PROC. N.º 307/22.6BECBR e 2477/22.4BELSB
(Urgente)
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. BB, Conservadora de Registos, residente na Rua ..., ..., ..., ..., A. no Proc. n.º 2477/22.4BELSB (Salienta-se, desde já, que pese embora a A. no Proc. 307/22.6BECBR, AA, tenha recorrido jurisdicionalmente da sentença da 1.ª instância, não recorreu do Acórdão do TCA-Sul, de 27/2/2025 que julgou a sua acção totalmente improcedente.
Assim, nesta decisão, cingir-nos-emos apenas à A. BB que, inconformada com o Ac. do TCA-Sul, de 27/2/2025, recorreu para este STA.), veio interpor recurso de REVISTA do Acórdão do TCA-Sul, proferido em 27 de Fevereiro de 2025, que, no âmbito da acção administrativa urgente de Contencioso dos Procedimentos de Massa relativa a Concursos de Pessoal (concurso para 28 lugares de conservador de registo)
arts. 36.º, n.º1, al. b) e 99.º, ambos do CPTA
por si interposta contra o INSTITUTO dos REGISTOS e NOTARIADO, IP (doravante, por razões se simplicidade, também designado apenas por IRN, IP) negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que, em 28 de Dezembro de 2023, julgou improcedente a acção e assim absolveu o R./Recorrido IRN,IP dos pedidos, concretamente a anulação do acto de homologação da lista final de ordenação e sua condenação à prática do acto devido (prolação de nova decisão expurgada das ilegalidades invocadas pela A. e consequente reelaboração da lista final de classificações).
Nas suas alegações, a recorrente BB formulou as seguintes conclusões:
"1. A ora Recorrente, Autora na Acção n.º 2477/22.4BELSB (apensada à Acção n.º 307/22.6BECBR) ainda não viu ser efectivado no âmbito do sistema judicial português (jurisdição e contencioso administrativos) o direito a um processo justo e equitativo, tendo vindo a ser recorrentemente privada, de forma tão ostensiva que causa justificada indignação, de uma efectiva decisão sobre a causa, fosse pela Sentença proferida em 28 de Dezembro de 2023, fosse agora pelo Acórdão de 27 de Fevereiro de 2025 do Tribunal Central Administrativo Sul, no que se afigura impróprio do que seja um Estado de Direito democrático à luz da Lei, da Constituição da República Portuguesa, de tratados europeus e internacionais, e, tanto da Jurisprudência interna, como do que é há muito entendido e decidido, asseverado mesmo, em instâncias europeia e internacional.
2. Está-se, indubitavelmente, em face do que se enquadra na previsão legal e processual do recurso excepcional de revista (artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), enquanto expediente claramente indispensável, enquanto “válvula de segurança”, não só para uma melhor aplicação do Direito, mas, desde logo, para que seja efectivamente aplicado o Direito, em sede de uma também efectiva tutela jurisdicional, ou, como dito pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, para que resulte assegurada, no âmbito do que são obrigações positivas do Estado Português, “o direito a um tribunal no sentido do direito de acesso à justiça” em que se traduz, em primeira linha e como direito essencial, o artigo 6.º, n.º 1, per se, e conjugado com o artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
3. A melhor e, no caso, efectiva aplicação do Direito reclama, como absolutamente essencial no caso, a admissibilidade do recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, não só porque verificados os requisitos previstos no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como também para que sejam efectivados os princípios e direitos que se consagram nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; nos artigos 6.º, n.º 1, e 13.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; no artigo 14.º § 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; e ainda no artigo 47.º §§ 1 e 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4. Acresce estar em causa um procedimento concursal (público) e a actuação de um organismo público no âmbito do mesmo, o que, para além do que afecte a Autora, atribui às questões e à matéria por decidir interesse público, com particular relevância, no que seja aferido mediante efectiva intervenção jurisdicional, para a própria comunidade, face ao que são princípios gerais e com assento constitucional por que se exige e se deve poder contar se rejam os actos e a actuação do Estado Português em cuja administração indirecta o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., sob a tutela e a superintendência do Ministério da Justiça Português.
5. Não tendo o Tribunal recorrido se pronunciado sobre questão de que devia conhecer, e que até identificou e localizou, por despacho de 8 de Abril de 2024, nas alegações (artigos 167.º 1 188.º) e conclusões (conclusão n.º 18) do recurso de 17 de Janeiro de 2024 para efeitos decisórios, para além de violação do direito fundamental plasmado no artigo 20.º, n.º 1, e do que é intrínseco ao que se consagra nos artigos 205.º, n.º 1, e mesmo 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, incorreu em violação do que se estabelece no artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
6. Por omissão de pronúncia sobre questão que lhe cabia e devia conhecer, a título de nulidade perfeitamente identificada e localizada, por despacho de 8 de Abril de 2024 do (mesmo) Tribunal ora recorrido, nas alegações e conclusões do recurso de 17 de Janeiro de 2024, o Acórdão sob recurso é nulo, como estatuído no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável por força do disposto no artigo 666.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7. Para além da nulidade por omissão de pronúncia que se extrai do ponto 34, o que se retira dos restantes meros 3 (pontos) – pontos 35, 36 e 37 - a que o Tribunal ora recorrido reconduziu a sua decisão sobre o recurso interposto em 17 de Janeiro de 2024 da Sentença de 28 de Dezembro de 2023 é não só também omissão de pronúncia sobre as diversas e distintas questões concretas que lhe cabia efectivamente conhecer, como também o incumprimento do requisito absolutamente essencial de fundamentação, com previsão legal e constitucional.
8. Face a tudo o que foi especificado e concretizado de facto e suscitado em sede e para efectiva aplicação do Direito, depara a Autora, enquanto Recorrente, com aqueles 3 (três) pontos (35, 36 e 37) em que - bastando até atentar-se no respectivo teor para o constatar - ora nada refere e decide o Tribunal Central Administrativo Sul sobre diversas questões de relevo maior que foram suscitadas e integram o objecto do recurso, ora se basta com considerações genéricas e desfasadas do que foi concretamente suscitado enquanto vícios; e sem que cumpra o dever de fundamentação como constitucionalmente e legalmente previsto e exigível para que se pudesse, e possa, conhecer e perceber quais as suas “razões” mesmo quanto ao que decide de forma simplesmente conclusiva e genérica.
9. Pelo que meramente consta dos pontos 35, 36 e 37 do Acórdão sob recurso, evidencia-se a omissão de pronúncia sobre questões que competia ao Tribunal a quo conhecer e decidir, sem que qualquer razão (muito menos válida) sequer apresente a contrario desse dever, pelo que estando, também por isso, o Acórdão de 27 de Fevereiro de 2025 ferido de nulidade, como estatuído nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
10. Face ao que se reconduz a “decisão” do Tribunal recorrido naqueles pontos 35, 36 e 37, sem especificar quais sejam os concretos fundamentos de Direito, e antes a sustentando com meras considerações genéricas, desfasadas do que seja uma apreciação em concreto; sem que permita conhecer as razões mesmo que de uma “conclusão” de improcedência ilegalmente alargada, sem mais, a tudo o que a Recorrente tenha suscitado, o Tribunal a quo incorre em violação do que se estabelece no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, para cuja aplicação se remete no artigo 666.º do mesmo diploma legal, ex vi artigo 1.º do CPTA, com cominada nulidade do Acórdão de 27 de Fevereiro de 2025, ao que acresce a violação do que se acautela e estabelece não só no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, como também no artigo 41.º, n.º 1, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
11. O dever de pronúncia e o cumprimento do dever essencial de fundamentação pelos Tribunais são intrínsecos e essenciais à efectivação do direito de acesso aos Tribunais e a tutela jurisdicional efectiva, e, bem assim, do direito fulcral a um processo justo e equitativo, como consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e acolhido no artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e também no artigo 2.º do Código de Processo Civil, em consonância com o estabelecido no artigo 10.º da DUDH, no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, no artigo 14 § 1 do PIDCP, e no artigo 47 §§ 1 e 2 da CDFUE: normas, estas, que resultam violadas pelo Acórdão de 27 de Fevereiro de 2025.
12. A omissão de pronúncia efectiva e o incumprimento do requisito (dever/direito) essencial de fundamentação, bem patentes no que meramente se transmitiu nos pontos 35, 36 e 37 do Acórdão de 27 de Fevereiro de 2025, sequer se compatibilizam com o que se estabelece nos artigos 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da Lei Fundamental, resultando tais preceitos constitucionais igualmente violados pelo Acórdão sob recurso.
13. Sem que o Tribunal ora recorrido o tenha concretamente apreciado e decidido, e de forma fundamentada como constitucionalmente e legalmente exigido, assistindo à Autora o direito de impugnação do acto final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento concursal, como estabelecido no artigo 51.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, arguiu a ilegalidade e mesmo a nulidade por ofensa ao âmago de princípios fundamentais da Acta n.º 1, de 30 de Junho de 2021, onde nela se consignou que “Para efeitos de avaliação da experiência profissional, o serviço prestado nos serviços centrais do IRN, I.P., é tido como prestado no serviço de origem”.
14. Fez o júri constar que “Para efeitos de avaliação da experiência profissional, o serviço prestado nos serviços centrais do IRN, I.P., é tido como prestado no serviço de origem”, mas, neste procedimento concursal, de forma que se revela ostensivamente contraditória com o que, em simultâneo, delibera serem as concretas funções a considerar para efeitos de avaliação dos candidatos, sempre necessariamente inseridas no conteúdo funcional do Conservador de Registos, como legalmente definido e estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro.
15. Ao consignar na Acta n.º 1, de 30 de Junho de 2021, que “Para efeitos de avaliação da experiência profissional, o serviço prestado nos serviços centrais do IRN, I.P., é tido como prestado no serviço de origem”, o júri, com a concordância da Entidade Demandada, incorreu numa violação grosseira não só do que se estabelece no próprio Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro (respectivos artigos 7.º, 8.º, e reforçado pelo que se prevê também nos artigos 9º, 10º e 11º), por que se rege o concurso, como também dos aludidos princípios gerais por que se devem pautar a actuação e a actividade da Administração, como previstos nos artigos 3.º, 6.º, 8.º e 9.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do artigo 29.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 134/2019, de 10 de Maio, o que, por erro de julgamento, não foi correctamente apreciado e decidido pelo Tribunal de 1ª instância, e sem que tenha sido objecto de uma decisão efectiva e fundamentada pelo Tribunal ora recorrido.
16. Sem prejuízo e para além da ofensa àquelas normas legais, enquanto vício gerador de anulabilidade da Acta n.º 1 no concretamente dela destacado, sobreleva-se a violação ostensiva do conteúdo essencial dos princípios, direitos e garantias fundamentais (reputados mesmo como direitos humanos de relevo), como consagrados nos artigos 13.º e 266.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa; no artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; no artigo 14º da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; no artigo 26.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; nos artigos 6.º e 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; e nos artigos 20.º, 21.º e 41.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que, por força de desatenção e erro, também não foi considerado e justamente atendido na Sentença de 28 de Dezembro de 2023 - o que, sem mais, persistiu, visto ao que meramente se reconduziu a “decisão” sobre a causa nos pontos 35, 36 e 37 do Acórdão de 27 de Fevereiro de 2025, ora sob recurso.
