Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e outros, notificados do Acórdão n.º 665/2018, que indeferiu a reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 697/2018, a qual, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), vieram apresentar requerimento mediante o qual invocam, por um lado, a nulidade do referido aresto, com base no preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), d), do Código de Processo Civil (adiante CPC), e, por outro lado, o erro de julgamento, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, do CPC.
Os reclamantes assentam o vício de nulidade correspondente à «não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» na circunstância de os fundamentos do Acórdão n.º 665/2018 terem sido «preenchidos, unicamente, (…) por proposições ora enunciativas, ora conclusivas, ora de mera adesão à douta decisão sumária do M.º Sr. Relator – decisão esta que sufraga, por inteiro, sem quaisquer reservas e até de modo enfático».
Relativamente ao vício de omissão de pronúncia, referem os reclamantes que este Tribunal «deveria ter verificado (…) se o aludido artigo 1257.º n.º 1 e 2 do CC., (nos termos invocados pelos Reclamantes), integrava ou não a ratio decidendi constante do segmento 4 do mesmo douto Acórdão, ou seja, a ratio decidendi da decisão proferida a propósito da invocada usucapião - que fora, este sim, o objeto do recurso». Todavia, afirmam que a questão apreciada pelo tribunal foi a de saber se o referido «artigo 1257.º n.º 1 e 2 do CC (e as demais disposições legais invocadas) integravam ou não a ratio decidendi da decisão proferida pelo M.º STJ a propósito da invocada aquisição por via sucessória!!!». Logo, concluem que «a questão colocada pelos ora Reclamantes foi uma, e a questão apreciada e decidida pela M.ª Conferência foi outra!», razão pela qual se verifica a invocada nulidade.
Por fim, invocam erro de direito, justificando-o na circunstância de o «M.º Sr. Relator, por um lapso manifesto, inequívoco, expresso e, desse modo – e com o devido respeito – um tanto grosseiro, até, ao invés de considerar se o aludido artigo 1257.º n.º 1 e 2 do CC. havia integrado ou não a ratio decidendi da decisão proferida pelo M.º STJ a propósito da invocada aquisição por usucapião (que era o que estava em causa!) foi apreciar se o artigo 1257.º n.º 1 e 2 do CC. havia integrado ou não a ratio decidendi da decisão proferida a propósito da invocada aquisição por sucessão hereditária !!!». Assim, afirma que, este Tribunal, «incorrendo em manifesto erro de direito», considerou que «o artigo 1257.º n.º 1 e 2 do CC. (e, na sua esteira, todos os outros invocados) não integrava a ratio decidendi da decisão recorrida e, como tal, decidiu-se pelo não conhecimento do objeto do Recurso». Erro de direito no qual, defende, incorreu também a Conferência ao confirmar a decisão singular do relator, o que obsta a que os reclamantes tenham acesso efetivo à justiça.
Em suma, pugna pelo deferimento da reclamação, pela supressão das nulidades invocadas e pela reforma do acórdão proferido, reconhecendo o erro de direito cometido, e pelo conhecimento do objeto do recurso, sublinhando que, se assim não se considerar, violou a conferência o disposto nos artigos 607.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, nos artigos 250.º, n.º 1, 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, nos artigos 1.º, 6.º, n.º 1 e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e noa artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC.
2. Notificados, apenas os recorridos B, C., D., E., F., G. e H. vieram apresentar resposta, na qual afirmam ser «notória a falta de fundamentação para a arguição dos alegados vícios», revelando que é «única intenção» dos recorrentes «protelar, infundadamente, o trânsito em julgado da decisão, não se abstendo, para isso de dar a um meio processual um uso manifestamente reprovável». Acrescentam ainda que «a reclamação ora apresentada pelos Recorrentes apenas se pode interpretar como expediente meramente dilatório, completamente esvaziada de fundamentação», pelo que devem «ser considerados como litigantes de má fé e, como tal, condenados em multa, para além de indemnização a pagar aos Réus nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 543.º do Código de Processo Civil que, atendendo, inclusivamente, à instância em que a mesma se verifica, deve ser fixada em valor nunca inferior a quinze mil euros, de modo a servir de exemplo dissuasor deste tipo de condutas».
