Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A………, já devidamente identificada nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção para reconhecimento de direito, contra a Junta de Freguesia do Torrão, do concelho de Marco de Canaveses, indicando como contra-interessada B………, viúva, residente no lugar de ………, da mesma freguesia do Torrão.
Na acção pediu que fosse(m):
A) “declarado o direito da A. de utilizar exclusivamente a sepultura nº ……… do 1º canteiro do Cemitério Velho da freguesia do Torrão, concelho do Marco de Canaveses, para sepultar mortos e prestar-lhes o seu culto, emergente do contrato pelo qual a 1ª R. lhe concedeu o uso perpétuo do correspondente terreno cemiterial para esse fim;
B) “condenadas as RR. A isso ver declarar e reconhecer;
C) “condenada a 1ª R. a exumar os restos mortais do marido da referida sepultura e a trasladá-los para outra sepultura diferente daquela e a 2ª R. a autorizar a trasladação;
D) “condenadas as RR. a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o exercício pela A. do direito declarado”;
E) “condenadas as RR. no mais que for legal”.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença proferida a fls. 201-212, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
1.1. Inconformada, a autora recorre para este Supremo Tribunal apresentando
alegações com as seguintes conclusões:
1. A A. alegou e provou o título que legitima o direito peticionado.
2. É o que resulta dos factos provados acima elencados em 1. e 2. supra.
3. É o que basta para que a acção seja julgada procedente e a R. condenada a reconhecer o direito de uso privativo da A. da sepultura n° ……… do Cemitério identificado.
4. A douta decisão recorrida fez assim incorrecta interpretação dos factos e aplicação do Direito e violou, entre outros, o art. 9°, n° 1 do ETAF e 342°, nº 1 do C. Civil.
Termos em que, dando V. Ex.ªs provimento ao presente recurso e revogando a douta sentença recorrida substituindo-a por outra que julgue a acção procedente e em consequência declare o direito invocado e condene a R. a reconhecê-lo, com as legais consequências, praticarão, como sempre um acto de inteira justiça.
1.2. Não foram apresentadas contra — alegações.
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“O recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a presente acção para reconhecimento de direito, proposta pela A. com vista a ver declarado o seu direito de uso exclusivo da sepultura n° ……… do 1° canteiro do Cemitério velho da freguesia do Torrão, por ser ela a única concessionária do direito à sua ocupação perpétua.
A sentença recorrida julgou a acção improcedente com fundamento na inexistência de título legal ou administrativo que legitime a A. a reivindicar o direito a ver reconhecida a concessão.
A Autora vem, nas conclusões da sua Alegação, invocar que:
-alegou e provou, conforme consta da matéria de facto assente na sentença, a existência de título que legitima o seu direito;
- a sentença fez incorrecta apreciação da matéria de facto e aplicação do direito, tendo violado o disposto no ar. 342°, n° 1 do C. C.
A decisão recorrida fundamentou-se, conforme a mesma refere, fls. 5, no conjunto da prova produzida com referência à documentação constante do processo em associação com a prova testemunhal recolhida em sede de inquirição de testemunhas.
Assim, não constando dos autos todos os elementos que serviram de base à decisão, não poderá este STA sindicar a invocada incorrecta interpretação dos factos (art. 712°, n° 1, als. a) e b) do C.P.C.).
Contudo, sempre referiremos que o uso privativo da parcela de terreno sob administração da freguesia é concedido mediante decisão ou deliberação desta e titulado pelo respectivo alvará expedido pelo presidente da Junta de Freguesia de acordo com os arts. 33º e 107° da Lei n° 79/77, de 25.10.
E não foi junto aos autos pela Autora o alvará que titula o direito que esta alega deter com exclusividade.
Em face da prova constante do processo, designadamente da cópia do requerimento de liquidação da sisa — conhecimento n° 612/4986 — que refere ser a aquisição a efectuar por A……… (a Autora), C……… e B……… — e tendo em conta a fundamentação da resposta ao questionário, parece-nos poder concluir-se, como o fez a sentença, que a A. não provou, como lhe competia (art. 342°, n° 1 do C. C.) que detinha o uso da parcela n° ……… do cemitério, com exclusividade.
Não se evidencia na decisão recorrida o alegado erro na interpretação dos factos e na aplicação do direito.
Devendo, assim, ser negado provimento ao recurso”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos
I- Da Especificação
1. A Autora A……… é viúva de D………, falecido em 1 de Novembro de 1970, no lugar da sua residência em ………, Torrão, Marco de Canaveses.
2. A Autora fez inumar o cadáver do seu marido na sepultura correspondente ao n° ……… do cemitério velho, no dia 2 de Novembro de 1970.
3. Em Janeiro de 1971, sobre o respectivo talhão foi colocada uma lápide de mármore branca e respectiva cabeceira, com dois canteiros para flores.
