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ACÓRDÃO Nº 525/2025 Processo n.º 620/2025 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves , militante do Partido Iniciativa Liberal, propôs, «nos termos e para efeitos do disposto no artigo 103.º-D, n.º 1» da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), «ação de impugnação da decisão de exclusão tomada por partido político», consubstanciada no acórdão do plenário do respetivo Conselho de Jurisdição, datado de 18 de março de 2025, que lhe aplicou a sanção de exclusão/afastamento. Na sua impugnação, alegou que o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos do partido Iniciativa Liberal não era aplicável ao caso concreto, o que implicaria a nulidade da decisão, por força do princípio da legalidade; que a sanção aplicada violava o princípio da proporcionalidade; e, ainda, que tinha ocorrido uma violação dos seus direitos de defesa, gerando a nulidade da decisão. Pelo Acórdão n.º 335/2025, de 30 de abril de 2025, decidiu o Tribunal Constitucional (3.ª Secção) «julgar improcedente a impugnação que incide sobre o acórdão do Plenário do Conselho de Jurisdição do partido Iniciativa Liberal que aplicou a sanção de afastamento/exclusão do Partido a Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves», uma vez que improcedeu «a invocação de inaplicabilidade das normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos do partido Iniciativa Liberal à atuação do militante apreciada na decisão disciplinar impugnada» (cfr. 8.); porque, em relação à alegada violação do princípio da proporcionalidade, «não se pode considerar, atendendo ao quadro jurídico exposto, que a aplicação da sanção de afastamento/exclusão à conduta « falsificação de assinaturas de membros do Júri em ata de reunião no âmbito do concurso ao Fundo de Apoio ao Associativismo Portuense, edição de 2024 » viole frontal e grosseiramente o quadro normativo (cfr. 9.); e, no que se refere à arguida violação dos direitos de defesa do impugnante, por ter concluído «não ter existido a violação do direito de audiência e de defesa do ora impugnante (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição e n.º 2 do artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos)», o que determina a improcedência da invocação de nulidade do procedimento disciplinar (cfr. 7.). No que aqui releva, os fundamentos da decisão de improcedência em apreço (do Acórdão n.º 335/2025, de 30 de abril de 2025) foram os seguintes: « 7. Apesar de constar como terceiro fundamento da impugnação, importa tratar em primeiro lugar da invocação do impugnante segundo a qual o seu direito de defesa foi violado ao longo de todo o processo disciplinar, « em clara desconsideração dos princípios da proporcionalidade, da proibição da indefesa, da igualdade, do direito a um processo equitativo e da presunção da inocência [cfr. artigos 13º, 18º, nº1 e 4 do artigo 20º e artigo 32º da CRP] ». Efetivamente, o impugnante sustenta que a violação das garantias de defesa implica a nulidade da decisão, razão pela qual a sua apreciação deve preceder os demais fundamentos. Sustenta o ora impugnante sustenta que a « completa desconsideração das circunstâncias atenuantes » e o indeferimento da prova testemunhal por si requerida, « com fundamento na sua prescindibilidade, redundância e/ou inutilidade, porquanto a matéria controvertida assentaria em "motivações de índole subjetiva, e conclusiva, que só o próprio poderá atestar” », coartam o seu direito de defesa . Em consequência, entende que « o indeferimento da inquirição das testemunhas indicadas, sem fundamento normativo para o efeito, representa uma violação e limitação deliberada do direito de defesa do Impugnante, constitucionalmente previsto nos termos dos n.ºs 1, 2 e 10 do artigo 32.º da CRP ». Na sua resposta, o IL expõe que « a conduta do Impugnante apreciada para efeitos disciplinares foi a que ficou descrita nos Autos Disciplinares nos Factos Provados 1 a 19, não tendo estes sido contestados pelo Impugnante no âmbito do processo disciplinar, nem as alegações de Recurso incidiram tão pouco sobre tal matéria de facto »; e que os factos invocados pelo impugnante ou foram dados como provados ou, quanto aos que não o foram, « resulta do seu teor que todos eles ou são conclusivos ou referem-se à motivação para a conduta do próprio Impugnante, pelo que só o próprio estaria na disponibilidade e possibilidade de produzir prova sobre os mesmos », o que justifica o indeferimento do requerimento de audição de testemunhas. 7.1. Como se escreveu no Acórdão n.º 155/2025, « o artigo 32.º, n.º 10, da Constituição , impõe o respeito pelos direitos de audiência e de defesa do arguido em quaisquer processos sancionatórios , sendo incontroverso que o processo disciplinar partidário integra um dos processos sancionatórios abrangidos pela previsão desta norma fundamental e que encontra expressão legal no artigo 22.º, n.