Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Condomínio …, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º …, representada pela administração em exercício, I… Propriedades, Lda., pessoa coletiva n.º …, com sede na Estrada …, Lagoa, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A…, Lda., pessoa coletiva n.º …, com sede na …, em Silves, formulando o pedido que se transcreve:
«Deve ser reconhecido o direito de propriedade da A. relativo à piscina e ao lote 1 em função das expetativas criadas em sede pré contratual ou por usucapião;
Ou pelo menos,
Deve a A. ser ressarcida do montante de 683.220,00 € por violação das expetativas ou no limite por enriquecimento sem causa.»
Alega, para o efeito, que é uma entidade equiparada a pessoa coletiva que gere as partes comuns de um conjunto de prédios constituídos em propriedade horizontal, sitos na Urbanização …, concelho de Lagoa, que integram o empreendimento vulgarmente designado Clube …, do qual fazem parte dezassete blocos residenciais constituídos autonomamente em propriedade horizontal, bem como uma piscina e um imóvel denominado lote 1, constituídos autonomamente em propriedade horizontal e que se destinam ao uso privativo dos proprietários dos demais imóveis; sustenta que a ré foi a construtora dos aludidos imóveis e não procedeu à entrega da piscina e do lote 1 à assembleia de condóminos, como tudo melhor consta da petição inicial.
Citada, a ré contestou, defendendo-se por exceção – arguindo a falta de personalidade e de capacidade judiciária do autor, a ilegitimidade ativa, a ineptidão da petição inicial e o abuso do direito – e por impugnação.
No aludido articulado, a ré deduzir reconvenção contra o autor, formulando o pedido que se transcreve:
«Pedido de Reivindicação:
I. Deve o condomínio Autor, na pessoa das suas administrações, quer formais, quer de facto, ser condenado a reconhecer o direito de propriedade da Ré (Reconvinte) sobre a fracção A do Lote 1, incluindo todos os espaços que a integram, nomeadamente as piscinas, piso inferior às mesmas, logradouro/espaço ajardinado e furo de captação de água.
À cautela, dada o registo da acção e a obscuridade dos pedidos do Autor, que esse reconhecimento seja também sobre a totalidade das fracções B, L e M do Lote 1.
II. Deve o condomínio Autor, na pessoa das suas administrações, quer formais, quer de facto, ser condenado a restituir os imóvel mencionado no parágrafo anterior, abandonando-o e desocupando- o, fazendo cessar a sua presença e a de quaisquer contratados no mesmo e a abster-se de todos e quaisquer actos que perturbem o exercício pleno dos direitos de propriedade da Ré sobre o aludido;
Pedidos de indemnização:
III. Deve o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia que se vier a apurar em de liquidação de sentença correspondente aos custos incorridos pela Ré com os dispêndios assinalados no articulado e outros em que continua a incorrer com a resposta às violações pelo Autor do direito de propriedade desta, actualmente estimada essa quantia em €10.000,00;
Deve o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia de €150.000,00 de outros danos emergentes causados pela sua violação do direito de propriedade desta;
Deve o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia de €50.000,00 por danos não patrimoniais causados à Ré pela sua actuação.
Assim totalizando um pedido de €200.000,00 mais o que se vier a liquidar em execução de sentença».
O autor apresentou articulado no qual se pronuncia quanto às exceções deduzidas na contestação e contesta a reconvenção, arguindo a litigância de má fé por parte da ré
Notificada para o efeito, a ré apresentou articulado.
Foi realizada audiência prévia, na qual, além do mais, se proferiu o despacho seguinte:
Atento o invocado pela ré em sede de contestação, entende-se que, mais do que a questão da personalidade do autor, que em circunstâncias normais poderá, eventualmente, ser sanada pela existência de uma deliberação de assembleia de condóminos que o habilita a agir em juízo, coloca-se a questão de saber se o autor terá inclusivamente existência enquanto tal, na medida em que a sua representante aqui presente transmitiu que não existe um título de constituição de propriedade horizontal que englobe a totalidade dos blocos do empreendimento em questão nos autos, nomeadamente, dos que o autor se apresenta na presente ação a representar.
