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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO AA suscitou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, no segmento de pensão de alimentos, contra o progenitor BB , alegando, em síntese, que este não paga a pensão de alimentos fixada a favor da filha de ambos, CC , nascida a .../.../2018, que foi fixada na sentença proferida nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a que este incidente se encontra apenso, no valor mensal de € 150,00, que o requerido não terá possibilidades de pagar por se encontrar desempregado. Termina pedindo que «se efetuem as diligências necessárias à cobrança do devido nos termos previstos no art.º 41 do RGPTC e, caso tal não venha a ser possível que se fixe uma prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (…).» Regularmente notificado, o requerido nada disse. Foi então proferida decisão com o seguinte dispositivo: « V. Em face do exposto, o Tribunal decide julgar o presente incidente procedente, por provado e, em consequência, decide: - Declarar que o progenitor BB incumpriu o regime de responsabilidades parentais, no segmento de alimentos, relativamente à filha CC, no que respeita à pensão de alimentos a que ficou obrigado, com pagamento em prestações mensais, que em Janeiro de 2021, fruto das actualizações legais, se fixou no valor de 51,00 € e em Janeiro de 2022, em 52,00 € e estando empregado 101,00 € a partir de Janeiro 2021 e 102,00 €, em Janeiro de 2022. » Tendo ainda constatado não ser viável a cobrança coerciva, nos termos do artigo 48º do RGPTC, mais decidiu o Tribunal a quo « [f]ixar alimentos a favor da menor CC, no valor mensal de 130 € (cento e trinta euros), a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores ». Inconformado, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: Na douta decisão recorrida considerou-se provado o incumprimento do requerido no que diz respeito à sua obrigação de prestar alimentos à menor (A. Do Incumprimento - V.), bem como que não é viável a cobrança coerciva dos mesmos nos termos do art. 48º do RGPTC, nomeadamente, porque “… conforme informação retirado do endereço electrónico da Segurança Social o requerido não apresenta registos de rendimentos ou outros subsídios desde Dezembro de 2020, e este último no valor de 199,05 €. Solicitados os bons ofícios da autoridade policial competente, a mesma constatou que o requerido se encontrava desempregado e não era possuidor de quaisquer bens tinha quaisquer bens móveis ou imóveis.”. (B. Do Recurso ao artigo 48.º do RGPTC) (sublinhado nosso). II. Deu-se igualmente como provado “… por decisão judicial já transitada em julgado, proferida em 2020 nos autos principais, foi fixada a favor da criança CC uma pensão de alimentos, com prestação mensal a pagar pelo pai no montante de 50,00 € ou 100,00 €, conforme estivesse, respectivamente, desempregado ou empregado, sendo actualizado tal valor em 1,00 €, anualmente, em Janeiro.” III. Analisando o teor da supra referida decisão judicial e o facto de ser dado como provado “… que o requerido se encontrava desempregado e não era possuidor de quaisquer bens tinha quaisquer bens móveis ou imóveis.”, parece-nos meridianamente claro que no presente incidente só poderá estar em causa o pagamento do valor que o requerido está obrigado caso esteja desempregado, ou seja, € 52,00 mensais, já com as devidas actualizações. Aliás, não faria sentido o tribunal determinar a intervenção do FGADM caso o requerido tivesse emprego ou outros rendimentos, já que nesse caso a estaria a pagar a pensão a que se obrigou, ou, caso não o fizesse, o tribunal, por certo, faria operar o previsto no art. 48º do RGPTC. Verifica-se, assim, que nos termos judicialmente homologados a prestação a suportar pelo requerido relativamente à sua filha e cujo incumprimento é determinante para a intervenção do FGADM é no valor de € 52,00 (cinquenta e dois euros). VI. Na decisão recorrida decidiu-se “Fixar alimentos a favor da menor CC, no valor mensal de 130 € (cento e trinta euros), a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores.”