Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação do art. 276.º do CPPT com o n.º 2104/12.8BELRS
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade denominada “A……., S.A.” (a seguir Reclamante ou Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a reclamação judicial por ela deduzida contra a decisão do órgão de execução fiscal que determinou o pagamento da quantia exequenda, no prazo de quinze dias, sob cominação de accionamento da garantia bancária, bem como absolveu a Fazenda Pública da instância quanto ao pedido de «concretização da sentença e do acórdão» proferidos sobre a liquidação de IVA que deu origem à dívida exequenda.
A Recorrente apresentou com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:
«
A. Deverá o presente recurso ser admitido, por tempestivo, nos termos dos artigos 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 145.º do Código de Processo Civil;
B. A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com a Douta Sentença na parte em que não toma conhecimento do pedido de declaração de prescrição da dívida;
C. Não houve cumprimento espontâneo da obrigação, porquanto o pagamento, apenas, foi efectuado para obstar a que garantia bancária fosse accionada, por não terem sido sustados os autos que aliás, se não encontravam na disponibilidade da Administração Tributária, pelo menos, no período em que foi remetida a Notificação para efectuar o pagamento (carta registada datada 25/06/2012) apesar de prestada garantia bancária para o efeito;
D. A decisão no pressuposto da aplicação do n.º 2 do artigo 304.º do Código Civil, in casu, não deve permanecer parque não houve cumprimento espontâneo da obrigação nem houve qualquer renúncia expressa ou tácita à prescrição.
E. Os presentes autos têm subjacentes dívidas referentes aos anos de 1989, à qual, ab initio se aplicava o prazo de prescrição de 20 anos;
F. Por força do art. 4.º (contrario sensu) do Decreto-lei n.º 154/91, de 23/04, à liquidação de 1989 é aplicável o prazo de prescrição de 10 anos previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário (“CPT”) que se iniciou em 01/07/1991;
G. Mostra-se verificada nos autos a prescrição, atenta a data da dívida (IVA de 1989), a da citação para o Processo de Execução em crise (08/10/1993), que o prazo de interrompeu [sic] nesta data;
H. O processo de execução esteve inactivo por (muito) mais de um ano, por facto não imputável ao, ora, Recorrente, pelo que o prazo de Prescrição reiniciou a sua contagem em 09/10/1994;
I. A Recorrente aderiu ao denominado Plano Mateus, mas, não efectuou qualquer pagamento no âmbito deste e dele foi excluída;
J. Na presente data, com a adição do tempo decorrido antes e após a interrupção dos presentes autos, ainda que descontados os prazos de suspensão, nos termos previstos na parte final do art. 34.º do CPT e do n.º 2 do art. 49.º da LGT, mostra-se decorrido o prazo de prescrição previsto nas citadas disposições legais.
K. A Douta Sentença é violadora dos Princípios Constitucionais da Verdade Material e da Igualdade de Armas, porquanto não considerou a coacção exercida para a obtenção do pagamento da dívida que, manifestamente, se encontrava prescrita.
Sem conceder,
L. A Administração Tributária, também, não procedeu à quantificação em função da alteração determinada pelo Tribunal de que resultava pro-rata superior e, consequentemente, uma quantia superior de imposto dedutível.
M. A manutenção na Ordem Jurídica do acto reclamado permitirá a manutenção (ilegal) do presente processo de execução fiscal, em clara violação do disposto nos artigos 34.º e 259.º do (CPT), 175.º do (CPPT) do n.º 2 do artigo 37.º do (CPPT) e do n.º 7 do artigo 35.º, n.º 2 do artigo 44.º e 49.º da (LGT)» (Aqui como adiante, porque usamos o itálico nas transcrições, os trechos que estavam em itálico no original figuram agora em tipo normal.).
1. 2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 3 A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.
1. 4 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão da incompetência em razão da hierarquia, considerando que esta é da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, por entender que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito. Isto, em síntese e com referência ao regime legal pertinente, com a seguinte fundamentação:
«As conclusões C. e D. contrariam o juízo fáctico formulado na sentença, segundo o qual a reclamante efectuou pagamento livre e espontâneo por conta da quantia exequenda (Matéria de direito – fls. 246).
Deste antagonismo entende a recorrente extrair consequência jurídica relevante no sentido da inexistência de cumprimento espontâneo de obrigação jurídica prescrita, impeditivo da repetição da prestação (art. 304.º n.º 2 CCivil)».