º 1, da LPP, segundo a qual «[c]ompete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso». Significa isto que não é permitido ao órgão com competência disciplinar aplicar uma sanção a um filiado sem que o visado seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. Defesa esta que há-de compreender não apenas a faculdade de tomar posição definida sobre os factos que lhe são imputados e discutir o seu enquadramento jurídico, como o de oferecer ou requerer a produção de prova que considere pertinente para a sua defesa e para a boa composição do litígio ». Dito de outro modo, o direito de audiência e de defesa, «para ser efetivo, postula, desde logo certas exigências a cumprir pela peça acusatória, como sejam a de assentar em factos concretos identificados ou identificáveis, a de indicar os deveres ofendidos e a de valorar disciplinarmente as condutas sancionáveis». Assim, observando o princípio da intervenção mínima, o Tribunal Constitucional deve intervir, no que respeita ao direito de defesa, se a peça acusatória não contiver os factos imputados ou se o militante houver sido impedido de apresentar a sua defesa, oferecendo prova dos factos que alegar (Acórdão n.º 396/2021). No presente caso, importa observar que, como refere o partido demandando, o ora impugnante teve oportunidade de ser ouvido, produzir prova e de se pronunciar sobre todos os factos que lhe foram imputados, bem como teve a possibilidade de aduzir novos factos, que foram dados como provados ou considerados, pelo seu teor, « conclusivos » ou referentes « à motivação para a conduta do próprio Impugnante, pelo que só o próprio estaria na disponibilidade e possibilidade de produzir prova sobre os mesmos » o ora impugnante. 7.2. O ora impugnante não colocou em crise a matéria de facto provada . Quanto à matéria de facto não provada, o instrutor do processo disciplinar, no exercício das suas competências, entendeu que a audição das testemunhas arroladas pelo ora impugnante se revelaria um meio de prova inidóneo, sustentando a sua decisão na natureza dos factos que, como se observou, têm natureza conclusiva ou são referentes « à motivação para a conduta do próprio Impugnante, pelo que só o próprio estaria na disponibilidade e possibilidade de produzir prova sobre os mesmos ». Importa saber se tal decisão merece censura por parte do Tribunal Constitucional, gerando a nulidade suscitada pelo impugnante. Não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional é confrontado com a admissibilidade de indeferimento, pelos órgãos partidários disciplinares, da audição de testemunhas requerida pelo militante arguido. No Acórdão n.º 592/2015 considerou-se não ser de censurar o indeferimento, uma vez que «foi fundamentada a recusa de diligências requeridas pelos arguidos (…) por as testemunhas “dispensadas” não terem tido intervenção direta nos factos que integravam a infração imputada», uma vez que «tomando o articulado de defesa apresentado pelos arguidos, verifica-se que não é alegado qualquer facto que consubstancie atuação ou omissão individual de tais testemunhas (nem, acrescente-se, do então Diretor Regional das Finanças), em termos de suportar a conclusão de que tiveram “intervenção direta nos factos” e confirmar a essencialidade do respetivo contributo probatório para a descoberta da verdade». Nos presentes autos, há que tomar idêntica decisão. Desde logo, o instrutor do processo disciplinar não ultrapassou as competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos da Iniciativa Liberal. Nos termos do n.º 1 do artigo VII do Regulamento Disciplinar do IL , cumpre ao « instrutor promove [r] as diligências que considere convenientes, podendo ouvir o participante, testemunhas por este apresentadas e o membro participado » e, bem assim, decidir « a realização e local das diligências de prova, não sendo obrigado à audição de mais de três testemunhas por cada facto, nem mais de dez no total das requeridas na defesa e cuja presença deve ser assegurada pelo seu apresentante ». Trata-se de norma que atribui poderes semelhantes aos previstos no n.º 3 do artigo 218.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que determina poder o instrutor «recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido». Em segundo lugar, e compulsada a argumentação do impugnante, não se vislumbra poder o Tribunal Constitucional censurar a decisão de indeferimento da produção de prova para demonstração das circunstâncias atenuantes invocadas. Quando arrolou testemunhas na sua defesa perante a comissão julgadora, o ora impugnante não discriminou os factos sobre os quais pretendia a sua pronúncia. Essa indicação apenas consta no recurso para o plenário do Conselho de Jurisdição. O que se compreende, pois os factos objetivos foram todos dados como provados, como sublinha o acórdão ora impugnado. No recurso que interpôs para o plenário do conselho de jurisdição, o militante sustenta que a audição de testemunhas seria necessária para provar «a intenção subjacente à prática da infração e que deveriam contar para a ponderação da sanção aplicada», ainda que reconhecendo que «este aspeto seja, efetivamente, subjetivo e algo parcial, na medida em que deverá o Recorrente pronunciar-se sobre ele». Ao confirmar-se o indeferimento de audição de testemunhas no acórdão ora impugnado, o impugnante entende que o indeferimento da prova testemunhal limita irrazoavelmente o seu direito de defesa, na medida em que considera útil a produção por via deste meio de prova dos factos não provados, que, materialmente, deveriam ser considerados como atenuantes . Ora, no concreto caso em análise, não se pode concluir pela afetação dos direitos de defesa do impugnante. Sendo as testemunhas inquiridas sobre factos de que possuam conhecimento direto e que