17. Para além de se desconsiderar o que consta da própria Acta n.º 1, enquanto parâmetros avaliativos previamente definidos e divulgados, persistiu, sem efectivo crivo, muito menos repressão jurisdicional pelo Acórdão recorrido, uma mera especulação pelo Tribunal de 1ª instância no sentido de que as funções e competências exercidas e desempenhadas nos serviços centrais poderão – ou não – ter, eventualmente, algo em comum com o conteúdo funcional do Conservador de Registos, contrariando, mediante ilações suas insustentadas e erro de julgamento, o que claramente se extrai da Orgânica dos Serviços Centrais do IRN, I.P., dos Estatutos da Entidade Demandada, de deliberações publicitadas, quanto à estrutura orgânica e o que são as atribuições de cada unidade dos serviços centrais, e as competências (próprias, delegadas e subdelegadas) que, com exactidão, impendem sobre titular do cargo de presidente do conselho directivo.
18. Está-se em face de desconsideração de erro grosseiro, notório, na avaliação e na valoração de dezanove candidatos pelo que são actividades outras e à revelia do previamente deliberado para efeitos avaliativos e de valoração nos subfactores Tempo de serviço em áreas idênticas (TSAI) e Atividades relevantes desempenhadas (ARD), com violação ostensiva dos princípios da imparcialidade, associada ao princípio da transparência, da justiça e da razoabilidade, previstos, respectivamente, nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Código do Procedimento Administrativo; bem como do artigo 29.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 134/2019, de 10 de Maio; e, com evidência, do princípio da igualdade, previsto no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado tanto no artigo 13.º e no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, como, enquanto direitos humanos, nos já enunciados artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 14.º da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, artigo 26.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigos 6.º e 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, e artigos 20.º, 21.º e 41.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
19. Contrariamente ao que, mediante erro de julgamento, acedeu o Tribunal de 1ª instância, e sem que tenha sido sequer objecto de pronúncia e de decisão efectivas, quanto mais fundamentadas, pelo Tribunal ora recorrido, não assiste ao júri, a pretexto da falta de uma prévia explicitação clara e bastante do que pudesse ser objecto de valoração em determinado factor e respectivos subfactores, acrescentar, de sua iniciativa e, pior, também em divergente e injustificado tratamento de candidatos, o que mais entenda valorar já depois de conhecidos os currículos e em função dos mesmos, no que configura arbitrariedade, extravasando em muito a margem de discricionariedade que detém, em indevido benefício de alguns candidatos e inerente prejuízo de outros, como se evidencia ter sucedido neste procedimento concursal.
20. Ao não ter dado cumprimento à exigência de definição e explicitação prévias, com precisão e densificação bastantes, do método e dos concretos critérios de selecção/avaliação no subfactor Actividades de especial complexidade e, ou, relevância (AECR) do elemento de avaliação Experiência Profissional (EP), potenciando a arbitrariedade por que efectivamente se caracterizou a actuação do júri, incorreu a Entidade Demandada (Recorrida) em violação do artigo 14.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Outubro, aplicável ex vi artigo 32.º da Portaria n.º 134/2019, de 10 de Maio, e dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do artigo 27.º, alínea e), e do próprio artigo 29.º, n.º 2, alínea b), ambos da aludida Portaria n.º 134/2019, de 10 de Maio.
21. Ao que acresce, também enquanto vício gerador de anulabilidade, a violação ostensiva dos princípios gerais concretizados nos artigos 3.º (princípio da legalidade), 4.º (princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos), 6.º (princípio da igualdade), 7.º (princípio da proporcionalidade), 8.º (princípios da justiça e da razoabilidade), 9.º (princípio da imparcialidade) e mesmo também do artigo 10.º (princípio da boa fé) do Código do Procedimento Administrativo.
22. Os concretos e distintos vícios que, de forma destacada, e concretizando-os factualmente e de Direito, a Autora invocou já não haviam sido por inteiro objecto de pronúncia na Sentença de 28 de Dezembro de 2023, deparando agora a Recorrente com uma mera e vaga abordagem genérica, com bem patente omissão de pronúncia efectiva por parte do Tribunal recorrido sobre cada um desses vícios, como se retira do que foi enxertado a final do Acórdão de 27 de Fevereiro de 2025 enquanto decisão sobre o seu recurso de 17 de Janeiro de 2024.
23. É por demais evidente – notório mesmo, na sua apreensibilidade – como foram, indevida e ilegalmente, valoradas repetidamente actividades idênticas a alguns candidatos, claramente beneficiados, sem que o sane – e nem é o que se espera do Tribunal, no âmbito da função jurisdicional – qualquer exercício mental pessoal e meramente especulativo sobre o que tenha, ou não, movido o júri e a Entidade Demandada, em face do erro grosseiro que ressalta das fichas individuais de determinados candidatos, como se extraía (e extrai) da Sentença de 28 de Dezembro de 2023 e tendo o recurso de 17 de Janeiro de 2024 sido votado a um desfecho em 5 (cinco) pontos de cariz genérico e omissivo, enxertados a final do Acórdão de 27 de Fevereiro de 2025, ora recorrido.
24. Face ao que ressalta – e, isto, até aos olhos de um leigo e sendo apreensível pela pessoa média minimamente atenta - das fichas individuais, para mais reproduzidas factualmente e com exactidão na Petição Inicial e tendo a Autora fundamentado cabalmente os vícios que se sobrelevam, não se concebe que o próprio Tribunal de 1ª instância, no pouco e insuficiente (quando não omitido por inteiro) que apresenta a título de fundamentação de Direito, se socorra de meras ilações suas, de cariz pessoal e especulativo, sobre o que eventualmente terá, ou não, justificado o que é, notoriamente, um desdobramento e uma pontuação repetida do mesmo tipo de actividades, tão pouco que, quando até as indiferenciou no âmbito do procedimento concursal, tenha vindo a Entidade Demandada, apenas já no âmbito da contestação de acção administrativa, tentar apresentar diferenças conceptuais entre o que era e é o mesmo tipo de actividade.
25. Já o Tribunal ora recorrido, face ao que ressalta e se torna (e mostra) evidente, demitiu-se de uma pronúncia efectiva sobre esse e demais vícios em concreto suscitados pela Autora, pelo que continuando a privá-la – e de forma ainda mais flagrante e gravosa – da garantia de tutela jurisdicional e do direito a um processo equitativo, sem decisão efectiva sobre a causa no que a caracteriza a título de questões de relevo suscitadas (e que, de resto, os Tribunais não refutaram sê-lo, mas sem que as tenham decidido).
26. No caso concreto, depara-se com um acto administrativo assente num juízo de técnica não jurídica grosseiramente erróneo e claramente afrontoso do princípio da igualdade, que, recebido no já aludido artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, está consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, com expressão também no artigo 266.º, n.º 2, da Lei Fundamental, sendo ainda garantido em tratados europeus e internacionais de aplicação exigida ao Estado Português, em cuja administração indirecta, ainda por cima, se insere o Réu: no artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; no artigo 14.º da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; no artigo 26.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; nos artigos 6.º e 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; e nos artigos 20.º, 21.º e 41.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
27. Sem prejuízo e sem conceder no vício, cominado com a nulidade, consubstanciado na omissão de pronúncia pelo Tribunal ora recorrido (como sucedido já em 1ª instância) constata-se que, tal como exposto e concretizado na acção e resulta demonstrado nos autos, o júri não distingue de antemão, nem mesmo em sede de apreciação da pronúncia da Autora em sede de audiência prévia, “Direcção” de “Coordenação” e de “Gestão”, porquanto entende configurar o mesmo tipo de actividade (“direção, coordenação e gestão”, a que alude de igual forma e indiferenciadamente), mas, mediante erro grosseiro e violando o princípio elementar da igualdade, votou a Autora, ora Recorrente, a um tratamento diferenciado para o que é materialmente idêntico, valorando e pontuando muitos candidatos naquele subfactor pelo mesmo tipo de actividade, mas já não o fazendo para a candidata ora Autora e Recorrente.
28. Para além da identidade entre o que foi valorado e pontuado a candidatos e já não o foi para a Autora, sem motivo algum que sequer tenha sido ou possa ser apresentado para o que antes configura arbitrariedade e uma violação ostensiva do princípio da igualdade, ainda acresce constatar-se que mesmo a actividade de Coadjuvante da Direcção e de Coadjuvante da Directora de Conservatória foram consideradas e pontuadas no subfactor em causa, mas o júri já não considerou e pontuou – para a ora Autora – a actividade de Direcção/de Directora de Conservatória.
29. Não só se depara com um comprovado e bem evidenciado erro, como com violação do princípio fundamental da igualdade, acolhido no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo e com assento constitucional (artigo 13.º, a que subjaz o princípio da universalidade previsto no artigo 12º, da Constituição da República Portuguesa) – sobre o que o nem o Tribunal de 1ª instância se pronunciou, nem o Tribunal recorrido, estando tanto a Sentença de 28 de Dezembro de 2023, como o Acórdão ora recorrido, de 27 de Fevereiro de 2025, feridos de nulidade.
30. No Acórdão de 27 de Fevereiro de 2025, sob recurso, basta-se o Tribunal Central Administrativo Sul com referir, no ponto 37, “nem o facto de ter sido considerado o conteúdo das actividades de cariz diverso das de conservador que correspondem ao próprio conteúdo material das competências desenvolvidas por alguns dos candidatos a exercer funções nos serviços centrais”, pelo que sem que se pronuncie propriamente sobre qualquer vício em concreto e de forma minimamente consistente e inteligível, muito menos cumprindo o dever e requisito de fundamentação, não se logrando perceber, sequer enquadrar aquele excerto ou fragmento textual, meramente inserto numa formulação alargada para que tudo seja, de uma só vez e sem mais, julgado improcedente.
31. Contrariamente ao que, mediante erro de julgamento, entendeu o Tribunal de 1ª instância, e sem que se veja tenha sido sequer efectivamente decidido em concreto (e mediante fundamentação) pelo Tribunal ora recorrido, o facto de ter sido considerado o conteúdo das actividades – de cariz completamente diverso das de conservador de registos - que comprovadamente correspondem ao próprio conteúdo material das competências desenvolvidas por candidatos, enquanto funções que lhes cabe exercer nos serviços centrais da Entidade Demandada consubstancia violação grosseira dos princípios gerais previstos nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do que se acautela e determina no próprio artigo 29.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 134/2019, de 10 de Maio.
32. Ao que acresce e se associa a afronta, ostensiva, ao conteúdo essencial dos princípios, direitos e garantias consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 266.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 14.º da Convenção para a Protecção de Direitos Humanos de Liberdades Fundamentais, no artigo 26.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, nos artigos 6.º e 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, e ainda nos artigos 20.º, 21.º e 41.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o INSTITUTO dos REGISTOS e NOTARIADO, IP, apresentar contra alegações, que concluiu do seguinte modo:
“1ª O carácter excecional do recurso de revista tem sido, reiteradamente, afirmado pela jurisprudência do STA, que defende que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados no nº 1 do artigo 150º do CPTA, visto que a intervenção desse Venerando Tribunal só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, estando vedada a possibilidade de utilização do recurso de revista para obter o efeito que resultaria da existência de uma 3ª via de recurso.