Prevenindo a possibilidade de assim não se entender, o Procurador-Geral Adjunto sustentou que o recurso não merece provimento, pelos seguintes motivos:
«A. O pagamento voluntário de dívida tributária, ainda que prescrita, corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural fundada em dever de justiça (art. 402.º C. Civil)
B. O pagamento voluntário é pagamento espontâneo: a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção (art. 403.º n.º 2 C. Civil)
C. Não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente, em cumprimento de uma obrigação natural (arts. 304.º n.º 2 e 403.º n.º 1 C. Civil)
D. A impossibilidade de repetição da prestação realizada espontaneamente torna inútil a apreciação da prescrição da obrigação tributária exequenda, invocada como fundamento daquela repetição».
1. 5 Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada pelo Ministério Público, apenas a Recorrente o fez, afirmando que «apresentou Alegações em que explana as razões que, em seu entender, e perante os factos carreados aos autos, levados ao probatório, impunham à Meritíssima Juíza prolação de decisão no sentido de o peticionado merecer provimento» e requerendo que, «[s]endo declarado incompetente o Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia», se remetam os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul.
1. 6 As questões que cumpre apreciar e decidir são, como procuraremos demonstrar, as de saber se
(i) este Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso (questão suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo),
(ii) se (a sentença fez correcto julgamento quando considerou que) o pagamento efectuado em sede de execução fiscal deve considerar-se pagamento voluntário e espontâneo ou se, pelo contrário e como afirma a Recorrente, esse pagamento, porque «efectuado para obstar a que a garantia bancária fosse accionada», não pode ter-se como espontâneo (cfr. conclusões C. e K.) e, na negativa,
(iii) se a obrigação tributária correspondente à dívida exequenda está ou não prescrita (cfr. conclusões D. a J.);
(iv) se pode em sede de reclamação judicial avaliar-se se o julgado anulatório no processo de impugnação judicial foi ou não devidamente executado pela AT (cf. conclusão L.).
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
1. O processo executivo n.º 325519931034596 foi instaurado em 22/11/1993, no Serviço de Finanças de Lisboa 10, por dívidas de juros compensatórios e IVA do ano de 1989, na importância total de € 48.091,82;
2. A executada tomou conhecimento da situação supra em 21/01/1994;
3. Em 02/02/1994, foi dado conta nos autos de execução de que havia sido interposta impugnação judicial e foi solicitada a fixação da garantia para efeitos de suspensão da execução;
4. Em 10/03/1994 a executada apresentou garantia;
5. Em 28/01/1997, a reclamante aderiu ao plano de regularização de dívidas do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto;
6. Em 18/12/2003, foi excluída daquele regime de regularização, não tendo efectuado qualquer pagamento no âmbito daquele plano;
7. Em 12/07/2005, o processo n.º 3255199301034596, aqui em conflito, foi apensado ao n.º 3255199301032364;
8. A impugnação judicial das dívidas relativas ao processo principal e apenso foi apresentada em 12/10/1993;
9. Por Acórdão do TCA Sul de 05/05/2009, proferido na impugnação n.º 11/09-39/95.4.2, foi concedido parcial provimento ao recurso interposto da decisão de 1.ª instância e anuladas parcialmente as liquidações impugnadas;
10. Por despacho de 23/07/2010 e “em concretização da sentença proferida no processo de impugnação n.º 11/09-39/95.4.2” foi ordenada a notificação da reclamante para proceder ao pagamento valor da dívida;
11. Em 11/08/2010, a Reclamante requereu certidão da fundamentação da decisão, a qual foi emitida em 03/09/2010;
12. Em 20/09/2010, foi interposto recurso hierárquico da resposta ao pedido de certidão da fundamentação;
13. Em 06/10/2010 a reclamante requereu a fixação do valor da garantia a prestar para suspender a execução, alegando intenção de apresentar oposição à execução;
14. Em 15/10/2010 foram apresentadas duas garantias bancárias;
15. Em 26/10/2010 foi deduzida oposição à execução n.º 3255199301032364 e apenso, que correu trâmites sob o n.º 948/11.7BELRS;
16. Em 17/11/2010, a reclamante apresentou oposição à execução, agora referenciada unicamente ao processo n.º 3255199301034596, tramitada sob o n.º 949/11.7BELRS;
17. A Reclamante teve conhecimento por carta datada de 25/06/2012 (008277), que lhe foi dirigida pelo serviço de Finanças de Lisboa 10 e assinada, pela respectiva Chefe de Finanças, de que deveria proceder ao pagamento da dívida a que fora deduzida a oposição n.º 948/11.7BELRS sob pena de ser accionada a garantia bancária n.º 00362155, emitida pelo Banco Espírito Santo em 14/10/2010 (acto reclamado – fls.26 dos autos) – cfr. doc. 1, à petição inicial.
18. Em 03/07/2012 [Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: na sentença escreveu-se 03/07/2010 onde queria dizer-se 03/07/2012.] apresentou a presente reclamação - cfr. fls. 4 dos autos.