constituam objeto da prova, não pode o Tribunal Constitucional censurar, no circunstancialismo dos presentes autos, a conclusão de que a sua audição não poderia demonstrar «a intenção subjacente à prática da infração». Como concluiu a decisão agora impugnada, «Quanto aos Factos Não Provados acima indicados em B., resulta do seu teor que todos eles ou são conclusivos ou referem-se à motivação para a conduta do próprio arguido, pelo que só o próprio estaria na disponibilidade e possibilidade de produzir prova sobre os mesmos». Nessa medida, não tendo o instrutor do processo disciplinar ultrapassado as competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos do partido Iniciativa Liberal e não dispondo o Tribunal Constitucional de elementos que imponham a reversão do juízo de imprestabilidade da prova concretamente requerida para demonstração dos concretos factos não provados que o impugnante questiona , conclui-se não ter existido a violação do direito de audiência e de defesa do ora impugnante (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição e n.º 2 do artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos). Improcede, pois, a invocação de nulidade do procedimento disciplinar. 8 . Estabelecem os n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos da Iniciativa Liberal que os membros do partido devem, respetivamente, « contribuir para a realização dos objetivos do partido, do seu prestígio social e político e do seu património, no respeito dos seus princípios e das normas estatutárias, regulamentares ou demais diretrizes emanadas dos seus órgãos » e « usar de zelo, lealdade e sentido ético no exercício de funções para que sejam eleitos ou aceitem nomeação ». Alega o ora impugnante que tais deveres não são aplicáveis ao presente caso, porquanto entende que a sua mobilização viola o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos, segundo o qual « A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei » na medida em que o « contexto factual e profissional em que (…) atuou, em absolutamente nada diz respeito à Iniciativa Liberal, quer pelo escopo de funções concretamente desempenhadas, quer pelo título/cargo ao abrigo do qual se apresentou ». Do mesmo modo, sustenta ainda que o « princípio da liberdade de associação a partido político [cfr. coordenação dos artigos 46º e 51º, nº 1 e 2 da CRP] concederá, não apenas o direito de se associar, mas também o de não ser obrigado a aderir a todas as posições do partido fora do âmbito de atuação do mesmo ». Na sua defesa, bem como na decisão recorrida, o partido Iniciativa Liberal sustentou que « a gravidade da conduta praticada pelo Impugnante não só preenche os requisitos para ser considerada uma infração disciplinar, nos termos da alínea a) do artigo 1.º do Regulamento Disciplinar, como também constitui uma violação muito grave dos deveres estatutários enquanto membro do partido, conforme estabelecido no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º dos Estatutos ». Nesta medida, o Partido entende que, independentemente da questão de a conduta do ora impugnante ter tido ou não « como finalidade direta denegrir e desprestigiar a Iniciativa Liberal, a partir do momento em que tal conduta se tornou pública, isto é, a partir do momento em que o Impugnante assumiu a prática dos atos, através do comunicado por si emitido em 10 de novembro de 2024, tal conduta repercutiu-se, de imediato e de forma inelutável, na esfera da Iniciativa Liberal, pondo em causa o bom nome do partido ». No caso vertente, está em causa a valoração e mensuração da conduta do impugnante . No que concerne à valoração , questiona-se se deve ser tida como relevante para o IL (isto é , num plano interno do partido), a conduta do ora impugnante materializada na decisão de « falsificação de assinaturas de membros do Júri em ata de reunião no âmbito do concurso ao Fundo de Apoio ao Associativismo Portuense, edição de 2024 », em que assenta a aplicabilidade dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos do partido Iniciativa Liberal. Ora, é o próprio impugnante que reconhece, na sua alegação n.º 30, que se compreende « que este alcance [dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos da Iniciativa Liberal,] seja extensível aos casos em que a conduta do membro afete grosseiramente o prestígio e reputação do Partido aos olhos dos eleitores, circunstância que, também em sede de defesa e recurso interno, foi oportunamente contestada, por não ter assumido as proporções alegadas ». Com efeito, importa reconhecer que as normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos da Iniciativa Liberal (de acordo com as quais os membros do partido devem, respetivamente, « contribuir para a realização dos objetivos do partido, do seu prestígio social e político e do seu património, no respeito dos seus princípios e das normas estatutárias, regulamentares ou demais diretrizes emanadas dos seus órgãos » e « usar de zelo, lealdade e sentido ético no exercício de funções para que sejam eleitos ou aceitem nomeação ») necessariamente se estendem às situações em que um militante, não obstante não agir em representação direta de um partido, a ele se inexoravelmente se encontra ligado por dele ter dependido – ou contado com o apoio – no processo eletivo para as funções nas quais vem a praticar a conduta abstratamente punível. Até porque da sua conduta se podem projetar inelutavelmente efeitos reputacionais para o partido que integra. Não se vê como pode a aplicabilidade destes deveres à conduta dos militantes no exercício de cargos públicos (para que foram eleitos em listas do partido ou com o seu apoio) violar o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos nem nos artigos 46.