Assim, concede-se às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre esta questão, a qual poderá ter influência decisiva, a nosso entender, sobre o prosseguimento da causa.
Ambas as partes emitiram pronúncia sobre a questão suscitada no despacho proferido em sede de audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou verificada a falta de personalidade judiciária do autor e se absolveu a ré da instância, condenando-se o autor nas custas.
Inconformadas, ambas as partes recorreram desta decisão.
O autor pugnou pela revogação da decisão recorrida e respetiva substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1- A decisão colocada em crise prende-se com a interpretação feita pelo Tribunal a quo quanto ao artigo 1438-A do Código Civil relativamente à personalidade jurídica dos chamados “condomínios complexos” ou “super condomínios” quanto a necessidade existência de uma única propriedade horizontal na formação do condomínio ou, em alternativa, uma decisão dos órgãos representativos das diferentes propriedade horizontais quanto à instauração da presente lide.
2- Sucede, porém, que é reconhecido e aceite pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e doutrina portuguesa que a personalidade judiciária se basta num único ato expresso ou tácito de transferência e unificação de atribuições por parte dos órgãos representativos das diferentes propriedades horizontais, não tendo necessariamente de existir um título constitutivo da propriedade horizontal comum aos vários edifícios. (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2009 (…). No mesmo sentido Acórdãos do STJ de 16/10/2008 e de 21/5/2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido ainda Fernanda Paula Oliveira e Sandra Passinhas, Loteamentos e Propriedade Horizontal: Guerra e Paz, p. 63 CEDOUA, nº9 2002, publicado na Revista do Centro de Estudos do Direito do Ordenamento).
3- No caso concreto, os órgãos representativos dos “mini condomínios” transferiram essa responsabilidade para uma Assembleia e um administrador por todos eleito, colocando essa transferência no respetivo regulamento, e atuando em várias outras lides no Tribunal a quo nessa qualidade. (Cfr. Regulamento do Condomínio e ata da Assembleia de 2006 ambos já junto aos autos).
4- Pelo que não existe semelhança com a decisão proferida pelo J2 do Tribunal a quo, e confirmada por essa Relação, relativamente a um “super condomínio” de Albufeira, até porque as matérias são distintas e por razões de economia processual, uma vez que os proprietários (condóminos) que se pronunciaram na Assembleia de Condomínio do “super condomínio” são os mesmos que têm o poder de decisão nos condomínios de cada propriedade horizontal (“mini condomínios”)
5- O despacho saneador não se pronunciou quanto à personalidade judiciária do condomínio quanto ao pedido reconvencional formulado pela Recorrida, omitindo pronuncia quanto a aspetos que deveria apreciar, e não decretando na decorrência lógica da sua argumentação a absolvição da Recorrente da instância.»
A ré, por seu turno, arguiu nas alegações de recurso a nulidade da decisão recorrida, invocando a omissão de pronúncia quanto à reconvenção deduzida.
Foi proferido a 17-11-2020 o despacho seguinte:
Requerimento de 19.10.2020 (ref. 36840766):
Entende-se ser de efetuar o seguinte esclarecimento ao teor da sentença proferida: Efetivamente, dispõe o nº 6 do artº 266º do CPC que a improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor. É igualmente certo que a sentença proferida omitiu, por lapso, a menção ao juízo, em conformidade com o dito normativo, de que se considerava a reconvenção prejudicada pela improcedência da ação.
Na verdade, mais do que a reconvenção ser dependente do pedido do autor, o que ocorre é que o fundamento que conduziu à absolvição da instância (exceção de falta de personalidade judiciária do A.) impede logicamente a apreciação do pedido reconvencional (posto que se essa falta de personalidade tem efeito do lado ativo da demanda, igualmente o tem do lado passivo, quando o A. assume a posição de demandado quanto ao pedido reconvencional).