2ª É inexorável que as questões suscitadas pela recorrente nas suas alegações de recurso não revestem especial complexidade ou dificuldade de apreciação superiores ao comum, visto que a sua resolução não exige ao intérprete e/ou ao julgador a realização de operações de natureza lógica e jurídica particularmente complexas, nem, sequer, se mostra necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis; e também não têm suscitado dúvidas ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
3ª É igualmente jurisprudência pacífica do STA que, atenta a natureza excecional do recurso de revista, este não poderá ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido (devendo estas ser arguidas, em reclamação, junto do tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do CPC), nem para suscitar questões de inconstitucionalidade, que não constituem objeto específico do recurso de revista e devem ser apreciadas em sede de recurso para o Tribunal Constitucional.
4ª Contrariamente ao alegado pela recorrente, as questões suscitadas em sede de recurso de apelação foram apreciadas e decididas pelo acórdão recorrido à luz do direito aplicável, com uma pronúncia fundamentada e juridicamente plausível, não se vislumbrando na apreciação feita pelo Tribunal a quo qualquer erro grosseiro ou decisão ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
5ª O acórdão recorrido não incorre em “nulidade por omissão de pronúncia sobre a nulidade apontada à sentença de 28.12.2023”, pelo contrário, pronunciou-se expressamente quanto a essa questão afirmando que “face ao teor vago e conclusivo da alegação da recorrente, não é possível extrair daquela qual foi a questão concreta – aferida em função directa do pedido e da causa de pedir aduzida pela recorrente – que não foi objecto de apreciação pela decisão recorrida; e, como é entendimento pacífico quer da doutrina, quer da jurisprudência, os meros argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos ou aduzidos pelas partes não constituem razão suficiente para considerar verificado o vício assacado”
6ª Quer o TAC de Lisboa, quer o TCA Sul, pronunciaram-se relativamente a todas as questões suscitadas pela recorrente e fizeram-no em estrita observância dos limites da pronúncia e considerando o objeto da ação, o teor dos documentos juntos aos autos e as alegações das parte; donde – e contrariamente ao que pretende fazer crer – é inexorável que, em ambos os graus de jurisdição, foi garantida a tutela jurisdicional efetiva da ora recorrente, ainda que o sentido das decisões ali proferidas não se mostrem consonantes com aquilo que é o seu particular interesse.
7ª Também o dever de fundamentação foi estrita e rigorosamente observado pelo aresto recorrido (tal como havia sido pelo TAC de Lisboa), pois é patente que, em ambos os casos, é claramente percetível o caminho que conduziu à decisão proferida, tendo ficado especificadas de forma clara as razões de facto e de direito pelas quais o Tribunal a quo concluiu pela improcedência dos argumentos do ora recorrente
8ª A questão que a aqui recorrente pretende submeter a revista desse Supremo Tribunal é notoriamente uma questão pontual e confinada a um concreto e específico procedimento concursal, reconduzindo-se por isso, apenas e só, aos estritos limites do caso concreto, não sendo, por isso (atenta esta sua mera dimensão casuística) passível de justificar a admissão da revista excecional.
9ª É patente que a situação em análise não se subsume nos critérios que têm sido seguidos por esse Venerando Tribunal no que respeita à admissão do recurso de revista excecional, impondo-se, pois, a rejeição liminar do presente recurso, com as legais consequências.
10ª Em todo e qualquer caso, facto é que o acórdão sob revista não incorre em nenhum dos vícios que o recorrente aqui lhe procura assacar.
11ª Não resulta da letra da lei que a experiência profissional a ser considerada seja, apenas e tão só, a exercida enquanto conservador de registos num posto de trabalho idêntico (numa conservatória com as mesmas valências), sendo certo que caso o legislador assim o pretendesse estabelecer, tê-lo-ia feito; não o fez, porém, antes optando por atribuir ao júri a responsabilidade por essa concretização, o qual - no caso e no uso da discricionariedade técnica que lhe assiste –previamente à abertura do procedimento concursal entendeu estabelecer que “Para efeitos de avaliação da experiência profissional, o serviço prestado nos serviços centrais do IRN, I.P., é tido como prestado no serviço de origem”.
12ª O exercício de funções nos serviços centrais de conservadores de registos tem vindo a ocorrer – e pode continuar a ocorrer (vide n.º 1 do artigo 33º do DL 115/2018) – em regime de mobilidade, mecanismo, este, que como é consabido e nos termos do art.º 92º e ss. da LTFP, tem subjacente imperativos de interesse público, cuja prossecução não pode consubstanciar um prejuízo na evolução da carreira ou alteração de posto de trabalho de quem em prol do mesmo desempenhe funções nos serviços centrais, em clara violação do princípio da igualdade, da não discriminação e de oportunidade.
13ª Também através do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD) é garantido ao pessoal dirigente não integrado em carreira (e cujo exercício de funções seja, por conseguinte, titulado nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação por último garantida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro), o direito, entre outros, a não se ser prejudicado na carreira de origem por causa do exercício daquelas funções, considerando-se que releva, para todos os efeitos, no lugar de origem, o tempo de serviço prestado nos cargos de direção não integrados em carreira.
14ª A este pretexto, destaca-se que já a decisão de 1ª instância afirma - e bem – que “ os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, sendo verdadeiro e próprio, não podem ser sindicados/alterados pelo Tribunal (…) Conforme sumariado no Ac. do TCAN, de 15/07/2016/Proc. nº 03326/14.2BEPRT, “É insindicável pelo tribunal a intervenção tida pelos júris de concursos relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade técnica, cuja intervenção judicial apenas poderia ocorrer em casos em que se verificassem erros manifestos ou palmares. Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" – Realce nosso.
15ª Na mesma senda, desta feita em resposta às alegações apresentadas pela outra recorrente (que não a aqui recorrente), também o Tribunal a quo conclui que “como decorre dos autos, o aviso de abertura do procedimento concursal limitou-se a reproduzir o artigo 29º da Portaria nº 134/2019, tendo a acta nº 1 limitado a desenvolver esses conceitos”, cuidando ainda de esclarecer a questão da discricionariedade técnica.
16ª A recorrente não logrou demonstrar - como lhe competia - a alegada violação, pelo júri, dos próprios critérios que previamente definiu, até porque se limitou a identificar os candidatos, sem sequer concretizar em que termos aqueles terão sido eventualmente valorados em detrimento do estabelecido na ata 1 do procedimento concursal aqui em causa.
17ª A recorrente limita-se invocar a violação dos princípios da igualdade e imparcialidade em comparação com outros candidatos, sem, contudo, comprovar que exerceu efetivamente atividades idênticas àquelas que foram exercidas pelos candidatos a que se reporta, sem que (no seu caso) lhe tenha sido atribuída a mesma pontuação em sede de AECR.
18ª Contrariamente ao que parece considerar a recorrente, o ónus de prova que sobre si recai não pode ser substituído pela mera alegação do uso indiferenciado de conceitos.
19ª Contrariamente ao afirmado pela recorrente, no âmbito do subfactor AECR as atividades não tinham de estar (e nem poderiam ter estado) exaustivamente indicadas, porquanto, tal contrariava a própria definição do subfactor em causa e o objeto da experiência a avaliar nesta vertente; aliás, a fixação de um elenco taxativo neste subfactor, impossibilitaria o júri de considerar e valorar efetivamente tarefas relevantes apenas porque as não previu, em detrimento do fim efetivamente visado pela aplicação do método de seleção: aferir da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho.
20ª A própria recorrente foi pontuada naquele subfactor por uma atividade que não constava do elenco exemplificativo, sem que (curiosamente) tenha oposto qualquer óbice a essa circunstância.
21ª A mera discordância da recorrente com os critérios previamente fixados e determinados pelo júri, no uso da sua discricionariedade técnica, e com o resultado decorrente da respetiva aplicação não basta para demonstrar que tenha existido qualquer prejuízo para si (ou para qualquer outro candidato), nem para dar como provado que a ata 1 ali em causa padece de algum dos vícios que lhe pretende assacar.
22ª É, pois, por demais evidente que as alegações da recorrente carecem de todo e qualquer fundamento legal”.
Nos termos do Acórdão da Formação de Apreciação Preliminar, de 26 de Junho de 2025, foi admitida a Revista, com a seguinte fundamentação:
“Quanto à apelação interposta pela A. BB, o acórdão recorrido, após julgar improcedente “por défice de alegação”, a nulidade de omissão de pronúncia imputada à sentença, entendeu não se verificarem os alegados erros de julgamento, com base nas seguintes considerações:
35. No tocante aos vários erros de julgamento imputados à sentença, nomeadamente ao ter relevado o não cumprimento da exigência de definição e explicitação prévias, com precisão e densificação bastantes, do método e dos concretos critérios de selecção/avaliação no subfactor Actividades de Especial Complexidade e/ou Relevância (AECR) do elemento de avaliação Experiência Profissional (EP), potenciando a arbitrariedade por que efectivamente se caracterizou a actuação do júri, em violação do artigo 14°, n°s 2, alínea c), e 3 da Portaria n° 125-A/2019, de 30/10, aplicável “ex vi” artigo 32° da Portaria n°134/2019, de 10/5, e dos artigos 3°, 4°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° do CPA, bem como do artigo 27°, alínea e), e do próprio artigo 29°, n°2, alínea b), ambos da aludida Portaria n°134/2019, de 10/5, é manifesto que também aqui não lhe assiste razão, uma vez que tais erros de julgamento foram rebatidos pela sentença recorrida, de forma que nos parece consistente e juridicamente credível.
36. Com efeito, a divulgação do procedimento juntos dos potenciais candidatos foi efectuada no mesmo dia —30 de Junho de 2021 — em que o júri do concurso reuniu para deliberar e fixar os parâmetros de avaliação, sua ponderação e grelha classificativa, bem como o respectivo sistema de valoração final do método de selecção (cfr. alíneas b. a f da matéria de facto dada como assente), razão pela qual não se pode concluir pela violação do disposto no artigo 32° da Portaria n° 134/2019, de 10/5, por referência ao no 3 do artigo 14° da Portaria n° 125-A/2019, de 30 de Abril, já que os critérios e subcritérios de avaliação das candidaturas foram prévia e atempadamente definidos e de forma clara e apreensível para qualquer candidatos.