º e 51.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição. No Acórdão n.º 751/2022, sublinhou-se que «o ato de integração num partido político, que implica um compromisso de aceitação e cumprimento dos respetivos estatutos, com o que nele vai implícito de (auto) condicionamento dos direitos dos filiados», o que pode ter relevo na sua conduta externa, conquanto os termos da limitação obedeçam ao princípio da proporcionalidade. Nessa medida, são legal e constitucionalmente lícitos deveres partidários que se repercutem na atuação dos militantes fora do quadro orgânico do partido, como sejam os deveres de não se filiar em associações diretamente associadas a outros partidos ou de assumir uma conduta cívica que não seja incompatível com os princípios do partido. Especialmente quando em causa estão deveres de correção no exercício de funções públicas para que os militantes sejam eleitos em listas apresentadas pelo partido ou com a sua participação. Nessa medida, uma eventual restrição do âmbito de aplicação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos do partido Iniciativa Liberal — segundo os quais devem os militantes «usar de zelo, lealdade e sentido ético no exercício de funções para que sejam eleitos ou aceitem nomeação» — às situações puramente internas ou àquelas em que um militante age em representação direta do partido implicaria a inutilidade da sua própria previsão estatutária. Em contradição, pois, com a sua anotação, judicialmente determinada por este Tribunal no Acórdão n.º 486/2022. Improcede, pois, a invocação de inaplicabilidade das normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos do partido Iniciativa Liberal à atuação do militante apreciada na decisão disciplinar impugnada. 9. Alega o impugnante que a sanção máxima concretamente aplicada – a « sanção de afastamento/exclusão » – viola o princípio da proporcionalidade . Como se fez notar, entre muitos outros, no Acórdão n.º 155/2025 « o Tribunal Constitucional tem entendido de forma consistente , “fora de casos do domínio da manifesta evidência, não cabe ao Tribunal, no âmbito da intervenção mínima que lhe cabe, reapreciar a adequação da sanção, ainda que com argumentos de proporcionalidade” (Acórdão n.º 542/2022, ponto 2.5.4.). Vale isto por dizer que “ao Tribunal Constitucional não é admitido sindicar a decisão do órgão disciplinar tendo em vista a otimização do parâmetro legal ou estatutário face ao caso concreto, ou impondo outra forma de observar ou de compreender a controvérsia: cabe-lhe apenas operar como órgão judicial de controlo contra a violação, frontal e grosseira, desses parâmetros normativos” (Acórdão n.º 374/2023, ponto 11.)». Nessa medida, impõe o princípio da intervenção mínima que o Tribunal Constitucional apenas deva censurar a decisão do órgão disciplinar caso este haja, de forma manifesta e grosseira, violado os parâmetros normativos que orientam a sua decisão. Ora, tendo em consideração as circunstâncias próprias do presente caso, os factos tidos por provados e a gravidade da conduta punida (a « falsificação de assinaturas de membros do Júri em ata de reunião no âmbito do concurso ao Fundo de Apoio ao Associativismo Portuense, edição de 2024 ») não se pode concluir pela existência de uma manifesta e grosseira desproporção da sanção concretamente aplicada (exclusão), por referência ao quadro jurídico em matéria disciplinar previsto, conjugadamente, nos Estatutos da Iniciativa Liberal e no respetivo Regulamento Disciplinar, tendo em conta que a conduta confessada pelo impugnante comporta uma direta violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º dos Estatutos do partido Iniciativa Liberal A « sanção de afastamento/exclusão » encontra explicitamente a sua previsão no artigo 13.º, n.º 1, alínea c) , dos Estatutos da Iniciativa e no artigo II (« sanções »), n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar, prevista para sancionar a violação de normas estatutárias ou regulamentares (cfr. artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos do IL e artigos I, n.º 1 e II, n.º , alínea c) do Regulamento Disciplinar), é abstratamente « aplicável à atuação que resulte de um comportamento doloso de um membro, ou de um comportamento culposo com agravantes ». Independentemente da ponderação, nos termos do artigo IV (« graduação da sanção ») do Regulamento Disciplinar, de eventuais circunstâncias que pudessem atenuar ou agravar a sanção concretamente aplicada, não se pode considerar, atendendo ao quadro jurídico exposto, que a aplicação da sanção de afastamento/exclusão à conduta « falsificação de assinaturas de membros do Júri em ata de reunião no âmbito do concurso ao Fundo de Apoio ao Associativismo Portuense, edição de 2024 » viole frontal e grosseiramente o quadro normativo. Nessa medida, não se verifica o pressuposto de que depende a censura da sanção decidida pelo Tribunal Constitucional, com a consequente improcedência da reclamação». 3. Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, arguindo a respetiva nulidade, « nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 103º-C, nº 8, ex vi artigo 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional (doravante "LTC”), e artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC». O requerimento de recurso apresentado termina da seguinte forma: «(…) (III) Do pedido: A pronúncia sobre as questões elencadas é essencial para uma correta e completa apreciação da matéria controvertida, acautelando os direitos constitucionalmente consagrados a favor do Arguente [cfr. nº 10 do artigo 32º da CRP]. Ao não analisar devidamente a amplitude das violações dos direitos de defesa alegadas, diretamente associadas à desconsideração do princípio in dubio pro reo na valoração da prova produzida, tal como, ao omitir por completo a ponderação sobre a violação do caráter secreto do processo disciplinar, o acórdão recorrido não examinou todos os fundamentos invocados pelo Arguente que poderiam, e no seu entender deveriam, conduzir a uma decisão de procedência da impugnação. Estas ausências de pronúncia impedem, assim, o Arguente, de ver a sua causa plenamente apreciada por este Tribunal, afetando o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, conforme consagrado no artigo 20.º da CRP, o que determinará, forçosamente, a respetiva declaração de nulidade por omissão de pronúncia , nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, no que respeita às questões ora invocadas, cuja ausência de apreciação merecerá a devida colmatação pelo Exmo. Plenário do Tribunal Constitucional. Sucintamente: (1) A propósito da decisão de indeferimento das diligências probatórias testemunhais, sobre a (des)necessidade de especificação pelo Arguente dos factos pelos quais as testemunhas arroladas deveriam prestar depoimento, à luz do Regulamento Disciplinar da IL [na versão em vigor à data dos factos]; (2) Ainda neste plano, sobre a (ir)relevância da prova testemunhal indeferida para uma correta, justa e isenta determinação da culpa do Arguente, na graduação da sanção disciplinar aplicada e ponderação de eventuais circunstâncias atenuantes; (3) No que concerne a dispensa da inquirição das testemunhas arroladas, com fundamento na prescindibilidade de tais diligências, quanto à posterior valoração da prova produzida e imputação da ausência de prova quanto a factos impugnados pelo próprio; (4) Sobre a invocada violação do segredo do processo disciplinar por parte da Iniciativa Liberal e sobre as consequências de tal violação para a validade do procedimento disciplinar e para os direitos fundamentais do Arguente; (5) Em clara correlação com os tópicos anteriores, quanto à violação do princípio da presunção de inocência na condução do processo disciplinar, direito de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva, validados, sem a devida análise crítica, pelo Acórdão Recorrido. Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo por omissão de pronúncia na proporção da factualidade alegada e não apreciada, e substituído por outro que supra a decisão quanto às questões desconsideradas, reapreciando a causa à luz da totalidade dos fundamentos invocados pelo Arguente na petição da ação de impugnação, ora elencados, decidindo em conformidade com a legislação constitucional aplicável . (…)». 4. Admitido o recurso para o Plenário do Tribunal, foi o Partido Iniciativa Liberal notificado para contra-alegar, o que fez, pugnando pela improcedência do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional e pela manutenção integral do Acórdão recorrido. Das respetivas contra-alegações constam as seguintes conclusões: (…) CONCLUSÕES : Não se verifica qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal Constitucional, tendo o douto Acórdão recorrido apreciado, de forma expressa, fundamentada e suficiente, as questões relativas à violação do direito de defesa e ao indeferimento da prova testemunhal requerida. O Impugnante teve plena oportunidade de exercer o seu direito de defesa, de ser ouvido e de apresentar os elementos que entendeu relevantes, não tendo concretizado que factos pretendia provar por via da prova testemunhal, cuja produção foi legitimamente indeferida pelo instrutor do processo por manifesta inutilidade. Os factos essenciais à decisão disciplinar foram documentalmente provados, confessados pelo próprio Impugnante e amplamente noticiados, não subsistindo qualquer dúvida relevante de facto ou de direito que justificasse a aplicação do princípio in dubio pro reo, o qual, de todo o modo, é inaplicável nos presentes autos. A tentativa de invocar o princípio in dubio pro reo visa apenas reavaliar juízos subjetivos já ponderados, sem qualquer base probatória adicional, e não encontra qualquer acolhimento no regime disciplinar aplicável, nem nos factos provados. A alegação de violação do segredo do processo disciplinar não tem qualquer fundamento, pois o processo foi conduzido com reserva, não foi facultado a terceiros, nem nenhuma nota da Iniciativa Liberal revelou qualquer elemento do processo ou pôs em causa qualquer direito de defesa. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido ». 