de segurança social, inscritos na sua Lei de Bases” (cfr. o.c., p.110).
Em suma, o legislador ordinário tomou uma opção legiferante, em função das peculiaridades próprias do modelo de financiamento do sistema público de Segurança Social, que assenta, maioritariamente, nas contribuições suportadas pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras. Consequentemente, o legislador considerou que a diferenciação entre os crimes fiscais e os crimes contra a Segurança Social assenta não só numa maior ilicitude do facto praticado, na medida em que se trata de um comportamento que compromete a subsistência financeira do sistema público de Segurança Social.
Do exposto resulta que não é desproporcionado nem viola o princípio da igualdade que o legislador, ao abrigo da sua margem de liberdade normativa, opte por punir, de modo mais intenso, condutas que envolvam a falta de pagamento de quantias devidas à Segurança Social.
Em conclusão, o presente recurso não merece provimento.»
7.3. Na mesma linha jurisprudencial vieram inscrever-se ainda os Acórdãos n.º 279/2011, n.º 283/2013, n.º 707/2014 e n.º 121/2018.
8. Não apresentando o presente caso qualquer particularidade em relação àqueles que foram apreciados nos Acórdãos acima indicados, nem tendo sido aduzidos argumentos novos à luz dos quais pudesse ponderar-se revisitar essa consistente linha jurisprudencial, justifica-se reiterá-la aqui por inteiro.