4. Sobre a dita lápide a Autora colocou ainda um livro contendo a fotografia do seu falecido marido e a data do nascimento e morte e um epitáfio com os dizeres “Eterna Saudade de tua Esposa e Filhos”, bem como duas jarras, em que todas as semanas coloca flores, e uma lamparina e ali se dirigindo, Autora e filhos, para prestarem o seu culto ao seu falecido marido e pai.
5. Em 1979 faleceu o marido da interessada particular B………, tio materno da Autora, E……….
6. Em 1979 faleceu o irmão da Autora F………, casado com C………, o qual foi inumado na sepultura em causa, tendo sido objecto de trasladação para outra sepultura no ano de 1984.
7. Em 1995, a Autora decidiu substituir a lápide e cabeceira referidas em C. por outra nova.
8. Por via de Notificação Judicial Avulsa que correu termos no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses requerida pela aqui interessada particular, a Autora em 14 de Dezembro de 2000 foi notificada do teor de fls. 18 a 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Por via daquela notificação a Autora tomou conhecimento de que C……… e a aqui interessada particular outorgaram escritura de compra e venda, na qual declaram, respectivamente, vender e comprar um terço da referida sepultura, mediante exibição de uma declaração da Junta de Freguesia de Torrão de venda a A………, C……… e B……… de uma campa de 2m x 1 m por 3 500$00.
10. Os restos mortais do marido da interessada particular podem ser objecto de exumação.
Do Questionário
11. A obra referida em C. da matéria assente foi realizada por alguém sedeado na cidade do Porto, a quem foi paga a quantia de 2 700$00.
12. Em 9 de Outubro de 1980 a Junta de Freguesia de Torrão recebeu a quantia de 3 500$00, montante fixado por esta como “preço” da concessão do referido terreno para sepultura.
13. No livro provisório de registo de sepulturas do Cemitério “Velho” da Junta de Freguesia do Torrão e no que diz respeito ao n° ……… consta o nome de “G………”.
14. Em 1979, aquando da morte de E………, marido da interessada particular B………, o seu cadáver foi inumado na citada sepultura, sendo a partir dessa altura a interessada particular B……… passou aí a presta culto ao marido sepultado.
15. Em 1979, aquando da morte de F………, marido de C………, o seu cadáver foi inumado na citada sepultura.
16. O terreno correspondente ao lugar n° ……… do primeiro canteiro, do cemitério velho de Torrão foi utilizado pelos antepassados da aqui interessada particular B………, nele tendo sido sepultados a mãe, o pai e cunhado.
17. A partir da década de setenta aí foram enterrados outros familiares da B………, um neto, o marido e um sobrinho (irmão da Autora e casado com a C………).
18. De cinco em cinco era remido o terreno da campa, mediante o pagamento de determinada quantia e esta prática foi-se mantendo durante mas de dez anos sobre a morte do marido da Autora.
19. Por volta do ano de 1980 a Junta de Freguesia de Torrão decidiu pôr à “venda” terrenos no cemitério e nessa altura foi acordado entre a aqui interessada particular B………, sua irmã G……… (mãe da Autora) e C……… a aquisição do direito de concessão do talhão de terreno correspondente à sepultura do lugar n° ……… do primeiro canteiro.
20. O preço devido de 3 500$00 foi pago por aquelas três na proporção de um terço cada.
21. Tendo a interessada particular pago na íntegra a sua parte a sua irmã G……….
22. Foi a irmã da interessada particular e mãe da Autora, G……… que estabeleceu os contactos com a Junta no interesse das três.
23. Na sequência dessa “compra, as três dirigiram-se numa ocasião à Repartição de Finanças, sendo que a respectiva sisa foi paga num segundo momento em 27 de Outubro de 1980.
24. Em 26 de Fevereiro de 1998 a aqui interessada particular B……… adquiriu a C………, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Marco de Canaveses a quota parte, ou seja, um terço, da sepultura perpétua com o n° ……… com dois metros quadrados, no Cemitério paroquial da Freguesia do Torrão.
2.2. O DIREITO
Na presente acção, a autora pretende ver-lhe reconhecido o direito a utilizar, em exclusividade, a sepultura n° ……… do 1º canteiro do Cemitério Velho da freguesia do Torrão, concelho do Marco de Canaveses.
Para tanto, diz-se titular única do direito de utilização privada daquele bem do domínio público.
A sentença recorrida, no seu discurso jurídico, depois de tecer considerações quanto à natureza jurídica do direito de utilização perpétua, pelos particulares, dos terrenos para sepulturas nos cemitérios públicos, consignou que há que reconhecer como fontes únicas da existência desse direito, a lei e a vontade da administração vertida em acto ou contrato administrativo de concessão”.
E prosseguiu, passando a citar:
“No presente caso, a autora da presente acção de reconhecimento de direito, para ver deferido o seu pedido, teria de alegar e provar alguma dessas fontes, desses títulos constitutivos do direito que invoca ao uso privativo do jazigo em questão, vendo reconhecida e titulada a seu favor a respectiva concessão (art. 342°, n° 1 do C. Civil).
Mas não o fez na sua plenitude.