Quanto ao «alegado erro de direito e nulidade por omissão de pronúncia», referem os recorridos que a alegação de tais vícios é «manifestamente infundada (…) na medida em que o Douto Acórdão ora reclamado pelos Recorrentes tinha um único e exclusivo propósito que era o de sindicar se a Douta Decisão Sumária de não conhecimento do recurso tinha sido acertada, ou não, e nunca sindicar a própria Douta Decisão do Supremo Tribunal de Justiça». Concluem, assim, que «não pode haver vício de omissão de pronúncia se aquilo que os Recorrentes pretendem ver pronunciado implica o conhecimento do objeto do recurso, se encontra no âmbito do conhecimento do recurso, o que foi liminarmente negado pela Douta Decisão Sumária proferida, e o mesmo vale para o alegado vício de erro de julgamento».
No que respeita ao vício de nulidade por falta de fundamentação, os recorridos mais uma vez invocam que é tal vício «manifestamente infundado», transcrevendo os excertos do Acórdão n.º 665/2018 que entendem ser demonstrativos da manifesta falta de fundamentação da alegação dos recorrentes.
Por fim, pugnam pelo indeferimento da reclamação e pela condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos
5. Os reclamantes, reagindo ao Acórdão n.º 655/2018, apresentam arguição de nulidade que assentam, por um lado, na ausência da especificação dos fundamentos de facto e de direito do texto do acórdão reclamado, defendendo que os mesmos foram «preenchidos, unicamente, (…) por proposições ora enunciativas, ora conclusivas, ora de mera adesão à douta decisão sumária do M.º Sr. Relator».
Ora, o vício de falta de fundamentação, gerador de nulidade, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, verifica-se apenas nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a alusão legal à ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão. No caso, porém, da alegação dos requerentes apenas se extrai um mero inconformismo dos reclamantes quanto aos fundamentos que sustentaram o indeferimento da reclamação deduzida e a confirmação do não conhecimento do objeto do recurso. Quando muito poder-se-á reconduzir a argumentação invocada a uma insuficiência da fundamentação e não a uma total ausência, pelo que se conclui que a alegação dos reclamantes não se enquadra na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, os reclamantes confundem falta de fundamentação com a discordância que exprimem ter relativamente aos fundamentos invocados em sustentação do não conhecimento do objeto do recurso, o que, não configura, porém, qualquer vício da decisão.
Ainda assim, salienta-se que a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso é clara e suficiente.
6. Os reclamantes invocam ainda o vício de nulidade por omissão de pronúncia, que se encontra previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso de apelação, por força do artigo 666.º do mesmo diploma, e, consequentemente, aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º, da LTC.
Verifica-se omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
No caso, pese embora os reclamantes afirmem que o Tribunal não se pronunciou sobre «se o aludido artigo 1257.º n.º 1 e 2 do CC., (nos termos invocados pelos Reclamantes), integrava ou não a ratio decidendi constante do segmento 4 do mesmo douto Acórdão, ou seja, a ratio decidendi da decisão proferida a propósito da invocada usucapião», resulta, de modo claro e explícito, do teor do Acórdão n.º 655/2018, que o mesmo aresto esclareceu que a decisão sumária, «para concluir no sentido da não verificação do pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, tomou em consideração a totalidade da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aqui recorrido, na qual se inclui a plasmada no aludido ponto 4». Para melhor esclarecimento, o objeto do recurso, designadamente o sentido interpretativo dado pelos recorrentes ao artigo 1257.º do Código Civil, foi apreciado quer à luz da invocada aquisição da propriedade por via sucessória quer da invocada aquisição da propriedade por usucapião, tendo-se concluído que a interpretação reconduzida pelos reclamantes a tal preceito legal não tinha sido acolhida pela ratio decidendi da decisão recorrida, quer no que respeita à aquisição da propriedade por usucapião quer por via sucessória.