37. Decorre, pois, da factualidade assente e dos documentos que a suportam, que no procedimento em causa não existiu qualquer dualidade de critérios nem houve lugar à repetição de pontuação pelas mesmas actividades ou discrepâncias na atribuição de pontuação, como sendo de especial complexidade e/ou relevância, com ou entre aquelas que vieram a ser consideradas como tal para muitos candidatos, mas que não o terão sido para a recorrente, nem o facto de ter sido considerado o conteúdo das actividades de cariz diverso das de conservador que correspondem ao próprio conteúdo material das competências desenvolvidas por alguns dos candidatos a exercer funções nos serviços centrais, não podendo portanto concluir-se que tal consubstancie, como sustentou a recorrente, a violação do artigo 14°, n°s 1, alínea c), e 3 da Portaria n° 125-A/2019, e dos artigos 3°, 4°, 6°, 7°, 8°, 9°e 10°do CPA, do artigo 27°, alínea e), e do artigo 29°, n° 2, alínea b), ambos da Portaria n°134/2019, sendo por isso insusceptível de fomentar a apontada colisão com o conteúdo essencial dos princípios, direitos e garantias consagrados nos artigos 2°, 13° e 266°, n°5 1 e 2 da CRP, no artigo 7° da DUDH, no artigo 14° da CPDHLF, no artigo 26° do PIDCP, nos artigos 6° e 7° do PIDESC, e nos artigos 20°, 21° e 41°, n° 1 da CDFUE, razão pela qual o recurso interposto pela recorrente BB também não merece proceder.”
A aludida A., para justificar a admissão da revista, alega a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido, nos pontos 35 a 37, se sustentar em meras considerações genéricas e desfasadas da apreciação concreta dos vícios suscitados, omitindo o dever de pronúncia e de fundamentação que são intrínsecos e essenciais à efectivação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e o direito fulcral a um processo justo e equitativo, imputando-lhe as nulidades de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação e considerando que a sentença incorrera em vários erros de julgamento que não foram sequer objecto de decisão efectiva e fundamentada pelo acórdão.
Para além de incidir sobre matéria de alguma complexidade e que interessa a número alargado de pessoas, o acórdão recorrido apresenta uma solução que não é isenta de dúvidas e que não beneficia de uma sustentação sólida e detalhada, quer quanto à improcedência das nulidades, quer no que concerne aos erros de julgamento apontados à sentença que foram apreciados de uma forma bastante genérica.
Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que, tendo, nalguns casos, potencialidade de repetição reclama uma clarificação de directrizes”.
Sem vistos – n.º2 do art.º 36.º do CPTA - com prévio envio do projecto aos Ex.s Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, que, pese embora apenas descritos parcialmente no Acórdão recorrido, não foram alterados pelo TCA-Sul, mas que, na sua completude, melhor evidenciam os factos provados pertinentes:
a) Por deliberação do Conselho Diretivo do IRN, IP, de 28/06/2021, foi determinada a abertura de procedimento concursal para ocupação de 28 postos de trabalho na carreira de conservador de registos, do mapa de pessoal do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, circunscrito a trabalhadores já integrados na mesma carreira – cfr. doc. n.º 1 do PA apenso aos autos
b) Em 30/06/2021, o Réu divulgou pelos seus trabalhadores (entre os quais a aqui A.), por email, o “Fl@sh n.º ...9/2021 - Concursos: conservador de registos e oficial de registos” do qual constava - e para o que aqui releva - a seguinte informação: “Encontra-se aberto, pelo prazo de 20 dias úteis contados da publicação na página da Internet, do Aviso - Ref.ª ...21... (CR), concurso para preenchimento dos postos de trabalho de conservador de registos, relacionados no referido aviso, circunscrito a trabalhadores já integrados na mesma carreira. Consulte a ata n.º 1 CR, que fixa os parâmetros de avaliação, a sua ponderação a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método de seleção. A candidatura deverá ser formalizada, nos termos do aviso de abertura, através do preenchimento do Formulário de candidatura tipo para o efeito disponibilizado e remetida por correio eletrónico, para o endereço: [email protected] . – cfr. doc. n.º 2 do PA
c) Do referido Fl@sh n.º …9/2019 estavam anexos, entre outros documentos os seguintes:
- “Aviso – Ref.ª ...21... (CR)” que define, nomeadamente, os requisitos de admissão ao procedimento concursal, o método de seleção, e de classificação final - cfr. doc. n.º 3 do PA
- “Ata n.º 1 CR” - que fixa os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método de seleção - cfr. doc. n.º 4 do PA
d) Nessa mesma data, 30/06/2021, o referido aviso de abertura de concurso (bem como os documentos anexos) foi publicado na página eletrónica – internet – do IRN, IP. – idem
e) Constava no ponto 5.5 do aviso de abertura que um dos documentos que, obrigatoriamente, devia acompanhar o formulário era o currículo profissional, o qual devia ser “detalhado, datado e assinado, onde conste, designadamente, o percurso e experiência profissional relevantes para a avaliação, habilitação académica detida, formação profissional realizada, avaliações do desempenho dos três últimos períodos avaliativos”. - idem
f) Também nesse dia 30/06/2021, já se tinha reunido o júri do concurso, com o objetivo de fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método de seleção, nos termos constantes da Ata n.º 1, doc. n.º 4 do PA
g) Tanto do aviso de abertura, como da Ata n.º 1 resulta, expressamente, que para seleção dos candidatos é aplicado o método especialmente previsto no artigo 29.º da Portaria n.º 134/2019, de 10/05, quais os fatores e subfactores de ponderação aplicáveis e a forma de apuramento da classificação final dos candidatos – cfr. aviso de abertura e Ata n.º 1
h) Especificamente, relativamente ao fator Experiência Profissional, os correspondentes critérios de ponderação, constam da Ata n.º 1, nos seguintes termos:
Será avaliada a experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e grau de complexidade das mesmas (cfr. alínea b), do n.º 2, do artigo 29º da Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio).
Para valoração deste fator será ponderada a variedade e profundidade da experiência detida pelos candidatos, sendo avaliada pela sua duração, natureza e especial complexidade.
Neste fator, o júri considerará três sub fatores de análise:
Duração da experiência em áreas de atividade idênticas, atividades relevantes exercidas e outras atividades de especial complexidade e, ou, relevância para o exercício das funções (cfr. art.º 8º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12).
1) Tempo de serviço em áreas idênticas (TSAI): Neste sub fator será valorado o tempo de serviço em exercício de funções em área de atividade idêntica àquela para a qual o candidato concorre, contado em anos completos até ao máximo de 20 valores, de acordo com a seguinte tabela:
Anos completos de serviço em áreas de atividade idênticas
Valores
+ de 20 anos 20
Entre 16 e 20 anos 18
Entre 11 e 15 anos 16
Entre 6 e 10 anos 14
Entre 2 e 5 anos 12
Até 1 ano 10
Para efeitos de caraterização das áreas de atividade, considerar-se-á a área do Registo Civil e a área do Registo Predial.
2) Atividades relevantes desempenhadas (ARD): Neste sub fator será valorada a identidade das funções desempenhadas no âmbito das atribuições dos serviços, em matéria, respetivamente, da identificação civil, da nacionalidade e do registo civil, bem como, dos registos predial, comercial, automóveis e das pessoas coletivas, consoante a área de atividade que os caraterizam, sendo ponderadas, pela sua diversidade, até ao máximo de 20 valores, de acordo com a seguinte tabela:
Atividades em áreas idênticas Valores
3 ou mais atividades 20
2 atividades 16
0 a 1 atividades 10
Assim, será ponderada a relevância da experiência profissional detida pelos candidatos, na perspetiva da variedade das atividades realizadas — em matéria, respetivamente, da identificação civil, da nacionalidade e do registo civil, bem como, dos registos predial, comercial, automóveis e das pessoas coletivas — em função dos serviços para os quais os candidatos concorrem.
Termos em que deliberou o júri considerar relevante para exercício de funções para a Conservatória de Registo Comercial, a experiência em Registo Comercial e Registo Automóvel. Sendo que, na aferição da experiência o(a) candidato(a) em matéria de registo de automóveis, releva a experiência detida apenas quando respeita à execução de registos e não a atividade de mera intermediação.
Já para conservatórias de Registo Civil, considerou relevante a experiência em Registo Civil, Identificação Civil e Nacionalidade (apenas relevando, quanto a esta última, quando respeita à tramitação, registo e, ou, decisão, não relevando a atividade de mera intermediação ou de feitura do registo) e, eventualmente, Registo Automóvel se a conservatória em causa executar registo automóvel. Para as de Registo Predial a experiência em Registo Predial, Registo Comercial e Registo Automóvel. E para as conservatórias anexadas, registo Civil e Predial, será valorada a experiência em todas as referidas atividades relevantes do registo civil e do registo predial.
3) Atividades de Especial Complexidade e, ou, Relevância (AECR): Neste sub fator o júri considerará a realização pelo candidato de tarefas relevantes, tais como, ministrar ações de formação, participação em júris de concurso, comissões, equipas elou grupos de trabalho, elaboração de projetos, que mereçam particular destaque, quer pela complexidade, quer porque reveladoras de aptidões especiais de desempenho, sendo atribuído um valor por cada tipo atividade relevante, até ao limite máximo de 20 valores.
Para efeitos de avaliação da experiência profissional, o serviço prestado nos serviços centrais do IRN, I.P., é tido como prestado no serviço de origem.
A classificação do fator experiência profissional (EP) será efetuada através da média aritmética da valoração dos sub fatores em análise, expressa pela seguinte fórmula: EP = TSAI + ARD + AECR 3
i) Considerando as questões colocadas pelos trabalhadores no âmbito do referido procedimento concursal, em 02/07/2021 o Réu informou, através do Fl@sh informativo n.º …3/2021 que foram disponibilizadas novas FAQ’s com vista ao esclarecimento das dúvidas sobre o concurso (em https://irn.justica.gov.pt/Recursos-Humanos/Recrutamento/Procedimentos-adecorrer) – cfr. doc. n.ºs 5 e 6 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete
j) Nessas FAQ’s clarificava-se, designadamente, o seguinte:
“2. Que dados devem constar do currículo profissional?