5 . Procedeu-se à distribuição dos autos a novo relator, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 8, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC (aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma Lei), o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria de direito e tem por objeto as questões suscitadas pelo recorrente nas suas alegações. Ao conformar o objeto do recurso para o Plenário, impende sobre o recorrente o ónus de especificar as razões pelas quais considera que a interpretação e declaração do direito do caso realizada no acórdão recorrido deve ser revista e, no caso de a ação de impugnação da deliberação partidária ter sido julgada improcedente, indicar o fundamento jurídico que imporia solução oposta ou diversa da ali sufragada. A prevalência do princípio do dispositivo e, em especial, a delimitação do objeto do recurso jurisdicional pelas alegações do recorrente – nomeadamente, pelas ilegalidades e/ou erros de julgamentos imputados à decisão judicial recorrida – não podem deixar de ser destacadas. Como se afirmou no Acórdão n.º 328/2023: « 10. O recorrente deve apresentar a sua alegação na qual terá de formular conclusões, conclusões essas que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como se devem invocar os normativos tidos por violados (sejam de direito adjetivo ou de direito material) (artigo 639.º do Código de Processo Civil, na redação aprovada e em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho [doravante CPC/2013]), indicando o sentido que deve ser atribuído às mesmas e/ou as normas que deveriam ter sido convocadas e aplicadas no julgamento do litígio, em caso de ocorrer situação de erro na sua determinação. 11. O objeto do recurso jurisdicional será, assim, constituído pelas ilegalidades, pelos erros de julgamento, imputados à decisão judicial recorrida e que ao recorrente cabe demonstrar (cfr. artigo 639.º CPC/2013), sob pena de ou não demonstrando o desacerto do decidido, ou falhando no ataque acometido ao mesmo, ver claudicar ou soçobrar a sua pretensão recursiva. […] Com efeito, salvo tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, os poderes do tribunal de recurso mostram-se delimitados pelos termos e âmbito definido pelo recorrente na impugnação vertida na sua minuta recursiva e que dirige à decisão judicial de que discorda, expressando e manifestando as razões da sua divergência com o julgado e, assim, recortando no uso dos seus poderes as questões que constituem o objeto da instância de recurso, tudo sem prejuízo da ampliação daquele objeto por parte do recorrido nos termos que para este se mostram previstos no artigo 636.º do CPC/2013. Estamos ante área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, facultando a lei a cada uma das partes que seja vencida a opção quanto a impugnar ou não a decisão judicial proferida e se a opção for a de impugnar definir, então, qual o âmbito do objeto do recurso, delimitando as questões e/ou os segmentos decisores a serem alvo do ataque, na certeza de que, pelos termos e teor como se materializa, de tal opção derivam consequências quanto à delimitação dos poderes do tribunal ad quem tanto mais que ficam salvaguardados, em definitivo, os efeitos da decisão judicial recorrida na parte que não tiver sido objeto de recurso já que transitada em julgado - e, assim, alvo de proteção (artigos 628.º e 635.º, n.ºs 2 a 5, do CPC/2013)». 7. Delimitados que estão, em termos genéricos, os termos e o objeto do presente recurso jurisdicional, cumpre analisar de perto o recurso sub iudice . Ao compulsarmos o requerimento de recurso para o Plenário interposto por Tiago Mayan Gonçalves em relação ao Acórdão n.º 335/2025, com o qual não se conforma , devemos então centrar-nos nas “conclusões” que, na ausência de tal designação, elenca no “pedido” com que termina o seu requerimento de recurso. Aí refere que as ausências de pronúncia que afetam o seu direito à tutela jurisdicional efetiva e determinam «a respetiva [assume-se que do acórdão recorrido, apesar de tal não ser expressamente mencionado] declaração de nulidade por omissão de pronúncia , nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC» resultam das seguintes alegadas ilegalidades: decisão de indeferimento das diligências probatórias testemunhais, sobre a (des)necessidade de especificação pelo Arguente dos factos pelos quais as testemunhas arroladas deveriam prestar depoimento; (ir)relevância da prova testemunhal indeferida para uma correta, justa e isenta determinação da culpa do Arguente, na graduação da sanção disciplinar aplicada e ponderação de eventuais circunstâncias atenuantes; dispensa da inquirição das testemunhas arroladas, com fundamento na prescindibilidade de tais diligências, quanto à posterior valoração da prova produzida e imputação da ausência de prova quanto a factos impugnados pelo próprio; violação do segredo do processo disciplinar por parte da Iniciativa Liberal e sobre as consequências de tal violação para a validade do procedimento disciplinar e para os direitos fundamentais do Arguente; violação do princípio da presunção de inocência na condução do processo disciplinar, direito de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva, validados, sem a devida análise crítica. São estes os fundamentos que conduzem o impetrante a requerer a este Tribunal que o acórdão recorrido seja declarado nulo por omissão de pronúncia e substituído por outro que supra a decisão. Procedamos, então, à sua análise. 