. VII. Verifica-se, assim, que pelo Tribunal a quo foi atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM a favor da menor (€ 130,00), de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (€ 52,00 já devidamente actualizado). VIII. Pela Lei nº 75/98 , de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012 , de 31 de Dezembro, e aditada pela Lei 71/2018 , de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99 , de 13 de Maio, alterado pela Lei nº 64/2012 , de 20 de Dezembro de 2012, e pelo DL nº 84/2019 , de 28 de Junho. Resulta daqueles normativos que o FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário, tal como se encontra expressamente estipulado no nº 1 do art. 4º-A da Lei 75/98 , de 19 de Novembro, aditado pela Lei 71/2018 , de 31 de Dezembro, que veio consagrar o já anteriormente decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19.03.2015, proferido no âmbito do proc. 252/08.8TBSRP - B.E1.S1-A, - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, publicado no Diário da República, 1.ª Série - N.º 85 - 4 de Maio de 2015. Ao decidir como decidiu, violou o Mmo. Juiz a quo, o disposto no nº 1 do art. 4º-A da Lei 75/98 , de 19 de Novembro, aditado pela Lei 71/2018 , de 31 de Dezembro. Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso declarando-se que, nos termos do no nº 1 do art. 4º-A da Lei 75/98 , de 19 de Novembro, e na esteira do referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o montante da prestação substitutiva de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor da menor, ou seja € 52,00 (cinquenta e dois euros), devendo, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida na parte que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos, tudo com inerentes consequências legais.» Respondeu o Ministério Público, concluindo no sentido de se julgar procedente o recurso. A requerente/progenitora contra-alegou, finalizando a respetiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição): O recorrente alega que o Tribunal a quo atribuiu uma prestação de alimentos a ser suportada pelo FGADM a favor da menor CC de 130€ mensais, superior à fixada ao devedor originário, o requerido, que se encontra desempregado. Pois, por decisão judicial transitada em julgado e proferida em 2020, foi fixado a favor da criança, a prestação mensal a pagar pelo pai, no montante de 50,00€ ou 100€, conforme estivesse desempregado ou empregado, com atualização anual de 1€, em janeiro. Ora, o recorrente parte da premissa que o requerido, caso estivesse desempregado apenas pagaria 50 € mensais, mas, está assente e acordado que o mesmo também suportaria parte do montante do infantário/creche no valor de 50 €, num total de 100 € mensais. Por outro lado, quando estivesse em funções laborais pagaria a quantia mensal de 100 €, e, parte do montante do infantário/ creche, no valor de 50 €, num valor total de 150 €. O valor de 130 € mensal que o FGADM assegura e que foi atribuído, não ultrapassa o referido valor de 150 €, pelo que, o mesmo se deve manter. Contudo, salvo melhor opinião, e, com o douto suprimento de V. Exas., caso assim não se entenda, pelo menos deverá ser considerado o valor de 102 €, atualizado, a atribuir à prestação mensal, pois, era este o valor mínimo que o requerido sempre pagaria, enquanto estivesse desempregado. A requerente é mãe solteira, muito extremosa com sua filha, tem grandes carências económicas, e não é com a ajuda de 52 € que faz face às constantes necessidades de sua filha de 4 anos e meio, para mais, numa altura em que os preços dos bens essenciais aumentam de dia para dia. Além de que está em causa o superior interesse da criança. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas. não se deve dar provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão no montante da prestação a cargo do FGADM no valor mensal de 130€, ou, na hipótese de assim não se entender, que seja fixada a quantia mensal de 102 €, já atualizada, o valor mínimo que o progenitor da menor, sempre teria de suportar, desde que não estivesse em funções laborais, como é o caso.» Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( artigos 608° , n° 2, 635° , nº 4 e 639° , n° 1, do CPC ), resume-se à questão de saber se pode, ou não, o FGADM ser condenado numa prestação de alimentos superior ao da prestação judicialmente fixada no âmbito de um processo de regulação das responsabilidades parentais não satisfeita pelo progenitor obrigado. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: Por decisão judicial transitada em julgado, proferida em 2020 nos autos principais, o pai ficou obrigado a pagar uma pensão de alimentos à criança CC no valor mensal de 50,00 € ou 100,00 €, conforme, respetivamente, estivesse desempregado ou empregado, com atualizações anuais no valor de 1,00 €, com início no mês de janeiro de cada ano. Em janeiro de 2021 o valor da pensão de alimentos foi atualizado para 51,00 €/101,00 € e em Janeiro de 2022 para 52,00 €/102,00 €, conforme o Requerido esteja ou não empregado. O requerido encontra-se desempregado e não é possuidor de quaisquer bens móveis ou imóveis. O DIREITO A questão decidenda, acima enunciada, foi objeto de controvérsia jurisprudencial, tendo sido apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, publicado no D.R. n.º 85, Série I, de 04.05.2015, que uniformizou assim a jurisprudência: «Nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3º nº 3 do DL n.º 164/99 , de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário». Esta jurisprudência veio a ser consagrada expressamente no nº 1 do art. 4º-A da Lei 75/98 , de 19 de novembro, aditado pela Lei 71/2018 , de 31 de dezembro, pelo que não há a menor dúvida que o FGADM não pode ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário. Na decisão recorrida deu-se como provado que o progenitor ficou obrigado a pagar uma pensão de alimentos à criança CC no valor mensal de 50,00 € ou 100,00 €, conforme, respetivamente, estivesse desempregado ou empregado, com atualizações anuais no valor de 1,00 €, com início no mês de janeiro de cada ano. Ficou igualmente provado que em janeiro de 2021 o valor da pensão de alimentos foi atualizado para 51,00 €/101,00 € e em janeiro de 2022 para 52,00 €/102,00 €, conforme o Requerido esteja ou não empregado. Também foi dado como provado que o requerido se encontra desempregado e não é possuidor de quaisquer bens móveis ou imóveis, pelo que é manifesto que no presente incidente só está em causa o pagamento do valor que o requerido está obrigado “caso esteja desempregado”, ou seja, € 52,00 mensais, já com as devidas atualizações. Ademais, como bem observa o recorrente, «não faria sentido o tribunal determinar a intervenção do FGADM caso o requerido tivesse emprego ou outros rendimentos, já que nesse caso a estaria a pagar a pensão a que se obrigou, ou, caso não o fizesse, o tribunal, por certo, faria operar o previsto no art. 48º do RGPTC». Não podia, pois, o Tribunal a quo ter decidido fixar alimentos a favor da criança CC, no valor mensal de € 130,00, a cargo do FGADM, pelo que, ao fazê-lo, violou o disposto no nº 1 do art. 4º-A da Lei 75/98 , de 19 de novembro, aditado pela Lei 71/2018 , de 31 de dezembro. Daqui não decorre, porém, que o valor da prestação a cargo do FGADM seja de € 52,00, pois na decisão recorrida não se teve em consideração em toda a sua extensão o acordo de regulação das responsabilidades parentais, designadamente no que respeita à pensão de alimentos. Com efeito, consta do referido acordo, como decorre da ata da conferência de pais de 07.07.2020, o seguinte: « Pensão de alimentos: Enquanto o pai se encontrar de baixa: O pai, a título de pensão de alimentos, contribuirá com a quantia mensal de 50 € que entregará à requerente por transferência bancária. O (pai) suportará parte do montante da mensalidade do infantário/creche no montante de 50 €.» Dispõe o art. 2003º do Código Civil : «1 – Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. 2 – Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.» Ou seja, tendo o progenitor sido condenado a pagar parte da mensalidade do infantário/creche no montante de € 50,00, não pode deixar de se entender que a pensão de alimentos abrange também o pagamento dessa quantia, além dos € 50,00 que foi condenado a entregar à requerente/progenitora. Assim, a prestação de alimentos a suportar pelo Estado, através do FGADM é, neste momento, com as atualizações já efetuadas, de € 102,00, assistindo neste ponto razão à recorrida/progenitora. Por conseguinte, o recurso merece provimento apenas parcialmente. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se parcialmente a decisão recorrida na parte em que fixou a prestação mensal de alimentos a favor da criança CC em € 130,00 mensais, a suportar pelo Estado, através do FGADM, fixando-se essa prestação no montante de € 102,00 , atualizável nos termos indicados na decisão recorrida, que no mais se confirma. Sem custas. Évora, 24 de novembro de 2022 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Albertina Pedroso (1º adjunto) Francisco Xavier (2º adjunto)