28. Pretende-se, sim, que este Supremo Tribunal aprecie o juízo decisório do Tribunal a quo, no sentido de saber se tal Tribunal poderia (ou não) declarar ou assumir a insuficiência da prova testemunhal para (i) a demonstração da situação financeira do executado e para (ii) a impossibilidade de prestação de garantia, por via de garantia bancária ou similar, atribuindo, em abstrato e sem concretização, uma maior força probatória à prova documental para prova dos respetivos factos constitutivos, em face do disposto nos artigos 364.º, a contrario, 392.º e 396.º do Código Civil.
29. Tal apreciação, por sua vez, é lícita, atento o disposto no artigo 285.º, n.º 4, do CPPT.
30. Deste modo, o erro manifesto de julgamento em que laborou o acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616.º, n.º 1, alínea a), do CPC, repercute-se na decisão proferida, na medida em que a 1.ª questão invocada pelo Recorrente é passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º, n.º 4, do CPPT, pelo que cumprirá àquele conhecer de tal questão.
31. Adicionalmente e por consequência, também as 2.ª e 3.ª questões invocadas pelo Recorrente deverão ser por este Supremo Tribunal apreciadas, em face do exposto e tendo presente a sua prejudicialidade alegada no acórdão reclamado.
32. De outro modo, qualquer interpretação da norma constante do artigo 285.º, n.º 4, do CPPT, no sentido de que não é lícito ao Supremo Tribunal Administrativo, por não poder ser objeto de revista excecional, a apreciação do erro na apreciação da prova testemunhal cometido pelo Tribunal a quo, decorrente da ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de tal meio de prova, por se considerar que a prova testemunhal não é um dos meios de prova tutelados ou previstos no n.º 4 do referido artigo, é inconstitucional, por violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, ínsito nos artigos 12.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 4 e 268.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
33. Nestes termos e atento o exposto, deverão Vs. Exas. reformar o acórdão reclamado, apreciando as questões invocadas pelo Recorrente em sede do recurso interposto, pronunciando-se quanto à sua admissibilidade e admitindo a revista excecional, seguindo o recurso os seus ulteriores termos.
52. Tendo presente tudo o supra exposto, e atendendo à (i) conduta processual do Recorrente, (ii) às diligências instrutórias por si requeridas, (iii) à ausência de especial complexidade da questão objeto dos autos, (iv) ao facto de não se verificar nenhuma das situações previstas no referido artigo 530.º, n.º 7, do CPC, e, por fim, (v) atendendo à necessária correspetividade entre os serviços prestados pela “máquina judiciária” e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, requer-se a Vs. Exas. que seja o Recorrente dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, assim se garantindo a correspondência entre os serviços prestados no caso concreto e a taxa de justiça cobrada a quem recorre aos Tribunais.
Decidindo, dir-se-á:
Pretende a recorrente que este Supremo tribunal errou quanto à apreciação que fez da admissibilidade do presente recurso quanto à questão de fundo, uma vez que as questões colocadas não se prendem com a reapreciação da prova produzida, mas antes com os critérios legais para a valoração das mesmas e ainda com duas outras questões que, como se disse no acórdão reclamado, surgem no acórdão recorrido como argumento adicional à questão colocada em primeiro lugar.
Como já se disse no acórdão reclamado, por transcrição do acórdão recorrido, Com efeito, pese embora toda a realidade factual assente e acima descrita, quanto à situação financeira do Reclamante, a realidade é que o Reclamante em momento algum alegou, e muito menos demonstrou, quais os custos associados à prestação da garantia, sendo que, acrescente-se, existem várias garantias possíveis e legalmente admissíveis, não estando alegados nem demonstrados os custos concretos com a constituição da garantia, quer o seguro-caução, quer outra garantia, nomeadamente bancária.
Assim, impunha-se que o reclamante alegasse e demonstrasse ter diligenciado no sentido de obter qualquer garantia idónea a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, que nenhuma instituição bancária ou seguradora acedeu a emitir em seu nome uma garantia, ou que, tendo acedido, quais os custos previsíveis da emissão dessa garantia, e o real impacto que a prestação da garantia teria na sua situação económica, o que não fez, de todo.
Dito de outra forma, perante o quadro factual, não se encontrando demonstrados, em concreto, os encargos da garantia a constituir, não é possível aferir de que forma os mesmos contendem com a situação financeira do Reclamante, de molde a provocar um prejuízo irreparável.
Ou seja, o pedido da recorrente não foi só indeferido por uma errada valoração das provas, diremos mais, não foi indeferido pela ocorrência de tal facto, o mesmo foi indeferido porque não foram alegados os requisitos essenciais sobre os quais haveria de recair a produção de prova e que permitiriam conceder-lhe razão no seu pedido.
Assim, não se vê como poderia o presente recurso ser admitido para discutir 3 questões que só teriam razão de ser se, a montante, tivessem sido alegados factos que permitissem a discussão da questão.
Improcede, assim, nesta parte a reclamação.
Quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça não se percebe claramente o que é pretendido com a presente reclamação.
No acórdão recorrido vindo do TCA Sul foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, neste Supremo Tribunal a condenação em custas foi efectuada não por referência ao valor da causa, mas por referência a se tratar de um incidente, assim, não há qualquer pagamento de remanescente a dispensar uma vez que o valor da taxa de justiça é sempre inferior àquele que seria calculado por referência ao valor de 275.000€.
Improcede, também, nesta parte a reclamação que nos vinha dirigida.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este STA, Secção Tributária, em indeferir a reclamação apresentada.
Custas do incidente pela reclamante com t.j. máxima.
D.n.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. - Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.