IIIDo Direito
Na presente sede recursiva, são vários os erros de julgamento, quer de facto, quer de Direito que a Recorrente assaca à decisão aqui escrutinada.
Começa a Recorrente por requerer o aditamento à matéria de facto, no que respeita ao facto indicado sob o número 4, sustentando que das tabelas que servem de sustento ao aludido facto, também resulta o apuramento global da matéria tributável, qual a concreta diferença entre a taxa aplicada pela Recorrida e aquela que foi aplicada pela apelante, bem como a indicação do valor de imposto em falta.
Procura que, deste modo, se possa considerar como devidamente fundamentado o ato de liquidação impugnado, contrariamente ao que foi considerado pela decisão recorrida.
Acontece, porém, que como bem sabemos apenas deve ser fixado como matéria de factos, acontecimentos da vida real que tenham relevo para a decisão de mérito.
Ora, como melhor teremos oportunidade de ver abaixo, para que se possa considerar como devidamente fundamentado o ato de liquidação, nenhuma relevância possui saber qual a diferença entre o montante de imposto que havia sido apurado pela Recorrida e aquele que foi apurado pela apelante, nem conhecer o valor global de IVA apurado em resultado da ação inspetiva. O que importaria conhecer seriam os motivos ou razões pelas quais a taxa de imposto a aplicar seria outra que não a que foi aplicada pela Recorrida. Como é bom de ver, os aditamentos que a Recorrente pretende fazer ao aludido facto número 4, nenhuma valia possuem para esclarecer as mencionadas razões pelas quais foi aplicada uma taxa e não outra, motivo pelo qual se rejeita o recurso nesta parte.
Prosseguindo.
Argui a Recorrente que existe contradição entre a fundamentação de Direito e os factos assentes, pois quer dos factos 3, 5 e 10 resulta que o ato impugnado se encontra devidamente fundamentado contrariamente ao julgado pelo Tribunal a quo.
Sustenta que desses factos resultam de forma clara os motivos que presidiram às correções pelo que o ato se encontra devidamente fundamentado e ao assim não ter decidido a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica.
No fundo, a pretensão da Recorrente é a procedência do recurso com fundamento em erro de julgamento de Direito, por uma errada subsunção dos factos ao Direito.
Apreciemos, então.
Como bem sabemos o IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que suporta o imposto sem o poder deduzir.
Dispunha, à data dos factos, o artigo 18º do CIVA que as taxas do imposto variavam entre 5%, para os produtos constantes da Lista I; 12% para os que constavam da Lista II e 19% até 30/06/2005 e 21% a partir de 01/07/2005, para os restantes.
Já no que ao dever de fundamentação dos atos administrativos em geral, o mesmo insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Ao nível dos atos tributários, como atos administrativos que também são, o dever de fundamentação formal, resulta não apenas dos preceitos aludidos, mas também se encontra especificamente previsto no art.º 77.º da Lei Geral Tributária (LGT), cujos n.ºs 1 e 2 determinam que:
“1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
Como tem vindo a ser sustentado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores a fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão de modo que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo do mesmo, bem como para que seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa. Assim, a fundamentação deve ser clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado.
Exposto brevemente o quadro jurídico em que a questão da fundamentação dos atos se move, cumpre aplicá-lo aos presentes autos.
Da leitura do relatório inspetivo, mais concretamente do seu ponto III.3.2, resulta que a AT considerou que certos produtos comercializados pela Recorrida aos quais foi aplicada uma taxa de 5% deveria ter sido aplicada uma taxa de 12% ou mesmo de 21% e outros, aos quais foi aplicada uma taxa de 12% deveria ser aplicada a taxa de 21%.
É mencionado no relatório inspetivo o seguinte:
“A partir da listagem de produtos fornecida pela empresa foram verificadas as taxas de IVA aplicadas a alguns bens, tendo-se concluído que relativamente a alguns deles o sujeito passivo aplicou as taxas de IVA de 5% e 12 %, quando nos termos do artigo 18º do Código do IVA (ClVA), deveria de ter aplicado a taxa de 12% (em vez de 5%) e de 19% ou 21%, no caso dos produtos não terem enquadramento nas Listas I e II, anexas ao CIVA.
No sentido de proceder à aplicação das taxas correctas aos produtos seleccionados, foi solicitado à empresa através da notificação efectuada em 07 de Abril de 2008 o montante das vendas mensais para cada um dos artigos seleccíonados, tendo o sujeito passivo fornecido a informação solicitada em suporte informático. Informou ainda que os valores indicados não incluem IVA.
1 De acordo com as verbas constantes na Lista lI anexa a de 12% em vez de 5%, as seguintes transmissões (Anexo 15):
- 1.1Verba 1.1.1 - “Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da lista I anexa ao CIVA.
- 1.2Verba 1.3.1 - “Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas".
De harmonia com a verba 1.13 da Lista I, anexa ao CIVA, são passíveis de IVA à taxa de 5% as transmissões de “produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos".
Os bens abrangidos pela verba 1.13 da Lista I, anexa ao Código do IVA, são produtos de âmbito muito específico, designadamente pelo facto de serem desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos, ou destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entrérica.
O Decreto - Lei n.° 227/99 de 22 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.° 285/2000, de 10 de Novembro, determina as regras a aplicar na comercialização destes produtos, designadamente, no que diz respeito à indicação dos seus ingredientes, características e objectivo nutricional dos mesmos.
De conformidade com o citado diploma, torna-se obrigatória a indicação das substâncias ou ingredientes no rótulo das embalagens destes géneros alimentícios, devendo ainda ter a indicação de produtos destinados à nutrição entérica ou a doentes celíacos. Tal obrigatoriedade inclui também a sua declaração às instâncias competentes no sentido de obter a necessária autorização da menção na rotulagem e na apresentação dos produtos adequados a alimentação especial.
Assim e conforme entendimento expresso pela Direcção de Serviços de Administração do IVA, se os produtos reunirem os requisitos que permitam a sua inclusão na referida verba 1.13 da Lista I do CIVA , as suas transmissões são passiveis de IVA à taxa de 5%, caso contrário serão tributados de acordo com as taxas que lhe foram aplicáveis, nos termos das verbas da Lista II anexa ao CIVA, ou à taxa normal se dela não constar.
Deste modo, considerando que os produtos - Compota Casa Mateus arandos e framboesas Diet. 280grs., Doce de ameixa Djet. Casa Mateus 280grs.f Compota Casa Mateus framboesa Diet. 280 grs., Compota fcasa Mateus Pêssego Diet. 280 grs., Compota Casa Mateus Morango Diet. 280 grs., Compota Casa Mateus alperce Diet. 280 grs. e Doce de laranja Diet. Casa Mateus 280 grs., foram já autorizados pela Direcção Geral de Saúde como sendo géneros alimentícios destinados a alimentação especial, as suas transmissões são enquadráveis na citada verba 1.13 da Lista I anexa ao CIVA, sendo de Iva à taxa de 5 %.
Face às restantes compotas ou geleias, incluindo aquelas que embora assim não se designem comercialmente, mas que possuem efectivamente características de compotas de frutos, bem como os produtos destinados a crianças, constituídos apenas por frutos (baby food frutos), as suas transmissões beneficiam do enquadramento na citada verba 1.3.1 da Tabela II (taxa 12%).
- 1.3Verba 1.3.2 - “Frutas e frutos secos, com ou sem casca
- 1.4Verba 1.4.1 - “Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas”
- 1.5Verba 1.8 - “Refeições prontas a consumir, nos regimes pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio"
De acordo com o entendimento expresso pela Direcção de Serviços do IVA, beneficiam do enquadramento nesta verba os produtos próprios para alimentação de bebés, constituídos por carne, peixe e legumes, adicionados ou não de outros nutrientes alimentares, por constituírem uma refeição pronta a consumir no "regime de pronto a comer e levar", designadamente pelo facto de serem comercializados em boiões, apresentando-se definitivamente sob a forma de "prontos a consumir".
- 1.6Verba 1.10- “Vinhos comuns’’
- 1.7Verba 2.1 - “Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
- 1.8.De harmonia com a verba 1.1.4 da Lista I, anexa ao ClVA, são passíveis de IVA à taxa de 5% as transmissões de “Massas alimentícias e pastas secas similares (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes).
Segundo entendimento expresso pela Direcção de Serviços do IVA (ofício n.* 022842 de 07.03.1989), as massas do tipo Raviqlli, Tortellini, Cannelloni e semelhantes (v.g as massas tipo Bologna e Lasanha), também denominadas "massas laminadas", são diferenciadas das restantes fabrico, quer pela sua utilização. Estas massas são sempre para consumir recheadas, podendo ser já recheadas na origem e então são comercializadas ou frescas ou congelas ou, recheadas no acto da confecção culinária, pelo que as transmissões destes bens são passíveis de tributação à taxa de 12%.
2. Relativamente aos bens constantes dos Anexo 16 e 17, por não se enquadrarem nas verbas constantes das Listas I e II anexas ao Cl VA, são tributados à taxa de 19% ou 21%, em vez de 5% e 12%.
Face ao exposto e de acordo com o estipulado no artigo 18.° do CIVA, encontra-se imposto em falta no montante de € 239.935,81, conforme mapa em Anexo 18.”
A primeira nota vai para a circunstância de, contrariamente ao esgrimido pela Recorrente, o carácter das Listas I e II anexas ao CIVA ser taxativo, em nada colide com a obrigação de fundamentação do ato. Na verdade, sendo certo que tais listas se apresentam com um conteúdo e âmbito circunscritos, uma vez que preveem casos excecionais de não tributação à taxa normal do IVA, tal não significa que o seu teor seja isento de dúvidas interpretativas. Aliás, não obstante este carácter taxativo, tanto a litigância em torno de questões, como as ora em apreciação, como a própria atividade da AT, em termos de emissão de instruções administrativas, são reveladoras das dificuldades inerentes à interpretação das mencionadas listas.
Acresce ainda que, para a subsunção da realidade fática ao direito, é imprescindível uma cabal explanação e análise daquela, pois sem tal explanação e análise não é possível aferir do percurso cognitivo que levou a determinada solução de direito.
Isto dito, é efetivamente exigível um mínimo de fundamentação do ato tributário, nos termos acima explanados, que evidencie as situações fáticas e o motivo pelo qual essas mesmas situações foram consideradas incorretamente abrangidas nas Listas I ou II anexas ao CIVA.
Ora, baixando ao nosso caso e como bem se retira do excerto do relatório inspetivo transcrito, salvo em duas das situações objeto de correção, o relatório não nos explica nem as concretas verbas nas quais haviam sido enquadradas pela Recorrida e muito menos os motivos pelos quais a AT considerou que aqueles bens concretos deveriam ter sido objeto de tributação ao abrigo de outra qualquer verba. A AT para a quase globalidade das situações que a Recorrida entendeu serem tributáveis à taxa de 5% e que a Recorrente considerou serem tributáveis à taxa de 12%, limita-se a indicar o número da verba da Lista II anexa ao CIVA e respetivo descritivo. Nada é esclarecido quanto aos concretos produtos abrangidos, nem o motivo desse novo enquadramento. Nem mesmo os anexos ao relatório inspetivo nos conseguem esclarecer, pois deles apenas constam os produtos, a taxa utilizada pela Recorrida, a taxa aplicada pela AT e, aqui sim, a verba em que é enquadrada, ficando por saber qual a verba em que a Recorrida havia enquadrado os produtos. Efetivamente, o relatório é meramente conclusivo desconhecendo-se, em absoluto, quais as razões que presidiram às correções efetuadas.
O mesmo acontece quando a AT procede ao novo enquadramento na taxa geral de 19% ou 21%, conforme o período a que respeita do exercício de 2005, relativamente aos produtos antes enquadrados pela Recorrida nas taxas 5% ou 12%.
Somos, deste modo, forçados a concluir quanto à globalidade das situações que é evidente a falta de fundamentação do ato.
Resta-nos apenas abordar as situações relativas à verba 1.3.1 - “Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas” e à verba 1.1.4 “Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes”.
Como já havíamos adiantado acima, nestes dois casos o relatório inspetivo procedeu a uma análise um pouco mais detalhada.
Vejamos então se a mesma se revela suficiente, clara e coerente de modo a fornecer ao destinatário do ato os motivos que originaram as correções.
Começando pela correção relativa à verba 1.3.1. da Lista II anexa ao CIVA, trata-se de uma das duas situações em que é percetível qual o enquadramento feito pela Recorrida. Na verdade, esta procedera ao enquadramento dos produtos em causa na verba 1.13 da Lista I anexa ao CIVA (“Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos”). Neste contexto, a AT refere quais as situações em que o enquadramento foi correto, face à existência de elementos que permitem concluir estar-se perante aquela tipologia de produtos. Nos demais casos de compotas ou geleias, dado não ter sido demonstrado pela Recorrida que os produtos em causa eram destinados a alimentação especial, a AT considerou não serem os mesmos de enquadrar na verba 1.3.1.
Na verdade, nesta concreta situação, resulta claro do relatório que enquanto a Recorrida considerou tais produtos enquadráveis na verba 1.13 da Lista I anexa ao CIVA (“Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos”), a AT entendeu que os mesmos eram enquadráveis na verba 1.3.1. da Lista II (“Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas”). Logo, no relatório, consta a menção às conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas, e, bem assim, a menção à verba da Lista II anexa ao CIVA, na qual, como referido, a AT entendeu que a Recorrida deveria ter enquadrado determinados produtos. E tal fundou-se no entendimento de que esses produtos não se integram na verba 1.13 da Lista I, dado não ter sido apresentado qualquer certificado de registo dos produtos da DGS, representando exceção o caso de algumas compotas da marca “Casa de Mateus”.
Decorre do acima mencionado que a AT se fundou no facto de não ter sido demonstrada a existência de elementos evidenciadores de que os produtos em causa eram destinados a alimentação especial, para que, em termos de rotulagem, se possa falar na existência de um produto passível de enquadramento na Lista I anexa ao CIVA. Em termos de identificação concreta dos produtos, a mesma resulta do Anexo 15 do relatório, onde expressamente estão elencados os produtos, a verba em que a AT considera que deveriam ter sido incluídos e o mês a que respeitam.
De tudo o exposto resulta claro que no que respeita a estes bens, o relatório não padece nesta parte de falta de fundamentação, assistindo, neste segmento, razão à Recorrente.
Quanto ao constante do RIT, a propósito verba 1.1.4 da Lista I anexa ao CIVA, também aqui é possível, desde logo, aferir que a Recorrida considerou que os produtos em causa eram enquadráveis em tal verba, relativa a “Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.)”. Paralelamente a AT refere que às massas laminadas é sempre aplicável a taxa de 12%, sendo feita uma análise abstrata e não concreta, ao contrário do que se verifica em relação à correção anterior.
Acresce que nada é dito relativamente à verba da Lista II anexa ao CIVA que a AT considera aplicável. Tal não é igualmente aferível pela análise do Anexo VII. Com efeito, como referimos, este Anexo 15 não contém a identificação da verba considerada pela Recorrida, nem pela própria AT. Assim, faltando estes elementos e faltando a indicação no aludido relatório da verba da Lista II anexa ao CIVA que a AT considerou aplicável, não é possível aferir que produtos foram concretamente abrangidos por esta correção.
Concluímos, deste modo, que também neste caso, o itinerário cognoscitivo percorrido se revela afetado, na medida em que não se consegue entender por que motivo as massas laminadas foram tributadas a 12%, dado nada ter sido dito quanto à concreta verba da Lista II considerada aplicável, não sendo apreensível a que concretos produtos se refere a AT, pelo que nenhuma razão assiste à Recorrente, nesta parte, não padecendo a sentença recorrida do erro de julgamento que lhe vem assacado.
Sintetizando assiste apenas razão à Recorrente relativamente à fundamentação da correção respeitante à verba 1.3.1. da Lista II anexa ao CIVA.
Estando nós perante atos divisíveis, a falta de fundamentação de que padece a restante parcela da correção não afeta este segmento em específico, pelo que se impõe que quanto a esta correção se afira se a mesma enferma do outro vício que vinha assacado ao ato, a saber: vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Considerando que o Tribunal a quo não apreciou este vício por ter considerado que o ato não se encontrava fundamentado no seu todo, passa-se ao seu conhecimento em substituição (art.º 665.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).
Quanto a estes produtos, na petição inicial, a Recorrida invoca erro nos pressupostos de facto relativamente um conjunto de produtos, por se tratar de produtos sem glúten que indica, em parte, no teor da petição, remetendo ainda para os elementos juntos aos autos.
A AT persiste em sustentar que não existe qualquer erro nos pressupostos de facto da liquidação.
Portanto, cumpre apenas aferir se os produtos que foram objeto de correção pela AT estão isentos de glúten, tal como alegado.
Antes de mais, refira-se que, da análise do Anexo XV do Relatório inspetivo, decorre que foram objeto de correção as seguintes tipologias de produto: citrinada de laranja, Abóbora, Gila, Figo, Framboesa, Ginja, Morango, Pêssego e Tomate, mini de Pêssego e mini morango, geleia de Morango e de Marmelo, light fr. Exóticos, light fr. Silvestres, light morango, light pêssego, doces mini sortidos e light fr. Exóticos, todos da marca Casa de Mateus.
Vejamos o que decorre do probatório supra, designadamente o por nós aditado.
Do ponto 12 do probatório decorre que os doces citrinada de laranja, Abóbora, Gila, Figo, Framboesa, Ginja, Morango, Pêssego e Tomate, mini de Pêssego e mini morango, geleia de Morango e de Marmelo, light fr. Exóticos, light fr. Silvestres, light morango, light pêssego, todos da marca Casa de Mateus, mencionados no anexo XV referido no ponto 4 do probatório, contêm no seu rótulo a indicação de serem aptos para celíacos.
Já no que respeita aos doces mini sortidos e light fr. Exóticos, ambos da marca Casa de Mateus, nada consta do probatório que nos permita afirmar que estamos perante produtos aptos para celíacos.
Significa isto que relativamente aos produtos cuja prova de que são aptos para celíacos foi efetuada assiste total razão à impugnante, aqui recorrida, pelo que a liquidação não se pode manter quanto a eles.
Já no que respeita aos dois produtos cuja prova não foi efetuada e cabendo a impugnante a prova dos pressupostos da tributação à taxa reduzida de 5%, desde logo por força do disposto no artigo 75º da LGT e 342º do Código Civil, improcedente terá de ser julgada a impugnação.
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao seu parcial provimento, as custas são da responsabilidade da Recorrente e da Recorrida, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].