19. Na mesma data a executada solicitou a emissão da guia para pagamento do montante indicado declarando não prescindir da apreciação da prescrição da dívida;
20. Em 10/07/2012 a Executada efectuou o pagamento da dívida exequenda no montante de € 43.286,10 – cfr. fls. 191 dos autos.
21. Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças foi determinada a remessa dos autos a este tribunal 16/07/2012 [Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: na sentença escreveu-se 16/07/2010 onde queria dizer-se 16/07/2012.] – cfr. fls. 121 dos autos.
22. Da informação financeira remetida pelo serviço de Finanças de Lisboa 10, consta que da dívida, exigida no processo executivo identificado em 1., deste probatório, foi anulada a importância de € 14.523,52 – cfr. fls. 192 dos autos.
23. A execução fiscal a que nos vimos referindo, foi declarada extinta por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, proferido em 17/10/2012 [Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: na sentença escreveu-se 17/01/2012 onde queria dizer-se 17/10/2012.] tendo no mesmo sido determinado o levantamento da garantia bancária n.º 00362155, emitida pelo Banco Espírito Santo, SA., em 14/01/2010, no valor de € 57.495,19 – cfr. fls. 193 dos autos.
Factos Não Provados
Do adquirido processual não se extraíram outros factos passíveis de afectar a decisão e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos citados nas alíneas supra.
Quanto aos factos enunciados nos pontos 1. a 12. e 19., do probatório resulta de informações oficiais de fls. 114 a 120, não contestadas».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Numa execução fiscal que foi instaurada contra uma sociedade, esta prestou garantia em ordem à suspensão do processo até estar decidida a oposição que deduziu àquela execução. Finda a oposição, o órgão de execução fiscal notificou a sociedade executada de que devia proceder ao pagamento da dívida exequenda «sob pena de ser accionada a garantia bancária».
A Executada reclamou judicialmente desse acto do órgão de execução fiscal, pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que declarasse a prescrição da dívida exequenda e, subsidiariamente, «a concretização da sentença e do acórdão proferido», uma vez que, a seu ver, a AT, desrespeitando o disposto no art. 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não deu cabal execução à decisão judicial que anulou parcialmente a liquidação de IVA que deu origem à dívida exequenda.
Na mesma data em que apresentou a reclamação, a Executada pediu que fosse emitida guia para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, declarando do mesmo passo que não prescindia da apreciação da prescrição.
Sete dias depois, a Executada procedeu a pagamento da quantia exequenda e do acrescido, o que veio a determinar a extinção da execução fiscal e o levantamento da garantia bancária prestada pela Executada.
O Tribunal Tributário de Lisboa, apreciando o mérito da reclamação judicial (O que fez na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013, que concedendo provimento ao recurso interposto pela Reclamante, revogou a decisão que julgara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.), decidiu
(i) pela improcedência, quanto à possibilidade de apreciação da invocada prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda e
(ii) pela absolvição da instância, quanto ao pedido relativo à «concretização da sentença e do acórdão proferido».
Se bem interpretamos a sentença, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa entendeu não apreciar a prescrição por inutilidade, uma vez que, «ainda que a dívida paga fosse agora julgada prescrita, em nada aproveitaria à reclamante, posto que não pode fundamentar a devolução ou “repetição do indevido”», uma vez que o pagamento efectuado deve considerar-se que foi efectuado espontaneamente no âmbito do cumprimento de uma obrigação natural, o que obsta à restituição da quantia utilizada no pagamento, tudo nos termos dos arts. 402.º, 403.º e 304.º do Código Civil (CC).
Quanto ao invocado incumprimento do julgado anulatório, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa considerou que o mesmo «extravasa o âmbito do processo de execução fiscal», sendo que a questão deveria ser colocada perante a AT.
A Recorrente discorda de ambas as decisões.
Entende que o pagamento não pode ser considerado como espontâneo porque foi efectuado na sequência da notificação que a AT lhe endereçou para pagar, sob a cominação de proceder às diligências necessárias para accionar a garantia bancária prestada.
Quanto à execução do julgado anulatório (decisão judicial que anulou parcialmente a liquidação que deu origem à dívida exequenda), entende que o art. 276.º do CPPT permite que sejam apreciados em sede da reclamação aí prevista os actos que afectem direitos e interesses legítimos do executado, designadamente a quantificação operada em execução daquele julgado.
Antes do mais, pensamos ser conveniente delimitar o objecto da presente reclamação judicial: a ora Recorrente reclamou ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT do acto praticado na execução fiscal pelo qual foi notificada para efectuar o pagamento, sob cominação de ser accionada a garantia bancária por ela prestada em ordem à suspensão da execução. É essa a decisão administrativa reclamada e não qualquer outra, designadamente a que extinguiu a execução fiscal face ao pagamento.