R: O candidato deve descrever a experiência e percurso profissional (por ordem cronológica), indicando, detalhadamente, as atividades relevantes desempenhadas no referido percurso no âmbito das atribuições dos serviços, bem como atividades de especial complexidade e relevância exercidas e outros elementos que considere relevantes para apreciação do seu mérito - cfr. alínea B) do ponto I das atas, nos termos da al. b) do ponto 5.5, dos avisos de abertura. Para além da experiência profissional, deve declarar no currículo, de forma clara e inequívoca, a habilitação académica detida e identificar as ações de formação profissional realizadas, com indicação da respetiva data, duração e entidade promotora.” – cfr. idem
k) Ao procedimento em apreço foram apresentadas 163 candidaturas, entre as quais a da aqui Autora, constando do CV da A. o seguinte:
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- cfr. ficheiro .pdf com o nome “BB” que compõe pasta doc. n.º 7 que integra o PA
l) Ao proceder à análise das candidaturas recebidas, o júri detetou a existência de diversas insuficiências e/ou irregularidades formais, pelo que, em 07/03/2022, deliberou, através da Ata n.º 2, notificar os candidatos para “no prazo de cinco dias úteis, procederem à regularização das mesmas, remeterem os documentos em causa, corrigirem as imperfeições detetadas e/ ou prestarem os esclarecimentos requeridos” - cfr. doc. n.º 8 do PA
m) Em 22/03/2022, o júri reuniu novamente e, analisadas as candidaturas em confronto com os requisitos legais, elaborou a lista final de candidatos admitidos e excluídos nos termos do anexo único à referida ata - cfr. Ata n.º 3, pasta doc. n.º 9 do PA
n) Tendo a Autora sido admitida ao procedimento concursal em apreço - cfr. ficheir .pdf com o nome “Anexo único à Ata nº 3 – Lista final – Admitidos e excluídos”, que integra a pasta doc. n.º 9 do PA
o) Em 12/04/2022, o júri do procedimento voltou a reunir a fim de, nomeadamente, proceder à aplicação do método especial de seleção previsto no artigo 29.º da citada Portaria n.º 134/2019 para avaliação e seleção dos candidatos admitidos nos termos constantes da ata número quatro - cfr. ficheiro .pdf com o mesmo nome incluído na pasta doc. n.º 10 do PA
p) A aplicação daquele método de seleção a cada um dos referidos candidatos está expressa nas respetivas fichas individuais – cfr. anexo II à Ata n.º 4, pasta “Anexo II à Ata 4 – Fichas individuais” que integra a pasta doc. n.º 10 do PA, cujo teor, em particular as referentes aos candidatos mencionados ao longo do articulado inicial, aqui se dá por reproduzido na parte que importa, e para o qual se remete.
q) Concluída a referida aplicação do método de seleção especial, o júri procedeu à elaboração do projeto de lista de graduação dos concorrentes, nos termos constantes do Anexo III da referida ata número quatro – cfr. ficheiro .pdf com o mesmo nome que integra o doc. n.º 10 do PA
r) Elaborada a referida lista, o júri procedeu à seleção dos concorrentes para as diversas conservatórias, às quais estes se haviam candidatado, e em função da referida ordenação e dos serviços preferenciais indicados por cada um deles, à elaboração do correspondente projeto de lista de colocações – cfr. anexo IV da referida Ata n.º 4, ficheiro .pdf com o mesmo nome, que integra a pasta doc. n.º 10 do PA
s) Foi promovida a audiência prévia dos interessados para, querendo, se pronunciarem por escrito, no prazo de 10 dias úteis, quanto ao referido projeto de decisão e respetiva fundamentação - idem
t) Detetados que foram alguns lapsos na valoração dos fatores de ponderação relativamente a determinados candidatos, e efetuadas as necessárias retificações, em 14/04/2022, o júri reuniu novamente, deliberando elaborar novo projeto de lista de graduação dos concorrentes, bem como novo projeto de lista de colocações, nos termos constantes da Ata n.º 5 - cfr. ficheiros .pdf com os mesmos nomes que integram a pasta doc. n.º 11 do PA
u) Tendo em conta que as retificações efetuadas determinaram alterações à graduação e colocação dos candidatos, mais deliberou o júri promover nova notificação dos mesmos para, querendo, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, no prazo de 10 dias úteis, quanto ao referido projeto de decisão e respetiva fundamentação - idem
v) A Autora apresentou alegações em sede de audiência dos interessados – cfr. ficheiro.pdf “BB” integrado na pasta referente ao anexo II à Ata n.º 6 que integra a pasta doc. n.º 12 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete
w) Em síntese, a Autora alegou o seguinte:
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- cfr. síntese elaborada pelo Júri do procedimento no âmbito da resposta às alegações da Autora apresentadas em sede de audiência dos interessados, ficheiro.pdf “BB” integrado na pasta referente ao anexo II à Ata n.º 6 que integra a pasta doc. n.º 12 do PA
x) A pronúncia da Autora foi apreciada nos termos e com os fundamentos que constam do anexo III à Ata n.º 6 - cfr. ficheiros com o mesmo nome, que integram o doc. n.º 12 do PA
y) Tendo, relativamente à pronúncia da candidata da ora Autora, o júri deliberado o seguinte:
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E concluiu que:
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- cfr. ata n.º 6 junta ao PA
z) Em 09/06/2022, foi proferido o ato de homologação da lista final de graduação e ordenação, através do qual o Conselho Diretivo do Réu procedeu à homologação das listas finais dos resultados do procedimento concursal – cfr. anexos V e VI da Ata n.º 6, ficheiros .pdf com os mesmos nomes, que integram a pasta doc. n.º 12 do PA, extraindo-se da referida deliberação, para o que ora importa, o seguinte:
“DECISÃO
Em face do infra exposto, o Conselho Diretivo do IRN I.P. delibera, após a análise do processo que lhe foi submetido, homologar as listas finais dos resultados do procedimento concursal acima identificado, anexas à ata número seis, de 7 de junho de dois mil e vinte e dois (Anexo V e Anexo VI) e que da mesma fazem parte integrante, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 125-A/2019, do artigo 32.º da Portaria n.º 134/2019 de 10 de maio e da alínea f) do n.º 5 da Deliberação n.º 1184/2021, de 16 de novembro, do Conselho Diretivo do IRN, I.P.
FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos e com os fundamentos contantes da ata n.º 6, de 07.06.2022 e após apreciação das alegações oferecidas no âmbito da audiência prévia dos interessados, deliberou o júri do procedimento concursal:
a) Elaborar a lista final de graduação dos concorrentes, bem como a lista final de colocações, anexas à mesma ata – respetivamente, Anexo V e Anexo VI – e que dela fazem parte integrante;
b) Submeter a referida ata e respetivos anexos, acompanhada das restantes, a homologação do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 125-A/2019, aplicável por força do artigo 32.º da Portaria n.º 134/2019 de 10 de maio e atento o disposto na alínea f) do n.º 5 da Deliberação n.º 1184/2021, de 16 de novembro;
c) Promover, após a referida deliberação, a notificação dos candidatos, do ato de homologação das listas finais para o endereço de e-mail indicado no requerimento de candidatura ou, não sendo possível, por carta registada para a morada indicada no mesmo, nos termos do artigo 30.º da Portaria n.º 134/2019 de 10 de maio;
d) Diligenciar pela publicitação das mesmas, na página eletrónica ꟷ Internet ꟷ do IRN, I.P. nos termos do n.º 5 do art.º 28.º da Portaria n.º 125-A/2019;
e) Promover a divulgação, em formato digital, na página da Intranet, em área acessível apenas aos concorrentes, da presente ata e de todos os anexos que a integram, em ordem a facilitar a consulta do processo, evitando, tanto quanto possível, deslocações presenciais.”
aa) Por e-mail datado de 14/06/2022, o Réu notificou da homologação da lita final de ordenação e colocações decisão:
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- cfr. doc. 1 junto com a contestação
bb) Em 29/06/2022, a Autora apresentou reclamação, onde alegou, em síntese, que a decisão do júri enfermava de erros grosseiros relativamente à apreciação e valoração da candidatura da candidata CC (com quem a reclamante tem algumas preferências coincidentes), nomeadamente, quanto ao fator de antiguidade na carreira (AC) e ao fator experiência profissional, em especial o subfactor tempo de serviço em áreas idênticas (TSAI) - cfr. fls. 1 a 77 do doc. n.º 2 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete
cc) Nessa senda, foi promovida a notificação (individual) de cada um dos contrainteressados por e-mail de 04/07/2022, nos termos e para os efeitos contemplados no n.º 1 do artigo 192.º do CPA, aplicável ex vi do n.º 4 do artigo 30º da supra aludida Portaria n.º 134/2019 – facto que se extrai do PA
dd) Com relevo para a economia da apreciação da reclamação apresentada, pronunciou-se, mediante e-mail de 22/07/2022, a candidata, e conservadora de registos. Lic. CC - cfr. fls. 88 a 103 do doc. n.º 2
ee) Apreciada a reclamação, foi a mesma considerada improcedente, por deliberação do Conselho Diretivo de 03/08/2022, exarada na Informação n.º ...22, que lhe serve de base e fundamentação e de onde se extrai, em conclusão que “… não se afigura que do invocado pela ora reclamante não resulte evidenciado que o ato administrativo de natureza plural, consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo, datada de 09.06.2022 – pelo qual foi homologada a lista final de ordenação dos concorrentes e a lista de colocações, relativas ao procedimento concursal supra identificado – padeça de qualquer erro nos seus pressupostos de facto ou de direito, suscetível de o tornar inválido ou de determinar a sua alteração, em particular no que concerne à classificação, graduação e colocação finais da conservadora de registos, Lic. CC.”
ff) Da decisão constante da alínea anterior, a Autora foi notificada em 05/08/2022 – facto que se extrai do PA.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas, por um lado, as conclusões das alegações do A./Recorrente, supra elencadas e, por outro, as razões substantivas que ditaram a admissão deste Recurso de Revista, as questões que importa decidir subsumem-se em saber se, num primeiro momento, se verificam as nulidades do Acórdão do TCA-Sul, de 27/2/2025 – o Acórdão Recorrido – concretamente por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e, seguidamente, dos erros de julgamento da mesma decisão da 2.ª instância.
Quanto às nulidades.
Comecemos pela nulidade, por fala de fundamentação:
A questão que se coloca é de índole processual ou adjectiva, respeitante à nulidade decisória do acórdão recorrido, no termos da al. b), do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil, que estabelece que a sentença é nula quando: “b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”.
Esta nulidade verifica-se quando o tribunal julga alguma questão procedente ou improcedente, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando, assim, o dever de motivação ou fundamentação da decisão judicial.
Ora, o incumprimento do dever de fundamentação de facto e/ou de direito da sentença/acórdão, implica a respectiva nulidade por falta de fundamentação, sendo que não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente.
Ou seja ainda apenas a total e absoluta falta de fundamentos de facto e/ou de direito, e/ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, é geradora de nulidade da sentença, acórdão ou despacho.
Por isso, o dever de fundamentação das decisões impõe-se ao juiz, nos termos do art.º 154.º do Cód. Proc. Civil e corresponde a uma exigência constitucional, prevendo o n.º 1 do art.º 205.º da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”, na medida que as partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, pois só assim podem avaliar a bondade da mesma e, se for caso disso, ponderar a sua impugnação, assentando o dever de fundamentação na necessidade de as partes serem esclarecidas e constituindo uma fonte de legitimação da decisão judicial, sendo mesmo que o grau de fundamentação exigível dependerá assim tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir.
Por sua vez, quanto à nulidade, por omissão de pronúncia, dispõe o art.º 615.º, n. º1, al d) do Cód. Proc. Civil, que “é nula a sentença quando: o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.
Assim, a nulidade que decorre da omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões ou pretensões que teria de apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.
Como se diz no Ac. do STJ, de 11/10/2022, in Proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1), “as nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no art. 615.º do CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento e/ou de direito.
A Nulidade da sentença/acórdão, por omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudica pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.” – sublinhado nosso.
Por sua vez, no Ac. do STA, de 29/11/2023, in Proc. 0731/13.5BEPNF) consta que, “em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as questões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito é tudo aquilo que é suscetível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto impugnado.” – sublinhado nosso.
Como consta ainda do Ac. do STA, de 27/2/2025, in Proc. 86/24.2BALSB, “ … impõe-se enfatizar estar consolidado, por ser pacífico e reiterado, o entendimento doutrinário e jurisprudencial nos termos do qual apenas a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão é geradora da nulidade da sentença, acórdão ou despacho, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação.- cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 199; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141; José Lebre de Freitas, “Código de Processos Civil Anotado”, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704; e “A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 332”.