É certo que a R., ao formular o pedido reconvencional, o faz referindo, nomeadamente, o seguinte:
Deve o condomínio Autor, na pessoa das suas administrações, quer formais, quer de facto, ser condenado a reconhecer o direito de propriedade da Ré (Reconvinte) sobre a fracção A do Lote 1, incluindo todos os espaços que a integram, nomeadamente as piscinas, piso inferior às mesmas, logradouro/espaço ajardinado e furo de captação de água. À cautela, dada o registo da acção e a obscuridade dos pedidos do Autor, que esse reconhecimento seja também sobre a totalidade das fracções B, L e M do Lote 1.
Deve o condomínio Autor, na pessoa das suas administrações, quer formais, quer de facto, ser condenado a restituir os imóvel mencionado no parágrafo anterior, abandonando-o e desocupando-o, fazendo cessar a sua presença e a de quaisquer contratados no mesmo e a abster-se de todos e quaisquer actos que perturbem o exercício pleno dos direitos de propriedade da Ré sobre o aludido; (…).
Ocorre, porém, que não há nos autos outras partes, para além do A. e da R.. As administrações dos diversos condomínios não são parte nos autos, pelo que a ação não pode prosseguir contra as mesmas. A lógica do decidido, aliá, é sempre a mesma: se não há personalidade ativa, também não há passiva, no que ao pedido reconvencional diz respeito.
Porventura, teria sido mais rigoroso absolver o A. dos pedidos reconvencionais. O que o tribunal entendeu foi (numa lógica que, em termos tributários, pode até vir a beneficiar a R.), conhecer do pedido principal, julgando prejudicada a reconvenção, nos termos do nº 6 do artº 266º do CPC, o que, por lapso, se omitiu e ora se esclarece.
Notificadas ambas partes do despacho que antecede, a ré alterou o âmbito do recurso que interpusera, por considerar sanada a nulidade arguida e não se conformar com a sentença alterada pelo aludido despacho, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I. No caso concreto, a reconvenção é composta por pedidos de reivindicação e de indemnização que, nos termos e para os efeitos do artigo 266º nº 6 do CPC, não são dependentes dos pedidos formulados pelo Autor na acção, por um lado e, por outro, não se verifica, para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC, que a decisão sobre os pressupostos da reconvenção esteja prejudicada pela decisão sobre os pressupostos da acção.
II. o Autor, embora não possuindo personalidade judiciária (e, até por outras razões, capacidade judiciária) para demandar na sua acção, dispõe, porém, como Reconvindo, de personalidade e capacidade judiciárias para ser demandado nesta concreta instância reconvencional.
III. Tal decorre da circunstância de ter sido ele (o Reconvindo) o “ente” que praticou, e continua a praticar, os actos físicos lesivos, perturbadores e obstaculizadores da plena posse da Reconvinte e ofensivos do seu direito de propriedade, justificativos dos pedidos reconvencionais de reivindicação e indemnização, sendo imposta pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva contemplado no artigo 20º nº 1 da CRP e artigo 2º do CPC e pelos artigos 12º, alíneas a) e e) do CPC, interpretados em conjugação com o referido princípio.
IV. Com efeito, os actos praticados pelo Reconvindo, justificativos dos pedidos reconvencionais, fazem com que, ainda que não possuindo personalidade e capacidade judiciária como Autor para a demanda dos direitos que reclama na acção (porquanto a lei lhe veda a possibilidade de tais actos virem a ser reconhecidos como juridicamente capazes de ditar uma aquisição a seu favor de propriedade, ou indemnização subsidiária) - ofendem flagrantemente o direito de propriedade da Reconvinte e geram nesta o direito à defesa desse mesmo direito.