Se a Executada entendia que a execução fiscal não devia ser julgada extinta na sequência do pagamento devia ter impugnado judicialmente o despacho de extinção da execução fiscal. Não pode é pretender que, com a presente reclamação, veio suscitar ao Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que sindicasse a legalidade de um acto – o despacho de extinção da execução – que nem sequer tinha sido praticado na data em que apresentou a petição inicial. Manifestamente, a Executada, através da reclamação deduzida em 3 de Julho de 2012, data em que fez dar entrada a petição inicial no Serviço de Finanças de Lisboa 10, não podia e não veio pôr em causa a legalidade da decisão do Chefe deste Serviço de Finanças que, em 17 de Outubro do mesmo ano (mais de três meses depois), declarou a execução fiscal extinta pelo pagamento.
Assim, a decisão sobre a espontaneidade ou não do pagamento terá como único e exclusivo objectivo indagar da possibilidade, rectius da utilidade de se conhecer ou não da prescrição nesta sede, sendo que uma eventual decisão positiva não terá outro efeito senão o de determinar a anulação do acto reclamado. Outros efeitos decorrentes de uma eventual declaração da prescrição, designadamente a restituição do montante pago, nunca poderão ser ordenados nesta sede.
Registada esta nota, que se nos afigura essencial para delimitar o âmbito da reclamação judicial e, consequentemente, o objecto do recurso, vejamos então quais as questões que cumpre apreciar e decidir.
Antes do mais, a questão da incompetência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia, suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto.
Depois, saber qual a natureza do pagamento efectuado nos presentes autos, designadamente se o mesmo pode considerar-se como pagamento espontâneo, como considerou a sentença recorrida. Na negativa, saber se a dívida exequenda estava ou não prescrita.
Haverá ainda que apreciar e decidir se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que não podia nesta sede avaliar-se se o julgado anulatório no processo de impugnação judicial foi ou não devidamente executado pela AT.
2.2. 2 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Cumpre, antes do mais, ajuizar da competência, questão que é de ordem pública e prioritária em relação a qualquer outra (cfr. art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro). Cumpre, designadamente aferir da incompetência em razão da hierarquia, que determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, como o foi no caso sub judice pelo Ministério Público (cfr. art. 16.º do CPPT).
Como é sabido, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [art. 38.º, alínea a), do ETAF].
Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (Vide,entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo com o n.º 738/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 2052/2057, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/faa144134d6efbf5802576a30041135b?OpenDocument;
- de 21 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 189/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32220.pdf), págs. 670/674, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8445188eb602055b80257711005292ba?OpenDocument.).
Sustenta o Procurador-Geral Adjunto que as conclusões C. e D. contrariam o juízo fáctico formulado na sentença, segundo o qual o pagamento da dívida exequenda foi livre e espontâneo, e que a Recorrente pretende extrair desse antagonismo consequência jurídica relevante no sentido da inexistência de cumprimento espontâneo de obrigação jurídica prescrita, impeditivo da repetição da prestação. O que, na sua tese, significa que existe controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados, motivo por que a competência em razão da hierarquia para dele conhecer pertenceria, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Sul.
Salvo o devido respeito, entendemos que no caso está apenas em causa a qualificação jurídica dos factos, incontroversos. Na verdade, está apurado que a Executada efectuou o pagamento da dívida exequenda e dos acrescidos através de guias que solicitou, após ter sido notificada de que, na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal, deveria efectuar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, em 15 dias, sob a cominação de a execução prosseguir, com as diligências necessárias para accionar a garantia bancária prestada.
A questão que se nos coloca é, apenas, a de saber se o pagamento assim efectuado pode ou não ser considerado como pagamento espontâneo para os fins previstos no n.º 2 do art. 304.º, do CC, que dispõe que «[n]ão pode […] ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita». Ou seja, para estes efeitos, o juízo sobre a espontaneidade do pagamento não constitui um juízo de facto, na medida em que resulta, não da ilação de facto retirada pelo juiz dos factos provados, mas sim de uma ilação jurídica retirada desses factos, da subsunção dos factos ao conceito de pagamento espontâneo do n.º 2 do art. 403.º do CC – que diz que «[a] prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção» – questão que tem apenas a ver com a interpretação desta norma.
Por isso, entendemos que a competência para conhecer do presente recurso é deste Supremo Tribunal Administrativo.
2.2. 3 DA ESPONTANEIDADE DO PAGAMENTO
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa considerou que o pagamento efectuado pela Executada foi espontâneo, motivo por que entendeu não conhecer da prescrição da dívida exequenda. A Recorrente sustenta que o pagamento não pode ser considerado espontâneo, porque efectuado sob a ameaça da prossecução da execução fiscal, com o accionamento da garantia bancária prestada.
