Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I- Relatório
1. AA, Requerida nos autos de acção de divisão de coisa comum instaurados (em 01.09.2015) por BB (pedindo que se ponha termo à indivisão do prédio urbano de que ambos são os únicos comproprietários), veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo do Código de Processo Civil (doravante CPC), que recaia acórdão relativamente à decisão da relatora de não admissão da revista excepcional que interpôs do acórdão da Relação ….. que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão de 1ª instância que indeferiu as nulidades arguidas quanto à designação da diligência de venda (com fundamento em não ter sido notificada: do relatório pericial para se pronunciar; para intervir na conferência de interessados; para se pronunciar sobre a modalidade de venda e do valor base do bem a vender).
Reitera a Reclamante a admissibilidade da revista à luz dos artigos 671.º e 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, defendendo (para além do que havia invocado em resposta à notificação que lhe foi dirigida nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do CPC) que a decisão reclamada não tomou em consideração o facto das questões relativas à arguição de nulidades da venda se mostrarem reportadas à preterição do seu direito de defesa enquanto parte (violando o princípio geral de direito consagrado no artigo 3.º, do Código de Processo Civil, e no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa); assim, concluindo que ao pôr-se em causa o direito de defesa da recorrente e a consequente decisão objetiva da causa com intervenção das partes envolvidas, teve lugar o termo do processo.
2. A decisão reclamada tem o seguinte teor:
“Nos termos do artigo 672.º, n.º1, do CPC, a revista excepcional encontra-se prevista nas situações de dupla conforme (cfr. n.º3 do artigo 671.º do mesmo Código), sendo sua finalidade a de atenuar os efeitos decorrentes da regra da inadmissibilidade de recurso de revista, possibilitando o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações excepcionais que taxativamente se mostram indicadas na lei (requisitos específicos do recurso).
Previamente à apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, objecto de conhecimento pela formação prevista no artigo 672.º, n.º3, do CPC, cabe ao relator a quem o processo seja distribuído apreciar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, porquanto a admissibilidade da revista excepcional, para além da verificação das condições que lhe são próprias e que constam do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tem de obedecer a todos os demais requisitos de prévia admissão da revista normal que condicionam o direito de interposição de recursos.
Com efeito, como tem vindo a ser decidido neste Tribunal, a revista excepcional, à parte da dupla conforme, pressupõe que a revista normal tenha cabimento, ou seja, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro graus de jurisdição.
3. A Requerente interpõe recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
O recurso, porém, não se mostra admissível.
Conforme já sublinhado, a revista excepcional, encontrando-se prevista nas situações de dupla conforme (cfr. n.º 3 do artigo 671.º do mesmo Código), pressupondo, assim, que para o caso estejam verificadas as condições gerais de recorribilidade para o STJ, designadamente os parâmetros de admissibilidade de revista definidos no n.º 1 do artigo 671.º do CPC.
Resulta inequívoco do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que o recurso de revista se circunscreve aos acórdãos da Relação proferidos sobre decisões de 1ª instância que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, absolvendo o réu da instância ou por forma equiparada.
O caso sob apreciação, não obstante ocorrer dupla conforme - a decisão de 1ª instância (de indeferimento das nulidades na designação da diligência de venda no âmbito do processo especial de divisão de coisa comum), que se mostra confirmada pelo acórdão recorrido - não cabe na previsão do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, porquanto não constitui decisão que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo mediante a absolvição do réu da instância ou por forma a esta equiparada (refere a este propósito Abrantes Geraldes que: “Tratando-se de acórdãos da Relação que incidem sobre decisões da 1ª instância de natureza interlocutória (isto é, de decisão não finais) que versam sobre matéria adjectiva (previstas no art. 644.º, n.ºs 2 e 3), considera-se que, em regra, é bastante o duplo grau de jurisdição, tal como já ocorria no âmbito do sistema dualista relativamente ao recurso de agravo que também só era admitido, sem entraves, até à Relação.”, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, Almedina, p. 345).
Pretende pois a Recorrente recorrer de revista (excepcional) do acórdão que apreciou decisão interlocutória da 1ª instância, subsumível no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, em que a admissibilidade do recurso de revista se cinge, unicamente, às situações contempladas nas alíneas a) e b) do citado preceito, isto é, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias de conteúdo adjectivo, se integrem nas previsões contempladas no n.º2 do artigo 629.º do CPC); quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência.
Discorda a Recorrente quanto à natureza interlocutória da decisão de 1ª instância (e do acórdão do tribunal recorrido que a confirmou) invocando que o indeferimento das nulidades teve como efeito a extinção da fase declarativa do processo e extinguiu o seu direito de defesa.
O raciocínio da Recorrente incorre num equívoco quanto ao conceito de decisão interlocutória e bem assim no que toca à própria estrutura do processo especial de divisão de coisa comum.
A decisão interlocutória encontra definição em contraposição à decisão final, que é aquela que, em termos gerais, põe termo à causa (que tem como consequência a extinção da instância com o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito).
Ora, ao invés do que defende a Recorrente, a decisão que apreciou as nulidades suscitadas não pôs fim ao processo instaurado, carecendo ainda de cabimento a argumentação de pretender transpor a questão da decisão final quer para o exercício do direito de defesa, quer para uma das fases do respectivo processo.