8. Em termos genéricos, e à partida, podemos desde já avançar que não se vislumbra qualquer nulidade de julgamento – é isso que está em causa, ao invocar-se o artigo 615.º do Código de Processo Civil e não quaisquer nulidades do processo, as quais devem ser arguidas nos termos previstos noutros normativos, diferentes deste preceito, como esclarecem Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa (cfr. Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, Almedina, 3.ª ed., 2022, p. 792). Ora, e como estes mesmos Autores põem em evidência a propósito da omissão de pronúncia ( ob. cit. , p. 794), «é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (…). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão » (sublinhado nosso). Compulsado o acórdão na sua totalidade, parece impor-se desde logo a conclusão de que não existe omissão de pronúncia nem, tão-pouco, uma apreciação de tal forma deficiente, superficial ou incompleta equivalente à falta de pronúncia, como invoca o recorrente. Em todo o caso, vejamos a problemática com mais pormenor. 9. O facto de, segundo o ora recorrente, não ter havido ponderação suficiente pelo Tribunal, no acórdão recorrido – o que teria redundado num vício de omissão de pronúncia, determinante da nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil – tem primeiramente a ver com o indeferimento das diligências probatórias requeridas. E com a (ir)relevância da prova testemunhal indeferida, isto é, com a dispensa da inquirição das testemunhas arroladas. A crítica à decisão recorrida consubstancia-se, nesta sede, nas circunstâncias de, alegadamente, esta ter concluído que a prova testemunhal seria inidónea, por não dizer respeito aos factos objetivos (factos dados como provados) e de o impugnante não ter discriminado os factos sobre os quais pretendia a pronúncia das testemunhas arroladas. Por esta razão, conclui o recorrente que o raciocínio seguido no Acórdão recorrido é insuficiente, tendo havido omissão de pronúncia já que não devia ter sido afastada a produção de prova requerida: o Regulamento Disciplinar da Iniciativa Liberal não impõe qualquer requisito de especificação e o direito do ora recorrente a um processo justo inclui o direito a indicar testemunhas, podendo os militantes do Partido, designadamente, contribuir para a atenuação da sanção. Não lhe assiste, todavia, razão. Vejamos porquê. 10. Em primeiro lugar, não é verdade que a pronúncia deste Tribunal, no Acórdão n.º 335/2025, se demonstre insuficiente em relação à não consideração da prova testemunhal para aferir as declarações (confissão) do ora recorrente e para a correta ponderação do grau de culpa e das circunstâncias atenuantes. Como tal, não se verifica aqui qualquer omissão de pronúncia nem, tão-pouco, uma apreciação de tal forma «deficiente, superficial ou incompleta», que equivalha à falta de pronúncia. Como se nota no Acórdão recorrido, escudado em anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, «observando o princípio da intervenção mínima, o Tribunal Constitucional deve intervir, no que respeita ao direito de defesa, se a peça acusatória não contiver os factos imputados ou se o militante houver sido impedido de apresentar a sua defesa, oferecendo prova dos factos que alegar». Verifica-se que o impugnante não colocou em causa a matéria de facto dada como provada, tendo o instrutor do processo disciplinar entendido que a audição das testemunhas arroladas se revelaria um meio de prova inidóneo, por os factos terem natureza conclusiva ou serem referentes à motivação da conduta do próprio impugnante. Juízo secundado pelo Acórdão recorrido, e devidamente fundamentado, com apoio do disposto nos Estatutos da Iniciativa Liberal. Mais se ficou plasmado, no Acórdão recorrido, não poder o Tribunal Constitucional (por não dispor de elementos para o efeito) censurar ou reverter a decisão de indeferimento da produção de prova concluindo, fundadamente, não ter existido qualquer violação do direito de audiência e de defesa do então impugnante, o que o levou a determinar a improcedência da invocação de nulidade do procedimento disciplinar. É evidente que o Tribunal se pronunciou sobre as alegações do (então) impugnante, com clareza, suficiência e coerência jurídica, não havendo violação dos direitos consagrados no artigo 32.º da Constituição, mormente do seu n.º 10 – pelo que improcede, de forma notória e cristalina, a alegação de nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia. 11. O segundo grande argumento do ora recorrente reporta-se à (invocada) violação do princípio in dubio pro reo no âmbito de valoração da prova. Tiago Mayan Gonçalves, a este propósito, retoma no presente recurso o argumento de não terem sido tomados em consideração, na decisão impugnada, os factos considerados “não provados”. Não podendo nem devendo o Tribunal, neste momento, pronunciar-se sobre qualquer elemento da matéria de facto, por o presente recurso ser circunscrito à matéria de direito, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC (cfr. supra , 6.), devemos apenas apreciar o argumentado do ponto de vista da sua correção jurídica. Como tal, é forçoso concluir que a não consideração de tais factos e a não pronúncia sobre a violação do princípio in dubio pro reo alegadamente decorrente de uma suposta «errada valoração dos factos não provados em completo desfavor do Arguente» não inquina a decisão recorrida do vício que lhe é agora imputado. 