A nosso ver, a Executada tem razão: o pagamento efectuado não foi espontâneo, na medida em que o foi na iminência da prossecução da execução fiscal, como decorre da notificação que lhe foi efectuada para pagar em 15 dias, sob a cominação de ser accionada a garantia bancária por ela prestada.
Salvo o devido respeito, a tese sustentada pela Juíza do Tribunal a quo – de que o pagamento voluntário se deve ter sempre como livre e espontâneo, uma vez que não pode considerar-se coação a ameaça de «exercício de prerrogativas processuais» –, ainda que tenha já merecido acolhimento da jurisprudência (No sentido de que a prossecução da execução fiscal constitui a ameaça do exercício normal de um direito e que esta não constitui coação (cfr. n.º 3 do art. 255.º do CC), vide os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 19 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 194/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Maio de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32230.pdf), págs. 1411 a 1416, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/77191b54949690998025736900390c3f?OpenDocument;
da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
- de 10 de Janeiro de 2008, proferido no processo n.º 1489/07.2BEPRT, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/4e5f5e29d5f13c3d802573d000620615?OpenDocument.), não é a que faz melhor interpretação da lei.
O pagamento efectuado no âmbito da execução fiscal, mesmo que voluntário (i.e., mesmo que não seja efectuado através dos meios processuais coercivos próprios do processo de execução), pode não ser espontâneo, o que se repercute sobre a possibilidade de conhecimento da prescrição. Diz JORGE LOPES DE SOUSA, que, com a devida vénia passamos a citar:
«Se, apesar de a prescrição ser de conhecimento oficioso, ela não for declarada e a dívida tributária vier a ser paga espontaneamente, antes ou depois da instauração da execução, o contribuinte não tem direito a ser reembolsado do que pagou.
Com efeito, completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não pode ser repetida (isto é, recuperada) a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição (n.ºs 1 e 2 do art. 304.º do CC).
Diferente, porém, deve ser a solução se o pagamento for coercivamente efectuado, por prosseguir a execução fiscal, apesar de a prescrição ter ocorrido. Com efeito, a situação em que, no n.º 2 do art. 304.º, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas a do pagamento espontâneo. O facto de estar instaurada execução fiscal não obsta a que se considere que o pagamento é feito espontaneamente, se ela, depois do decurso do prazo de prescrição, se encontrar parada, sem que seja proferida decisão a extingui-la. Mas, se, depois de transcorrido o prazo de prescrição, a execução prossegue, sendo praticados actos tendentes a concretizar o seu objectivo de cobrança coerciva (como, por exemplo, a citação, a penhora, ou a preparação da venda) não será adequado entender que o pagamento é feito espontaneamente, mesmo que se trate de pagamento qualificável como voluntário, para efeitos dos arts. 264.º a 269.º do CPPT pois o devedor será pressionado por esses actos a efectuar o pagamento, para evitar as consequências lesivas que deles lhe advêm.
Devem distinguir-se os conceitos de «pagamento voluntário» e de «pagamento espontâneo», pois, desde logo, não coincide o significado natural destas expressões na linguagem corrente, apontando esta última expressão para situações em que o pagamento é efectuado por exclusiva iniciativa do devedor, de moto próprio, sem incitamento derivado de qualquer causa externa. O «pagamento espontâneo», será, na linguagem corrente, uma modalidade de «pagamento voluntário», mas será manifestamente inadequado falar em pagamento espontâneo quando ele, por exemplo, é efectuado na iminência da venda, para obstar à sua concretização.
Por outro lado, há também suporte jurídico consistente para distinguir os dois conceitos.
O conceito jurídico de «prestação espontânea» é dado no art. 403.º, n.º 2, do CC, referindo-se que «a prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção». Esta referência a «toda a coacção», parece abranger não só a ilícita como a lícita, pois é esse o significado natural da expressão «toda». É certo que, no art. 255.º, n.º 1, do CC, para efeitos do conceito de coacção utilizado em matéria de vícios do negócio jurídico, se dá relevância apenas à ameaça ilícita e, no n.º 3 do mesmo artigo se esclarece, além do mais, que «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito». Porém, se se pretendesse utilizar naquele n.º 2 do art. 403.º do CC este conceito de coacção restringido à ameaça ilícita bastaria, naturalmente, dizer que se considerava espontânea a prestação quando é livre de coacção, não se justificando a referência a «toda» a coacção, pois esta expressão tem precisamente o alcance de afastar restrições.