Não estando a situação em causa integrada no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, e não se vislumbrando que a mesma tenha cabimento em qualquer das referenciadas excepções contempladas no n.º2 do citado artigo 671.º (não tendo, aliás, o Recorrente invocado, como se lhe impunha, qualquer um dos referidos fundamentos de recorribilidade - artigo 637.º, n.º 2, do CPC), mostra-se afastada a admissibilidade do recurso de revista, designadamente a pretendida revista excepcional (conforme tem vindo a ser decidido pacificamente pela Formação – cfr. entre outros, acórdão do STJ de 11-04-2019, Processo n.º 1355/10.4JPRT-I.P1.S1, com sumário do seguinte teor: “O acórdão da Relação que recaiu sobre decisão interlocutória confinada à relação processual não é susceptível de recurso de revista excepcional, por a situação quadrar no disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC – acessível em stj.pt)” .
3. Na sequência do referido na decisão singular, a Recorrente defende não estar em causa uma decisão interlocutória uma vez que o indeferimento das nulidades teve como consequência a extinção da pretensa instância declarativa, ou seja, no dizer da Requerente, pelo acórdão recorrido ter aplicado o entendimento fixado a um processo de divisão de coisa comum, que é regulado como um todo na sua natureza de processo especial, manteve a aplicação singela e direta da execução à parte da ação declarativa em causa.
Foi igualmente referido pela Recorrente que o despacho do tribunal de 1ª instância (confirmado pelo acórdão recorrido) ao considerar as nulidades deduzidas fora de prazo, não tendo tido em conta que o respetivo prazo de dedução se teria necessariamente que contar a partir do momento em que o mandatário estivesse agregado ao sistema citius e pudesse ter efetivo conhecimento do processo, constitui uma decisão que pôs termo à sua possibilidade de defesa.
Considera ainda que a situação assume enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, por a questão objecto da revista se reportar a aspectos fundamentais da ordem jurídica: o seu direito de defesa, designadamente quanto à casa de morada de família onde sempre viveu com o seu cônjuge e filhos do casal.
II- Apreciando
1. O entendimento da decisão proferida não pode deixar de ser reiterado.
1. 1 Conforme sublinhado na decisão singular, o artigo 671.º, n.º 1, do CPC, circunscreve o recurso de revista aos acórdãos da Relação proferidos sobre decisões de 1ª instância que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, absolvendo o réu da instância ou por forma equiparada.
Constituindo o acórdão recorrido a confirmação da decisão (de 1ª instância) de indeferimento de requerimento da aqui Reclamante invocando a nulidade reportada à designação da diligência de venda de imóvel, confirmada pelo acórdão recorrido, a mesma não tem cabimento na previsão do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, porquanto não conhece do mérito da causa nem põe termo ao processo mediante a absolvição do réu da instância ou por forma a esta equiparada.
Ao invés do que considera a aqui Reclamante, a decisão objecto da pretendida revista apreciou decisão interlocutória da 1ª instância de natureza procedimental a poder ser subsumível no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, em que a admissibilidade do recurso de revista se cinge, tão só, às situações contempladas nas alíneas a) e b) do citado preceito:
- nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias se integrem nas previsões contempladas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, uma vez que a alínea d) deste preceito não tem aplicação no recurso das decisões interlocutórias – acórdão do STJ de 10-12-2019, Processo n.º 04/18.1T8AGH-A.L1.S2, acessível através das Bases Jurídico-Documentais do ITIJ);
- quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência.
2. Por conseguinte, não estando a situação em causa integrada no n.º 1 do artigo 671.º do CPC (sendo que, nesse caso, ocorreria dupla conformidade decisória), e não se vislumbrando que a mesma tenha cabimento em qualquer das referenciadas excepções contempladas no n.º 2 do citado artigo 671.º (não tendo, aliás, o Recorrente invocado, como se lhe impunha, qualquer um dos referidos fundamentos de recorribilidade - artigo 637.º, n.º 2, do CPC), não pode deixar de se concluir de que, no caso, se mostra afastada a admissibilidade do recurso de revista, designadamente a pretendida revista excepcional (conforme tem vindo a ser decidido pacificamente pela Formação – cfr. entre outros, acórdão do STJ de 11-04-2019, Processo n.º 1355/10.4JPRT-I.P1.S1, com sumário do seguinte teor: “O acórdão da Relação que recaiu sobre decisão interlocutória confinada à relação processual não é susceptível de recurso de revista excepcional, por a situação quadrar no disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC – acessível em stj.pt).
3. A discordância da Recorrente quanto a este entendimento fazendo apelo a argumentos referentes à fase do processo em que foi proferida a decisão de indeferimento das nulidades (extinção da fase declarativa do processo), bem como ao que alega de impedimento do exercício do seu direito de defesa, tem subjacente, como fizemos sublinhar na decisão reclamada, um equívoco quanto à natureza da decisão recorrida (e, bem assim, quanto ao conceito de decisão interlocutória) e à própria estrutura do processo especial de divisão de coisa comum.
Com efeito, a decisão interlocutória encontra definição em contraposição à natureza final e esta, em termos gerais, é, essencialmente, a que põe termo à causa (que tem como consequência a extinção da instância com o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito).
Ora, a decisão que apreciou o requerimento da Requerida arguindo nulidades quanto à designação do acto de venda do imóvel objecto da divisão requerida não colocou termo quer ao processo instaurado, quer a qualquer fase do mesmo. Por outro lado, o que a Recorrente refere de preterição do seu direito de defesa constitui o sua perspectiva quanto ao sentido da decisão de indeferimento das nulidades, não tendo a ver com a própria natureza e caracterização da decisão em si mesma.
III- Decisão
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não admitir o pretendido recurso de revista excepcional.
Custas pela Recorrente, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça.
Lisboa, 9 de Março de 2021
Graça Amaral (Relatora)
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).