V. Deve portanto entender-se que o Autor, na veste de Reconvindo, possui personalidade e capacidade judiciária para ser demandado (verificando-se ademais que este se encontra representado em juízo pela sua administração – a sociedade I…, Lda.), pelo que se deve decidir pelo preenchimento desse pressuposto quanto à reconvenção e ordenar a baixa do processo à primeira instância para prosseguimento unicamente da instância reconvencional.
VI. Sem jamais conceder, se vier a ser entendido que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal recorrido quanto à falta de personalidade judiciária do Autor como condomínio ou “super-condominínio”, e se entender que o Autor a possuiu por essa via – seja (sempre sem jamais conceder) pela procedência do que este sustenta no recurso que já interpôs da decisão sobre os pressupostos da acção, seja por outro entendimento que desague nesse sentido - então, por maioria de razão, deve-se entender igualmente que possuiu personalidade judiciária para ser demandado como Reconvindo com base na reconvenção deduzida nestes autos, ordenando-se de igual modo o prosseguimento da dita instância reconvencional na primeira instância.»
A ré contra-alegou, pronunciando-se no sentido da manutenção da parte da decisão impugnada no recurso interposto pelo autor.
Face às conclusões das alegações das recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
i) no âmbito do recurso intentado pelo autor:
- da personalidade judiciária do autor;
- da omissão de pronúncia quanto à reconvenção;
ii) no âmbito do recurso intentado pela ré:
- do prosseguimento dos autos para apreciação da reconvenção.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentos
2.1. Fundamentos de facto
Os elementos com relevo para a apreciação das questões suscitadas constam do relatório supra.
2.2. Apreciação do objeto dos recursos
2.2.1. Personalidade judiciária do autor
Vem posta em causa no recurso intentado pelo autor a decisão que julgou verificada a falta de personalidade judiciária deste apelante, em consequência do que se absolveu a ré da instância e se condenou o autor nas custas.
Considerou a 1.ª instância que falta um título constitutivo único do empreendimento em causa no presente litígio – Clube … –, o qual possa ser tido como título constitutivo de um condomínio geral, nos termos previstos no artigo 1438.º-A do Código Civil, e que tal conduz à falta de personalidade judiciária do autor.
Discordando deste entendimento, sustenta o autor que «a personalidade jurídica se basta num único ato expresso ou tácito de transferência e unificação de atribuições por parte dos órgãos representativos das diferentes propriedades horizontais», por entender que os órgãos representativos das diferentes propriedades horizontais tituladas podem mandatar uma única assembleia e um único administrador para os representar judicialmente num litígio como o presente, em que estão em causa direitos de propriedade face ao construtor.
Vejamos se lhe assiste razão, apreciando se deve ser reconhecida personalidade judiciária à entidade denominada Condomínio ….
A personalidade judiciária consiste, conforme conceito plasmado no artigo 11.º, n.º 1, do CPC, na suscetibilidade de ser parte.
Explicam Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 1985, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, p. 108) que “a personalidade judiciária consiste (…) na possibilidade de requerer ou contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei.
A lei estabelece no n.º 2 do citado artigo 11.º, como princípio geral, a coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, critério do qual decorre que poderá ser parte quem tiver personalidade jurídica; os artigos 12.º e 13.º do referido código, por seu turno, estabelecem exceções àquele princípio geral, estendendo a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica. Com relevo para o caso presente, cumpre atender à alínea e) do mencionado artigo 12.º, que atribui personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
A presente ação é intentada pela entidade denominada Condomínio …, representada pela respetiva administradora, apresentando-se o autor como entidade equiparada a pessoa coletiva que gere as partes comuns de um conjunto de prédios constituídos em propriedade horizontal, que integram um empreendimento vulgarmente designado Clube …, do qual fazem parte dezassete blocos residenciais, cada um constituído em propriedade horizontal, bem como uma piscina e um imóvel denominado lote 1, igualmente constituídos autonomamente em propriedade horizontal.