E continua “Daí que, não deva confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. E por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. - cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, pág. 140
E conclui que “Deste modo, apenas a total e absoluta falta de fundamentos de facto e/ou de direito, e/ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, é geradora de nulidade da sentença, acórdão ou despacho”. – sublinhados nossos.
E a final, como refere o Ac. do STA, de 2/2/2025, in Proc. 18/23.5BEPDL, citando outra jurisprudência, “ … constitui jurisprudência uniforme do STA a omissão de pronúncia só existe “quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas. O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Cfr. Acórdãos de 02/10/2013, Processo n.º 0971/13 e de 08/02/2024, Processo n.º 275/22.4BECTB), sendo que “A referência a questões a que alude o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, diz respeito às pretensões submetidas à apreciação judicial, ao thema decidendum, e não a cada uma das teses esgrimidas pelas partes no âmbito da controvérsia” - sublinhados nossos.
Presentes estas orientações jurisprudenciais, sobejamente conhecidas e estabilizadas, no caso concreto dos autos, vistos na sua globalidade
Sentença do TAC de Lisboa, alegações da recorrente em sede de recurso jurisdicional, Acórdão do TCA-Sul e ainda as alegações perante este STA – Recurso de Revista
, se, num primeiro momento, poderíamos, apressadamente, concluir pela nulidade da decisão da 2.ª instância, nas duas vertentes referidas – omissão e falta de fundamentação – o certo é que, conjugando os elementos essenciais nesta fase, acabados de referir, concluímos que não se verifica nenhuma das nulidades.
Efectivamente, atentos os elementos iniciais e estruturantes da acção – mais concretamente, na p.i., a saber, causa e pedir e pedidos - verificamos que a sentença da 1.ª instância não só abordou todas as questões que a A. colocou à decisão do Tribunal, como também justificou a sua decisão - como infra melhor veremos – julgando improcedentes todas as questões suscitadas, rebatendo, na essência, a argumentação da A./Recorrente BB. O que o recurso para o TCA e seguidamente para este STA evidencia é manifesta e objectivamente a discordância com a decisão tomada, quanto às questões essenciais tratadas, mesmo qualificando essa discordância, divergência de entendimentos, não tanto, mas também, como erros de julgamento, mas como omissão e falta de fundamentação.
Na verdade, as alegações são de tal modo demasiado longas, repetitivas, genéricas e conclusivas Objectivamente, o corpo das alegações para este STA tem 423 artigos e 32 conclusões., fazendo apelo constante a princípios, sua aparente violação, diplomas legais, convenções, pactos e cartas nacionais e europeias que, manifestamente, torna mais difícil a apreensão da argumentária da A./recorrente.
Ou seja, no nosso entender, a decisão da 1.ª instância deu resposta justificada a todas as questões, pelo que, pese embora a abordagem inicial dogmática, o Acórdão do TCA-Sul, em resposta às alegadas nulidades da mesma sentença, se limitou a dizer:
“Ora, face ao teor vago e conclusivo da alegação da recorrente, não é possível extrair daquela qual foi a questão concreta – aferida em função directa do pedido e da causa de pedir aduzida pela recorrente – que não foi objecto de apreciação pela decisão recorrida; e, como é entendimento pacífico quer da doutrina, quer da jurisprudência, os meros argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos ou aduzidos pelas partes não constituem razão suficiente para considerar verificado o vício assacado (vd., por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª edição, Almedina, a págs. 713/714 e 737; e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil”, 6ª edição actualizada, Almedina, a págs. 136), razão pela qual improcede, por défice de densificação, a apontada nulidade da sentença”.
Ainda assim, em sede de Recurso de Revista, a A./recorrente reafirma as mesmas nulidades, agora em relação ao Acórdão do TCA, porque este se limitou em 3 parágrafos (ns. 35, 36 e 37) a dar conta da concordância com a decisão do TAC de Lisboa, por a entender consistente e juridicamente credível – n.º 35 – para, seguidamente, especificar, um pouco, essa concordância com os pontos essenciais da discordância, em sede de erros de julgamento, apresentados pela A/recorrente – ns. 36 e 37.
Assim, atentos os considerando dogmáticos e jurisprudenciais supra referidos e a especificidade concreta dos autos, entendemos, pelas razões apontadas que inexistem as nulidades imputadas ao Acórdão recorrido.
Quanto ao erro de julgamento.
Também, nesta parte, entendemos que não assiste razão à A./Recorrente quanto à alegada verificação dos vícios/invalidades imputadas às decisões do júri do concurso.
Vejamos!
O aresto recorrido, do TCA-Sul, de 27/2/2025, justificou a sua decisão, além de – como vimos – ter remetido directamente par a sentença da 1.ª instância, cujo conhecimento entende ter sido “consistente e juridicamente credível”, com base na seguinte fundamentação:
“35. No tocante aos vários erros de julgamento imputados à sentença, nomeadamente ao ter relevado o não cumprimento da exigência de definição e explicitação prévias, com precisão e densificação bastantes, do método e dos concretos critérios de selecção/avaliação no subfactor Actividades de Especial Complexidade e/ou Relevância (AECR) do elemento de avaliação Experiência Profissional (EP), potenciando a arbitrariedade por que efectivamente se caracterizou a actuação do júri, em violação do artigo 14º, nºs 2, alínea c), e 3 da Portaria nº 125-A/2019, de 30/10, aplicável “ex vi” artigo 32º da Portaria nº 134/2019, de 10/5, e dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do CPA, bem como do artigo 27º, alínea e), e do próprio artigo 29º, nº 2, alínea b), ambos da aludida Portaria nº 134/2019, de 10/5, é manifesto que também aqui não lhe assiste razão, uma vez que tais erros de julgamento foram rebatidos pela sentença recorrida, de forma que nos parece consistente e juridicamente credível.
36. Com efeito, a divulgação do procedimento juntos dos potenciais candidatos foi efectuada no mesmo dia – 30 de Junho de 2021 – em que o júri do concurso reuniu para deliberar e fixar os parâmetros de avaliação, sua ponderação e grelha classificativa, bem como o respectivo sistema de valoração final do método de selecção (cfr. alíneas b. a f. da matéria de facto dada como assente), razão pela qual não se pode concluir pela violação do disposto no artigo 32º da Portaria nº 134/2019, de 10/5, por referência ao nº 3 do artigo 14º da Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril, já que os critérios e subcritérios de avaliação das candidaturas foram prévia e atempadamente definidos e de forma clara e apreensível para qualquer candidatos.
37. Decorre, pois, da factualidade assente e dos documentos que a suportam, que no procedimento em causa não existiu qualquer dualidade de critérios nem houve lugar à repetição de pontuação pelas mesmas actividades ou discrepâncias na atribuição de pontuação, como sendo de especial complexidade e/ou relevância, com ou entre aquelas que vieram a ser consideradas como tal para muitos candidatos, mas que não o terão sido para a recorrente, nem o facto de ter sido considerado o conteúdo das actividades de cariz diverso das de conservador que correspondem ao próprio conteúdo material das competências desenvolvidas por alguns dos candidatos a exercer funções nos serviços centrais, não podendo portanto concluir-se que tal consubstancie, como sustentou a recorrente, a violação do artigo 14º, nºs 1, alínea c), e 3 da Portaria nº 125-A/2019, e dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do CPA, do artigo 27º, alínea e), e do artigo 29º, nº 2, alínea b), ambos da Portaria nº 134/2019, sendo por isso insusceptível de fomentar a apontada colisão com o conteúdo essencial dos princípios, direitos e garantias consagrados nos artigos 2º, 13º e 266º, nºs 1 e 2 da CRP, no artigo 7º da DUDH, no artigo 14º da CPDHLF, no artigo 26º do PIDCP, nos artigos 6º e 7º do PIDESC, e nos artigos 20º, 21º e 41º, nº 1 da CDFUE, razão pela qual o recurso interposto pela recorrente BB também não merece proceder”.
Pelas razões já apontadas e teor do Acórdão recorrido, importa recordar o que a sentença do TAC de Lisboa alinhou como discurso fundamentador da sua decisão quanto à Acção da A. BB - a única, como se disse, que apresentou Recurso de revista - e assim melhor apreendermos a tese da A./Recorrente e se justificar a decisão infra.
Assim, consta da decisão judicial da 1.ª instância, com especial destaque para a parte que entendemos sublinhar e ainda, salientar a negrito, com vista a evidenciar-se nesses trechos destacados a assertividade da abordagem justificativa e assim nos dispensarmos de repetições desnecessárias e despiciendas, sob pena de também agora podermos ser “acusados” de repetismos desnecessários.
Consta, deste modo, da sentença do TAC de Lisboa:
“…. A posição das partes quanto ao pedido e causa de pedir foram espraiados em sede de relatório e, por razões de economia processual, para aí se remete e aqui se dão por reproduzidos.
Indo ao caso concreto.
Começar por salientar que a imputada violação de princípios, direitos e garantias constantes quer da Constituição da República Portuguesa, do Código de Procedimento Administrativo, da Declaração Universal dos Diretos Humanos, da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, quer na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não vem acompanhada de sustentação factual, essencial ou instrumental, como impõe o artigo 5.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, que permita conhecer da sua alegada violação, com a exceção do princípio da imparcialidade, subprincípio da estabilidade concursal, com o qual se relacionam os artigos 29.º da Portaria 134/2019, de 10/05 e 14.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30/10, o princípio da igualdade e da legalidade.
Referir também que, mutatis mutandi, damos aqui por reproduzido tudo quanto vem de se dizer acerca do princípio da igualdade, da imparcialidade, subprincípio da estabilidade concursal, por ser a dimensão que aqui importa e da legalidade Esta análise de princípios foi efectivada na apreciação da acção 307/22, da A. AA, não objecto de revisão para este STA
Significa isto que, perante a alegação da Autora e a factualidade dada como provada, assente no teor dos documentos constantes dos autos e não impugnados, é entendimento do Tribunal que não se verifica a violação de nenhum desses princípios, porquanto os critérios e subcritérios de avaliação de candidaturas foram, prévia e atempadamente, definidos e de forma clara e apreensível para qualquer candidato [em causa candidatos licenciados e com vínculo de emprego público já constituído], seria impossível ao júri na ata n.º 1, elencar a título exemplificativo, todas as potenciais atividades desenvolvidas pelos eventuais candidatos e, para além disso, a definição e densificação dos critérios e subcritérios não pode ser de tal modo fina que impeça o exercício das competências próprias do júri e restrinja o âmbito e margem da sua necessária discricionariedade [e não arbitrariedade], a pontuação de atividades aparentemente iguais não determina por si só qualquer erro de apreciação do júri, na medida em que, de facto, a atribuição de designações iguais podem comportar materialmente distinções justificadas e de acordo com o que conste nos currículos das candidaturas e tratando-se de um concurso restrito a trabalhadores titulares de relações jurídicas de emprego público previamente estabelecidas, não pode restringir o acesso de trabalhadores que exerçam funções em outros locais, com dimensões diferentes e particularidades próprias.