De qualquer modo, mesmo que se entenda que aquele conceito de espontaneidade utilizado no art. 403.º, n.º 2, do CC apenas se reporta a coacção ilícita, não poderá deixar de entender-se que integra este conceito a prática de actos de execução fiscal depois de decorrido o prazo de prescrição, pois a prescrição, no processo de execução fiscal é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175.º do CPPT e, por isso, decorrem desta norma deveres legais para a administração tributária de declarar a prescrição e de se abster da prática de actos executivos, deveres estes cuja omissão constitui facto ilícito, à face do conceito de ilicitude aplicável em matéria de actos de gestão pública, que é dado no art. 6.º do DL n.º 48051, de 21-11-1967 e no art. 9.º do RRCEE, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Consubstanciando o prosseguimento indevido da execução um facto ilícito, está-se perante um acto gerador de responsabilidade civil extracontratual, que pode ser efectivada através de acção de indemnização que será da competência dos tribunais tributários ou dos tribunais administrativos, conforme se entenda ou não que são utilizáveis no contencioso tributário as acções comuns para apreciação de litígios emergentes de relações fiscais.
Na verdade, depois de o pagamento ter sido efectuado, a execução fiscal extingue-se (arts. 264.º, n.º 1, e 269.º do CPPT), bem como a oposição que eventualmente tenha sido instaurada (por inutilidade superveniente da lide, pois a finalidade da oposição à execução fiscal é apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, no caso de não poder prosseguir, extinguir ou suspender a execução; extinta a execução fiscal, fica definitivamente assente que a execução não prossegue contra o oponente, pelo que está concretizado o objectivo da oposição).
Porém, esta possibilidade de o lesado obter indemnização não dispensa a administração tributária do dever de devolver, oficiosamente ou a requerimento do interessado, aquilo que indevidamente foi cobrado, como lhe impõe o princípio da legalidade, que deve observar em toda a sua actuação (arts. 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT). No entanto, esta devolução não se insere no processo de execução fiscal» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 10 ao art. 175.º, págs. 290/291, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 25 a 30.)
Cumpre aplicar ao caso esta doutrina, que temos como a que melhor interpretação faz dos preceitos em causa.
A nosso ver, a Executada tem razão: o pagamento efectuado não foi espontâneo, na medida em que o foi na iminência da prossecução da execução fiscal, como decorre da notificação que lhe foi efectuada para pagar em 15 dias, sob a cominação de ser accionada a garantia bancária por ela prestada.
É certo que na data em que se considerou efectuado o pagamento, a Executada tinha já deduzido – uma semana antes – reclamação judicial contra a decisão que lhe foi comunicada, de que a execução fiscal prosseguiria, designadamente com o accionamento da garantia bancária prestada, caso não procedesse ao pagamento dentro do prazo de 15 dias.
Nessa reclamação a Executada invocou, para além do mais, a prescrição da dívida exequenda e pediu a subida imediata do processo a tribunal, e a sua tramitação como processo urgente, invocando o prejuízo irreparável que lhe adviria do conhecimento diferido da reclamação (É hoje jurisprudência uniforme que a invocação da prescrição determina a subida imediata da reclamação, por ser susceptível de causar prejuízo irreparável aos reclamantes.
Vide, por todos, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 459/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Fevereiro de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32430.pdf), págs. 92 a 97, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0bfeefdf33a80e3e802578cc004716e5?OpenDocument.).
Ou seja, perante a exigência que lhe foi efectuada (na sequência do trânsito em julgado da oposição que deduzira contra a execução fiscal), de que efectuasse o pagamento da quantia exequenda e do acrescido em 15 dias, sob pena de ser accionada a garantia bancária prestada em ordem à suspensão da execução, a Executada reagiu através do meio processual próprio – a reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT – contra aquele acto do órgão de execução fiscal, que considerou ilegal por entender que a dívida exequenda estava já prescrita, prescrição que pediu ao Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que declarasse.
Ao efectuar esse pedido e ao pedir que o processo de reclamação subisse de imediato a tribunal, a Executada obtém a suspensão do processo de execução fiscal até ao trânsito em julgado da decisão da reclamação ou, pelo menos, até ao trânsito em julgado da decisão que recusar o conhecimento imediato da reclamação. Isto porque a reclamação que haja de subir imediatamente implica a suspensão dos actos de cobrança da dívida, sendo a esse efeito suspensivo que se refere a epígrafe do art. 278.º do CPPT (Para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 2 b) ao art. 277.º, págs. 286/187 e anotação 1 d) ao art. 278.º do CPPT, págs. 302/303.
Note-se que, à data a que se referem os autos, estava em vigor a redacção da alínea n) do art. 97.º do CPPT anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013).).