Dispõe o artigo 1414.º do Código Civil que as frações de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal. Por seu turno, o artigo 1438.º-A, aditado ao Código Civil pelo DL n.º 267/94, de 25-10, sob a epígrafe Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios, dispõe que o regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem.
O artigo 1414.º prevê a submissão ao regime da propriedade horizontal apenas de um edifício; no entanto, o âmbito de aplicação desse regime veio a ser ampliado pelo artigo 1438.º-A, que admite a submissão ao mesmo de conjuntos de edifícios, nas condições indicadas no preceito – a saber: conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem –, aplicando-se o regime previsto no capítulo VI do título II do livro III do Código Civil, com as necessárias adaptações.
Quanto à constituição da propriedade horizontal, o artigo 1417.º do Código Civil permite que seja constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em ação de divisão de coisa comum ou em processo de inventário. O artigo 1418.º do mesmo código, por seu turno, regula o conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal e o artigo 1419.º prevê a possibilidade de modificação de tal título.
A submissão de conjuntos de edifícios ao regime em causa, nos termos permitidos pelo artigo 1438.º-A, pressupõe o estabelecimento da propriedade horizontal por uma das formas previstas no artigo 1417.º, norma imperativa cujo incumprimento impede se considere validamente constituída a propriedade horizontal.
Neste sentido se pronunciou o acórdão desta Relação de 07-11-2019 (relator: Francisco Xavier), proferido no processo n.º726/17.0T8PTM.E1 (não publicado no site oficial, mas cuja certidão se encontra junta aos autos), no qual se considerou o seguinte: “(…) ainda que se aceite a constituição, ao abrigo da norma do artigo 1438º-A do Código Civil, de “condomínios complexos” ou de “supercondomínios”, nos quais convergem edifícios divididos em zonas ou torres ou conjuntos de edifícios de proximidade ligados entre si pela existência de partes comuns efectas ao uso de todas ou de algumas das fracções ou unidades que os compõem, certo é que a sua constituição está sujeita ao regime específico da constituição da propriedade horizontal”.
No caso presente, perante a falta de um título constitutivo único que submeta o empreendimento designado Clube … ao regime da propriedade horizontal – título constitutivo cuja inexistência não vem posta em causa na apelação –, verifica-se que os edifícios que o integram não se encontram submetidos entre si ao regime da propriedade horizontal, o que impõe a conclusão de que o condomínio geral do empreendimento, a entidade denominada Condomínio …, não se encontra regularmente constituído, pelo que não lhe assiste personalidade judiciária por força do estatuído na alínea e) do artigo 12.º do CPC.
Nesta conformidade, mostra-se acertada a decisão recorrida, pelo que improcede, nesta parte, a apelação do autor.
2.2.2. Pedido reconvencional
2.2.2. 1. Omissão de pronúncia quanto à reconvenção
Ambas as partes invocaram, nos respetivos recursos, a omissão de pronúncia da decisão recorrida quanto à reconvenção deduzida pela ré.
A 1.ª instância proferiu, posteriormente, o despacho de 17-11-2020, com o seguinte teor:
Requerimento de 19.10.2020 (ref. 36840766):
Entende-se ser de efetuar o seguinte esclarecimento ao teor da sentença proferida: Efetivamente, dispõe o nº 6 do artº 266º do CPC que a improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor. É igualmente certo que a sentença proferida omitiu, por lapso, a menção ao juízo, em conformidade com o dito normativo, de que se considerava a reconvenção prejudicada pela improcedência da ação.
Na verdade, mais do que a reconvenção ser dependente do pedido do autor, o que ocorre é que o fundamento que conduziu à absolvição da instância (exceção de falta de personalidade judiciária do A.) impede logicamente a apreciação do pedido reconvencional (posto que se essa falta de personalidade tem efeito do lado ativo da demanda, igualmente o tem do lado passivo, quando o A. assume a posição de demandado quanto ao pedido reconvencional).