Sub judicio, a Autora ao longo do articulado inicial não põe em crise a pontuação que foi atribuída à sua candidatura. Na verdade, o que a Autora sindica são as valorações tidas pelo júri relativamente aos critérios de avaliação na apreciação de candidaturas de outros candidatos e, só pontualmente, se refere à sua candidatura quando alega que foram valoradas atividades a outros candidatos que a si não foram valoradas, mas sem concretizar.
A Autora apresenta uma argumentação eminentemente conclusiva, ou seja, na perspetiva da Autora o facto de o Júri ter valorado as candidaturas daqueles candidatos que se encontram a exercer funções nos serviços centrais do Réu ou outro tipo de funções que não se reconduzam ao exercício de funções exercidas no âmbito, nomeadamente cargos de direção intermédia ou de 1º grau e não no contexto de uma Conservatória, não deviam ser valoradas em nenhum dos subcritérios em que se divide o critério da experiência profissional.
E é a partir dessa sua convicção que a Autora constrói, em suma, a sua argumentação, quer no que concerne ao princípio da imparcialidade, subprincípio da estabilidade concursal, quer no princípio da igualdade e erro na pontuação atribuída aqueles candidatos que nos apresenta como consequência da alegada violação do referido princípio da imparcialidade, subprincípio da estabilidade procedimental.
Contudo, não lhe assiste razão, por um lado, porque o concurso em questão, apesar de restrito a titulares de relações jurídicas de emprego público, era um concurso aberto, na medida em que qualquer trabalhador do Réu que reunisse os requisitos de admissão podia concorrer, independentemente do local onde, à data da candidatura, se encontrassem a exercer funções, o tipo de funções que exercia e em que modalidade.
Instituir-se como norma orientadora que importa a experiência profissional, nas suas diversas dimensões, para o cargo a desempenhar, é diferente de instituir como critério excludente que só serão ponderadas as experiências profissionais tidas no âmbito do exercício de funções nas Conservatórias.
E, um tal critério excludente como pretende a Autora, esse sim, seria gerador de todos os vícios que a Autora imputa à Ata n.º 1 do júri e, consequentemente, ao ato final, por constituir uma limitação ao direito de desenvolvimento da carreira e seria um incentivo a que, eventualmente, inexistissem candidatos a mobilidade na categoria ou a procedimentos concursais para cargos de direção intermédia ou de 1º grau ou exercício temporário de funções através de comissões de serviço, tudo institutos jurídicos direcionados à satisfação do interesse público e essenciais à gestão de recursos humanos no seio da Administração Pública.
Acresce que, as atividades que a Autora reputa como idênticas e acusa de repetida valoração [trabalhos de grupo, equipas de trabalho, coordenação, direção, por exemplo], constituem atividades que o júri considerou como de diferentes complexidades face ao que cada candidato fez constar do seu currículo, em face da duração, do local, âmbito e relevo onde e como essas funções foram exercidas, como se constata quer da Ata n.º 1 quer da resposta do júri às alegações da Autora em sede de audiência dos interessados, não se inferindo daí qualquer tratamento desigual. E, neste âmbito, independentemente da concordância ou discordância da Autora, voltando aos candidatos que exercem funções nos serviços centrais, é inegável que, pela sua dimensão, pela ordem e natureza normal das coisas, impliquem complexidades distintas, quanto mais não seja, desde logo, pelo volume e pelo número de pessoas que aí se encontram no exercício de funções.
De facto, como também se disse quanto aos candidatos que exercem funções inspetivas, para efeitos de avaliação da experiência profissional, o tempo de serviço prestado nos serviços centrais do IRN, IP, deve ser tido como sendo prestado nos respetivos serviços de origem, o que resulta do quadro legal vigente, inter alia, do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 115/2018 e ainda do regime jurídico aplicável ao instituto da mobilidade na categoria, pelo que nunca poderiam deixar de ser valoradas pelo júri. Tal como já se deixou dito, o conteúdo funcional do conservador de registos e o conteúdo funcional de quem exerce funções nos serviços centrais ou outros serviços não se esgota naquilo que é invocado pela Autora. De facto, a Autora poderá discordar do entendimento do júri expresso na ata n.º 1, de 30/06/2019, que levou à determinação de que para efeitos de avaliação da experiência profissional, “o serviço prestado nos serviços centrais do IRN, I.P., é tido como prestado no serviço de origem”, mas essa divergência de entendimento, per si, não é passível de fazer incorrer o ato impugnado em qualquer ilegalidade.
Da circunstância de se ter determinado que seria considerada, para efeitos de avaliação dos subfactores da "Experiência profissional”, a experiência obtida (e detida) pelos candidatos durante o exercício de funções nos serviços centrais do IRN, I.P. [e que a Autora entende ser insuscetível de se reconduzir, de forma alguma, ao conteúdo funcional da carreira de conservador de registos estabelecido no artigo 8.º do DL n.º 115/2018], não acarreta, por si, um prejuízo indevido para os candidatos que não se encontrem em exercício funções em serviços de registo, como é o caso da Autora, pois, na verdade, não exercendo, de facto, funções nos serviços centrais do IRN, IP - a ora Autora não deixou de obter, na avaliação do fator EP, a pontuação de 18 valores no subfactor TSAI e a classificação máxima de 20 valores no subfactor ARD.
E quanto às Atividades de Especial Complexidade e, ou, Relevância (AECR), o júri considerou a realização pelo candidato de tarefas relevantes, tais como, ministrar ações de formação, participação em júris de concurso, comissões, equipas e/ou grupos de trabalho, elaboração de projetos, que merecessem particular destaque, quer pela complexidade, quer porque reveladoras de aptidões especiais de desempenho, sendo atribuído um valor por cada tipo atividade relevante, até ao limite máximo de 20 valores, e é de salientar que o júri valorou, também, e de acordo com o inicialmente fixado na ata um, e com base no currículo profissional de cada candidato, a realização de tarefas de especial complexidade e, ou, relevância, que se distinguissem e/ou destacassem do acervo normal de tarefas executadas nos serviços de registos, dada a sua natureza e complexidade, tais como as que a título exemplificativo se encontram identificadas na dita ata um, atribuindo-se 1 valor por cada tipo de atividade.
Donde, o reconhecimento de especial relevância e, ou, complexidade de que certa atividade se reveste, assenta nas deliberações do júri que – no domínio dos seus poderes discricionários (e não arbitrários) sem descurar, naturalmente, os limites das respetivas competências e os princípios e normas aplicáveis – entendeu, considerar, de acordo com os critérios, desde o início, definidos para o subfactor em causa e nos termos concretizados nas fichas individuais de cada um dos candidatos e do conhecimento de todos eles.
Destarte, contrariamente ao que pretende fazer crer a Autora, as atividades não tinham de estar [e nem poderiam ter sido] exaustivamente indicadas, porquanto, tal contrariava a própria definição do subfactor em causa e o objeto da experiência a avaliar nesta vertente. Tratando-se de atividades que se destacam especialmente de entre as tarefas habituais dum serviço de registos, jamais as mesmas poderiam ser absoluta e taxativamente antecipadas pelo júri, uma vez que desconhecia a priori [como, aliás, é suposto ser] os currículos dos candidatos.
Daí que, quanto ao critério da Experiência Profissional (EP), na medida em que os subfactores (tempo de serviço em áreas idênticas (TSAI), atividades relevantes desempenhadas (ARD) e atividades de especial complexidade e, ou relevância (AECR)) constantes da Ata n.º 1, não desvirtuam as finalidades e os objetivos do concurso em causa, pelo contrario, constituem uma ferramenta necessária ao labor de transparência, densificação e fundamentação das ponderações que repousam sobre cada uma das candidaturas.
Acresce que, não corresponde ao vertido no PA que as funções de conservador em situação de permanência no serviço não tenham sido valoradas, como resulta desde logo do conceito de atividades de especial complexidade e, ou relevância, instituído pelo júri na ata n.º 1, quando se refere que “Neste sub fator o júri considerará a realização pelo candidato de tarefas relevantes, tais como, ministrar ações de formação, participação em júris de concurso, comissões, equipas e/ou grupos de trabalho, elaboração de projetos, que mereçam particular destaque, quer pela complexidade, quer porque reveladoras de aptidões de desempenho, sendo atribuído um valor por cada tipo de atividade relevante, até ao limite máximo de 20 valores”, ou seja, não foram excluídas as funções de conservador, outrossim foi dada enfase outras atividades realizadas quando do exercício de funções de conservador ou outra funções, quer as funções desempenhadas no quadro inspetivo, nos serviços centrais ou até nas ilhas. O que tudo somado, pela diferente realidade em que se balizam, fazem intuir a aplicação do comando constitucional de tratar de modo diferente o que é diferente.
Para além disso, a menção na Ata n.º 1 a determinadas atividades tidas por complexas ou relevantes, tem valor meramente exemplificativo [carecerem de qualquer carácter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório, não se vendo que possam resultar afetados os princípios fundamentais que regem o procedimento concursal em questão], sendo que todas as atividades valoradas estão devidamente circunstanciadas nas fichas individuais de acordo com os diferentes currículos de cada candidatura, como sobejamente explicitado pelo júri do procedimento [alínea y) do probatório] e, nessa medida, como se disse supra, em conformidade com o princípio da separação de poderes os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não podem ser repetidos pelo Tribunal.
De facto, apesar do esforço de objetivação e de densificação substancial dos critérios de avaliação e do mérito dos candidatos, subsiste ainda uma margem de indeterminação a concretizar, ulteriormente, pelo Júri quanto a alguns dos parâmetros– importando verificar como veio a ser realizada essa tarefa de concretização adicional [indispensável, desde logo, para garantir a vigência de regras que potenciem a indispensável uniformidade na valoração do currículo e garantam adequadamente o respeito pelo princípio da igualdade].
A comparação que a Autora oferece entre as funções exercidas pelos candidatos que identifica na petição inicial e ainda as atividades realizadas por outro conjunto de candidatos e pontuadas, se por um lado não podem proceder, pois os candidatos que exercem outras funções, nomeadamente nos serviços centrais ou de direção, não podem ser impedidos ou restringidos de se candidatarem a procedimentos concursais como o em causa nos autos nem podem ser prejudicados pelo exercício dessas funções [isto é, não podem ser beneficiados mas também não podem ser prejudicados], por outro lado, não podem dissociar-se a valoração de atividades apressadamente reputadas como iguais e por isso alegadamente pontuadas duas vezes, porque a sua pontuação decorre primeiro do que cada candidato fez constar expressamente do seu currículo e por isso, a participação em grupos de trabalho pode, efetivamente, não ser equivalente a participar em equipas de trabalho, pois pode ser diferente a forma de constituição, a metodologia, as responsabilidades e os objetivos de um e de outro. O mesmo se diga quanto a atividades de coordenação e de direção.
Destarte, o Tribunal não vislumbra que na avaliação da candidatura da Autora o Júri tenha atuado com erro grosseiro, desvio de poder ou em violação de princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente da igualdade e da imparcialidade.
Daí que, apoiado essencialmente na ata nº 1 do júri e na resposta às alegações apresentadas pela Autora em sede procedimental [alínea y) dos factos provados], o Tribunal não vislumbre razões que legitime imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" ou de violação ostensiva de princípios gerais da atividade administrativa.
