I- A indemnização atribuída ao expropriado em processo ainda regulado pelo Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações de 1976, omisso na matéria da actualização) e calculada desde a data da declaração da utilidade pública, deve (na integração da lacuna na lei) ser actualizada, à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação.
II- A tal actualização não obsta a circunstância de o expropriado não ter recorrido da decisão arbitral, mas então ele não pode receber mais do que o montante indicado pelos árbitros, mesmo quando o cálculo da actualização indicasse que era ultrapassado esse valor.