I- Em caso de mudança do estabelecimento, e não tendo o trabalhador optado pela rescisão do contrato, tem ele direito ao pagamento das despesas feitas com a transferencia, nos termos do n. 3 do artigo 24 da Lei do Contrato de Trabalho. Nelas, porem, apenas se compreendem as despesas directamente impostas pela mudança, designadamente as produzidas pela transferencia dos haveres, por mudança da habitação e que se esgotam com a implantação no novo local de trabalho e não tambem outras de caracter permanente, como os almoços fora de casa, e o diferente preço da deslocação para o novo local de trabalho.
II- A gratificação estatutaria, resultante da distribuição anual dos lucros, prevista nos proprios Estatutos da Empresa, concedida regular e permanentemente pela entidade patronal a todos os seus trabalhadores, deve considerar-se elemento integrante da retribuição dos trabalhadores por ter criado neles uma fundada e legitima expectativa de a receber como complemento do seu salario.