Poderia, pois, sustentar-se que, por força da suspensão assim obtida, não procede a alegação da Executada, de que efectuou o pagamento da dívida exequenda e do acrescido sob coacção, para obviar a que fosse accionada a garantia bancária. Isto, porque a Executada não corria o risco de que a garantia fosse accionada enquanto não estivesse decidida a reclamação em que questionou a legalidade da notificação para que efectuasse o pagamento e pediu a declaração da prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda. Ou seja, não poderia afirmar-se que o pagamento foi efectuado para obviar à concretização desse risco, para evitar as consequências lesivas que poderiam advir para a Executada do accionar da garantia, que não estava iminente e podia até nunca vir a concretizar-se, se a reclamação viesse a ser julgada procedente.
A nosso ver, esse argumento não merece acolhimento, sendo que não devemos confundir a adequação (a propriedade) do meio processual utilizado pela Executada para questionar a legalidade de um acto praticado pelo órgão de execução fiscal e os efeitos decorrentes da instauração desse meio processual, designadamente a suspensão da execução fiscal, com a legalidade daquele acto. Do mesmo modo, para aferir da legalidade deste acto, não há senão que atender a um critério objectivo, sendo irrelevante a convicção da Executada sobre a possibilidade ou não de conseguir a suspensão da execução fiscal por outro meio que não o pagamento.
Dito isto, e parafraseando JORGE LOPES DE SOUSA, se a obrigação tributária estava já prescrita na data em que o Serviço de Finanças de Lisboa 10 notificou a Executada para proceder ao pagamento (e sob cominação de accionar a garantia bancária), tal notificação é ilícita, pois a AT tinha a obrigação de declarar essa prescrição e de se abster do prosseguimento da execução fiscal.
Nessa eventualidade, o pagamento efectuado na sequência daquela notificação, que constituirá coação ilícita, não pode ter-se por espontâneo. Sempre nesse pressuposto (da prescrição da obrigação tributária na data em que foi efectuada a notificação), esse pagamento não constitui obstáculo à possibilidade da Executada pedir a restituição do que foi pago e, consequentemente, não poderá considerar-se inútil (bem pelo contrário) a averiguação sobre a prescrição da obrigação tributária.
O recurso será, pois, provido nessa parte e a sentença revogada também nessa parte (No mesmo sentido, decidiu também o Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão de 29 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 6341/13, inédito, mas do qual, porque foi citado pela Recorrente, obtivemos cópia junto do respectivo relator, o Juiz Desembargador Pereira Gameiro.).
Cumpre, pois, em obediência ao disposto no n.º 2 do art. 715.º do Código de Processo Civil (CPC) e em ordem a indagar da legalidade do acto reclamado, apreciar a prescrição da obrigação tributária na data em que aquele acto foi praticado.
2.2. 4 DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
As dívidas exequendas referem-se a IVA do ano de 1989.
À data estava em vigor em vigor o prazo de prescrição de 20 anos do art. 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI).
Esse prazo foi diminuído, primeiro para 10 anos, pelo art. 34.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT) e, depois, para 8 anos pelo art. 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT).
Assim, antes do mais, e porque o prazo de prescrição não se tinha completado nem à data da entrada em vigor do CPT – 1 de Julho de 1991 (Cfr. art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 17 de Abril, diploma que aprovou o CPT.) – nem à data da entrada em vigor da LGT – 1 de Janeiro de 1999 (Cfr. art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT.) –, cumpre indagar qual o prazo de prescrição aplicável.
Para se decidir a questão da sucessão das leis no tempo, impõe-se observar o disposto no art. 297.º, n.º 1 do CC («A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»), disposição legal que a jurisprudência sempre entendeu como aplicável na determinação do prazo de prescrição aplicável no caso de sucessão de leis reguladoras do prazo no tempo ( Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição …, págs. 87 a 98. e DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrito Editora, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 5.º do diploma da aprovação, págs. 47/48.) e que o art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT, consagrou expressamente como aplicável ao novo prazo de prescrição nela consagrado. O que significa que cumpre averiguar se à data em que entraram em vigor as leis que encurtaram os prazos de prescrição faltava menos tempo para o prazo se completar à luz da lei antiga. JORGE LOPES DE SOUSA indica com clareza o método a seguir: «Neste momento da entrada em vigor da lei nova, à face dela falta todo o tempo que ela prevê, naturalmente. Por isso, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga. Se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga. Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção) como se depreende do texto da parte final do n.º 1 do art. 297.º do CPPT, ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»; «segundo a lei antiga» significa calcular o prazo de prescrição que decorreu até à data da entrada em vigor da lei nova nos termos que a lei antiga prevê a respectiva contagem» (Sobre a Prescrição …, págs. 95/96.).