Ademais, ainda quanto à alegada insuficiência no elenco de atividades a considerar pelo Júri do procedimento [que, como se disse, o júri elencou de forma meramente exemplificativa], como a Autora sabe e não pode ignorar [como se constata das fichas individuais dos candidatos], e é referido pelo Réu, várias outras atividades não foram, também, antecipadamente, previstas neste subfactor AECR, como seja, a título de exemplo, a atividade RJPADLEC [referente ao Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais], sendo certo que, com referência ao desenvolvimento desta mesma atividade, a própria Autora beneficiou da sua valoração e consequente atribuição de pontuação, anda que, reitera-se, não tenha sido elencada pelo júri na Ata n.º 1, precisamente porque o Júri não podia antever, nem é suposto que o faça, todo o tipo de atividades que as candidaturas fossem apresentar nos seus currículos. O que é igualmente demonstrativo da atuação do júri em conformidade com o princípio da imparcialidade e da igualdade, sob pena de, de outra forma, a Autora vir alegar que o júri desenhou um fato à medida.
Cotejado o teor do aviso de abertura, da Ata n.º 1, o teor da resposta às alegações da Autora em sede de audiência dos interessados com o teor das fichas individuais dos candidatos em questão, a diferente pontuação das candidaturas não decorre da aplicação de critérios desiguais a candidaturas iguais, pelo contrário, a diferente pontuação ocorre da aplicação de critérios iguais a candidaturas diferentes, face à circunstância profissional de cada um, o seu percurso profissional e o que cada um escolheu fazer constar ou não, de forma detalhada, como impunha o aviso de abertura, do respetivo currículo, como era seu ónus.
Se, como lhes é legítimo, discordam dos critérios de avaliação elegidos e da amplitude do procedimento concursal, restrito a titulares de relações jurídicas de emprego público, mas dentro destas aberto a todos os candidatos que reúnam os pressupostos de admissão, independentemente das funções e local, onde à data, se encontravam a exercer funções, como claramente resultava do aviso de abertura, podia a Autora ter impugnado as peças do procedimento, nomeadamente o aviso de abertura, o que optou por não fazer.
Decorre, pois, da factualidade assente e dos documentos que a suportam, que inexiste qualquer dualidade de critérios e repetição de pontuação pelas mesmas atividades ou discrepâncias na atribuição de pontuação, como sendo de especial complexidade e/ou relevância, com ou entre o que veio a ser considerado como tal para muitos candidatos e o que já não o terá para a ora Autora, nem o faco de ter sido considerado o conteúdo das atividades de cariz diverso das de conservador que correspondem ao próprio conteúdo material das competências desenvolvidas por alguns dos candidatos a exercer funções nos serviços centrais consubstancia a violação do artigo 14.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, da Portaria n.º 125-A/2019, e dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do CPA, bem como do artigo 27.º, alínea e), e do próprio artigo 29º, n.º 2, alínea b), ambos da sobredita Portaria n.º 134/2019, nem fomenta qualquer colisão com o conteúdo essencial dos princípios, direitos e garantias consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 266.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, no artigo 7.º da DUDH, artigo 14.º da CPDHLF, artigo 26.º do PIDCP, artigos 6.º e 7.º do PIDESC e nos artigos 20.º, 21.º e 41.º, n.º 1, da CDFUE.
Razão pela qual a ação terá também de improceder”.
Ora o que está essencialmente em causa, desde logo é a acta n.º1, na qual o júri concursal, sem conhecer os candidatos, densificou, de modo suficiente, mas obviamente não exaustivo – que, de todo, seria indevido ou, pelo menos, redutor da posterior avaliação de qualificações curriculares dos candidatos que não podia, desde logo, perspectivar – os diversos métodos e concretos critérios de seleção, avaliação nos diversos factores previstos no Aviso de Abertura do Concurso aberto pelo IRN,IP, com vista ao preenchimento de 28 lugares de conservador de registos, circunscrito a trabalhadores já integrados na mesma carreira.
Nessa acta n.º 1, elaborada pelo júri, anterior a 30/6/2021, ou seja, previamente à data de abertura do procedimento concursal Cfr. al. f) dos factos provados – data da divulgação do Anúncio do concurso – foram fixados os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, grelha classificativa e sistema de valoração final do método de seleção, tudo como melhor se evidencia nas alíneas g) e h) dos factos provados, bem como feito constar que “Para efeitos de avaliação da experiência profissional, o serviço prestado nos serviços centrais do IRN,IP, é tido como prestado no serviço de origem”, sendo que esta frase, em concreto, é alvo de sucessivas e mui repetidas críticas por parte da A./Recorrente, em todo o processo, pondo em causa, por exemplo, a valoração da experiência profissional, subfactor Actividade especial complexidade ou relevância (AECR) de 19 candidatos dos 163 concorrentes, por estarem adstrictos a diversos desempenhos nos serviços centrais do IRN, IP, seja em cargos de direcção, coordenação ou gestão ou mesmo de chefia máxima, como seria o caso da Presidente do Conselho Directivo do IRN, IP, Dr.ª DD, também opositora no concurso em causa – cfr. arts. 411.º a 422.º das alegações de recurso de revista e art.º 226.º a 235.º da pi
Quanto a esta concreta questão – valorização das funções de 19 dos opositores ao Concurso, em sede de AECR, colocados nos Serviços Centrais do IRN,IP – temos de concordar com a posição adoptada pelo júri, ao ter, assumido, logo na Acta n.º1 – prévia ao lançamento do concurso - que “Para efeitos de avaliação da experiência profissional, o serviço prestado nos serviços centrais do IRN, IP, é tido como prestado no serviço de origem”, avaliado, nessa conformidade o respectivo currículo e valorizar em conformidade essa mais valia, entendimento sufragado pela entidade demandada, concretamente, na sua contestação e contra alegações (vg. Conclusões 10.ª a 17.ª).
Este mesmo entendimento veio a ser sufragado pela sentença na 1.ª instância, que o TCA-Sul acolheu, ainda que, em termos conclusivos, mas a que este STA adere.
Na verdade, essa assumpção, valoração efectivada pelo júri, vai de acordo com imperativos de interesse público que importa que determinados lugares de chefia, direcção coordenação e gestão sejam assumidos por pessoas conhecedoras da carreira, das suas virtualidade e problemas, em regime de comissão de serviço, que, se não podem ser beneficiados indevida e acriticamente, também não podem ser prejudicados por assumirem transitoriamente essas funções.
Nesse sentido, temos de ter presentes as normas que emanam, v.g. do Dec. Lei 115/2018, de 21 de Dezembro – diploma que estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, em cujo art.º 3.º, com a epígrafe “comissão de serviço” se dispõe que :
“Os conservadores de registos e os oficiais de registos podem desempenhar, em regime de comissão de serviço, nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), cargos e funções não inseridas na carreira especial de conservador de registos e de oficial de registos, que venham a ser identificados na respetiva lei orgânica” e ainda o art.º 33.º n.º 1, “Mobilidade” que disciplina que “1 - Os conservadores e os oficiais de registos estão sujeitos às regras de mobilidade previstas na LTFP, com as especificidades previstas no presente artigo”, sendo que o art.º 92.º da LTFP – Lei nº 35/2014, de 20 de Junho de 2014 - , “Situações de mobilidade”, refere que “1 - Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade”.
De referir, ainda o regime de mobilidade – art.º 28.º do Estatuto do Pessoal Dirigente – Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que dispõe sob a epígrafe “Salvaguarda de direitos”, que:
“1- Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores em funções públicas do Serviço ou órgão em que exerçam funções.
2- O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo”.
Destas normas é possível e sem dificuldade aferir da assertividade da inserção da frase “Para efeitos de avaliação da experiência profissional, o serviço prestado nos serviços centrais do IRN, IP, é tido como prestado no serviço de origem”, na Acta n.º 1 e consequente avaliação dos candidatos em funções nos Serviços Centrais do IRN, IP, justificada pelo júri do concurso e sentença do TAC de Lisboa.
Quanto à questão atinente ao facto da avaliação do subfactor AECR – Actividade de especial complexidade e/ou relevância, inserido no factor Experiência profissional – EP, questionada pela A./recorrido, na medida em que não lhe foi valorizada nesse concreto sub factor, por exemplo, o cargo de Direcção da Conservatória, temos que o júri do concurso, em resposta a reclamação da A., justificou de modo assertivo e justificado essa sua decisão, em detrimento de outros candidatos – como consta dos factos provados, especificamente, al. y) – em especial, fls. 31 desta decisão – concretamente, referindo que não valorou, neste subfactor AECR, toda e qualquer actividade, como sejam as actividades inerentes às atribuições das conservatórias, mas antes apenas e só as que assumem particular relevância de exercício da função de conservador; como aí se refere, as actividades normais desempenhadas no exercício da função de conservador foram devidamente valoradas no subfactor próprio – ARD (Actividades relevantes desempenhadas) – aliás, subfactor onde a A. obteve pontuação máxima para a área em que concorreu – Registo Predial e Registo Comercial, – 20 valores -, pelo que não poderia obter pontuação mais elevada.
Pretender que o cargo de direcção
que exerceu na CRPredial de Amarante, de 1/6/2015 a 12/7/2017 – cfr. al. K) dos factos provados
seja considerado no subfactor AECR, assim obtendo mais 1 pontos, além dos 2 já atribuídos, carece de justificação plausível.
Na verdade, como refere o júri na resposta a que vimos fazendo referência, “ … quanto à direção, coordenação e gestão de conservatórias, não pode o júri deixar de considerar que faz parte das funções de um conservador, enquanto dirigente de uma qualquer Conservatória, designadamente, gerir os recursos humanos e materiais da mesma, assim como orientar e supervisionar o trabalho desenvolvido pela equipa de trabalho, não sendo, por conseguinte, uma atividade a enquadrar na AECR. De resto, a própria exponente descreve tais atividades no contexto próprio da direção de serviços que assumiu durante o seu percurso profissional, reconhecendo, por conseguinte o critério”.
E continua “…Facto é que, relativamente ao exercício de funções em substituição e acumulação em outras conservatórias, bem como a assunção da direção de serviços, considerou o júri – sem desvalorizar o mérito da atividade desempenhada que poderá ser ponderada noutra sede, sendo objeto de avaliação de desempenho – são atividades que não devem ter relevância especial para efeito de valoração no subfactor AECR, por se inserirem no conteúdo funcional do conservador”.
Temos, assim, que se mostra despropositada a alegação da A./Recorrida no sentido de que não teve uma efectiva decisão da “sua causa” – conclusão 1.ª e 2.ª das alegações – apenas dela discorda e daqui retira toda uma panóplia de violações de normas legais diversas, todos os princípios jurídicos, sem que augure, com tudo isso, a inversão da decisão judicial que não as acolheu, pese embora a sua eloquente argumentação.
Tudo visto e ponderado, carece de razão a A./Recorrente, impondo-se, em consequência, a manutenção do Acórdão recorrido.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e assim manter o Acórdão recorrido.
Custas pela A./recorrente BB.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, 25 de Setembro de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Helena Maria Mesquita Ribeiro.