Com efeito, ficou demonstrado que por volta do ano de 1980 a Junta de Freguesia de Torrão decidiu pôr à “venda” terrenos no cemitério e nessa altura foi acordado entre a aqui interessada particular B………, sua irmã G……… (mãe da Autora) e C……… a aquisição do direito de concessão do talhão de terreno correspondente à sepultura do lugar n° ……… do primeiro canteiro, sendo que o preço devido de 3 500$00 foi pago por aquelas três na proporção de um terço cada, tendo a interessada particular pago na íntegra a sua parte a sua irmã G………, verificando-se que foi a irmã da interessada e mãe da Autora, G……… que estabeleceu os contactos com a Junta no interesse das três.
Na sequência dessa “compra”, as três dirigiram-se numa ocasião à Repartição de Finanças, sendo que a respectiva sisa foi paga num segundo momento em 27 de Outubro de 1980.
Em 26 de Fevereiro de 1998 a aqui interessada particular B……… adquiriu a C………, adquiriu a C………, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Marco de Canaveses a quota-parte, ou seja, um terço, da sepultura perpétua com o nº ……… com dois metros quadrados, no Cemitério Paroquial da Freguesia do Torrão.
Inexiste, portanto, título legal, ou administrativo, que legitime o reivindicado direito da autora a ver reconhecida a concessão, a seu favor, do jazigo aqui em causa os termos por si propostos em sede de petição inicial. E isto basta para que deva sucumbir a presente acção de reconhecimento de direito.”
A autora não concorda e, ao contrário, defende que os factos provados legitimam o direito peticionado. Porém, não alega erro algum na decisão de qualquer dos factos discriminados no probatório. Tão-pouco invoca a errada interpretação do direito aplicável. A sua discordância circunscreve-se às ilações que a sentença retirou desses mesmos factos, nos termos supra descritos. Centra-se apenas em dois desses factos provados e argumenta que feita a prova deles, nada mais é necessário para que a acção seja julgada procedente. Eis os factos:
12- Em 9 de Outubro de 1980 a Junta de Freguesia de Torrão recebeu a quantia de 3 500$00, montante fixado por esta como “preço” da concessão do referido terreno para sepultura.
13- No livro provisório de registo de sepulturas do Cemitério “Velho” da Junta de Freguesia do Torrão e no que diz respeito ao n° ……… consta o nome de “G………”.
Ora, estes factos não podem ler-se isoladamente, esquecendo que o tribunal a quo também considerou provado, além do mais, que:
19- Por volta do ano de 1980 a Junta de Freguesia de Torrão decidiu pôr à “venda” terrenos no cemitério e nessa altura foi acordado entre a aqui interessada particular B………, sua irmã G……… (mãe da Autora) e C……… a aquisição do direito de concessão do talhão de terreno correspondente à sepultura do lugar n° ……… do primeiro canteiro.
20- O preço devido de 3 500$00 foi pago por aquelas três na proporção de um terço cada.
21- Tendo a interessada particular pago na íntegra a sua parte a sua irmã G……….
22- Foi a irmã da interessada particular e mãe da Autora, G……… que estabeleceu os contactos com a Junta no interesse das três.
23- Na sequência dessa “compra, as três dirigiram-se numa ocasião à Repartição de Finanças, sendo que a respectiva sisa foi paga num segundo momento em 27 de Outubro de 1980.
24- Em 26 de Fevereiro de 1998 a aqui interessada particular B……… adquiriu a C………, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Marco de Canaveses a quota parte, ou seja, um terço, da sepultura perpétua com o n° ……… com dois metros quadrados, no Cemitério paroquial da Freguesia do Torrão.
Neste quadro mais amplo, tudo indica que, como julgado na sentença, há uma contitularidade do direito de uso privativo do terreno da sepultura e que a quota da autora não excede um terço. Na verdade, os últimos factos transcritos, que a autora silenciou e cuja exactidão não discute, e os primeiros, que isolou para, em cima deles, construir a sua tese de titularidade única, não estão em relação de recíproca repugnância e, em conjunto, são arrimo credível e bastante para a ilação que deles extraiu o tribunal a quo. O único elemento perturbador é o recibo de fls. 14, passado em nome da autora. Todavia, o juiz da 1ª instância, não deixou de analisar criticamente esse elemento de prova, disso dando nota na motivação da decisão da matéria de facto, esclarecendo que, apesar desse recibo e de ter sido a mãe da autora “que tratou do assunto”, “os factos considerados na sua globalidade tornam credível que a situação se desenrolou nos termos propostos pela interessada B………”.
Deste modo, sem que a discordância se substancie em algo mais do que aqueles dois factos invocados pela autora, não há porque considerar errado o juízo do tribunal a quo que, servido pela mediação na recolha da prova testemunhal se mostra credível e justificado.
Sendo assim, deve manter-se a decisão que negou à autora o reconhecimento do direito de utilizar em exclusividade o terreno da sepultura n° ……… do 1º canteiro do Cemitério Velho da freguesia do Torrão, concelho do Marco de Canaveses.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela autora.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2012. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Américo Joaquim Pires Esteves.