Sendo manifesta a inaplicabilidade do prazo de 20 anos do CPCI, uma vez que, referindo-se a dívida exequenda ao ano de 1989, o CPT entrou em vigor em 1 de Julho de 1991, a questão coloca-se apenas quanto ao prazo de 8 anos da LGT relativamente ao prazo de 10 anos do CPT: se à data em que entrou em vigor a LGT (1 de Janeiro de 1999) faltava menos de 2 anos para se completar o prazo prescricional contado nos termos do CPT, será esse o prazo aplicável; se faltava ainda 2 anos ou mais, então o prazo a aplicar será o da LGT. Vejamos:
O prazo de prescrição de 10 anos do CPT conta-se desde 1 de Julho de 1991, data da entrada em vigor daquele Código (cfr. art. 297.º do CC).
Tal prazo interrompeu-se em 12 de Outubro de 1993, por força da dedução de impugnação judicial (cfr. n.º 8 dos factos provados e o n.º 3 do art. 34.º do CPT).
Essa impugnação judicial veio a ser decidida por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 5 de Maio de 2009 (cfr. n.º 9 dos factos provados).
Desconhecemos se o processo esteve parado por mais de um ano e, na afirmativa, se essa paragem foi imputável ao contribuinte, o que nos impede de verificar se à situação é ou não aplicável o disposto no n.º 3 do art. 34.º do CPT, na parte em que determina a cessação do efeito interruptivo e sua degradação em efeito suspensivo por força da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. Assim, há que ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para aí serem fixados os factos respeitantes ao andamento da impugnação judicial, designadamente, indagando da sua eventual paragem e, na afirmativa, em que períodos e a quem é imputável essa paragem.
2.2. 5 DA EXECUÇÃO DO JULGADO ANULATÓRIO
A Recorrente questiona também a sentença na parte em que nesta se considerou que não podia em sede de reclamação judicial avaliar-se se o julgado anulatório no processo de impugnação judicial foi ou não devidamente executado pela AT, pelo que absolveu a Fazenda Pública do pedido de que fosse tido em conta o decidido pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu parcial provimento à impugnação judicial deduzida contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda.
Insurge-se contra o decidido com o fundamento de que o meio utilizado para pôr em causa a execução do julgado anulatório, contrariamente ao que considerou a sentença recorrida, é o próprio, uma vez que a reclamação judicial prevista no art. 276.º é o meio processual para reagir contra actos que «afectem os direitos e interesses legítimos do executado».
Salvo o devido respeito, a tese da Recorrente assenta numa menos correcta compreensão do âmbito e objecto da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, como resulta inequivocamente da leitura completa do artigo, em cuja primeira parte se refere como objecto da reclamação nele prevista «[a]s decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades administrativas que no processo afectem (…)».
Como resulta do citado preceito legal, o objecto da reclamação nela prevista são decisões (ou actos) da AT no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legítimos do executado ou de outros interessados (Para maior desenvolvimento sobre o objecto da reclamação, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 4 ao art. 276.º, págs. 269 a 271. ).
Se a AT eventualmente não deu integral cumprimento ao julgado anulatório, a ora Recorrente deveria ter lançado mão do meio processual acessório de execução dos julgados (cfr. art. 146.º, n.º 1, do CPPT). O que não pode é usar, para obter a execução do julgado anulatório, da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT.
Nessa parte, a sentença não merece censura e o recurso não pode ser provido.
2.2. 6 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Estando em causa, nos termos das conclusões do recurso, apenas a qualificação como espontâneo ou coercivo do pagamento efectuado pelo executado mediante solicitação ao órgão de execução fiscal de guias para o efeito e mostrando-se fixada e incontroversa a matéria de facto, a questão deve ter-se por exclusivamente de direito, cabendo a competência para conhecer do recurso a este Supremo Tribunal Administrativo (arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, no art. 280.º, n.º 1, do CPPT).
II- A situação em que, no n.º 2 do art. 304.º do CC se proíbe a restituição da quantia com que foi paga obrigação tributária prescrita é a do pagamento espontâneo.
III- Ainda que a obrigação tributária esteja prescrita, não pode considerar-se pagamento espontâneo o pagamento que, apesar de voluntário, tenha sido efectuado para obviar à iminente prossecução da execução e à prática de um acto lesivo, uma vez que o n.º 2 do art. 403.º do CC refere que «a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção».
IV- Se o pagamento não puder considerar-se espontâneo, mantém utilidade o conhecimento da questão da prescrição da dívida exequenda, uma vez que o executado poderá obter a restituição do montante pago.
V- A reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT não é meio processual adequado para a execução de julgado anulatório.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: (i) revogar a sentença recorrida na parte em que considerou não ser permitida a apreciação da prescrição da dívida exequenda e ordenar que os autos baixem à 1.ª instância para conhecimento dessa questão, após fixação da pertinente matéria de facto, (ii) confirmar a sentença recorrida na parte em que absolveu a Fazenda Pública da instância quanto ao pedido de “concretização” do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e (iii) condenar a Recorrente em custas na parte em que decaiu.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. - Francisco Rothes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.