É certo que a R., ao formular o pedido reconvencional, o faz referindo, nomeadamente, o seguinte:
Deve o condomínio Autor, na pessoa das suas administrações, quer formais, quer de facto, ser condenado a reconhecer o direito de propriedade da Ré (Reconvinte) sobre a fracção A do Lote 1, incluindo todos os espaços que a integram, nomeadamente as piscinas, piso inferior às mesmas, logradouro/espaço ajardinado e furo de captação de água. À cautela, dada o registo da acção e a obscuridade dos pedidos do Autor, que esse reconhecimento seja também sobre a totalidade das fracções B, L e M do Lote 1.
Deve o condomínio Autor, na pessoa das suas administrações, quer formais, quer de facto, ser condenado a restituir os imóvel mencionado no parágrafo anterior, abandonando-o e desocupando-o, fazendo cessar a sua presença e a de quaisquer contratados no mesmo e a abster-se de todos e quaisquer actos que perturbem o exercício pleno dos direitos de propriedade da Ré sobre o aludido; (…).
Ocorre, porém, que não há nos autos outras partes, para além do A. e da R.. As administrações dos diversos condomínios não são parte nos autos, pelo que a ação não pode prosseguir contra as mesmas. A lógica do decidido, aliá, é sempre a mesma: se não há personalidade ativa, também não há passiva, no que ao pedido reconvencional diz respeito.
Porventura, teria sido mais rigoroso absolver o A. dos pedidos reconvencionais. O que o tribunal entendeu foi (numa lógica que, em termos tributários, pode até vir a beneficiar a R.), conhecer do pedido principal, julgando prejudicada a reconvenção, nos termos do nº 6 do artº 266º do CPC, o que, por lapso, se omitiu e ora se esclarece.
Notificadas as partes do despacho que antecede, a ré alterou o âmbito do recurso que interpusera, declarando considerar sanada a nulidade arguida, e o autor nada disse.
A omissão de pronúncia configura uma causa de nulidade da sentença, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC.
Dispõe o n.º 1 do artigo 617.º do CPC que, se a questão da nulidade da sentença for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento; acrescenta o n.º 2 do preceito que, se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão; esclarece o n.º 3 que, nesse caso, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.
No caso presente, arguida a nulidade, a 1.ª instância proferiu o citado despacho de 17-11-2020, tendo a ré feito uso da faculdade de alterar o âmbito do recurso, por considerar suprida a invocada omissão de pronúncia.
Mostra-se efetivamente suprida a invocada omissão de pronúncia, pelo que se considera sanada a nulidade arguida pelo autor no recurso que intentou.
2.2.2. 2. Prosseguimento dos autos para apreciação da reconvenção
Na apelação que intentou, a ré põe em causa a decisão constante do despacho de 17-11-2020, a qual se considera complemento e parte integrante da decisão recorrida, que julgou prejudicada a apreciação do pedido reconvencional, nos termos do artigo 266.º, n.º 6, do CPC.
Defende a apelante se determine o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional, por entender que os pedidos deduzidos na reconvenção não são dependentes dos pedidos formulados na ação e que o autor dispõe de personalidade judiciária para ser demandada no âmbito da reconvenção deduzida, pelos motivos que expõe.
Tendo-se concluído em 2.2.1. que a entidade denominada Condomínio …, autor e reconvindo nos presentes autos, não tem personalidade judiciária, tal afasta a suscetibilidade de ser parte, conforme decorre do artigo 11.º, n.º 1, do CPC.
Tal impede, não apenas a propositura da ação, mas também a possibilidade de contra si ser deduzida reconvenção, o que obsta ao prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional.
Improcede, assim, a apelação deduzida pela ré.
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedentes ambas as apelações, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Notifique.
Évora, 25-02-2021
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
Cristina Dá Mesquita
(1.ª Adjunta)
José António Moita
(2.º Adjunto)