12. Já se viram as razões da não consideração de tal “prova” e o facto de não emergir da mesma qualquer omissão de pronúncia. Como tal, daí não poderia resultar uma ofensa ao princípio da presunção da inocência, acolhido no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, não havendo razão para vislumbrar, aqui, a atribuição ao ora recorrente de «um ónus probatório contraditório e irrealista », como se defende no requerimento de recurso. O Partido recorrido não gerou deliberadamente uma situação de dúvida, porque tal dúvida não existe: em função dos factos dados como provados, criou-se uma base de facto suficiente para suportar uma decisão disciplinar com o teor da que foi tomada. Em função, nomeadamente, da confissão do (então) arguido e das suas declarações, não ficou qualquer dúvida relevante sobre os factos essenciais, também documentalmente provados. A motivação subjetiva do ora recorrente foi considerada, para tal efeito, irrelevante, não havendo lugar para a aplicação de um princípio que, como resulta da sua formulação em latim, é válido para os casos de dúvida . No que agora releva, não há dúvidas de direito sobre os elementos em que se suportou a aplicação da decisão impugnada, nem tão-pouco emergem dúvidas sobre a fundamentação e a decisão urdidas no acórdão recorrido. Diga-se, ainda, que a questão nem sequer é tratada na decisão recorrida (em consonância, naturalmente, com a impugnação à qual a mesma deu resposta, em obediência ao princípio do pedido), onde há apenas uma brevíssima referência (cfr. 7.) ao princípio da presunção da inocência, cuja invocada violação no processo disciplinar não é autonomizada da (também alegada) desconsideração dos princípios da proporcionalidade, da proibição da indefesa, da igualdade e do direito a um processo equitativo. Por todas as razões expostas, também este argumento do recorrente falece. 13. Resta abordar o argumento consubstanciado na invocada «violação do segredo do processo disciplinar por parte da Iniciativa Liberal» e as alegadas «consequências de tal violação para a validade do procedimento disciplinar e para os direitos fundamentais do Arguente». É mister começar por pôr em evidência que, no Acórdão recorrido, não é dita uma só palavra sobre esta questão: nada é referido sobre eventuais deveres de segredo ou sigilo que impendessem sobre o Partido e que tivessem por este sido violados. É um facto que, na ação de impugnação da decisão de exclusão tomada por partido político, que deu origem aos presentes autos, o ora recorrente se insurge (pontos 79. e segs.) contra o anúncio público de expulsão do impugnante por parte do Partido, considerando que a «divulgação da decisão da Comissão Julgadora junto dos órgãos de comunicação social, sem para tal estar legalmente autorizado» (83.) foi feita em violação dos direitos de defesa do impugnante. No entanto, tal argumentação é como que “diluída” na controvérsia relativa à alegada «violação manifesta dos direitos de defesa do impugnante» (54. e segs.). E, repetimo-lo, o Tribunal nada disse a tal respeito no Acórdão recorrido. 14. A fundamentação do recorrente, neste recurso para o Plenário, justifica-se – no seu entender – porque «também o Exmo. Tribunal olvidou de se pronunciar sobre a flagrante, inconstitucional e deliberada violação do cariz secreto do processo disciplinar até ao trânsito em julgado da decisão», ao anunciá-la perante os órgãos de comunicação social. Ainda que se pudesse alegar que teria havido aqui alguma precipitação por parte do Partido – o que não se entende e sempre estaria por provar, nomeadamente tendo em conta os concretos limites do segredo, que em princípio não se refere à mera comunicação da existência do processo disciplinar, mas antes ao conteúdo do processo, ao acesso aos autos e à divulgação de elementos instrutórios ou decisórios, como assinala o Partido nas suas contra-alegações – a verdade é que não se vislumbra qualquer efeito de tal conduta da Iniciativa Liberal no que se refere à (in)validade do procedimento disciplinar nem qualquer ofensa, nesta sede específica, dos direitos de defesa do ora recorrente. Ainda para mais num processo que foi iniciado na comunicação social, perante a qual o recorrente prestou esclarecimentos, sendo por essa via que o Partido tomou conhecimento dos factos que lhe viriam a ser, naturalmente, imputados, em face da sua gravidade. Em suma, a alegada violação do segredo do procedimento disciplinar não assume qualquer relevo autónomo em sede da impugnação da decisão disciplinar e, reflexamente, também não pode constituir fundamento para o deferimento do presente recurso. 15. Em face de tudo o que se explicou, improcedem os fundamentos do recurso interposto, devendo, por isso, ser-lhe negado provimento. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Negar provimento ao recurso; e, em consequência, b) confirmar o Acórdão n.º 335/2025. Sem custas. Lisboa, 18 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto os votos de conformidade dos Conselheiros Maria Benedita Urbano , António de Ascensão Ramos e Carlos Carvalho , que participaram na Sessão por meios telemáticos. Atesto igualmente os votos de conformidade do Conselheiro Teles Pereira e do Conselheiro Presidente, José João Abrantes , que não assinaram por não estar presentes. José Eduardo Figueiredo Dias