Deste modo, falece a argumentação dos reclamantes, evidenciando-se que o Tribunal conheceu de todas as questões que lhe cabia apreciar.
7. Os reclamantes sustentam também que no Acórdão n.º 655/2018 a Conferência incorreu em erro de direito, invocando o artigo 616.º, n.º 2, do CPC. Ora, tal preceito legal dispõe que «Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.».
Do discurso argumentativo dos reclamantes resulta que o alegado erro de direito reside no facto de o aresto reclamado, em vez de ter apreciado se o artigo 1257.º, n.os 1 e 2 do Código Civil havia integrado a ratio decidendi da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 22 de março de 2018, a propósito da invocada aquisição por usucapião, ter verificado, por manifesto lapso, se tal preceito legal integrava a ratio decidendi dessa mesma decisão quanto à invocada aquisição por sucessão hereditária, tendo concluído, incorrendo no mesmo lapso, que o «artigo 1257.º n.º 1 e 2 do CC. (e, na sua esteira, todos os outros invocados) não integrava a ratio decidendi da decisão recorrida e, como tal, decidiu-se pelo não conhecimento do objeto do Recurso».
Ora, tal invocação, como já se deixou plasmado no aresto reclamado, carece de fundamento, desde logo, porque aí se consignou expressamente, e supra se reiterou, que a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto nestes autos teve em consideração a totalidade da fundamentação do acórdão recorrido, nomeadamente no que se refere à invocada aquisição da propriedade por usucapião, no âmbito da qual se fundou também a conclusão de que a ratio decidendi da decisão recorrida não se colhe do sentido interpretativo atribuído pelos então recorrentes ao artigo 1257.º do CC.
Em boa verdade, os reclamantes retomam discussão já desenvolvida no âmbito da lide recursória, sobre a qual o Tribunal tomou posição, explicita e fundamentada, o que afasta a ocorrência de lapso manifesto, sendo irrelevante para legitimar o incidente pós decisório em apreço a discordância ou o inconformismo dos reclamantes quanto à justeza do desatendimento das suas razões. Efetivamente, como bem refere Lopes do Rego, o lapso manifesto idóneo a fundar a reforma de decisão judicial “pressupõe, obviamente, para além do seu caráter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adotar (vg. aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não ter apercebido atempadamente da revogação” (Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, Vol. I, p. 599).
Cumpre, por tal motivo, indeferir igualmente o pedido de reforma do Acórdão n.º 655/2018.
8. No tocante ao pedido de condenação dos reclamantes como litigantes de má-fé, cumpre referir que as nulidades e erro de julgamento deduzidos no requerimento em apreciação constituem, em rigor, uma manifestação de discordância quanto ao sentido decisório adotado pela decisão sumária e pelo acórdão proferidos nestes autos. A factualidade invocada pelos reclamantes para sustentar as arguidas nulidades e erro de julgamento relativamente ao Acórdão n.º 655/2018 já havia sido ponderada nesse mesmo aresto, tendo merecido decisão deste Tribunal. No entanto, tal não é suficiente para concluir, para já, pela subsunção da conduta dos reclamantes, relativamente à tramitação dos autos neste Tribunal, cujo processo é autónomo em relação ao processo principal proveniente das instâncias, ao conceito legal de má fé.
Na verdade, não existem elementos que nos permitam afirmar, desde logo, que os reclamantes tenham agido com dolo ou negligência grave (artigo 542.º, n.º 2 do CPC), sendo que a especificidade da matéria dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade legitima alguma contenção no juízo de censura que se possa assacar aos recorrentes, ainda que naturalmente representados por advogado, quanto à correção técnica das peças processuais que apresentam.
Pelo exposto, indefere-se a requerida condenação dos reclamantes como litigantes de má fé.
No entanto, advertem-se os ora reclamantes de que a futura insistência numa pretensão que se sabe não ter fundamento poderá dar lugar à condenação em multa como litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
III- Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a atividade processual a que os requerentes deram causa.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers