Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, intentou contra o Conselho Superior do Ministério Público acção administrativa especial com vista à anulação da deliberação de 3-04-2009, do Plenário daquele Conselho, que indeferiu a Reclamação que apresentou do acórdão da Secção Disciplinar, de 3-12-2008, que lhe aplicou a pena disciplinar de dez dias de multa por violação do dever de zelo, previsto no n.º 4, al. b), do artigo 3, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/01, e punida pelo artigo 181, do EMMP, aprovado pela Lei n° 47/86 de 15 de Outubro, na redacção da Lei n° 60/98 de 27 de Agosto.
Conclui as suas alegações nos seguintes termos:
- 1.Os factos em causa no presente processo disciplinar ocorreram em 26 de Junho de 2007.
- 2.O superior hierárquico do A. teve conhecimento de todos os factos, detalhadamente, no dia 24 de Julho de 2007, data em que por aquele foi proferida a decisão da reclamação efectuada.
- 3.Em 26 de Outubro de 2007 foi enviado ao Conselho Superior do Ministério Público, que recebeu através do seu Vogal Permanente o oficio n.° 306-MJ/PGD, todo o processo administrativo n.° 169/07.3TUVFR.
- 4.Pelo CSMP foi proferido o acórdão que deu causa ao presente processo em 22 de Abril de 2008,
- 5.CSMP teve conhecimento de todos os elementos necessários para decidir se pretendia ou não instaurar processo à conduta do ora A., em 26 de Outubro de 2007,
- 6.Passaram mais de três meses sem que o CSMP se tivesse pronunciado, tendo este pleno conhecimento de todos os factos, ou seja,
- 7.Nada quis fazer perante os factos.
- 8.O processo encontra-se prescrito, na pior das hipóteses desde o dia 27 de Janeiro de 2008.
- 9.Através de uma simples leitura do processo de inquérito este não acrescenta nada, não carreou qualquer facto relevante, nem qualquer conhecimento novo em relação ao que existia no processo administrativo de que o CSMP teve conhecimento em 26 de Outubro de 2007.
- 10.A prescrição no procedimento disciplinar tem natureza substantiva e não adjectiva, pelo que, ao abrigo no disposto no n.° 1 do artigo 4° do DL n.° 24/84, de 16 de Janeiro, que se aplica subsidiariamente por remissão do artigo 216° do Estatuto do Ministério Público, o presente processo disciplinar encontra-se prescrito.
- 11.Não havia em parte alguma da douta nota de culpa/acusação a designação de uma pena a aplicar ao arguido, ora A., pelas infracções que a referida peça acusatória diz terem sido cometidas por ele.
- 12.Não há qualquer pena de multa que possa ser fixada entre 5 a 90 dias.
- 13.E foi esta que foi aplicada ao ora A., tendo-lhe sido determinada a pena de 10 dias de multa.
- 14.A moldura da pena que existe é de 5 a 30 dias. Moldura totalmente diferente.
- 15.Vem agora o douto acórdão dizer que a pena existe e que se encontra regulada e prevista no artigo 87° do Estatuto, alteração introduzida pela Lei n.° 143/99, de 31 de Agosto! Mas não se aplica ao Estatuto do Ministério Público, mas sim, ao Estatuto do Magistrados Judiciais.
- 16.Mas o A. não é Magistrado Judicial, por isso a referida alteração nada tem a ver com a situação em causa no presente processo.
- 17.O n.° 2 do artigo 514° do Código de Processo Civil só se aplica a situações existentes admitidas por lei, isto é, quando é a mesma pessoa a julgar o presente processo e a ter conhecimento por ter julgado em processo anterior.
- 18.Assim, por tudo quanto se deixou escrito, a decisão objecto da presente acção incorre de vícios de legalidade graves que determinam que a acusação deva ser declarada nula por ter em si nulidades insupríveis, com as legais consequências
- 19.Assim, por tudo quanto se deixa alegado dúvidas não pode haver, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a presente decisão viola os princípios da legalidade, da boa-fé, a imparcialidade, da justiça, da discricionariedade e da igualdade, violando expressamente os artigos 3°, 5°, 6°, 6°A do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 13°, 26°, 37°, 266°, 268° da Constituição da Republica.
- 20.Ser decretada a anulação de acto administrativo em causa, ou seja o Acórdão do CSMP, de 3 de Abril de 2009, mas só notificado em 14 de Abril ao A, através do qual foi aplicado ao A a pena disciplinar de 10 dias de multa, por os factos alegados na acusação já terem prescrito;
- 21.Mas caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese académica se admite;
- a)deve o presente processo ser considerado nulo por na acusação existirem irregularidade insupríveis, o que leva à equiparação da falta de audiência do arguido;
- b)ou ser improcedente e não provado a matéria alegada e consequentemente o arguido absolvida da acusação.
E ainda, subsidiariamente, e só por mera hipótese académica, deve ser aplicada, no máximo uma pena de multa de 3 dias.
O Conselho Superior do Ministério Público contra alegou formulando as seguintes conclusões :
- 1.O acto objecto da presente Acção é a deliberação do Plenário do CSMP de 3 de Abril de 2009 que indeferiu a Reclamação interposta da Secção Disciplinar de 3 de Dezembro de 2008, confirmando a aplicação da pena disciplinar de “MULTA” de 10 (dez) dias.
- 2.O Senhor Magistrado Autor pretende, com o PEDIDO IMPUGNATÓRIO, a anulação ou a declaração de nulidade deste acto, que, na sua tese, padece dos vícios de:
- a)PRESCRIÇÃO do direito de instaurar procedimento disciplinar;
- b)NULIDADE INSUPRÍVEL da acusação, por omissão, na peça acusatória da pena aplicável,
- c)ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO, por se terem dado como assentes factos que não considera provados;
- d)ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO, por violação da norma do artigo 168° do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n° 47/86 de 15 de Outubro, na redacção da Lei n° 60/98 de 27 de Agosto e
- e)VIOLAÇÃO DE LEI por desrespeito da norma do artigo 166° n° 4 do EMP e do critério legal fixado no artigo 29° alíneas a) e e) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED) aprovado pelo D. L. n° 24/84 de 16 de Janeiro.
- 3.Com o PEDIDO CONDENATÓRIO pretende que ao CSMP seja imposta a obrigação de determinar o arquivamento dos autos ou de aplicar pena de “MULTA” pelo período de 3(três) dias.
Mas sem razão. Vejamos:
- 4.O DIREITO DE INSTAURAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NÃO ESTÁ, NO CASO, PRESCRITO. Na verdade,
- 5.O termo inicial do prazo abreviado de três meses contemplado no artigo 4º n° 2 do ED É O DO MOMENTO DO CONHECIMENTO DA FALTA PELO CSMP, enquanto órgão colegial e dirigente máximo do serviço, com competência exclusiva para determinar a conversão de inquérito em processo disciplinar.
- 6.Esse conhecimento é, na situação em presença, contemporâneo da decisão de instaurar procedimento disciplinar — despacho do Senhor Conselheiro Vice-Procurador Geral da República de 12 de Junho de 2008, a fls. 81 do processo instrutor - neste sentido cfr. Acórdão do STA de 2 de Abril de 2009 proferido no processo n° 531/07 e mais recentemente Acórdão do Pleno da Secção do STA de 19 de Março de 2009, proferido no processo n° 867/06. Na verdade,
- 7.A contagem do prazo de três meses ora em causa só é desencadeada a partir do CONHECIMENTO DA FALTA - não dos factos — ou seja, a partir do conhecimento do conteúdo do Relatório Final do Inquérito que foi mandado realizar com esse fim. Por isso,
- 8.São irrelevantes (porque todas anteriores à conclusão e envio do Relatório de Inquérito com proposta de conversão em processo disciplinar) as datas e conclusões que, a partir delas, o Senhor Magistrado Autor invoca a favor da sua tese nos artigos 2° a 6° da petição inicial. Consequencialmente,
- 9.O despacho de 18 de Outubro de 2007 proferido (a fls. 9 do processo instrutor) pelo Senhor Conselheiro Vice-Procurador Geral da República a determinar o envio do processo ao Conselho Superior do Ministério Público NÃO RELEVA para efeitos da fixação do “dies a quo” do termo inicial do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no artigo 4°, no 2 do ED então vigente, pois não corresponde ao da CIÊNCIA DA FALTA, mas tão só ao do CONHECIMENTO DE FACTOS que o CSMP decidiu mandar averiguar para saber se constituíam ou não INFRACÇÃO DISCIPLINAR.
- 10.O conhecimento da falta — não dos factos, repete-se, — só chega ao CSMP com o envio à Procuradoria Geral da República do Relatório do Inquérito — com proposta de conversão em processo disciplinar — em 11 de Junho de 2008 — cfr. fls. 81 do processo instrutor. De resto,
- 11.A norma em causa — artigo 4° do ED - usa o termo “FALTA” e a norma equivalente do novo ED, aprovado pela Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro (artigo 6° n° 2) refere-se a “INFRACÇÃO”, sendo que o Inquérito se destina ao apuramento de “FACTOS” — cfr. artigos 85° n°3 do ED então vigente e 66° no 2 do novo ED, respectivamente.
- 12.Como se alcança da consulta do processo instrutor, na situação que nos ocupa o CSMP determinou, antes do decurso do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no artigo 4° n° 1 do ED então vigente — e do artigo 6° n° 1 do novo ED - a instauração de Inquérito para aquilatar da relevância disciplinar da factualidade de que tomou conhecimento. E,
- 13.No dia 12 de Junho de 2008 — um dia depois da recepção do Relatório do Inquérito nos serviços da Procuradoria Geral da República que denunciava a FALTA — determinou a INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, através de despacho do Senhor Conselheiro Vice Procurador Geral da República, em substituição do Senhor Conselheiro Procurador Geral da República que detém competência delegada para a prática deste acto, delegação de competência essa operada pela deliberação do seu Plenário de 29 de Novembro de 2006, publicada no DR II Série nº 249 de 29 de Dezembro. Por isso,
- 14.O direito de instaurar o procedimento disciplinar NÃO ESTÁ PRESCRITO.
- 15.A acusação não enferma de NULIDADE INSUPRÍVEL: ela não tem de conter a referência à pena aplicável, mas tão só os elementos referidos no artigo 197° no 1 do EMP. Neste sentido, e em situação em tudo idêntica se pronunciou já o STA por Acórdão de 26 de Março de 2009, proferido no processo n° 894/07.
- 16.Renovando-se o que deixou dito, a propósito, no acto punitivo — fls. 29, “in fine” - a materialidade assente (que o Senhor Magistrado Autor não pode contestar ou ignorar), descrita nos artigos 1° a 63°, inclusive, do ponto V da deliberação impugnada, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais — É VIOLADORA DO DEVER PROFISSIONAL DE ZELO e, por isso, constitui infracção disciplinar. Assim,
- 17.Não se divisa o apontado ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. Por outro lado,
- 18.Atendendo às consequências de tal conduta, causadora de prejuízo considerável - ainda não ressarcido - no património do cidadão credor no processo prescrito e desprestigiante para o Requerente e para a Magistratura do Ministério Publico que ele representa,
- 19.O CSMP entendeu que devia aplicar-lhe a pena de “MULTA”, que fixou MUITO PERTO DO MÍNIMO LEGAL.
- 20.Esta mediada concreta da pena inscreve-se na moldura abstracta aplicável, definida no artigo 87° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), “ex vi” artigo 4° n° 1 da Lei n° 143/99 de 31 de Agosto.
- 21.A esta concreta medida da pena não foi estranha a valoração e ponderação das ATENUANTES — desde logo a boa prestação funcional do Requerente — e as AGRAVANTES — entre as quais a aplicação de pena de “ADVERTÊNCIA”, a qual, apesar de não registada, NÃO DESAPARECEU da ordem jurídica e pode E DEVE ser invocada — desde logo para cumprimento do princípio de justiça relativamente a todos os Magistrados que nunca foram sancionados com tal pena - aqui se renovando os argumentos vertidos, a propósito, no acto cuja anulação se pede — cfr. ponto III, fls. 15. Por isso,
- 22.O acto contenciosamente impugnado NÃO ERROU NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO, tendo feito o uso das normas aplicáveis e respeitado o critérios que delas resultam. Acresce que
- 23.O exercício da acção disciplinar e a aplicação das penas inscreve-se no âmbito da actuação discricionária do CSMP e, por isso, só é sindicável em caso de erro manifesto ou grosseiro, o que não vem demonstrado, nem ocorreu no caso em presença.
II. Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
1 – O Autor é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República desde 1-09-2006.
2 – Em 26-10-2007 foi remetido ao Vogal permanente do Conselho Superior do Ministério Público, uma “certidão e expediente extraídos do processo administrativo nº 166/07.3 TUVFR – Serviços do Ministério Público do tribunal de …” que, dirigido ao Sr. Secretário da Procuradoria Geral da República, ali havia dado entrada no dia 17-10-2007 – fls. 8 e 9 do processo instrutor.
3 – Por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 22 de Abril de 2008 foi ordenada a instauração de um inquérito ao requerente “com vista à averiguação das anomalias verificadas na tramitação do processo administrativo n.º 169/07.3TUVFR, do Tribunal do …” – fls. 3 a 6, do processo instrutor.
4 – No dia 11 de Junho de 2008, foi recebido na Procuradoria Geral da República o processo de inquérito referido em 2 em cujo relatório o Sr. Inspector conclui “ser possível imputar ao licenciado A… uma infracção disciplinar consistente no facto de, por incúria sua, ter permitido que ocorresse a prescrição de créditos laborais reclamados por trabalhador por conta de outrem, no valor de € 4.900,00”, entendendo, a final, que o “processo de inquérito pré-disciplinar deverá ser convertido em processo disciplinar e, nos termos do disposto no artigo. 214º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, deverá ser aproveitado como instrução” - fls. 80 e 81, do processo instrutor.
5 - Por despacho de 12 de Junho de 2008, do Exm.º Senhor Vice-Procurador Geral da República, proferido no uso da competência delegada pelo Conselho Superior do Ministério Público no Procurador Geral da República e nele subdelegada por despacho do segundo, foi ordenada a conversão do inquérito em processo disciplinar – fls. 81, do processo instrutor.
6 – Em 15-07-2008, foi deduzida acusação onde, depois de se enumerarem exaustivamente os factos imputados ao arguido, se conclui:
“ …
- 42.Por acórdão do CSMP de 30/5/2001, foi aplicada ao magistrado visado a pena de advertência, por ter faltado injustificadamente a audiências julgamento, nos dias 16/12/99 e 6/1/2000.
- 43.Com o conhecimento público deste caso, é susceptível de ficar irremediavelmente comprometido o prestígio exigível ao senhor Procurador visado, para continuar a exercer funções de representação dos trabalhadores Tribunal de ….
De uma forma geral, poderá afirmar-se, desde já, que os factos indiciados revelam infracção grave ao dever geral de zelo que se encontra previsto na alínea b), do n.°4, do artigo 3°, do E.D.F.A.C.R.L., aprovado pelo Decreto -Lei n.° 24/84, de 16701.
Nestes termos, imputamos ao licenciado A… uma infracção disciplinar consistente no facto de, por omissão negligente, ter permitido que ocorresse a prescrição de créditos laborais reclamados por trabalhador por conta de outrem, no valor de € 4.900,00.
Esta infracção ao dever geral de zelo, cometida por negligência, deverá ser classificada de falta grave, pelas nefastas consequências que dela resultaram.
Além disso, a nota biográfica do magistrado visado já regista antecedentes disciplinares.
No artigo 182° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público prevê-se que a pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
De qualquer modo, às infracções cometidas por negligência é aplicável a pena de multa que poderá ser fixada entre 5 e 90 dias.
Notifique a acusação ao arguido, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 198° do Estatuto do Ministério Público, remetendo cópia.
Fixa-se em 15 dias o prazo para apresentação da defesa escrita, podendo o arguido constituir mandatário, juntar documentos indicar testemunhas (não mais de 3 por cada facto) ou requerer outras diligências de prova.
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido ou o seu mandatário podem examinar o processo na Procuradoria-Geral Distrital do Porto, onde será depositado, para o efeito.
Deverá ser advertido, ainda, que a falta de resposta, dentro daquele prazo vale como efectiva audiência do arguido.” – fls. 85 a 89 do processo instrutor.
7 – Em 15-10-2008, o Exm.º Inspector elaborou o relatório final do processo disciplinar de onde consta:
“ …
F – Factos dados como provados
1° - O Licenciado A… foi nomeado como auditor de justiça, no …, em 23/9/86.
2° - Em 1/6/88, foi colocado, em regime de estágio, na comarca de ….
3° - Em 14/2/89, foi nomeado Delegado do Procurador da República efectivo e colocado na comarca de ….
4° - Em 9/1/91, foi transferido, a seu pedido, para a comarca de ….
5° - Em 10/10/97, foi transferido, a seu pedido, para a comarca de ….
6° - Em 1/9/2006, foi promovido a Procurador da República, por antiguidade, e colocado, em regime de destacamento, como auxiliar, no Círculo Judicial de ….
7º - Aceitou esta nomeação em 6/9/06.
8° - Em 1/9/07, foi renovado o seu destacamento, como auxiliar, por mais um ano.
9º - Por deliberação do CSMP de 26/5/93, foi classificado de Bom o seu serviço, como Delegado do Procurador da República na comarca de …, em inspecção extraordinária.
10º - Por acórdão do CSMP de 22/6/99, foi classificado de Bom com Distinção o seu serviço, como Delegado do Procurador da República na comarca de …, em inspecção extraordinária.
11º - Por acórdão do CSMLP de 29/2/04, foi classificado de Muito Bom o seu serviço na comarca de …, em inspecção ordinária.
12° - No Círculo Judicial de …, o magistrado visado foi colocado no Tribunal de …, apesar de nunca ter exercido funções na área laboral.
13° - Por essa razão e para ter tempo para se preparar convenientemente, logo que aceitou a sua nomeação naquele Tribunal, o magistrado visado deu uma ordem verbal no sentido de que, nos dois/três meses seguintes, não seria efectuado por si o atendimento do público que acorresse aos serviços do M.°P.° deste Tribunal.
14° - De facto, durante algum tempo, o magistrado arguido sentiu necessidade de estudar o Direito de …, para poder desempenhar as suas funções com a maior competência possível, o que fez.
15 - Assim, tendo tomado posse do cargo de Procurador da República Junto do Tribunal de … em 6/9/2006, o magistrado arguido efectuou atendimento ao público, pela primeira vez, em 8 de Novembro de 2006.
16° - Durante o período de tempo em que não havia atendimento ao público, os utentes dos Serviços eram encaminhados pelos senhores funcionários para os serviços do IDICT, para a Segurança Social, a fim de pedirem apoio judiciário, e para a Secretaria do Tribunal de …, consoante os casos 17° - Decorrido tal período de tempo, o magistrado visado passou a atender o público às quartas-feiras, da parte da manhã, como já era prática naquele Tribunal 18° - Inicialmente, passou a atender 10 pessoas por dia, pois era este o número de pessoas que, habitualmente, eram atendidas anteriormente.
19º - A breve prazo, porém, deu-se conta de que não conseguiria atender, com um nível de qualidade aceitável, tantas pessoas, pelo que passou a atender apenas 8, numa primeira fase e, depois, apenas 6.
20 - Por vezes, atende outras pessoas, para além deste número, fora das quartas-feiras, se estiverem presentes e tiverem comparecido juntamente com outras que tenham atendimento agendado, ou se se tratar de casos muito urgentes.
21° - Por vezes, atende pessoas com atendimento não marcado, quando estão presentes e se verifica a falta de alguma ou algumas das pessoas com atendimento marcado.
22° - Sendo limitado, nestes termos, o atendimento do público, pelo senhor Procurador, nos serviços do M.°P.°, os que necessitam de acorrer aos mesmos serviços deslocam-se uma primeira vez para que os senhores funcionários procedam ao agendamento na data que estiver disponível, sendo aconselhados, por vezes, em casos de urgência, a esperar pelas vagas resultantes das eventuais faltas.
23° - Em dia não determinado do mês de Abril de 2007, o senhor … dirigiu-se aos serviços do M.°P.° junto do Tribunal de …, informando o funcionário que o atendeu do que se tratava e que precisava de ser atendido pelo senhor Procurador.
24° - Foi informado por aquele funcionário de que o próximo dia livre em agenda era o dia 6/6/07, tendo ficado agendada essa data para o seu atendimento.
25° - No dia aprazado, foi atendido pelo senhor Procurador, a quem explicou o seu caso pessoal, informando-o dos direitos de crédito que reclamava da sua entidade patronal, da data da prescrição desses créditos, que já conhecia, e entregando os documentos que serviriam para instruir a futura acção emergente de contrato individual de trabalho.
26° - O senhor Procurador ficou bem ciente da situação e informou o trabalhador que iria reclamar créditos no valor correspondente a 15 dias de férias, subsídio de férias e subsídio dc Natal, mais um mês de férias e um mês de subsídio de férias, vencidos em 1/1/06, ou seja, um valor aproximado de € 4.900,00.
27° - Nessa altura, o magistrado visado ficou bem ciente de que aqueles créditos laborais prescreveriam em 2/7/07 e informou o trabalhador que haveria que pagar uma taxa de justiça inicial, a não ser que fosse conseguido o apoio judiciário.
28° - Nessa mesma data, notificou o requerente para se dirigir ao ISSS, a fim de requerer o apoio judiciário, ficando, desde logo, comprometido a comunicar a decisão da Segurança Social ao Tribunal.
29° - O requerente, que é engenheiro informático, ficou convencido que não conseguiria o beneficio do apoio judiciário e, por isso, logo representou a necessidade de pagar a taxa de justiça inicial, pelo que pediu informações sobre o modo de o fazer ao senhor Procurador.
30º - O magistrado visado informou o utente que podia pagar a taxa de justiça através dos serviços do Multibanco mas não lhe soube dizer que taxa de justiça concreta devia comprar, aconselhando-o a dirigir-se, para tal efeito, à secretaria.
31° - Na secretaria, também não souberam informar o requerente sobre qual o valor da taxa de justiça, pelo que este resolveu comprar aquela que entendeu ser a correspondente ao valor do pedido que iria formular ao Tribunal.
32° - Ninguém informou o requerente, nem o senhor Procurador, nem os funcionários dos serviços do M.°P.°, nem os funcionários judiciais, de que, depois de paga a taxa de justiça, seria necessário trazer ao Tribunal o respectivo comprovativo para juntar à petição inicial da acção.
33º - Assim, logo nesse dia 6/6/07, o senhor engenheiro … dirigiu-se, pelas 15,50 horas, a uma caixa Multibanco e adquiriu uma taxa de justiça de € 120,00, guardando o respectivo comprovativo de pagamento.
34º - O magistrado arguido, por regra, informava os utentes dos serviços do M.°P.° da necessidade do pagamento da taxa de justiça Inicial e da necessidade de vir juntar aos autos o respectivo comprovativo de pagamento.
35º - O mesmo magistrado, por regra, atendia muito bem os utentes do Tribunal, sendo muito diligente no tratamento dos problemas deles e, por isso, estes não rejeitavam a possibilidade de voltarem a ser atendidos por eles.”
36° - No processo administrativo n.° 169/07.3flJVFR, aberto por força do atendimento do requerente, o magistrado visado exarou um despacho, com data de 11/6/07, mandando aguardar por 15 dias.
37º - Em data não concretamente apurada do mês de Junho de 2007, o requerente … dirigiu-se, de novo, aos serviços do M.°P.° do Tribunal de …, e entregou ao funcionário que o tinha atendido da primeira vez uma folha de papel onde se encontravam escritas as identidades de duas testemunhas que se tinha proposto apresentar.
38° - O senhor funcionário …, com data de 25/6/07, lavrou uma cota, dando conta que tinha comparecido o requerente nos serviços, indicando as testemunhas que passou a identificar.
39° - Com data de 27/6/07, o mesmo funcionário abriu termo de conclusão ao magistrado visado.
40º - O senhor Procurador, nesta data, em lugar de ter redigido, de imediato, a petição inicial, com pedido de citação urgente, dando entrada da mesma no Tribunal de …, mesmo sem juntar, nesse acto, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na Segurança Social, mandou notificar o participante para efectuar o pagamento da taxa de justiça Inicial.
41° - Se a petição Inicial, com pedido de citação urgente, fosse remetida ao Tribunal por via electrónica, sem a apresentação imediata do comprovativo do pagamento da taxa de justiça Inicial ou do comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, dirigido à Segurança Social, e fosse distribuída à magistrada judicial titular do Tribunal de …, ela determinaria que se procedesse àquela citação urgente, ficando o processo a aguardar a apresentação de um daqueles comprovativos.
42° - O senhor funcionário cumpriu aquele despacho do senhor Procurador naquela mesma data, enviando uma carta registada ao participante.
43º - Que, logo no dia 29/6/07, 6 feira, compareceu nos serviços do M.°P.°, entregando o comprovativo do pagamento da referida taxa de justiça, efectuado no dia 6/6/07.
44º - O magistrado arguido, com data de 29/6/07, exarou um despacho nos autos, ordenando o arquivamento dos mesmos, “por se mostrar precludida a possibilidade de propor acção emergente de contrato individual de trabalho”.
45º - Nunca o senhor Procurador informou os funcionários dos serviços do M.°P.° de que se tratava de um caso urgente, nem mandou sinalizar o facto no rosto dos autos, como se Impunha.
46° - Por força da conduta omissiva do senhor Procurador visado, o requerente ficou legalmente Impossibilitado de reclamar Judicialmente créditos no valor aproximado de € 4.900,00, sofrendo, consequentemente o correspondente prejuízo patrimonial.
47º - Tal como aconteceu várias vezes, os trabalhadores, apesar de se deslocarem ao Tribunal, dizendo que pretendem intentar uma qualquer acção, muitas vezes desistem de tal pretensão, sem virem comunicar o facto.
48° - O Tribunal de …, com um juiz auxiliar, é um dos três Tribunais de … do país com maior volume de processos entrados e findos.
49º - O magistrado arguido trabalha com dois juízes.
50º - Ainda dedica muito do seu tempo à sua permanente actualização jurídica.
51° - A situação objecto deste processo constituiu um caso isolado e, mesmo que conhecida do público, não pôs em causa o prestígio, muito menos de forma irremediável, exigível ao Procurador, para este exercer as suas funções no Tribunal onde se encontra colocado.
52º - O magistrado arguido é considerado um magistrado zeloso, muito dedicado, paciente e muito cumpridor.
53º - Por acórdão do CSMP de 30/5/2001, foi aplicada ao magistrado visado a pena de advertência, por ter faltado injustificadamente a audiências de julgamento, nos dias 16/12/99 e 6/1/2000.
54º - Durante todos estes anos, pelo menos quinze, em que o magistrado arguido trabalha ao serviço da Justiça, sempre se dedicou exclusivamente ao exercício das suas funções, empenhando-se a fundo nesse exercido.
55º - O magistrado arguido, sendo exigente consigo próprio, mantinha um bom relacionamento com os seus colegas de trabalho, mostrando-se sempre disponível.
56° - Sempre deu o melhor de si próprio no exercício das suas funções.
57º - Trabalhando muitas vezes para além do seu normal horário de trabalho.
58º - Ao longo da sua carreira, o magistrado visado teve sempre por objectivo que a Justiça não fosse algo de abstracto.
59° - O magistrado arguido é considerado por aqueles que com ele privam como um magistrado exemplar.
60º - Sendo reputado como nunca tendo praticado qualquer acto, de modo voluntário ou com falta de cuidado, com intenção de prejudicar quem quer que seja, não estando no seu modo de ser a apetência para o fazer.
61º - Sendo reputado como nunca tendo praticado qualquer acto com grave desinteresse.
62º - Sendo reputado como magistrado competente e correcto.
63º - Sendo reputado como nunca tendo violado qualquer dever ou norma, no exercício das suas funções.
G - Da infracção disciplinar
Os factos enumerados integram infracção relativamente grave ao dever geral de zelo que se encontra previsto na alínea b), do n.°4, do artigo 3°, do E.D.F.A.C.R.L., aprovado pelo Decreto -Lei n.° 24/84, de 16/01, consistente no facto de, por incúria sua, ter permitido que ocorresse a prescrição de créditos laborais reclamados por trabalhador por conta de outrem, no valor de € 4.900,00.
Esta infracção ao dever de zelo, a nosso ver, foi cometida por negligência consciente, dado que representou como possível a possibilidade de ocorrer a caducidade da propositura da acção do requerente, não se tendo conformado, porém, com a ocorrência de tal resultado, ocorrendo o mesmo por não ter tomado os cuidados devidos para o evitar.
A gravidade da falta advém das consequências nefastas para o trabalhador que dela resultaram.
O magistrado em questão já tem antecedentes disciplinares.
Os mesmos factos permitem considerar como verificadas as seguintes atenuantes gerais:
- -o exercer funções, há mais de dez anos, com última classificação de serviço, como Procurador-adjunto, de Muito Bom;
- -a sua reputação como magistrado zeloso, competente, trabalhador, disponível, muito dedicado às funções que exerce, cumpridor da legalidade e preocupado com a realização da Justiça.
- -o facto de ser tratado de um acto isolado.
H — Da pena aplicável.
Afastada que está a aplicação da pena de transferência, por se não ter provado ter havido a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções, será aplicável à infracção a pena de multa, prevista no artigo 181° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
A pena de multa poderá ser fixada entre 5 e 90 dias.
PROPOSTA:
No caso dos autos, atendendo a todo o circunstancialismo que rodeou a infracção, à sua relativa gravidade, embora sem consequências, para já visíveis, para o prestígio do M.°P.°, atendendo ainda à força do conjunto das atenuantes gerais dadas por verificadas,
afigura-se-nos ser de aplicar ao arguido a pena de 10 dias de multa.– fls. 259 a 278, do processo instrutor.
9 - Por acórdão da Secção Disciplinar de 3-12-2008, com base nos factos constantes do relatório final, foi aplicada ao Autor a proposta pena disciplinar de dez dias de multa - fls. 281 a 292, do processo instrutor.
10 – Não se conformando com tal decisão, em 12-01-2009, o Autor apresentou reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que, por acórdão de 3 de Abril de 2009, a indeferiu confirmando o acórdão reclamado – fls. 297 a 307 e 309 a 338, respectivamente, do processo instrutor.
III. Com a presente acção administrativa especial o A. pretende a anulação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de que, desatendendo a reclamação que apresentou, confirmou o acórdão da Secção Disciplinar daquele Conselho que lhe aplicou a pena de dez dias de multa por violação do dever de zelo previsto no na al. b), do n.º 4, do artigo 3º, do ED aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16-01, e punido pelo artigo 181, do EMMP, aprovado pela Lei n° 47/86 de 15 de Outubro, na redacção da Lei n° 60/98 de 27 de Agosto, ou, subsidiariamente, a redução da pena para três dias de multa.
Para tal imputa ao acto impugnado as seguintes ilegalidades:
A – prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar;
B - nulidade insuprível da acusação, por omissão da correcta pena aplicável, uma vez que a pena de multa aí indicada com a moldura de 5 a 90 dias não existe, o que integra também violação do artigo 168° do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n° 47/86 de 15 de Outubro, na redacção da Lei n° 60/98 de 27 de Agosto;.
C – violação de lei por ofensa:
1 - ao artigo 166° n° 4 do EMP e do critério legal fixado no artigo 29° alíneas a) e e) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED) aprovado pelo D. L. n° 24/84 de 16 de Janeiro.
2 - erro sobre os pressupostos de facto e direito por o seu comportamento não integrar a violação do dever de zelo, previsto no artigo 3º, n.º4, al. b), do ED/84.
III. A - Começa o A. por imputar à deliberação impugnada o vício de violação de lei por desrespeito ao n.º 2, do artigo 4, do ED/84, uma vez que, em seu entender, o procedimento disciplinar foi instaurado mais de três meses depois do conhecimento da falta pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Alega para tal que o expediente relativo à sua conduta no processo administrativo n.º 169/07.3TUVFR, donde constam os factos consubstanciadores da infracção do dever de zelo pela qual foi punido, foi remetido ao Conselho Superior do Ministério Público que, através do seu vogal permanente, teve deles conhecimento no dia 26-10-2007. Porém, o processo disciplinar só teve início em 12 de Junho de 2008, por despacho do Exm.º Senhor Vice-Procurador Geral da República, muito depois do termo do prazo de três meses fixado no supra referido n.º 2 do artigo 4, do ED/84, que, na sua óptica, teria já terminado no dia 26-01-2008.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, constitui, hoje, jurisprudência pacífica que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 4, do ED se conta a partir do conhecimento da falta – isto é dos elementos integradores da infracção
– pelo dirigente máximo do serviço, no caso o Conselho Superior do Ministério Público, órgão colegial.
No caso de Magistrados do Ministério Público, como se escreve no acórdão do Pleno de 19-03-2009, a cuja doutrina aderimos, tal prazo “só começa a correr assim que o CSMP tomar conhecimento da falta, o que, por ser um órgão colegial, só é possível depois de efectivamente se ter reunido para esse efeito e de ter previamente visto o assunto inscrito na ordem de trabalhos na sequência de convocatória expressa (art.ºs 16/2 do CPA).” – no mesmo sentido cfr., entre outros, o acórdão de 2-07-2009, Proc.º n.º 639/07; e os acórdãos da Secção de 26-03-2009, Proc.º n.º 894/07, de 2-04-2009, Proc.º n.º531/07, e de 21-05-2009, Proc.º n.º 791/07.
Ora, no caso em análise, recebido, em 17-10-2007, na Procuradoria Geral da República o expediente enviado pela Procuradoria Geral Distrital do Porto, foi determinado, por despacho de 18-10-2007 do Vice-Procurador Geral da República, a apresentação do mesmo ao Conselho Superior do Ministério Público, o que aconteceu apenas no dia 22-04-2008 na sequência do relato que lhe foi apresentado pelo vogal permanente. Foi, então, determinada “a instauração de um inquérito com vista à averiguação das anomalias verificadas na tramitação do processo administrativo nº 169.3TUVFR do Tribunal de …“ – cfr. pontos 2 e 3 da matéria de facto -, o que teve como consequência imediata a suspensão do prazo prescricional (n.º 5, do artigo 4º, do ED/84).
Somente em 5-06-2008, findo esse inquérito e elaborado o relatório final, se concluiu “ser possível imputar ao licenciado A… uma infracção disciplinar consistente no facto de, por incúria sua, ter permitido que ocorresse a prescrição de créditos laborais…, no valor de € 4.900,00”, e, sendo o processo de inquérito recebido na Procuradoria Geral da República em 11-06-2008, logo no dia seguinte foi determinada pelo Sr. Vice-Procurador Geral, no uso da competência delegada pelo Conselho Superior do Ministério Público no Procurador Geral da República e nele subdelegada, a conversão do inquérito em processo disciplinar - pontos 4 e 5, da matéria de facto.
Verifica-se, assim, que entre o conhecimento da infracção pela entidade a quem o Conselho Superior do Ministério Público havia delegado a competência para a instauração do processo disciplinar e a decisão de instauração do procedimento disciplinar, não decorreu qualquer lapso de tempo pelo que não foi violado o n.º 2 do artigo 4 do ED/84, não ocorrendo, assim, a alegada prescrição do procedimento disciplinar.
Improcedem, deste modo, as conclusões 1 a 10 da alegação do Autor.
III. B – Seguidamente, invoca nulidade insuprível da acusação já que, em seu entender, a moldura penal que ali é indicada (multa entre 5 e 90 dias) e nos termos da qual foi punido, não consta do EMMP (Lei n.º 47/86) que no seu artigo 168 prevê a pena de multa de 5 a 30 dias.
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, pese embora o artigo 168 da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção da Lei n.º 60/98, de 2-08, estipular que “a pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30”, o facto é que o máximo dessa pena, por força do disposto no artigo 4º, n.º 1, da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto foi alterada para 90 dias.
É o que resulta de tal dispositivo legal (- É o seguinte o teor do n.º 1, do artigo 4, da Lei n.º 143/99:
“ É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 7°, no n.° 2 do artigo 10°-A, no n.° 3 do artigo 13°, nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 17°, no n.° 3 do artigo 21°, no artigo 23.°-A, no n.° 2 do artigo 29.°, no n.° 3 do artigo 38.°, no n.° 6 do artigo 43°, no n.° 4 do artigo 68°, nas alíneas d) e g) do n.° 1 do artigo 73°, no n.° 5 do artigo 85°, no artigo 87.°, no n.° 3 do artigo 116°, nos n.° 3 e 4 do artigo 148.° e no artigo 150°-A da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção da presente lei, bem como o disposto no artigo 3.° da presente lei.”)
, que determina a aplicação aos Magistrados do Ministério Público, entre outras normas, do disposto no artigo 87 do EMJ (Lei n.º 21/85, de 30-07, alterada pelo artigo 1º, da Lei n.º 143/99, de 31-08) que estatui “a pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 90”.
Não padece, pois, a acusação da apontada nulidade pelo que improcedem as conclusões 11 a 16.
III. C.1 – Invoca, também, violação dos artigos 166, n.º 4, do EMMP, 29, do ED/84, uma vez que foi indevidamente considerado na decisão punitiva o facto de ter sido anteriormente punido disciplinarmente com a pena de advertência, pena essa não sujeita a registo, e não ter sido tida em conta a atenuante especial da “muito boa” classificação de serviço.
O A. não põe em causa a existência dos antecedentes disciplinares que lhe são imputados – os quais, aliás, se encontram documentados nos autos (fls. 69 a 75 do processo instrutor) - discutindo tão só a possibilidade da sua consideração atento o facto de tal pena não estar sujeita a registo por força do disposto no artigo 116, n.º 4, do EMMP.
Mas, mais uma vez, não lhe assiste razão.
Na verdade, o facto de a pena de advertência não se encontrar sujeita a registo e não contar para efeitos de reincidência – artigos 166. n.º4, e 187, n.º 1, do EMMP – não obsta a que, como facto desvalorativo da carreira profissional do A., não deva ser tida em conta como circunstância que milita contra o arguido, e desse modo possa e deva se considerada na fixação da medida da pena (-Neste sentido ver o acórdão do Pleno de 11-10-2006, Proc.º n.º 141/06, onde estando em causa a suspensão de eficácia de uma decisão que aplicara a pena de advertência a um magistrado do Ministério Público, se escreve: “enquanto não for declarada nula ou anulada, através de eventual decisão favorável proferida no processo principal, nada obsta a que sua existência jurídica seja tomada em conta. O averbamento no registo disciplinar não é um elemento constitutivo das penas disciplinares, nomeadamente da pena de advertência, mas sim mera consequência da aplicação das mesmas”), tal como impõem os artigos 185, do EMMP, e 28, do ED/84.
Do mesmo modo, e por força das mesmas disposições legais, devem ser consideradas as circunstâncias que militam a favor, o que no caso se verificou tendo em conta as invocadas classificações de serviço – cfr. ponto 7 da matéria de facto -, sendo certo que tais factos não configuram quaisquer das circunstâncias atenuantes especiais elencadas no artigo 29 do ED, designadamente a prevista na al. a) – exemplar comportamento e zelo – e muito menos a prevista na al. e) – acatamento bem intencionado da ordem de superior hierárquico - cuja invocação se não compreende.
Não se mostram, assim, violados quer o artigo 166, n.º 4, do EMMP, quer o artigo 29 do ED/84.
III. C.2 - Alega, por fim, que não se não se encontra provada a negligência do A., e que como Magistrado sempre actuou com diligência e zelo pelo que verificam os pressupostos de facto e de direito da violação do dever de zelo, violando ainda a decisão impugnada os princípios da legalidade da boa-fé, a imparcialidade, da justiça, da discricionariedade e da igualdade, violando expressamente os artigos 3°, 5°, 6°, 6°A do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 13°, 26°, 37°, 266°, 268° da Constituição da Republica
Vejamos.
O dever de zelo impõe aos magistrados que exerçam “as sua funções com eficiência”, sendo a sua violação punida, no caso, com a pena de multa– artigo 3º, n.º 6, do ED/84 e 181, do EMMP.
Ora, conforme resulta abundantemente do relatório final do processo disciplinar instaurado - ponto 7 da matéria de facto -, para o qual decisão punitiva remete, a conduta do A. integra violação daquele dever de zelo.
Na verdade, tendo sido contactado em Abril de 2007 para patrocinar um trabalhador para reclamar um crédito deste sobre a entidade patronal no montante total de 4.900,00 euros, atendeu-o no dia 6-06-2007 recolhendo todos os elementos de facto necessários à elaboração a petição inicial da respectiva acção; estando ciente que tal direito prescreveria no dia 2-07-2007, apesar de o respectivo PA de acompanhamento lhe ter sido presente no dia 25-06-07 e de o interessado, em resposta a solicitação sua ter entregue a prova do pagamento da respectiva taxa de justiça inicial, o A. não intentou a respectiva acção deixando que ocorresse a prescrição do crédito em causa – cfr. pontos 23 a 28, 36 a 46, do relatório final (ponto 7 da matéria de facto).
Ora o autor, competindo-lhe o dever de patrocinar o trabalhador, podia e devia usar da diligência devida de forma a elaborar e dar entrada à petição inicial da acção durante o mês de Junho de 2007, designadamente quando o PA lhe foi concluso em
25-06-07, mesmo antes de ter em sua posse a prova do pagamento da taxa de justiça devida, salvaguardando o direito do particular.
A falta de cumprimento negligente do seu dever profissional de patrocinar o trabalhador em causa consubstancia violação do dever de zelo, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 3º, n.º4, al. b), e n.º 6, do ED/84, e 181 e 161, do EMMP, com as alterações do artigo 4, n.º1, da Lei n.º 143/99, de 31-08.
Improcede, assim, a alegação dos vícios de violação de lei por ofensa às citadas disposições legais, bem como do princípio da legalidade bem como da amálgama de normas onde prevêem os princípios da boa-fé, da justiça, da discricionariedade e da igualdade, violando expressamente os artigos 5°, 6°, 6°A do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 13°, 26°, 37°, 266°, 268° da Constituição da República, cuja violação é invocada de forma genérica, com a simples invocação das normas onde são previstos e sem alegação de factos que consubstanciem a sua violação.
IV. Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena de multa para 3 dias,
indefere-se, sem mais, por falta de fundamento legal.
De qualquer modo, admitindo existir lapso na indicação da pena, interpretando tal pedido como de redução para o mínimo legal de 5 dias, é de indeferir pois, como é jurisprudência pacífica (- Ver por todos acórdão do Pleno de 29-03-2007, Proc.º n.º 412/05, e jurisprudência aí citada.), em sede de fixação da medida da pena “a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de «justiça administrativa», movendo-se a descoberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu atentarem contra os princípios que regem a actividade administrativa ou forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis (acórdão do Pleno de 02-07-2009, Proc. n° 0639/07), o que não é o caso dos autos em que a pena aplicada, situando-se próximo do mínimo legal, se mostra adequada à gravidade da infracção, às circunstâncias em que foi cometida e aos seus resultados.
V. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em julgar improcedente a acção administrativa especial proposta a fls. 2 e seg.s, absolvendo o Réu do pedido.
Custas pelo Autor, fixando-se em oito UCs.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2011. – José António Freitas Carvalho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.